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Acidente de Trabalho: Estabilidade, Indenização e Benefícios no INSS

Considera-se acidente de trabalho tanto o acidente propriamente dito (ocorrido dentro do local de trabalho) quanto a doença ocupacional (por exemplo: LER – Lesão por Esforço Repetitivo) e, ainda, o acidente sofrido no percurso casa/trabalho.

Na legislação, o acidente de trabalho está regulamentado no artigo 19 da Lei 8.213/91, ao qual estabelece que acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Existem algumas hipóteses em que algumas situações são equiparadas à acidente de trabalho. A própria legislação traz essas situações no artigo 21 da Lei nº 8.213/91 ao qual estabelece que o acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para:

  • morte do trabalhador;
  • redução ou perda da sua capacidade para o trabalho;
  • produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • o acidente sofrido no local e no horário do trabalho em consequência de ato de agressão, ato de imprudência, negligência ou imperícia, desabamento, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, na realização de serviço sob a autoridade da empresa.

Também considera-se acidente de trabalho por equiparação a prestação espontânea de qualquer serviço para evitar prejuízo ou proporcionar proveito à empresa; a viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada pela empresa para capacitação do trabalhador, independentemente do meio de locomoção utilizado; o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho (e seu retorno) e nos períodos destinados a refeição ou descanso no local do trabalho ou durante este.

Em todos esses casos entende-se que o empregado está a serviço da empresa, no exercício de seu labor.

O que ocorre se houver um acidente com o trabalhador em seu trajeto para o local de trabalho?

O acidente de trajeto ou acidente in itinere, que é aquele que ocorre fora do ambiente de trabalho, porém, ainda assim, é considerado acidente de trabalho, visto que decorre do deslocamento do trabalhador entre o local de trabalho e sua residência e vice-versa. (CASTRO; LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário, 22ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 561)

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), alterou o § 2º do artigo 58 da CLT, excluindo, assim, o tempo dispendido pelo empregado no trajeto de sua casa para o trabalho e vice-versa do período denominado de “jornada de trabalho”, não sendo este um tempo à disposição do empregador. Vejamos:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

(…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Aparentemente, pela literalidade do texto, chegaríamos à conclusão de que com essa mudança no dispositivo não haveria mais a possibilidade de acidente de trajeto, entretanto, a legislação previdenciária determina que os acidentes ocorridos no percurso casa-trabalho integram o contrato de trabalho.

O artigo 21, inciso IV, alínea d da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91) prevê como equiparação a acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, qualquer seja o meio de locomoção, inclusive seu veículo próprio.

Esse dispositivo havia sido revogado pela Medida Provisória 905/2019. Entretanto, essa MP 905/2019 vigorou somente entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, quando voltaram a valer as regras do artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91).

Além disso, a própria Lei Trabalhista considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressa. É o que dispõe o artigo 4º da CLT.

Algumas situações não são consideradas como temo a disposição da empresa, conforme estabelece o § 2º do artigo 4º da CLT, vejamos essas regras:

  • I – práticas religiosas;
  • II – descanso;
  • III – lazer;
  • IV – estudo;
  • V – alimentação;
  • VI – atividades de relacionamento social;
  • VII – higiene pessoal e
  • VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Não há aqui menção ao tempo de deslocamento.

Não há também a necessidade de se exigir que o trabalhador tenha percorrido o “caminho mais curto” entre a sua residência e o local de trabalho. Ainda que o trabalhador realize um ligeiro desvio no percurso, ao parar em um mercado ou farmácia, por exemplo, não se rompe o nexo de causalidade entre o acidente e o retorno do trabalho para casa.

Somente descaracteriza o acidente de percurso se o desvio de rota for relevante, como no caso em que o trabalhador passa horas em um bar ou festa após o trabalho, antes de retornar à sua casa, fugindo do percurso usual. (CASTRO; LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário, 22ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 561)

Assim, presume-se que há acidente de trajeto quando realizado em horário compatível com o de trabalho e ante a ausência de provas em sentido contrário.

Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) constatou-se a inexistência de prova em sentido contrário, optando-se pela concessão do benefício previdenciário, não havendo sequer indícios fáticos capazes de quebrar o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o trabalho desempenhado pela trabalhadora, sendo, assim, reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho. (TJES, REOF no Proc. 024079005526, Rel. Annibal de Rezende Lima, julg. 12.02.2009, 1ª Câmara Cível, publ. 18.5.2009).

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

acidente de trabalho
Acidente de Trabalho: Estabilidade, Indenização e Benefícios no INSS 5

Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) Nº 6 de 06/07/1978, alterada pela Portaria SIT/DSST Nº 25 de 15/10/2001. Alguns exemplos de EPIs são: capacete, óculos, protetor facial, máscara de solda, protetor auditivo, respirador, luva, braçadeira, macacão, entre outros.

Os EPIs, sejam nacionais ou importados, só podem ser postos à venda ou utilizados pelos trabalhadores com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, (vinculada à Secretaria de Trabalho), órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

São atribuídas determinadas responsabilidades tanto para empregador quanto para empregado sobre o uso dos EPIs na NR 6. Vejamos.

As atribuições que são de responsabilidade da empresa estão, dentre outras, nas seguintes situações:

  • adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
  • exigir seu uso; fornecer ao trabalhador somente aquele equipamento aprovado pela SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho);
  • orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guardar e conservar o EPI;
  • substituir imediatamente, quando este for danificado ou extraviado;
  • responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
  • comunicar a Secretaria de Trabalho qualquer irregularidade observada; e
  • registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Já ao empregado, cabe usar o EPI apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela sua guarda e conservação; comunicar ao empregador qualquer alteração que torne o equipamento impróprio para uso e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

O não fornecimento de EPI adequado ao trabalhador, como por exemplo, falta de equipamento com adequação técnica que acarrete acidente do trabalho ou desencadeie doença ocupacional, gera a responsabilização do empregador em indenizar o trabalhador quando o acidente ou doença ocupacional ocorrerem por negligência, não fornecimento ou falta de cumprimento das normas regulamentadoras no fornecimento do EPI.

Emissão de CAT e consequências pelo não fornecimento desse documento

Após a ocorrência de um acidente de trabalho, é necessária a emissão de um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que comprova tal ocorrência, sendo exigido pela Previdência Social.

A empresa ou empregador que recusar a emissão do CAT estará sujeita a aplicação de multa, de acordo com o que estabelece o artigo 22 da Lei 8.213/91.

Oportuno esclarecer que na hipótese da empresa não emitir o CAT, o sindicato, o próprio trabalhador ou seus dependentes podem acessar o site da Previdência Social e solicitar o documento, o que também ocorre de forma presencial nas agências do INSS.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou caso de acidente de trabalho em que não foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho, caracterizando conduta omissiva e negligente da empresa:

“A teor do artigo 19, da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Para o Tribunal, devido à regra do artigo 22 da Lei 8.213/91, a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao de sua ocorrência. Tal direito assegurado por lei deve ser garantido e afirmado pelo Poder Judiciário. Restando incontroverso o acidente de trabalho, a conduta da empresa, ao deixar de emitir a CAT, caracteriza ato ilícito, em face da sua negligência e do não cumprimento do dever legal de comunicar o acidente, no prazo de 24 horas, à Previdência Social.

A decisão do TST destaca ainda que o próprio Tribunal já havia se posicionado no sentido de que não se pode chancelar a conduta negligente da empresa quanto à emissão da CAT, em total detrimento das balizas ditadas pelo artigo 22, da Lei 8.213/91, pois se trata de documento obrigatório, apto a amparar a proteção do empregado acidentado, afigurando-se nítida a conduta ilícita ofensiva à dignidade do trabalhador, ante o descumprimento de normas trabalhista e previdenciária que regem a proteção a sua saúde, portanto, de caráter imperativo.

Assim, não tendo sido observadas as normas que visam à proteção do trabalhador acidentado, tem a trabalhadora direito à percepção de indenização por danos morais, decorrente da prática abusiva e ilícita do empregador. Recurso de revista conhecido e provido (TST – RR: 3192320125060141, Relator: Claudio Armando Couce De Menezes, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2015).

Por fim, a falta de emissão do CAT não traz nenhum prejuízo ao trabalhador para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário acidentário. A natureza acidentária da incapacidade pode ser reconhecida pelo perito médico do INSS ou por intermédio de ação judicial quando o trabalhador é submetido à perícia médica judicial.

Possíveis consequências do acidente de trabalho: O limbo trabalhista-previdenciário decorrente do acidente de trabalho

O pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, uma vez que o trabalhador, devido a incapacidade, permanece afastado do trabalho recebendo o benefício por incapacidade do INSS.

Quando o INSS cessa o benefício por incapacidade, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho volta a vigorar e a empresa é responsável pela realocação do trabalhador com o pagamento da remuneração devida, a contar desde a data da cessação do benefício pelo INSS.

O limpo trabalhista-previdenciário ocorre quando o INSS considera o trabalhador apto a retornar ao trabalho, mesmo que de fato esse não tenha obtido uma recuperação de sua saúde e de sua capacidade laboral. Ao se apresentar na empresa, o médico do trabalho considera esse trabalhador inapto e determina que procure novamente o INSS que por sua vez volta a negar o benefício por incapacidade. Assim, o trabalhador fica no chamado ping-pong onde não recebe benefício do INSS, bem como não recebe salário da empresa.

Essa situação ocorre quando empregado, empresa e INSS não estão de acordo sobre a aptidão do trabalhador para voltar ao labor, após seu período de afastamento por incapacidade.

Assim que o INSS cessa o benefício, o empregado deve se apresentar no dia seguinte, a fim de não caracterizar abandono de emprego.

No momento em que o empregador não está de acordo com o retorno do trabalhador e a Previdência interrompe o benefício por incapacidade, o trabalhador encontra-se em uma situação de vulnerabilidade, sem sua fonte de sustento, sem receber nem o auxílio e nem o seu salário. (BEZERRA NETO. A responsabilidade do empregador nos casos de limbo Jurídico-trabalhista decorrente de Acidente de Trabalho. UFCE. Fortaleza: 2014, p. 42-43).

A partir daí o trabalhador pode ingressar com uma ação no Poder Judiciário, solicitando o reestabelecimento do benefício por incapacidade contra o INSS, bem como, de forma concomitante pode ingressar com reclamação trabalhista para cobrar uma indenização da empresa devido à redução da capacidade laboral e o pagamento de salários desta a data em que o INSS cessou o benefício por incapacidade.

Em relação à estabilidade no emprego, o artigo 118 da Lei Lei 8.213/91 estabelece que o trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem garantida, após o encerramento do auxílio-doença acidentário, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, caso contrário, o empregador deverá arcar com os custos da demissão antecipada.

O Princípio da Proteção ao Trabalhador, é fundamental para que medidas sejam tomadas a fim de evitar essa situação do limbo jurídico-previdenciário, garantindo-se o mínimo existencial para o trabalhador.

Considerando-se que os profissionais médicos peritos do INSS têm autoridade para atestar a aptidão e capacidade para o trabalho do empregado, e que a empresa deve arcar com os riscos da atividade econômica, a jurisprudência majoritária entende que é obrigação do empregador realizar o pagamento do salário do empregado que se encontra nessa situação.

Danos Morais, Materiais e Estéticos decorrentes de Acidente de Trabalho

Danos Morais, Materiais e Estéticos decorrentes de Acidente de Trabalho
Acidente de Trabalho: Estabilidade, Indenização e Benefícios no INSS 6

A Constituição Federal, o Código Civil e a Consolidação da Leis do Trabalho garantem ao trabalhador que sofreu acidente o direito de reparação econômica proporcionada pelo empregador, para que possa restaurar a sua situação anterior, na medida em que isto seja possível.

Comumente, na Justiça do Trabalho, fundamentando-se na Responsabilidade Civil, as decisões judiciais costumam conceder indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

O dano moral decorrente do acidente de trabalho constitui-se em dano in re ipsa, isto é, não precisa que se prove a dor ou constrangimento, pois são inerentes à situação da vítima de acidente de trabalho. A prática do ato ilícito pelo empregador consiste no descumprimento das normas de segurança do trabalho, pelas quais tem responsabilidade.

Já o dano estético possui dois aspectos distintos: o do âmbito íntimo do trabalhador acidentado e do âmbito externo a partir de alguma deficiência como a perda de um membro, o desenvolvimento de doença degenerativa, queimaduras, entre outros.

O dano material, por sua vez, concretiza-se na redução do patrimônio econômico-financeiro do trabalhador lesionado. Nesse patrimônio, pode-se incluir os gastos com tratamentos de saúde decorrentes do acidente e a própria diminuição da capacidade laboral, tendo o trabalhador o Direito a este tipo de indenização proporcional ao tempo da incapacidade e do comprometimento da lesão.

Em síntese, o trabalhador que é vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pode pleitear na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização pelo dano moral, estético e material sofrido, sem prejuízo de pleitear, na mesma ação, outras verbas como horas extras, estabilidade no emprego, dentre outros direitos.

Pensão vitalícia em reclamação trabalhista

Pensão vitalícia em reclamação trabalhista
Acidente de Trabalho: Estabilidade, Indenização e Benefícios no INSS 7

Um problema que pode ser consequência do acidente de trabalho é a incapacidade laboral permanente, tendo consequências na Responsabilidade Civil e na percepção do benefício previdenciário.

No âmbito previdenciário, além do auxílio-doença e do auxílio-acidente, a Previdência Social garante também a aposentadoria por invalidez, todos relacionados à incapacidade laboral.

O benefício de auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao trabalhador, havendo cumprido o período de carência exigido (quando for o caso), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já o auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei de Previdenciária e será concedido, como indenização, ao trabalhador quando, após as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, somente será devida ao trabalhador quando este for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Antes de obter este benefício, o trabalhador deverá, além de preencher o requisito da carência de 12 contribuições mensais (quando for o caso), apresentar incapacidade total e permanente para o trabalho.

Desde a inclusão do inciso VI no artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/04, é a Justiça do Trabalho que tem a competência para decidir sobre indenização patrimonial ou moral decorrentes da relação de trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(…)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

Assim, ocorrido o acidente de trabalho e estando presentes os pressupostos da Responsabilidade Civil, o empregador deverá indenizar o trabalhador por danos morais, materiais e estéticos, como forma de reparar o dano.

Estabelece o artigo 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, caberá indenização pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluindo pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Vejamos também recente julgado do TST relacionado à indenização por danos materiais com pedido de pensão mensal vitalícia.

A controvérsia tratou do direito do autor à reparação por danos materiais, na modalidade de pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Após o reconhecimento do direito à reparação por danos morais, subsiste a indicação de culpa da reclamada.

Assim, a culpa do empregador no TRT (segundo grau) restou reconhecida, não havendo menção no julgado no sentido da responsabilização objetiva da empresa. A par disso, consta da decisão do TRT referência à sentença juntada pelo reclamante reconhecendo a perda da capacidade laborativa para a atividade que exercia anteriormente, além de ‘algumas outras’. Todavia, firmou a Corte local a premissa de que as limitações são parciais, pois ‘só não pode realizar tarefas que exijam sobrecarga de esforço físico’.

Dessa maneira, ficou demonstrada a efetiva redução da capacidade laborativa do trabalhador, pressuposto objetivo para o reconhecimento da reparação por danos materiais prevista no artigo 950 do Código Civil.

O Tribunal Superior decidiu que o fato de o empregado estar habilitado para o exercício de outras funções e já se encontrar empregado não exime o empregador de indenizar-lhe dos prejuízos decorrentes da redução da capacidade laborativa. Assim, o trabalhador faz jus ao pensionamento mensal, remanescendo apenas a discussão em relação à quantia.

No caso em questão, o trabalhador exercia a função de “Operador de Produção “, tendo assinalado o Tribunal Regional que “nada impede que o reclamante opere outros equipamentos, desde que a atividade não envolva sobrecarga de esforço físico”.

Em síntese, a decisão do Tribunal Trabalhista estabeleceu que, nos termos da Súmula 126 do TST, revela-se prudente

o retorno dos autos à Corte local para que estabeleça o percentual da redução da capacidade laboral do autor, com o consequente deferimento da pensão mensal prevista no artigo 950 do CC, sopesando as circunstâncias do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 14499820115010019, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019).

A pensão vitalícia é devida na hipótese de detecção de incapacidade laboral total, porém, a indenização também é devida quando a incapacidade é parcial, situação em que o trabalhador retorna às suas atividades laborais com uma redução de sua capacidade laboral em decorrência do acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Para tanto, deverá ser comprovado que a invalidez decorrente da doença ocupacional foi por culpa do empregador, por não adotar os equipamentos de proteção individual (EPI) no ambiente de trabalho, ou em razão da falta de medidas de segurança e saúde para evitar que o empregado viesse a sofrer acidente de trabalho.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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