Trabalhista

Adicional de insalubridade

1 O que é a grau de insalubridade?

Para entender o grau de insalubridade, primeiro temos que conhecer o conceito.

A insalubridade é um tema que causa muita confusão entre os trabalhadores, mas é de fácil compreensão, eis que é caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos. Tal exposição necessariamente deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo obreiro.

Ademais, o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

2 Como é caracterizada a insalubridade?   

A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Ao realizar a perícia, o perito avalia todo o ambiente de trabalho, bem como todos os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. No final, conclui se estes são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

Mesmo nos casos em que o empregador fornece os equipamentos de proteção individual, é possível incidir o adicional de insalubridade, pois muitas vezes esses equipamentos são incapazes de neutralizar a insalubridade do ambiente, apenas reduzindo os seus danos.

Abaixo, seguem algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVANDERIA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A MATERIAL BIOLÓGICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS INDEVIDAS PORQUE CONFIGURADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, E A RECLAMANTE JÁ RECEBIA O ADICIONAL RESPECTIVO. 1- Os elementos de fato consignados pelo TRT são de que o reclamante, ao exercer suas atividades na lavanderia do reclamado, estava exposto a agentes biológicos, trabalhando e operando em contato com material coletado dos pacientes (lençóis não esterilizados). Daí, irrepreensível a conclusão da Corte de origem em relação ao trabalho em contato com agentes biológicos, e faz jus ao adicional de insalubridade. 2- Não obstante isso, constata-se que a situação descrita pelo TRT não justifica o enquadramento da atividade do reclamante entre aquelas que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois não ficou evidenciado que trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 3- O quadro descrito possibilita o enquadramento das atividades exercidas entre aquelas que possibilitam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme consta no Anexo 14 da NR 15 do MTE […] (TST – RR: 1366320125040026, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015,  6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).

RECURSO DE REVISTA. COZINHEIRA. CÂMARA FRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. EVENTUALIDADE E FORNECIMENTO DE EPI’S. O Regional, com fundamento no laudo pericial, considerou que as atividades desempenhadas pelas reclamantes estão enquadradas como insalubres em grau médio. Consignou que as mesmas adentravam em câmara fria, ainda que na ausência do estoquista, e que os EPIs fornecidos pela empresa não eram suficientes para elidir a insalubridade já que o rosto fica descoberto, deixando as vias respiratórias desprotegidas. Modificar o entendimento supra, exigiria nova análise do conjunto fático – probatório, procedimento obstado neste grau recursal pelo disposto na Súmula 126 do TST. Vale esclarecer que, como consignado pelo próprio Regional, apesar da impugnação apresentada pela reclamada, os elementos por ela fornecidos não foram capazes de elidir a insalubridade constatada pelo laudo pericial, o que afasta a indicação de contrariedade à Súmula 47 do TST. Quanto à periodicidade à exposição, restou consignado que, por se tratar de análise qualitativa, é indiferente o tempo em que o empregado fica exposto ao agente insalubre. Pertinência da Súmula 289 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que os arts. 389 e 404 do Código Civil atual, ao incluírem os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos, não revogaram as disposições especiais contidas na Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Assim, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, os quais, no âmbito do processo do trabalho, são revertidos para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 da Lei 5.584/70. Se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Ressalva do relator quanto à tese de mérito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 14588720125040004, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2016,  6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

3 O que são os equipamentos de proteção individual e para que servem?

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são produtos de uso individual utilizados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Têm como finalidade a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

O empregador está obrigado a fornecer gratuitamente a seus funcionários os equipamentos de proteção individual, que devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme determina o artigo 166 da CLT.

No entanto, a simples entrega do EPI não é o suficiente, pois a lei obriga que o empregador exija de seus funcionários o uso dos equipamentos de proteção. Caso o empregado se negue a fazer uso dos EPIs, comete falta passível de punição, disciplinar.

4 Os graus de insalubridade e sua base de cálculo

Diante do disposto no artigo 192 da CLT, o trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-base do empregado, conforme inteligência da súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, o adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente, e essas variações afetam diretamente o valor do benefício conforme demonstrado a seguir:

  •      Adicional de 40% (quarenta por cento), sobre o salário-base, para insalubridade de grau máximo;
  •      Adicional de 20% (vinte por cento), sobre o salário-base, para insalubridade de grau médio;
  •      Adicional de 10% (dez por cento), sobre o salário-base, para insalubridade de grau mínimo.

RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Logo, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, devem ser excluídas da condenação as diferenças decorrentes da adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST – RR: 864006420045170006, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/06/2015,  1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015).

5 Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

A diferença entre insalubridade e periculosidade causa muitas dúvidas, tanto para os trabalhadores que recebem o adicional como para as empresas que o pagam. É muito comum se deparar com uma pessoa que acredita estar recebendo o adicional de periculosidade, mas na verdade é insalubridade. Também ocorre de uma pessoa não entender o valor adicional do benefício por acreditar que este está inferior ao de uma determinada pessoa.

Tais situações sempre causam bastante polêmica no ambiente de trabalho. Contudo, a verdade é que a questão é de fácil compreensão, pois o trabalhador terá direito ao adicional de periculosidade quando for exposto a agentes nocivos, tais como: ruído excessivo, calor, radiação ionizante, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, poeiras, agentes químicos, agentes biológicos, entre outros. Ao ser exposto a qualquer dessas situações no ambiente de trabalho, o obreiro tem direito ao adicional de insalubridade nas proporções de 40%, 20% e 10%, percentual atualmente calculado com base no salário mínimo.

Já o adicional de periculosidade é caracterizado pelo risco de morte real ao qual o trabalhador é exposto em função das atividades por ele exercidas. Nesse caso, podemos citar os trabalhadores que trabalham com: explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, situações de violência e grave ameaça física. Também têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que utilizam a motocicleta para o labor. Assim, a periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na Norma Regulamentadora n. 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do obreiro.

Por fim, é importante mencionar que, ao contrário da crença popular, não é possível cumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade. O trabalhador que trabalha em condições perigosas e insalubres terá direito a receber o benefício que lhe for mais vantajoso, seja o de insalubridade ou o de periculosidade.

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT, não é possível acumular a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o trabalhador optar pelo que lhe é mais benéfico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 6247420135030102, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 12/08/2015,  5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015).

6 Adicional de insalubridade – Conclusão

Adicional de insalubridade

Pela observação dos aspectos analisados, entende-se que a insalubridade é um adicional de incidência variável de acordo com o ambiente ao qual o trabalhador é exposto durante a jornada de trabalho e atualmente é utilizado tendo como base de cálculo o salário mínimo.

Cabe ainda mencionar que a insalubridade existe mesmo diante do fornecimento dos EPIs, desde que estes não sejam suficientes para elidir a insalubridade do ambiente.

Por fim, para que a empresa e o trabalhador saibam se existe ou não a insalubridade e qual o grau de insalubridade existente, é necessário realizar uma perícia técnica. Caso a empresa se negue a realizar a perícia, o trabalhador pode ingressar com uma ação judicial pedindo a sua realização, pleiteando a diferença dos valores percebidos a título de insalubridade ou que estes sejam deferidos e a empresa seja condenada a pagar os atrasados.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 17 out. 2016.

JUSBRASIL. [Apresenta textos, comentários de instrumentos jurídico-legais brasileiros e consulta de jurisprudência]. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 17 out. 2016.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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