Aposentadoria

Empregados de hospitais têm reconhecido direito a atividade especial

A Insalubridade em Hospitais é um assunto muito recorrente e vamos aqui falar sobre ele de forma adequada inclusive sobre atividade especial.

Agentes biológicos e o enquadramento de atividade especial

Para o reconhecimento de tempo especial em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data em que passou a vigorar a Lei n. 9.032/1995, não se exigia o requisito da permanência, conforme entendimento definido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Até 1995, o enquadramento de atividade especial era realizado por intermédio de atividade profissional, conforme estabelecia o Decreto n. 53.831/1964. Dessa forma, bastava o trabalhador exercer determinada atividade profissional para ser contemplado com a redução de tempo para obtenção da aposentadoria especial ou a conversão de determinado período para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, hoje denominada aposentadoria por tempo de contribuição.

Para os profissionais da área de saúde, estava previsto o enquadramento como atividade especial o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964.

O referido decreto estabelecia uma presunção de que os profissionais da saúde estavam sujeitos a agentes nocivos biológicos, tais como vírus, bactérias e materiais infectocontagiosos.

Atualmente, a presunção de especialidade de determinada atividade profissional não é mais aplicável, pois o artigo 57, § 4o da Lei n. 8.213/1991 exige efetiva comprovação da exposição a agente nocivo à saúde do trabalhador, porém, o requisito permanente não é exigido para agentes biológicos, conforme fundamentaremos a seguir.

Atividade hospitalar passível de enquadramento como atividade especial

insalubridade em hospitais

O motivo escolhido pelo legislador para criar um anexo com determinadas profissões passíveis de enquadramento como atividades exercidas sob condições adversas à saúde do trabalhador foi a inequívoca agressividade que certas atividades causavam à saúde de determinados trabalhadores. Por esse motivo foi estabelecido o Decreto n. 53.831/1964.

Evidentemente que o legislador, quando cria uma regra, nem sempre consegue prever todas as hipóteses passíveis de adequação à norma criada. O nosso sistema jurídico, por intermédio de mecanismos como a hermenêutica e a aplicação da equidade e da analogia, consegue ajustar ou adequar o regramento legal ao caso concreto, equilibrando a norma à justiça efetiva.

Embora somente os profissionais da área da saúde estejam contemplados no código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, os trabalhadores da área da limpeza também estão expostos aos mesmos agentes biológicos e se expõem a germes infecciosos tanto quanto os demais profissionais da área da saúde que laboram em hospitais.

Privilegiar alguns profissionais e desprestigiar outros que laboram no mesmo ambiente de trabalho sujeitos aos mesmos agentes nocivos à saúde seria aceitar o absurdo em detrimento do princípio da igualdade inserido na Constituição Federal.

Por esse motivo, a TNU estabeleceu o entendimento de que outros profissionais que exercem atividades em hospitais também devem ser enquadrados no código 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, determinando, inclusive, uma súmula cujo fundamento se deu no processo número 50025992820134047013, publicado em 19/11/2015.

Súmula 82 editada pela TNU para profissionais de limpeza em hospitais

Após reiteradas decisões no mesmo sentido de considerar as atividades exercidas pelos profissionais de limpeza em hospitais como passíveis de enquadramento, a TNU emitiu a seguinte súmula 82: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”.

Exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente

Muitos trabalhadores que atuam em ambientes expostos a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, materiais infectocontagiosos, entre outros, frequentemente não obtinham o reconhecimento da especialidade desse período para fins de aposentadoria especial ou enquadramento de parte do período porque a empresa não emitia o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de forma adequada e com as informações verídicas sobre o real exercício das atividades desenvolvidas nos períodos informados no PPP.

Grande parte dos benefícios era indeferida porque não constava no PPP a informação de que a atividade exercida e a exposição ao agente biológico eram realizadas de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Mais uma vez de forma acertada, a TNU definiu que o conceito de habitualidade e permanência no caso de agentes biológicos é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição a agentes biológicos.

Dessa forma, podemos afirmar que o enquadramento é considerado mesmo para os trabalhadores que exercem as suas atividades sujeitos a agentes biológicos de forma intermitente e ocasional, desde que exista o efetivo contato com referidos agentes, pois a proteção estabelecida é o risco ao agente biológico, independentemente do período de permanência à exposição.

Como proceder para ter o tempo exposto a agente biológico reconhecido?

Como sempre orientamos os nossos clientes, a primeira providência a ser tomada é a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

A segunda providência a ser tomada é reunir todos os documentos que possuir relacionados aos períodos trabalhados e agendar o protocolo do requerimento do benefício no posto do INSS.

Na hipótese de o benefício ser negado ou se o benefício for concedido sem o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais, é necessário obter cópia integral do procedimento administrativo do INSS e procurar um profissional especializado na área previdenciária para ingressar com pedido de enquadramento da atividade que não foi aceita pelo INSS e a consequente concessão ou revisão do benefício de aposentadoria.

Mesmo para aqueles segurados que já são aposentados, é possível ingressar com pedido de enquadramento da atividade exercida sob exposição de agentes biológicos, uma vez que o enquadramento de determinado período pode repercutir de forma significativa no valor final do benefício.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 3 maio 2016.

 

______. Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964. Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D53831.htm>. Acesso em: 3 maio 2016.

 

______. Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9032.htm>. Acesso em: 3 maio 2016.

 

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

Artigos relacionados