Outras MatériasAposentadoria por Invalidez

Aposentadoria por Invalidez Atualizado com Decreto 10.410/2020

O benefício de aposentadoria por invalidez é uma prestação paga para pessoa que apresentar incapacidade para realizar qualquer atividade profissional de forma total e permanente.

A aposentadoria por invalidez, após a entrada em vigor da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019), passou a ser denominada aposentadoria por incapacidade permanente prevista no artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.

De acordo com o dispositivo legal, a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida, uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho e estiver insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, lhe sendo pago o benefício enquanto permanecer nessa condição.

O benefício será concedido estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) e, caso concedido, o segurado deverá se afastar de toda e qualquer atividade laborativa.

Quem pode pedir aposentadoria por invalidez?

Todos os segurados da Previdência Social têm direito à aposentadoria por incapacidade permanente, devendo, apenas, observar a qualidade de segurado e a prova da incapacidade total e permanente.

O que é preciso para se aposentar por invalidez?

Para que o segurado do Regime Geral de Previdência Social tenha direito à aposentadoria por incapacidade permanente, deverá preencher os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (em regra); iii) comprovação da superveniência da incapacidade laborativa e; iv) verificação de incapacidade de caráter total e permanente.

Passemos, portanto, à análise de cada um dos requisitos.

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado decorre da filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

O segurado empregado, por exemplo, ao exercer atividade remunerada, estará automaticamente filiado ao RGPS, mesmo que seu empregador ainda não tenha recolhido as contribuições previdenciárias devidas.

O segurado facultativo, por sua vez, somente estará filiado ao RGPS e terá qualidade de segurado se realizar contribuições regularmente à Previdência Social.

Deste modo, manterá qualidade de segurado o empregado enquanto estiver exercendo atividade remunerada (filiação obrigatória), e o segurado facultativo, enquanto estiver pagando suas contribuições previdenciárias de forma regular (filiação espontânea).

Algumas situações, todavia, garantem ao segurado a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem o pagamento de contribuições previdenciárias ou o exercício de atividade remunerada. À essa manutenção da qualidade de segurado dá-se o nome de período de graça.

De acordo com o artigo 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. Portanto, enquanto estiver recebendo benefício previdenciário, o beneficiário deterá proteção do sistema de Previdência Social.

II) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração:

Este prazo de 12 (doze) meses poderá ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver realizado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições à Previdência Social sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Ademais, poderá vir a ser acrescido o prazo de mais 12 (doze) meses se o segurado comprovar a situação de desemprego, pelo registro no órgão próprio da Secretaria de Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia.

De acordo com o art. 137, § 4º, da Instrução Normativa nº 77/2015, o segurado poderá comprovar a sua situação de desemprego por meio do recebimento de seguro-desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos estados da federação.

Importante registrar que, somente a ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovação da situação de desemprego, pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de anotação na Carteira de Trabalho não impede o exercício de atividade informal, ou seja, sem registro (STJ – AgRg no Ag: 1407206 PR 2011/0049117-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2011).

Deste modo, o período de graça será assim contado:

I – 12 (doze) meses, para o segurado que tiver contribuído com menos de 120 contribuições mensais;

II – 24 (vinte e quatro) meses, para o segurado que tiver contribuído com mais de 120 contribuições mensais, ou para o segurado que tiver menos de 120 contribuições mensais, porém que comprove a situação de desemprego; e

III – 36 (trinta e seis) meses, para o segurado com mais de 120 contribuições mensais e comprovar a situação de desemprego involuntário.

Perda e recuperação da qualidade de segurado

Perder a qualidade de segurado significa romper o vínculo existente entre o segurado e a Previdência Social, não havendo mais direitos e obrigações antes inerentes à qualidade de segurado.

Assim, com a perda da qualidade de segurado, o interessado não terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Todavia, havendo a perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade da carência exigida, ou seja, deverá efetuar o recolhimento de 6 (seis) contribuições mensais (art. 27-A da Lei 8.213/91).

Qualidade de segurado conforme o Decreto 10.410 de 2020

aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por Invalidez Atualizado com Decreto 10.410/2020 5

A recente atualização ao Regulamento da Previdência Social implementada pelo Decreto 10.410, de 2020, não trouxe modificações significativas, mas apenas e tão somente uma adequação ao regulamento para ajuste dos dispositivos legais em consonância com as recentes modificações na legislação previdenciária e em especial com as novas regras estabelecidas pela Reforma da Previdência.

Em relação à qualidade de segurado, o artigo 13 do regulamento, após a atualização do Decreto 10.410, de 2020, estabelece o seguinte:

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;

II – até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E

III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.

§ 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.

Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

Carência

De acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado deverá comprovar a carência de 12 (doze) contribuições mensais, em regra.

A contribuição previdenciária realizada sobre 1 (um) dia efetivamente trabalhado será considerada para fins de carência naquele respectivo mês, para qualquer segurado da Previdência Social. Isso porque carência não é o mesmo que salário-de-contribuição e, portanto, poderá ser vertida a contribuição previdenciária abaixo de um salário mínimo.

Dispensa do cumprimento de carência

Como toda regra comporta exceção, nas hipóteses abaixo o segurado não precisará cumprir a carência:

I) nos casos em que a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho; e

II) nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (Lei 8.213/91, artigo 26, II e artigo 151).

Portanto, em regra, o segurado não fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente se não completar 12 contribuições mensais. Mas, nas hipóteses elencadas acima, após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), não precisará cumprir a carência mínima exigida.

Início e contagem da carência

Superado o significado de carência, o período de seu cumprimento para a concessão do benefício e sua dispensa, o leitor pode estar se perguntando: como ocorre, na prática, o início da contagem e a comprovação da carência?

De acordo com o artigo 26, § 4º, do Decreto 3.048/1999, são presumidos os recolhimentos das contribuições do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

Quanto demais segurados, oportuno transcrever as modificações e implementações realizadas pelo Decreto nº 10.410, de 2020, que estabeleceu o seguinte:

Artigo 26, § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido.

§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.

§ 4º-A Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211.

§ 4º-B Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

§ 4º-C Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.

§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

§ 6º Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época.

Para os segurados contribuinte individual e facultativo, bem como para o segurado especial que contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição, o início da contagem de carência se dará a partir da primeira contribuição previdenciária recolhida sem atraso (art. 27, II, da Lei 8.213/91). Caso o segurado tenha recolhido contribuições com atraso antes do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, essas contribuições anteriores (atrasadas) não serão consideradas para fins de carência, mas apenas para fins de contagem de tempo de contribuição. Todavia, recolhida, sem atraso, a primeira contribuição previdenciária, as contribuições posteriores, mesmo que recolhidas com atraso, serão computadas como carência.

Caso o segurado especial (rural, por exemplo) não contribua com 20% sobre o salário de contribuição, o início da contagem da carência ocorrerá a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, pois a carência, neste caso, corresponderá ao número de meses de efetivo exercício de atividade.

O período em gozo de benefício por incapacidade será computado como carência?

período em gozo de benefício por incapacidade será computado como carência?
Aposentadoria por Invalidez Atualizado com Decreto 10.410/2020 6

Não raro, por motivos alheios à sua vontade, o trabalhador vem a ser acometido de uma doença ou sofre acidente de trabalho ou de qualquer natureza e vem a ser afastado por meses ou anos do mercado de trabalho e do seu emprego, deixando de recolher contribuições previdenciárias.

Neste caso, como ficam as contribuições já vertidas para a Previdência Social? E quanto ao período de afastamento em benefício por incapacidade, o segurado deverá recolher contribuições previdenciárias posteriores para compensar todo o período não recolhido durante o afastamento?

Passemos às respostas.

O período em que o segurado esteve afastado de suas atividades laborativas, recebendo benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, será considerado tempo ficto de contribuição.

No que tange à carência, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 771577 (Rel. Ministro Dias Toffoli), entendeu que o tempo de afastamento em benefício por incapacidade será computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com atividade laborativa e contribuição. Contudo, para que isto ocorra, no momento do seu afastamento o segurado deveria estar trabalhando ou pelo menos contribuindo para a Previdência Social, a fim de que o tempo de percebimento do benefício por incapacidade, sem contribuir, valha como tempo de contribuição com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte (contribuições posteriores à cessação do benefício por incapacidade).

Deste modo, todo o período de afastamento, em benefício por incapacidade, poderá ser considerado para fins de contribuição e cômputo de carência.

O Decreto 10.410 de 2020 incluiu o § 1º no artigo 19-C do Regulamento, estabelecendo o seguinte:

Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.

Contribuições previdenciárias não pagas pelo empregador prejudica a carência?

Sabe-se que, pelo site ou aplicativo “Meu INSS” os segurados da Previdência Social têm acesso ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Neste documento, encontra-se todo o histórico laborativo do segurado e os salários-de-contribuição. Tal documento é indispensável para a análise da carência e para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.

O segurado empregado, por exemplo, dedica anos de sua vida e força laborativa a determinado empregador em troca de contraprestação salarial.

Dentre diversos direitos e deveres trabalhistas decorrentes da relação de emprego, pela lei previdenciária vigente, é responsabilidade da empresa e do empregador doméstico o desconto das contribuições previdenciárias da remuneração de seus empregados e o repasse à Previdência Social.

Ocorre que, não raramente, os segurados se veem incapacitados para o trabalho, requerem a aposentadoria por invalidez, mas o benefício é indeferido por falta de carência.

Neste caso, como deverá o segurado proceder? Deverá recolher, por conta própria, as contribuições previdenciárias para o complemento ou totalidade da carência? E o empregador, que deveria ter repassado à Previdência Social os valores descontados de seus empregados, não será responsabilizado?

Ainda que a empresa e o empregador doméstico não repassem à Previdência Social os valores descontados a título de contribuição previdenciária, a carência será presumida e, portanto, contada a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) para o segurado empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso (lembre-se que, para estes segurados, a filiação é automática a partir do primeiro dia de exercício de atividade remunerada).

De acordo com o artigo 34, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei Complementar 150/2015, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, serão computados para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Além disso, conforme o art. 127, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei Complementar 150/2015, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos.

Com base nesses dispositivos, “entendo que, para efeito de carência, também passa a ser presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado doméstico. Assim, mesmo que o empregador doméstico não recolha as contribuições do empregado doméstico, este não será prejudicado.” (GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 2018. 14ª edição; ed. Ferreira. Rio de Janeiro. páginas 182-183).

Portanto, o segurado não será prejudicado e não precisará recolher as contribuições previdenciárias faltantes ou sua totalidade para fins de carência.

Quanto à responsabilidade do empregador, por ter deixado de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos pagamentos efetuados aos segurados, poderá sofrer ação fiscal e ser enquadrado no crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal.

Carência após a EC 103/2019 (Nova Reforma da Previdência)

De acordo com o art. 195, § 14º, da EC 103/2019 (novo parágrafo acrescentado ao art. 195 da EC 103/2019), a partir de 13/11/2019 serão desconsiderados, como tempo de contribuição, as competências cujas contribuições sejam recolhidas abaixo de um salário mínimo.

A regulamentação do dispositivo constitucional implementado pela Reforma da Previdência não estava claro quanto à carência, pois, conforme visto anteriormente, carência é diferente de contagem de tempo de contribuição (para a aposentadoria programável), motivo pelo qual poderia ser interpretado que as competências recolhidas abaixo de um salário mínimo continuariam sendo válidas para efeito de carência para obtenção de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente.

O Decreto 10.410 de 2020, em seu artigo 19-C, estabeleceu que é considerado como tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS.

O § 2º do artigo 19-C do Decreto 10.410 de 2020 concluiu que as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

O artigo 19-E do Decreto 10.410 de 2020 acabou pondo fim à dúvida sobre a possibilidade de considerar como carência a competência recolhida com montante abaixo do valor mensal mínimo estabelecido para recolhimento, e estabeleceu o seguinte:

Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Incapacidade para o trabalho

A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez dependerá da realização de perícia médica, a cargo da previdência social, facultando-se ao segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de perito médico de sua confiança.

Constatada, em perícia médica administrativa, que o segurado padece de incapacidade laborativa de forma total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, não havendo prognóstico de reabilitação profissional ou retorno para a atividade habitualmente exercida, a aposentadoria por invalidez será concedida.

Muito embora não haja o requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente no site ou aplicativo do Meu INSS ou, ainda, pelo atendimento no telefone 135 da Previdência, não haverá necessidade de concessão prévia de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) para que o segurado tenha direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois, agendada a perícia médica no INSS, o perito poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por incapacidade permanente, a depender da incapacidade laborativa do segurado.

Em muitos casos, por não ser possível a constatação imediata da impossibilidade de reabilitação profissional, o médico-perito do INSS concede, inicialmente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Realizadas perícias de prorrogação ou revisionais e constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, o médico-perito poderá converter o auxílio em aposentadoria por invalidez.

Na perícia médica, o segurado será avaliado por perito médico do INSS, que elaborará Laudo Médico a ser anexado no processo administrativo do benefício por incapacidade, no qual conterá, dentre outras informações: data, horário e local da perícia; a identificação do médico, com o número de sua inscrição no CRM; o histórico da patologia e as considerações acerca da incapacidade.

A avaliação da incapacidade laborativa por meio de recepção de documentos se dará nas seguintes hipóteses:

  1. nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
  2. nas hipóteses de concessão inicial do benefício, quando o segurado, independentemente de ser segurado obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde (art. 75-A, § 1º, incisos I e II do Decreto 3.048/1999).

Concedido ou prorrogado o benefício nessas hipóteses, o INSS poderá convocar o segurado a qualquer tempo para a avaliação pericial.

Outro modo de se verificar a incapacidade laborativa do segurado é por meio de perícia médica hospitalar ou residencial. Neste caso, realizado o requerimento formal do auxílio-doença, o representante legal do segurado comparecerá com antecedência à Agência da Previdência Social escolhida como a mantenedora do benefício, apresentando o documento de internação hospitalar e outros que comprovem a impossibilidade de o segurado comparecer pessoalmente para a realização da avaliação pericial, procedendo ao protocolo do pedido da perícia no hospital em que estiver internado ou na residência do segurado.

Doença preexistente e aposentadoria por invalidez

Conforme exposto anteriormente, um dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez é a superveniência da incapacidade laborativa. Significa dizer que a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual deverá ser posterior à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.

Muitos trabalhadores padecem de alguma doença ou incapacidade laborativa antes de começarem a contribuir para a Previdência Social, ou seja, antes de sua filiação ao RGPS.

Ocorre que, após a filiação e cumprimento da carência mínima legal de 12 contribuições (regra geral), o segurado, em razão da patologia que já possuía, vem a requerer benefício por incapacidade. Pergunta-se: o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença preexistente?

Neste caso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador antes de filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º da Lei n.º 8.213/91).

A exemplo desse óbice, veiculou matéria no dia 10/02/2020 no Jornal Estadão intitulada: “Idosa com ‘incapacidade preexistente’ não tem direito a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, decide Tribunal”.

Na referida matéria, a idosa de 67 anos sofria com miopia degenerativa, catarata complicada e cegueira bilateral, mas o INSS negou o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.

Com a negativa da Autarquia-previdenciária, a idosa ingressou com ação judicial perante a 2ª Vara da Comarca de Encantado (competência delegada), mas o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.

Inconformada, a idosa interpôs recurso para o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (Porto Alegre), que negou a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença porque, segundo a decisão da 6ª Turma do Órgão Colegiado, a incapacidade laborativa da autora remetia à data em que não detinha qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois as doenças eram degenerativas e tiveram início em 2009, porém ela só começou a contribuir com a Previdência Social em 2011.

A regra geral, portanto, é que a aposentadoria por incapacidade permanente não seja concedida se constatada doença preexistente, salvo se a incapacidade laborativa sobrevier após a filiação ou refiliação ao RGPS.

Deste modo, caso o segurado padeça de doença ou incapacidade laborativa e não seja filiado ao Regime Geral de Previdência Social, ou tenha adquirido doença ou incapacidade quando não mais detinha qualidade de segurado e pretende filiar-se novamente ao RGPS, deverá consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário para conduzi-lo no melhor caminho.

Quando a aposentadoria por invalidez é definitiva?

Muitos se questionam e possuem dúvidas acerca da duração da aposentadoria por invalidez.

Portanto, de modo a não restar incertezas, a aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício provisório, portanto, não é vitalício.

Isso porque, em alguns casos, o segurado poderá recuperar a sua capacidade para o trabalho.

Neste sentido, o beneficiário de aposentadoria por invalidez poderá, a qualquer momento, ser convocado para a perícia médica revisional e avaliação das condições que ensejaram o seu afastamento do trabalho, não importando se o benefício tenha sido concedido administrativamente ou judicialmente.

É o que dispõe o § 4º do artigo 43 da Lei n.º 8.213/91:

“§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”.

Mas, o que ocorre com o beneficiário que, devidamente convocado para a perícia médica revisional, não comparecer sem justo motivo? Neste caso, o benefício será suspenso!

Outras obrigações deverão ser observadas pelo aposentado por incapacidade permanente, sob pena de suspensão do benefício: deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; tratamentos dispensados gratuitamente. O tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos, ou seja, o segurado poderá optar por realizá-los ou não (art. 101, da Lei n.º 8.213/91).

A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação médica para constatação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de perícia médica revisional nas seguintes hipóteses:

I – após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade e quando decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II – após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

A referida isenção de não comparecimento à perícia médica não se aplica, contudo, ao exame médico que tenha a seguinte finalidade:

I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 8.213/91;

II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110 da Lei n.º 8.213/91.

A perícia médica revisional terá acesso aos prontuários médicos do segurado/periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele (art. 101, § 4º da Lei n.º 8.213/91).

De acordo com o Estatuto do Idoso, o idoso enfermo terá direito à perícia médica do INSS em seu domicílio, a ser prestada pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária (art. 15, § 6º, da Lei n.º 10.741/2003).

Quais são as doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez?

Quais são as doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez?
Aposentadoria por Invalidez Atualizado com Decreto 10.410/2020 7

Uma das críticas à redação da nomenclatura conferida ao benefício de auxílio-doença era justamente esta: nem toda doença confere ao segurado o direito ao benefício de auxílio-doença.

Não obstante sejam raros (ou nem existam) os elogios conferidos à Nova Reforma da Previdência, entende-se por correta a alteração da nomenclatura de auxílio-doença para auxílio por incapacidade temporária, pois, de fato, o que conferirá direito ao referido benefício é a constatação da incapacidade total e temporária para a atividade habitual do segurado e não somente a existência de doença.

A mesma cautela foi estendida à nomenclatura da aposentadoria por invalidez, a qual, após 13/11/2019, passou a ser designada de aposentadoria por incapacidade permanente.

Ambos os benefícios (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) são benefícios por incapacidade laboral. Portanto, não há doença específica, reconhecida pela Previdência Social, que confira ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Conforme abordado anteriormente, há uma lista de patologias que, de tão grave, dispensam o cumprimento de carência para a concessão do benefício, quais sejam:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • mal de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
  • hepatopatia grave.

Não obstante a relação das patologias acima e sua inquestionável gravidade, o segurado deverá ser submetido à avaliação médico-pericial a cargo do INSS e somente receberá o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente se existir a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Portanto, ainda que exista doença grave, a incapacidade para o trabalho deverá ser constatada em perícia médica administrativa (ou judicial) para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

O que é o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez?

Caso o aposentado por incapacidade permanente necessite de assistência permanente de outra pessoa, poderá solicitar o acréscimo de 25% no valor do seu benefício previdenciário. Alguns conferem à esse acréscimo o nome de “adicional de grande invalidez”.

Vindo o segurado a falecer, esse adicional não será incorporado no valor da pensão por morte devida ao dependente.

O Anexo I do Decreto n.º 3.048/99 dispõe sobre as circunstâncias e morbidades nas quais os 25% serão acrescidos no valor do benefício:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Para que faça jus à majoração de 25%, o segurado deverá requerer este adicional pelo aplicativo ou site “Meu INSS” ou, ainda, pelo requerimento por meio do telefone 135 da Previdência Social. O requerimento, portanto, poderá ser realizado à distância, sem a necessidade de comparecimento à Agência da Previdência Social.

Caso haja o indeferimento do requerimento do adicional de 25% pelo INSS, tal benefício poderá ser requerido judicialmente. Neste caso, deverá ser consultado um advogado para a análise do caso.

Como fica a aposentadoria por invalidez com a reforma?

Após a entrada em vigor da Nova Reforma da Previdência, a única alteração significativa na aposentadoria por incapacidade permanente é verificada no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, onde a RMI será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do artigo 26 da EC nº 103, de 2019, salvo se a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, conforme veremos adiante.

Como dar entrada no pedido de aposentadoria por invalidez?

Para dar entrada no pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), o segurado deverá agendar uma perícia médica junto ao INSS, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS” ou por meio do telefone 135 da Previdência Social. Este pedido de perícia médica será para requerer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Havendo constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade, a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de imediato.

Qual é o teto da aposentadoria por invalidez?

O benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente, terá o valor limitado ao teto do Regime Geral da Previdência Social que atualmente (2020) é de R$ 6.101,06.

O cálculo do valor do benefício será processado da seguinte forma: i) fixação do Período Básico de Cálculo (PBC); ii) fixação do Salário de Benefício (SB) e; iii) fixação da Renda Mensal Inicial (RMI).

Nos termos do artigo 26 da EC nº 103, de 2019, o PBC é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a 07/1994.

O Salário de Benefício (SB) corresponde à média aritmética dos valores de contribuições do PBC e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme § 1º do artigo 26 da EC nº 103, de 2019.

A fixação da Renda Mensal Inicial decorre da apuração do Salário de Benefício.

Após a entrada em vigor da Nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019), concedida a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (ou seja, aquela não decorrente de acidente de trabalho), a RMI será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem.

Todavia, caso concedida aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (portanto, a decorrente de acidente de trabalho), a RMI será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Data de início da aposentadoria por invalidez

Caso o aposentadoria por incapacidade permanente seja precedida de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), a data de início do benefício será o dia posterior à cessação do auxílio.

Contudo, quando não for precedida de auxílio por incapacidade temporária, a data de início da aposentadoria será:

  1. para o segurado empregado: a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; e
  2. para os demais segurados (ou seja, para quem não for empregado), a contar da data de início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

Porém, não havendo prévio requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, mas, sim, ação judicial, o STJ tem entendido que o termo inicial do benefício é a data de citação válida do INSS (Súmula 576 do STJ).

Cessação do benefício

O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno (art. 46 da Lei n.º 8.213/91).

Todavia, verificada a recuperação da capacidade de trabalho em perícia médica revisional, deverá ser observado o seguinte procedimento, conforme preceitua o artigo 47 da Lei n.º 8.213/91:

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

A aposentadoria por incapacidade permanente também cessará com a morte do segurado.

O que ocorre com o contrato de trabalho após a aposentadoria por invalidez?

Vários empregados, no curso do contrato de trabalho, passam a receber o benefício de aposentadoria por invalidez.

Neste caso, o que ocorre com o contrato de trabalho?

De acordo com o artigo 475 da CLT “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”.

Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, lhe será assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497 da CLT (§ 1º do art. 475 da CLT).

Muitos se questionam se, passados cinco anos em gozo de benefício por incapacidade permanente (incluindo-se o tempo de auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, se for o caso) e o benefício vier a ser cancelado, o trabalhador teria o seu contrato de trabalho rescindido ou, ainda, teria direito de retornar ao cargo que anteriormente ocupava?

A legislação previdenciária não estipula prazo para a efetivação da aposentadoria por incapacidade permanente. Neste caso, mesmo que superados cinco anos, se ficar demonstrado que o beneficiário não mais faz jus à aposentadoria, o benefício será cancelado e o contrato de trabalho voltará a ter imediato efeito com o cancelamento da suspensão.

Portanto, entende-se que não há limite para a manutenção da suspensão do contrato de trabalho. Passados cinco anos, caso o benefício seja mantido, o contrato de trabalho permanecerá suspenso. Havendo o cancelamento da aposentadoria a qualquer momento, a empresa terá que readmitir o segurado ou indenizá-lo.

Neste sentido, é a Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho:

“Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.”

O que fazer se o benefício não for concedido pelo INSS?

Havendo indeferimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou, ainda, o cancelamento abrupto do benefício após a realização de perícia médica revisional, o segurado poderá, por meio de ação judicial em face do INSS pleitear a concessão do benefício ou seu restabelecimento.

É necessário, contudo, analisar detidamente toda a documentação do segurado.

Como se trata de benefício por incapacidade, além dos documentos pessoais (RG/CPF, comprovante de residência, Carteiras de Trabalho etc.), o segurado deverá possuir exames e laudos médicos atualizados, com a indicação (dentre outros dados médicos) da CID e da data de início da incapacidade. Estas informações são cruciais para a análise da incapacidade e para afastar possível alegação de doença preexistente.

A ação judicial não apenas auxiliará na obtenção do benefício como garantirá o pagamento dos salários de benefício atrasados que, em regra, serão pagos a contar da data de entrada do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.

Para a aferição de incapacidade laborativa, o Juízo nomeará perito médico de sua confiança (não será o mesmo perito do INSS), o qual elaborará laudo médico acerca da atual condição clínica do autor da ação. O perito médico judicial analisará os fatos, toda a documentação médica do segurado, responderá os quesitos e apresentará uma conclusão, onde afirmará se existe ou não incapacidade para o trabalho.

Por meio da ação também será possível postular a concessão de tutela de urgência, onde o benefício, a depender da análise do Juízo, poderá ser implantado antes da sentença, devido ao seu caráter alimentar.

Quando há discussão da aposentadoria por incapacidade permanente na via judicial, além da observância dos requisitos já estudados neste artigo, o magistrado não deverá limitar-se à conclusão do laudo médico pericial, caso este conclua pela inexistência de incapacidade laborativa ou incapacidade de forma parcial.

Nesse caso, o magistrado deverá contemplar outros elementos nos autos que comprovem a incapacidade para o trabalho, como, por exemplo, a idade avançada do segurado, o grau de escolaridade, o nível cultural, os quais também são conhecidos como fatores socioeconômicos. Tais fatores contribuem para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho do segurado, principalmente se esteve há anos afastado do trabalho em gozo de benefício (exemplo nas ações de restabelecimento de aposentadoria, quando o segurado permaneceu durante doze, dezoito anos em benefício).

Portanto, se o segurado se encontrar em uma dessas hipóteses, a via judicial é o caminho mais aconselhável para seguir, desde que haja, previamente, uma análise adequada de um advogado.

Considerações finais

A análise e concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de benefício por incapacidade, depende de análise médica, a qual se dará, num primeiro momento, pelo perito médico do INSS.

Para obter êxito na concessão do benefício é indispensável que a incapacidade para o trabalho esteja muito bem fundamentada e estabelecida em um atestado médico e, se possível, por intermédio de um laudo elaborado por um médico perito assistente.

Infelizmente, constatamos diariamente nas agencias do INSS que a análise clínica empregada aos segurados incapazes não são realizadas de forma adequada. Diante dessa falha de análise de incapacidade laboral, o segurado acaba sendo prejudicado com a negativa do benefício por parte da Previdência Social.

É preciso que o segurado esteja atento com as recentes modificações na legislação previdenciária e busque informações de fontes seguras para buscar uma ajuda jurídica adequada com o objetivo de obter o benefício por intermédio de ação judicial, quando tiver o benefício indevidamente negado.

Ellen Amorim

Advogada com pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

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