Acidente do Trabalho

Indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho

Vamos falar sobre a hipótese Acidente do Trabalho Gera Danos Morais para Trabalhador, esclarecendo suas ocorrências…

Danos morais decorrente de acidente do trabalho

A indenização por acidente de trabalho, independentemente dos benefícios acidentários, está prevista expressamente na Constituição da República de 1988. Com efeito, estabelece o artigo 7o da Constituição Federal:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Antes de comentarmos sobre a indenização por danos morais, é necessário estabelecer que o empregador é responsável pela integridade física do empregado quando em operações e processos sob a sua responsabilidade e, segundo disposições de aplicação universal, deve promover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho.

De forma mais simples, o empregador é responsável pela integridade física dos seus funcionários e deve agir constantemente na prevenção de acidentes, sempre pautado no objetivo de propiciar um ambiente absolutamente seguro.

A proteção aos empregados não deve se limitar ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. A proteção é bem mais ampla: a empresa é responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos que oferecem risco ao trabalhador, além de ter a obrigação de fornecer treinamento adequado aos empregados com o objetivo de evitar acidente de trabalho.

Acerca da obrigação em oferecer treinamento adequado aos funcionários para exercício de atividades específicas, podemos ter como exemplo uma empregadora que solicita ao empregado a operação em uma máquina da qual o empregado não tem conhecimento técnico. Nessa situação, a empresa estará se omitindo em seu dever de prevenção e responsabilidade e assumirá todos os riscos do trabalho do funcionário.

Toda essa responsabilidade do empregador quanto à integridade física dos empregados está respaldada no risco empresarial, ou seja, a empresa existe com a finalidade de lucrar, porém, para exercer sua finalidade, assume o risco pela integridade física dos funcionários que colaboram para o funcionamento da organização e obtenção do lucro.

O que podemos extrair é que a empresa tem responsabilidade para com o empregado e, em caso de acidente de trabalho que tenha gerado danos, como sequelas, perda de capacidade laborativa ou ainda danos estéticos, abre-se a possibilidade de o empregado pleitear uma indenização contra a empresa, inclusive por dano moral.

O que justifica a indenização por dano moral são os prejuízos vividos pelo trabalhador no que se refere a sua dignidade, reputação e honra.

Tomemos como exemplo hipotético um trabalhador de uma indústria química que, devido à falta de equipamento de proteção individual, mais especificamente óculos de proteção, tenha tido contato com produto químico em seus olhos e isso lhe ocasionou uma cegueira permanente.

Não há dúvidas de que o trabalhador acidentado nesse caso hipotético terá sequelas que implicam uma redução permanente da sua capacidade laborativa, e tal sequela o prejudicará em toda a sua vida, seja no âmbito profissional ou no social.

Analisando a situação exemplo apresentada, podemos observar de forma absolutamente clara que o dano moral é perfeitamente visível, pois o trabalhador terá limitações laborais e sociais pelo resto de sua vida e tal circunstância afetou sua dignidade.

A indenização moral objetiva minimizar a dor sentida pela vítima, compensando-a pelo sofrimento. Ademais, os termos do artigo 927 do Código Civil objetivam a restituição do dano, apesar de irreparável:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O certo que é existe uma proteção ao trabalhador acidentado e com sequelas decorrentes do ocorrido e tal proteção está atrelada a uma responsabilidade da empresa empregadora em reparar os danos, inclusive os de natureza moral.

O valor da indenização por Acidente do Trabalho Gera Danos Morais

Acidente do trabalho

O ressarcimento do dano patrimonial conforme trataremos a seguir não apresenta dificuldades, já que é de fácil apuração quantitativa. No entanto, a questão se complica ao considerarmos o dano moral.

Quanto valeria uma afronta à moral e à honra? Como estimar o valor do sentimento de perda e humilhação de um indivíduo? De que forma quantificar a dor emocional e psíquica de uma pessoa após ter sua moral devassada?

Tais questões se apresentam como incógnitas na condenação do empregador a uma indenização por danos morais.

O primeiro aspecto a ser analisado é que a indenização deve ser pautada na razoabilidade, ou seja, com moderação e proporcionalidade.

A indenização por danos morais em situação de perda de capacidade laborativa deve permitir a melhor e mais justa compensação do dano ocorrido, pois impossível será ressarcir absolutamente o mal provocado, uma vez que este se apresenta de forma imaterial psíquica e emocional, não podendo ser dimensionado patrimonialmente.

Essa obrigação de o empregador indenizar deve ser pautada em duas funções:

1) compensação pela dor sofrida;

2) função pedagógica de coibir a reiteração dos atos dessa natureza.

A função pedagógica referida fundamenta-se basicamente no fato de que a indenização por dano moral é também reconhecida como sanção pela prática de ato ilícito, ou seja, o dano moral deve servir como uma espécie de “lição” aos empregadores para que invistam em prevenção e tenham como meta a melhora constante das condições de trabalho dos trabalhadores.

Já a compensação pela dor sofrida apresenta grande dificuldade. A Justiça tenta compensar a dor emocional em indenização por danos morais, o que é sempre uma tarefa difícil, pois não existe uma regra ou cálculo matemático para se chegar a um valor justo a ser indenizável.

Apenas como forma ilustrativa, transcrevemos uma decisão acerca de uma situação concreta que se assemelha ao exemplo hipotético que demos anteriormente, em que, devido a um acidente de trabalho, um trabalhador ficou cego de forma permanente.

Vejamos a decisão do Tribunal Superior do Trabalho e os valores atribuídos a título indenizatório:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Decisão Regional em que fixada indenização de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais e existenciais e de R$100.000,00 (cem mil reais) por danos estéticos, devido a acidente de trabalho, do qual resultou a perda de visão nos dois olhos do trabalhador, lesão a sua fisionomia, o comprometimento de sua higidez psíquica pós-trauma. Aparente violação do artigo 5º, V, da CF, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832, 818 E 897-A DA CLT, 165, 333 458, II DO CPC, 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. Segundo o preceituado pela Súmula nº 459/TST (OJ nº 115, da SDI-1), o conhecimento do recurso de revista, quando intentado o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação judicial, pressupõe indicação de afronta a ao menos um dos dispositivos que asseguram a necessidade de expressão fundamentada da persuasão racional do órgão julgador, quais sejam, os artigos 832, da CLT, 458, do diploma processual civil e 93, inciso IX, da CRFB. Porém, não se mostra apta ao reconhecimento do vício processual a mera indicação de um, ou mesmo de todos os dispositivos retromencionados, sendo necessária a revelação efetiva da vulneração afirmada, o que não ocorre na hipótese em exame em que, embora diversamente à pretensão da parte agravante, o Regional decidiu, de modo exaustivo e analítico, a lide tal como posta. Recurso de revista não conhecido…. 3) DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 186, 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. 3.1) Em relação ao quantum indenizatório fixado, o entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do valor arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em situações em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 3.2) Considerando tratar-se de empregador individual, sobressai a alegada desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado no acórdão recorrido (R$ 500.000,00 a título de danos morais e existenciais e R$ 100.000,00 relativamente ao dano estético), em violação do art. 5º, V, da Constituição da República 3.3) Indenizações ora reduzidas para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais e existenciais, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) relativos ao dano estético, montante que representa justa reparação pela lesão sofrida, bem assim serve de desestímulo ao reclamado, sem caracterizar enriquecimento sem causa da parte autora, nem conduzir o devedor à ruína. Recurso de revista conhecido e provido…..(TST – RR: 5043620105020014 Data de Julgamento: 04/11/2015,  Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)

A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho demonstra que, utilizando-se os critérios da proporcionalidade e analisando especificamente os danos ao trabalhador que perdeu a visão, houve condenação da empresa a indenizar o valor de R$ 200.000,00 de danos morais e R$ 80.000,00 de danos estéticos.

O fato é que o valor da indenização por danos morais sempre dependerá de uma análise profunda da situação concreta e dos efeitos do dano.

Do dano material decorrente de acidente de trabalho

 Partindo do mesmo fundamento que determina uma indenização por danos morais em caso de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, temos a obrigação da empresa de indenizar o trabalhador acidentado por danos materiais.

O dano material envolve uma projeção direta e imediata nos interesses econômicos da vítima do dano e, por isso, é facilmente mensurável em termos pecuniários.

O prejuízo material, ou perdas e danos, compreende a recomposição do prejuízo correspondente àquilo que o reclamante efetivamente perdeu em razão do acidente, nos termos do artigo 402 do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

A indenização referente ao dano material envolve as despesas da vítima com diárias hospitalares, honorários médicos e medicamentos.

Da mesma forma, a indenização por dano material também consiste na privação de um aumento patrimonial esperado em razão do patrimônio ou da atividade de quem dele é vítima.

Essa indenização relacionada a uma privação do aumento patrimonial está ligada a um dano patrimonial, do qual decorre a privação dos meios para a produção do lucro.

Em se tratando de acidente de trabalho e consequente perda de capacidade laborativa, deverá a empregadora não apenas indenizar o que o trabalhador razoavelmente deixou de lucrar, mas também deverá incluir pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou graças à conduta verificada pela empresa.

A pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho

Um aspecto importante da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho é a possibilidade de pensão vitalícia a ser paga pelo empregador.

A incapacidade para o exercício da profissão autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, conforme disposição contida no artigo 950 do Código Civil de 2002:

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou depreciação que sofreu.

É importante esclarecer que o benefício previdenciário e a pensão são independentes e acumuláveis. O benefício do INSS é assistencial, enquanto a pensão possui natureza reparatória e compensatória, na forma do artigo 927 c/c artigo 186, ambos do Código Civil.

Por esse motivo, não existe sequer a possibilidade de compensação entre os valores.

O benefício previdenciário é a cobertura securitária para a qual o próprio empregado contribui, prescindindo da perquirição acerca de culpa. Já a indenização, constituída pela pensão, não decorre somente do simples risco causado pelo exercício do trabalho, mas da culpa do empregador quando age com negligência em relação aos deveres legais de segurança, higiene e prevenção de acidentes.

A Constituição Federal é clara ao referir no inciso XXVIII do art. 7o da Carta Política de 1988 a possibilidade do seguro pelo acidente de trabalho, sem prejuízo da indenização por dolo ou culpa da empresa. Nesse sentido, a Súmula 229 do STF: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

Dessa forma, verificamos que, uma vez que o empregado tenha perdido a capacidade laborativa, seja parcial ou total, é perfeitamente possível a estipulação de arbitramento de pensão mensal vitalícia na mesma proporção da última remuneração do empregado, observado o percentual de redução da capacidade laborativa.

Do procedimento judicial para obtenção de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho

O trabalhador que esteja nessa situação deve ajuizar uma reclamação trabalhista em face do empregador para discutir o dano e seus prejuízos na esfera moral e material.

Naturalmente o processo dependerá de perícia médica, em que serão verificados a extensão do dano, a culpa da empresa e o nexo entre o dano e o acidente sofrido.

Após essa fase, o juiz decidirá baseado em prova técnica acerca das indenizações devidas por dano moral e material decorrente de acidente.

É extremamente importante que o trabalhador que esteja nessa situação reúna todos os documentos pertinentes, tais como exames, laudos, comprovantes de despesas, e procure um advogado que examinará os documentos e esclarecerá os trâmites da ação judicial.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 5 maio 2016.

______. Presidência da República. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 5 maio 2016.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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