Aposentadoria por InvalidezAuxílio Doença

Diferença entre Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez

Vamos tratar no presente artigo sobre a diferença entre auxílio doença e aposentadoria por invalidez, dois dos principais benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.

Os benefícios de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) e o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-doença) são concedidos aos segurados que estejam incapacitados para as atividades laborais que exercem. A diferença entre as duas prestações previdenciárias está na natureza da incapacidade, mas é o médico perito do INSS que avalia as condições dos segurados, atestando se a incapacidade para a atividade laboral anteriormente exercida realmente existe, e se ela é permanente ou temporária.

Aspectos iniciais

Os benefícios da Previdência Social decorrentes do evento incapacidade são amplamente conhecidos entre os segurados vinculados ao INSS. Antes da recente reforma da previdência, os benefícios eram chamados de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Entretanto, após a promulgação da Reforma Previdenciária, tais benefícios ganharam novas nomenclaturas, sendo denominados como Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Auxílio por Incapacidade Temporária, respectivamente.

Fato é que embora estes benefícios de natureza previdenciária sejam destinados à manutenção dos casos de invalidez dos segurados, algumas características pontuais os diferenciam, a exemplificar as questões que envolvam perícias, carência, requerimentos, valores e prazos de manutenção.

A princípio, cumpre destacar que os dois benefícios mencionados zelam pela subsistência dos trabalhadores que estejam incapacitados para o trabalho, e a principal questão que distingue esses benefícios está na duração da incapacidade, se ela é permanente ou temporária.

Mas o que significa a incapacidade para os efeitos administrativos e legais à concessão dos benefícios por incapacidade?

A incapacidade para o trabalho é a falta de aptidão e demais habilidades para o desempenho das atribuições definidas aos cargos, empregos ou funções dos segurados. Essa impossibilidade ocorre por alterações patológicas dos indivíduos, sejam decorrentes de acidentes ou doenças.

As avaliações para incapacidade devem considerar a possibilidade de agravamento da doença ou lesão, e ainda, outros parâmetros, como o grau (parcial ou total), a duração da incapacidade gerada (temporária ou permanente) e os impactos às tarefas desempenhadas pelos segurados (restrita, moderada ou total).

Tudo deve ser analisado por perito oficial em saúde, uma vez que a simples manifestação da doença ou lesão, por si só, não gera incapacidade laborativa.

Vejamos agora algumas orientações especiais acerca das diferenças destes dois benefícios que realizam a cobertura das incapacidades dos segurados vinculados ao INSS.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Diferença entre Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez
Diferença entre Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez 4

Principais características

A cobertura previdenciária à contingência incapacidade permanente, reconhecida pela ideia de invalidez, tem previsão no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, e ainda, nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, e sofreu algumas alterações por força da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).

A incapacidade permanente, conforme denomina a Reforma Previdenciária, vale para a incapacidade total, e ainda, à impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que proporcione a subsistência do segurado.

Esse impedimento integral computa a inexistência de prognóstico de melhoras nas condições do segurado incapacitado, ou seja, que esta condição perdurará definitivamente, para o resto da vida do indivíduo enfermo ou lesado.

A incapacidade analisada para preenchimento do requisito para concessão do benefício é aquela inerente à impossibilidade de retornar ao exercício da atividade laboral habitualmente exercida.

Popularmente, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente é considerada como velhice antecipada ou enfermidade prolongada, reduzindo ou eliminando a obtenção de renda pelo trabalho do segurado.

Perícia

A perícia médica realizada pelo INSS precisa comprovar a impossibilidade do segurado de realizar a mesma atividade ou ação diversa que lhe garanta a subsistência, não havendo margem para escolha de outras funções, por exemplo.

A opção de acompanhamento por médico particular fica a encargo do segurado, que deve ter a consciência dos custos decorrentes desta contratação alheia. Vale ressaltar que a contingência também se configura quando não há gozo do “Auxílio-doença”, até porque a incapacidade total e permanente pode ocorrer repentinamente.

A avaliação da incapacidade será concluída em laudo pericial, que pode atestar a possibilidade de adaptação do segurado para outra atividade. Consequentemente, não haveria, nesse caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo inexistente a cobertura previdenciária de “Aposentadoria por Invalidez”, mas tudo dependerá das condições do segurado para realizar uma readequação à nova atividade que lhe assegure a subsistência.

Como exemplo podemos citar um idoso que não consegue modificar sua atividade laboral de digitador para um trabalho braçal, do mesmo modo que um segurado analfabeto não consegue modificar sua atividade laboral braçal para ser um digitador. Todas as circunstâncias devem ser analisadas de acordo com a conjugação das condições pessoais de cada segurado.

Carência

O tempo de carência é, em regra, de 12 contribuições mensais. Perdendo o indivíduo a qualidade de segurado, este só terá direito ao benefício se cumprir 6 meses de contribuição, computando, entretanto, nova carência. A carência só é dispensada quando houver doença do trabalho ou profissional, acidente de qualquer natureza ou outras enfermidades consideradas pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/1991.

Requerimento

Tendo por sujeito ativo o segurado, e como sujeito passivo o INSS, o termo inicial para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da situação ou tipo do segurado. Para ficar mais claro esse raciocínio, imaginemos o segurado que esteja em gozo do Auxílio por Incapacidade Temporária, nesse caso, a aposentadoria é devida imediatamente após a cessação do auxílio, uma vez que a cobertura previdenciária não possa sofrer interrupções quando constatada a incapacidade total e definitiva.

Por outro lado, se o benefício da aposentadoria for requerido ao Poder Judiciário, o termo inicial para fixação do benefício poderá ser

  • partir do julgamento procedente;
  • data de citação do INSS;
  • ou da data do requerimento administrativo – DER.

Valor

O cálculo da Renda Média Inicial – RMI, com o implemento das alterações pela EC nº 103/2019, configura a necessidade de verificar três hipóteses distintas, todas em respeito ao princípio jurídico “tempus regit actum”:

Cumpridos todos os requisitos até 12/11/2019: 100% do salário de benefício, em todos os casos, correspondendo à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Cumpridos todos os requisitos a partir de 13/11/2019 (data que representa a vigência da EC nº 103/2019): 100% do salário de benefício quando a incapacidade surgir de doença profissional, doença do trabalho e acidente do trabalho.

Cumpridos todos os requisitos a partir de 13/11/2019 (data que representa a vigência da EC nº 103/2019): 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que ultrapassar 15 anos, para mulher, e 20 anos, para homem. A partir de julho de 1994, o salário de benefício corresponde a 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição.

A contar de julho de 1994, o salário de benefício da Aposentadoria por Incapacidade Permanente corresponde a 100% da média de todos os salários de contribuição.

Prazo de Manutenção

A regra é que o prazo para manutenção desta modalidade de aposentadoria ocorra a cada 2 anos, mas com a vigência da Lei nº 13.876/2019, tal prazo pode ser correspondente às diretrizes instituídas pelo Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade. Este programa visa combater fraudes no recebimento das prestações desses benefícios, e devem submeter os segurados à revisão por perícia médica que não tenham indicações para reabilitações profissionais por períodos superiores a 6 meses.

Auxílio por Incapacidade Temporária

Auxílio por Incapacidade Temporária
Diferença entre Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez 5

Principais características

O Auxílio por Incapacidade Temporária, presente no artigo 201, da Constituição Federal, e devidamente alterado por intermédio da EC nº 103/2019, é também explicado pelos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, que basicamente apresentam sua definição, impossibilidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos ou incapacidade total e temporária para o trabalho.

Para que seja possível a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, o segurado deve estar incapacitado para o trabalho, ou ainda, para a atividade profissional que exerce por mais de 15 dias. Logo, a condição para esta concessão é a incapacidade temporária, porque se fosse permanente, a cobertura previdenciária seria de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Convém apresentar que o segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já sendo portador de doença ou lesão que dê causa ao benefício por incapacidade temporária não terá direito às prestações deste benefício, exceto se houver progressão ou agravamento da doença ou lesão preexistente.

Perícia

A incapacidade temporária é comprovada por perícia médica realizada por médico da Previdência Social. Uma curiosidade significativa sobre o momento da perícia é que se comprovado que o requerente do auxílio seja portador do vírus HIV, o julgador deverá analisar a incapacidade em sentido amplo, ou seja, a partir da verificação das condições pessoais, econômicas, sociais e culturais do indivíduo.

Carência

O tempo de carência é, em regra, de 12 contribuições mensais. Perdendo o indivíduo a qualidade de segurado, este só terá direito ao benefício se cumprir 6 meses de contribuição, computando, entretanto, nova carência (regramento idêntico à Aposentadoria por Incapacidade Permanente). Na hipótese de exercício concomitante de atividades distintas, o segurado terá que contar as contribuições pagas, para efeito de carência, em relação a essa atividade incapacitadora.

Requerimento

Os requerimentos para concessão do benefício são feitos na via administrativa, mas é muito comum que este pedido seja indeferido ao segurado. Por isso, o ajuizamento de ações contra o INSS visando a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária acaba se tornando um evento comum.

Todos os segurados podem fazer o requerimento do Auxílio por Incapacidade Temporária junto ao INSS, o benefício apenas não será pago ao segurado recluso em regime fechado.

O termo inicial para o requerimento pelo segurado empregado se dá a partir do 16º dia contado do afastamento da atividade ou a partir da data do requerimento administrativo (apenas se o segurado estiver afastado por mais de 30 dias da atividade). No caso dos demais segurados, a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data do requerimento administrativo (apenas se o segurado estiver afastado por mais de 30 dias da atividade).

O Auxílio por Incapacidade Temporária detém termo final, este dividido em três hipóteses:

  • Conversão para Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio-acidente;
  • Cessada a incapacidade para o trabalho, constatada por perícia médica do INSS;
  • Cessado o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do benefício, exceto no caso de prorrogação da prestação junto ao INSS.

Valor

O cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI do Auxílio por Incapacidade Temporária corresponde a 91% do salário de benefício, ainda que decorrente de acidente do trabalho.

A partir da EC nº 103/2019, o cálculo deste salário de benefício deve considerar 100% dos salários de contribuição desde a competência julho de 1994. Com essa alteração constitucional, o Auxílio passou a considerar RMI superior à Aposentadoria por Incapacidade Permanente, e o salário de benefício não pode ser superior à média aritmética simples pertinentes aos últimos 12 salários de contribuição, mesmo que a remuneração seja variável.

Prazo de Manutenção

O Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade é acompanhado por médico perito do INSS aos segurados que estejam recebendo prestações previdenciárias por período superior a 6 meses, desde que não haja indicação de reabilitação profissional ou fixação de data de cessação do benefício.

O processo de reabilitação profissional é um procedimento administrativo destinado ao segurado que não tenha mais capacidade para o exercício laboral rotineiro, mas que pode realizar outra atividade após ser aprovado em procedimento de reabilitação profissional.

Considerações Finais

Os benefícios por incapacidade analisados neste artigo são similares em muitas características, mas o principal fator que os diferencia é a natureza da incapacidade. Sendo ela temporária ou passageira, o benefício a ser prestado é o do Auxílio por Incapacidade Temporária, antigo “Auxílio-doença”, caso contrário, ou seja, sendo a incapacidade permanente ou sem perspectivas para reabilitação ao trabalho, o benefício que se enquadra é a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, antiga “Aposentadoria por Invalidez”.

Para o segurado ter acesso aos benefícios, é preciso ser submetido à perícia médica junto ao INSS, cumprir o período de carência e o requerimento pode ser realizado na via administrativa e/ou judicial.

Quanto aos valores, tais benefícios previdenciários ganham algumas distinções pontuais, como visto no tópico destinado a isso, sendo que a principal diferença sobre essa questão, além dos percentuais de salário de benefício, está no acréscimo de 25% decorrente da necessidade de assistência permanente de terceiro, que não se aplica ao Auxílio por Incapacidade Temporária, apenas à Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Importante ressaltar que as concessões da Aposentadoria por Incapacidade Permanente e o Auxílio por Incapacidade Temporária apresentam prazos para manutenção, no primeiro caso, a cada 2 anos, e no segundo, a cada 6 meses, em regra, e essas avaliações são realizadas por médico perito do INSS com o intuito de averiguar se o estado de enfermidade do segurado ainda persiste, evitando ilicitudes contra o INSS.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

Artigos relacionados