Acidente do Trabalho

Doença ocupacional, conceito, características e direitos do trabalhador

1 Doença ocupacional ou profissional

Atualmente, cresce cada dia mais o número de ações requerendo indenizações decorrentes de doença ocupacional. Esse aumento está ligado à facilidade de acesso à informação por parte do trabalhador.

Mas, afinal, o que é a doença ocupacional?

A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

As doenças profissionais, conhecidas ainda com o nome de “idiopatias”, “ergopatias”, “tecnopatias” ou “doenças profissionais típicas”, são produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar de determinada atividade, ou seja, são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho. Tais doenças são ocasionadas por microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido (MONTEIRO; BERGANI, 2000, p. 15).

A doença ocupacional ou profissional, portanto, é desencadeada pelo exercício do trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão.

Para simplificar, alguns exemplos de doença ocupacional são: o escrevente que adquiriu tendinite, o soldador que desenvolveu catarata, o auxiliar de limpeza que sofre com LER, o trabalhador que levanta peso e sofre com problemas de coluna, entre outros.

2 O que é a doença ocupacional?

A doença de trabalho tem previsão legal no inciso II do artigo 20 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, que a define como enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Diferentemente da doença profissional, a doença de trabalho não está atrelada à função desempenhada pelo trabalhador, mas ao local onde o operário é obrigado a trabalhar.

Como exemplo de doença de trabalho, podemos citar: o câncer que acomete trabalhadores de minas e refinações de níquel, as pessoas que trabalham em contato com amianto ou em proximidade com algo radioativo, os trabalhadores que sofrem de doenças pulmonares por estarem em contato constante com muita poeira, névoa, vapores ou gases nocivos, a surdez provocada por local extremamente ruidoso, entre outros.

3 Quais tipos de doenças não são considerados doença de trabalho

Existem algumas doenças que não são consideradas doença de trabalho em virtude de sua natureza, pois se desenvolvem naturalmente. São elas:

  1. a) doença degenerativa;
  2. b) doença inerente ao grupo etário;
  3. c) doença que não produza incapacidade laborativa;
  4. d) doença endêmica adquirida por segurado habitante de região e que se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

As hipóteses acima estão dispostas no artigo 20, parágrafo 1o da Lei n. 8.213/1991, as quais serão detalhadas a seguir.

3.1 Doença degenerativa

Doenças degenerativas são as que modificam o comportamento da célula, causando uma gradual lesão do tecido de caráter irreversível e evolutivo. Essas doenças são cada vez mais comuns e são assim conhecidas porque causam a degeneração progressiva do organismo como um todo. Provocam a degeneração da estrutura das células e tecidos afetados e podem envolver todo o organismo: vasos sanguíneos, tecidos, ossos, visão, órgãos internos, cérebro, entre outros.

As doenças degenerativas são crônicas, não transmissíveis e algumas não têm cura conhecida. O conhecimento que se tem é de que elas podem se desenvolver devido a diversos fatores, como tabagismo, excesso de peso corporal, má alimentação, vida sedentária, predisposição genética e alcoolismo.

Alguns exemplos de doença degenerativa são: câncer, diabetes, esclerose múltipla, osteoartrose, osteoporose, degeneração dos discos vertebrais, hipertensão arterial, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Coreia de Huntington, entre outras.

3.2 Doença inerente ao grupo etário

As doenças ligadas ao grupo etário têm necessariamente a idade como fato gerador da enfermidade. Sua causa não decorre das atividades exercidas, e sim da própria idade. Como exemplos dessa doença, podemos citar a presbiacusia (que é a perda da acuidade auditiva iniciada a partir dos 30 anos, resultante da degenerescência das células sensoriais), a catarata, doenças reumáticas, Alzheimer, entre outras.

3.3 Doença que não produz incapacidade laborativa

Também são consideradas doenças de trabalho as enfermidades que não ensejam a perda da capacidade laboral, como simples queda ou até mesmo um pequeno corte.

3.4 Doença endêmica

Adquirida por segurado habitante de região e que se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

4 Concausa

A concausa é outra espécie de acidente de trabalho, estando sua teoria estabelecida no inciso I do artigo 21 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 21 – Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação […].

Assim, a concausa é definida como outra causa que se junta à principal, concorrendo com o resultado, ou seja, ela não dá origem à enfermidade, mas acaba fazendo com que esta se agrave.

O acidente de trabalho pode ocorrer em virtude de vários motivos diferentes, no entanto, a atividade laborativa desenvolvida pelo trabalhador está sempre presente. Os fatores que caracterizam a concausa podem ocorrer em virtude de acontecimentos anteriores, simultâneos ou posteriores ao evento. Diante disso, podemos classificar as concausas como preexistentes, concomitantes e supervenientes. No entanto, essa classificação tem finalidade apenas didática, pois, na prática, é desconsiderada.

Constituem as concausas preexistentes os fatores que preexistem ao acidente, contribuindo, juntamente com o fator laboral, decisivamente para a ocorrência do evento que causa incapacidade do indivíduo.

Também conhecidas como anteriores, prévias ou predisponentes, são as causas que não apresentam vinculação direta com o trabalho, mas que, quando a ele associadas, determinam a ocorrência do acidente, ocasionando a morte ou produzindo lesão corporal ou perturbação funcional no trabalhador, que apresenta uma predisposição latente para o acometimento do infortúnio. Assim, a atividade laborativa, isoladamente, é incapaz de resultar na lesão, mas, diante das condições pessoais do empregado, o acidente torna-se realidade (BRANDÃO, 2006, p. 170-171).

Esse tipo de concausa pode ser verificado quando o trabalhador já era portador de alguma moléstia quando iniciou suas atividades para o empregador, mas, diante de situações específicas decorrentes do ambiente de trabalho, há o aparecimento de sintomas ou o agravamento da doença, que pode resultar na redução da capacidade laborativa do trabalhador ou até mesmo em sua morte.

Assim, se um trabalhador portador de grave hipertensão arterial que atua em fundição, próximo aos fornos, em trabalho pesado e sujeito a altas temperaturas, morre em função de sua patologia, ou se um empregado hemofílico sofre, em serviço, um ferimento no braço que, para outro trabalhador sadio, não teria maiores consequências, e morre em decorrência de séria hemorragia, estamos diante de hipóteses de concausas preexistentes (BRANDÃO, 2006, p. 170-171).

A concausa concomitante ocorre ao mesmo tempo que o acidente de trabalho. Como exemplo dessa modalidade, podemos citar o indivíduo que sofre infarto durante um assalto ocorrido nas dependências da empresa, vindo a falecer ou a perder o movimento de parte do corpo, de modo a incapacitá-lo para o trabalho.

Já a concausa superveniente acontece em momento posterior ao próprio acidente de trabalho. Relaciona-se a fatos posteriores à sequela, acarretando prejuízo ao acidentado no período de tratamento ou evolução dos problemas decorrentes do acidente ou da doença. Podemos citar como exemplos as intervenções cirúrgicas mal feitas, as altas médicas ocorridas de forma precipitada e indevida, as infecções hospitalares, a falta de medicamentos adequados, a deficiência de acompanhamento médico em período de recuperação do evento, ou seja, todas as circunstâncias que contribuem para o agravamento do dano, para a piora das condições de saúde do trabalhador, de forma a complicar o quadro clínico ou representar perigo de vida para o acidentado (COSTA, 2007, p. 85).

5 Medidas a serem adotadas após sofrer um acidente de trabalho

Doença Ocupacional

Após sofrer um acidente de trabalho, algumas medidas tornam-se necessárias para que o acidentado possa garantir seus direitos: a) logo após a ocorrência do acidente e tendo condições físicas, deve-se comunicar imediatamente o superior hierárquico ou pedir que alguém o faça em seu nome; b) procurar por socorro médico o mais rápido possível, e solicitar um atestado descrevendo quais foram os danos sofridos; c) ir até a empresa ou pedir que alguém vá para que seja providenciada a abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). É importante destacar que, independentemente de ser o próprio acidentado ou terceiro a comparecer à empresa, é imprescindível a apresentação do atestado médico para que o CAT possa ser lavrado adequadamente.

O CAT é uma peça de suma importância para o trabalhador, pois é capaz de provar que o obreiro sofreu um acidente de trabalho, servindo como prova para requerimento de benefícios previdenciários e para obrigar que a empresa indenize o empregado pela perda ou redução da capacidade laborativa.

Existe uma situação peculiar em relação ao acidente de trabalho que diz respeito ao momento em que o empregado está indo ou voltando do ambiente laboral. Nesses casos, o empregado primeiramente deve buscar atendimento médico e sempre pedir um atestado médico na hipótese de ser atendido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Se for atendido por outra unidade semelhante, como Bombeiros ou Polícia Militar, deverá pedir uma Cópia do Boletim de Atendimento, bem como uma cópia do Boletim de Ocorrência, caso este último tenha sido lavrado.

Após se recuperar do acidente, o empregado deve providenciar a elaboração do CAT junto à empresa, levando os documentos necessários para a comprovação do acidente, quais sejam: atestado médico, boletim de atendimento (se houver), boletim de ocorrência (se houver).

6 Estabilidade provisória do empregado

O acidente do trabalho repercute e gera efeitos no contrato de trabalho entre empregado e empregador, o que deixa clara a importância de descobrir a origem do acidente ou da doença sofrida pelo empregado, bem como a importância que representa para o empregador ver-se eximido dessa responsabilidade.

Os principais efeitos derivados na relação empregatícia decorrentes de um acidente laboral correspondem à suspensão do contrato de trabalho e ao reconhecimento da estabilidade provisória do empregado.

A estabilidade provisória decorrente da doença profissional é uma garantia que assegura a manutenção do contrato de trabalho, independentemente da vontade do empregador. Ela pode ser aplicada para trabalhadores que se encontram em determinadas situações de caráter especial e em decorrência de autorização de lei. Quando o funcionário está abrangido pela proteção ao emprego, o empregador fica impedido de dispensá-lo, salvo em caso de justo motivo.

O artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Conforme inteligência do artigo citado, o trabalhador vítima de acidente de trabalho goza de estabilidade pelo período de 12 meses após a concessão do auxílio acidentário, independentemente da percepção do benefício acidentário concedido pelo INSS.. Dessa maneira, não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa.

Essa proteção busca possibilitar que o empregado se readapte e se reinsira no mercado de trabalho, sendo que sua obtenção ocorre no 16o dia de afastamento, quando o trabalhador passa a receber o benefício de auxílio-doença da previdência, tendo seu contrato de trabalho suspenso.

Tais medidas têm como objetivo assegurar a proteção ao emprego em razão da doença ou acidente de trabalho.

Nesse sentido já manifestou o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . Extrai-se do acórdão regional ter sido constatada, pelo perito do juízo, doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 328007720075020027, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

Por fim, é importante destacar que, caso o empregado seja dispensado durante o período de estabilidade provisória sem justa causa, terá direito de pedir judicialmente que seja reintegrado ou até mesmo receber uma indenização pelo tempo em que estaria resguardado pela estabilidade.

7 Do dano moral

O artigo 7o, XXVIII da Constituição Federal garante ao trabalhador a indenização por doença ocupacional, uma vez demonstrado o nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a doença adquirida.

Dessa forma, é indispensável que a moléstia tenha origem exclusiva nas atividades desempenhadas na empresa para que se estabeleça uma relação de culpa ou mesmo dolo na conduta ilícita comissiva ou omissiva do empregador a justificar o pagamento da indenização por dano moral.

A indenização moral objetiva minimizar a dor sentida pela vítima, compensando-a pelo sofrimento.

Quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais, este pauta-se nas regras, nas peculiaridades de cada caso concreto em relação a cada ofensor e ofendido.

Os nossos tribunais mantêm o entendimento de que essa indenização possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, uma vez que o sofrimento pessoal da vítima não pode ser medido e muito menos reparado.

Assim, seguem algumas jurisprudências exemplificativas sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DORT/TENOSSINOVITE. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM R$ 87. 805,20. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não restou configurada, nos termos do artigo 896, alíneas a e c, da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, 6º, 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 72, 225 e 818 da CLT, 145, 333, inciso I, 426, inciso II, e 427 do CPC , 159 e 1.539 do Código Civil, 19,20 e 21 da Lei nº 8.213/91, tampouco divergência jurisprudencial, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 351403420045030071 35140-34.2004.5.03.0071, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/09/2012, 2ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO VALOR ARBITRADO. Deve ser mantida a v. decisão regional que reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 37.730,50 (trinta e sete mil e setecentos e trinta reais e cinquenta centavos), equivalente a 50 vezes a remuneração para fins rescisórios, pois observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo levado em conta na fixação do valor a finalidade compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, e a vedação do enriquecimento ilícito da vítima, a idade e a capacidade de recuperação do reclamante. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária do direito processual comum. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da c. SDI no julgamento dos leading cases E-RR – 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR – 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgados em 29/06/2010. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 421003820095060009 42100-38.2009.5.06.0009, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 01/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. Considerando que a indenização perseguida possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, eis que o sofrimento pessoal não pode ser mensurado nem verdadeiramente reparado, o que mais importa na fixação do valor da indenização é que este se traduza em uma repreensão que leve a demandada a se precaver, a fim de evitar a prática de novos fatos geradores de dano. À vista disso, dá-se provimento ao apelo obreiro, para majorar a reparação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que se encontra em consonância com a natureza do dano, a capacidade econômica da recorrida, o caráter pedagógico da medida e o princípio do não enriquecimento sem causa (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, e o artigo 5º, inciso X, da CF/88). (TRT-2 – RO: 00006793620125020442 SP 00006793620125020442 A28, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/11/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 27/11/2014)

Portanto, fica claro que a indenização por dano moral tem como objetivo coibir que as empresas exponham seus funcionários ao risco de sofrerem lesões e acidentes graves no ambiente de trabalho.

8. Conclusão

Pela observação dos aspectos analisados, entende-se que a doença profissional ou ocupacional é decorrente do exercício da profissão, enquanto a doença de trabalho é desenvolvida em virtude do ambiente de trabalho. Ambas podem ser agravadas em decorrência do cumprimento do contrato de trabalho, dando origem à concausa.

Cabe ainda mencionar que os custos da doença ocupacional são muito altos para o empregado, podendo gerar graves danos a sua saúde e até resultar em sua morte.

Desse modo, sempre que houver um acidente de trabalho, o empregado deve se preocupar com sua saúde e integridade física, mas também lembrar-se de cientificar a empresa sobre o incidente, para que possa ser lavrado o CAT a fim de garantir seus direitos no futuro.

Além disso, o trabalhador que sofre acidente de trabalho após o 16o dia adquire estabilidade provisória, no entanto, é importante lembrar que existem algumas doenças que não são consideradas acidente de trabalho.

Por fim, os pedidos de indenização decorrente de doença ocupacional aumentam a cada ano; em virtude desse cenário jurídico, este artigo teve a finalidade de esclarecer o trabalhador sobre seus direitos e garantias decorrentes de doença profissional.

Referências

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. ed. São Paulo: LTr, 2009.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>. Acesso em: 18 maio 2016.

COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007.

MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e execução e suas questões polêmicas. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

Artigos relacionados