Aposentadoria

Conversão de Atividade Especial por categoria profissional após 1995

Falar em atividade especial é falar também de aposentadoria especial ou, no mínimo, de contagem especial de tempo para os benefícios definitivos do INSS.

Até o ano de 1995, os decretos 83.080/1979 e 53.831/1964 previam a concessão do benefício pelo simples fato de o segurado pertencer à determinada categoria profissional.

Um tipo de “lista de atividade insalubre até 1995” que garantia tempo especial automático, dado direto pela lei.

No direito, chamamos o que é “automático pela lei” de presunção legal, querendo dizer que o direito presumido já está garantido por uma questão legislativa, independentemente da vontade ou do pedido das pessoas.

No assunto de hoje, falamos da presunção legal de que todos os profissionais, cuja ocupação conste na lista de atividade insalubre até 1995 tem tempo especial no INSS até essa data.

E veja bem, isso não vale só para os empregados, mas também para os contribuintes autônomos e até trabalhadores informais, desde que atendam as outras demandas da lei da época da atividade.

Primeiro, recomendamos acessar a lista de atividade insalubre até 1995.

Para que serve a Lista de atividade insalubre até 1995?

Conversão de Atividade Especial por categoria profissional após 1995 Até a data de 28 de abril de 1995, existiu uma lista de atividade insalubre indicando as profissões consideradas naturalmente arriscadas.

Esse risco sempre fundamentou tempo especial nas regras do INSS impondo uma diferença favorável para quem sempre foi prejudicado pelo exercício da profissão se comparado com as demais atividades.

Partindo da lógica de que o desgaste à saúde e às condições de qualidade de vida impactam na continuidade da profissão, o tempo especial “acelera” o direito de aposentadoria dos segurados beneficiados.

Hoje, a aposentadoria especial continua existindo, mas a lista de atividade insalubre até 1995 foi encerrada com o início da lei 9.032, da mesma época.

Isso alterou as condições de aposentadoria, passando a exigir a demonstração, por meio de laudo técnico pericial, de fatores de risco concretos, descritos por agente, período e medição.

Com isso a presunção legal foi extinta, ou seja, a contagem deixou de ser automática para algumas profissões, havendo a necessidade individual de comprovar a existência dos agentes nocivos para gerar um benefício.

Continuando na linha do tempo, veio nova alteração em março de 1997 para fixar a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante um formulário padrão do INSS, emitido pela empresa.

Você já deve ter ouvido falar nele, porque esse formulário, na verdade um laudo técnico é muito conhecido como LTCAT, elaborado pelos médicos e engenheiros de segurança do trabalho.

Não só se tornou o meio adequado de caracterização de tempo especial, como foi obrigatório sempre que as condições de ambiente do trabalho fossem prejudiciais a qualquer trabalhador.

O LTCAT foi substituído em dezembro de 2003 pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou PPP, para indicar todas as informações do período especial trabalhado, mesmo que exercido antes de 2003.

É por isso que tanta gente ainda acha que a profissão ou a categoria profissional marca o exercício da atividade sob condições especiais “por tabela”.

Na verdade, essa era uma prerrogativa antiga, alterada há mais de vinte anos.

Hoje, a comprovação da exposição permanente a agente nocivo é fundamental para caracterizar tempo especial.

Contudo, apesar de as alterações legislativas ditarem as regras do que ocorre agora, todo e qualquer trabalhador que tenha exercido alguma atividade constante nas listas dos decretos 83.080/1979 e 53.831/64 antes de 28 de abril de 1995, tem direito à contagem especial.

Essa proteção a quem trabalhou no tempo propício das regras antigas é conhecida pelo termo “direito adquirido”, um direito constitucional muito importante para a segurança dos contribuintes veteranos.

Para quem está super curioso em conhecer algumas das profissões da lista de atividade insalubre até 1995, aqui vão alguns exemplos:

  • Engenheiros metalúrgicos;
  •      Químicos industriais;
  •      Técnicos de raio-x;
  •       Médicos legistas;
  •          Pescadores;
  •       Motoristas de ônibus ou caminhões de carga;
  •         Vidreiros;
  •       Operadores de máquinas moedoras ou misturadores;
  •  Preparadores de couro.

Infelizmente, não é tão incomum que o INSS não reconheça o período utilizando apenas as regras atuais, independentemente do ano de exercício da profissão.

Nessas hipóteses é necessário pedir na Justiça a conversão de atividade especial em comum para um benefício de aposentadoria especial ou, um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mas com contagem de algum período especial.

Ao que chegamos no próximo tópico.

Contar atividade insalubre nas demais aposentadorias pode?

Conversão de Atividade Especial por categoria profissional após 1995 Explicando por partes para você entender, o tempo especial sempre esteve diretamente vinculado à aposentadoria especial, mas não é só isso.

Imagine, por exemplo, o mecânico de automóveis Moacir, empregado na mesma borracharia entre 1990 e 2010.

Vamos imaginar também que Moacir esteja se preparando para aposentar em 2022 por tempo de contribuição, porque depois de 2010 ele nunca mais exerceu atividade especial.

Sem cumprir 25 anos só de tempo especial ele não tem direito à aposentadoria especial, mas você não concorda que com 20 anos desse tempo ele não deveria ter alguma variação na contagem do seu tempo?

Pensando nisso é que existe a contagem especial para um pedido comum de aposentadoria.

Utilizando multiplicadores específicos de cálculo, o tempo especial “vale mais” do que tempo comum, facilitando o cumprimento do tempo de contribuição numa aposentadoria não especial.

Mas como nada são flores, você já deve imaginar que isso não é tão simples assim.

Primeiro que Moacir tem “contagem automática” só até 1995, mas precisa demonstrar que nos 15 anos seguintes trabalhou diariamente com exposição aos riscos de saúde.

Esse é um documento solicitado no lugar trabalhado, mas não surpreende ouvir que em 2022, 12 anos após a demissão de Moacir, o lugar não exista mais.

Ou, se ainda existe, que já descartou toda a documentação daquela época.

Na prática de gestão, as empresas não costumam armazenar dados de antigos funcionários por mais de 5 anos depois que eles são desligados, por isso muitas vezes o trabalhador precisa se socorrer da Justiça para mais informações ou para discutir o seu direito.

A resposta deste tópico é sim, desde que a documentação exista ou que seja complementada judicialmente, o trabalhador pode transformar período especial em contagem comum para sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Aliás, não só permite a concessão, como a revisão de uma aposentadoria por tempo de contribuição que não tenha considerado tempo especial.

Esse aproveitamento é considerado como “ficção”, ou tempo fictício, aproveitando uma situação como se fosse outra por autorização da lei.

Só precisamos te lembrar de um último detalhe. Talvez um detalhe que não prejudique o Moacir, mas que pode prejudicar os contribuintes mais novos do INSS: a reforma da Previdência.

Desde 2019, com a inauguração da emenda constitucional número 103 ficou proibido converter tempo especial em comum para qualquer aposentadoria que não seja a especial, veja só:

     Art. 25, Emenda 103/19. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria[…]

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”

Complementando, quem continua em atividade especial depois do ano de 2019 só pode conta-la com “maior valor” para uma aposentadoria especial.

Para as demais, conta como tempo comum, existindo ou não PPP, LTCAT ou outra avaliação ambiental.

Resumindo

Acabamos de te contar como o enquadramento de período especial no INSS evoluiu ao longo do tempo.

Até 1995 esse enquadramento foi automático, sem cobrar qualquer apresentação de documentos ou de pedido pelo segurado para as profissões do anexo II do Decreto 83.080/79.

Depois de 1995, a lei passou a criar condições baseadas em documentação.

Até 2003 com o preenchimento do LTCAT e, a partir disso, com o preenchimento de PPP.

Em 2022 o PPP continua obrigatório, mas está em processo de se tornar totalmente eletrônico e de emissão obrigatória para todos os empregados.

Na dúvida sobre direito adquirido, conversão de tempo especial, vínculos diferentes de contribuição e regras de transição, considere realizar um planejamento previdenciário com profissionais especializados.

Pelo chat do site saber a lei deixamos à disposição o contato com a nossa equipe.

Vídeo sobre enquadramento de atividade especial – Lista de Atividade Insalubre Até 1995

https://vimeo.com/video/112246516

Aline Fleury

Além de advogada, é entusiasta da vida acadêmica.

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