Auxílio Acidente

Entenda as diferenças entre auxílio-doença e auxílio-acidente

O objetivo desse singelo artigo é abordar as diferenças entre auxílio-doença e auxílio-acidente no Regime Geral de Previdência Social.

Qualquer pessoa que realize trabalho remunerado e não esteja vinculado a algum regime próprio de previdência, obrigatoriamente será contribuinte do regime geral INSS e estará coberto pelas prestações previdenciárias.

Diante da filiação obrigatória ao regime geral, o sistema previdenciário é extremamente complexo, principalmente quando ressaltamos que sua função é oferecer segurança aos cidadãos trazendo cobertura aos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, afastamento em razão de maternidade, desemprego involuntário, além de outras assistências, como auxilio reclusão e acréscimo de despesas familiares em razão de filhos menores.

A previdência social brasileira por ser manifestamente abrangente, gera inúmeras duvidas e dificuldades de acesso aos segurados que necessitam de algum benefício prestado pelo INSS.

É importante destacar que para cumprir essa meta de oferecer toda a cobertura aos trabalhadores, conforme mencionado acima, ela oferece uma série de benefícios aos trabalhadores, tais como: auxílio-doença; auxílio-acidente; aposentadorias: por invalidez, por idade, por tempo de contribuição; especial; pensão por morte e auxílio reclusão.

Nesse artigo, apresentaremos dois importantes benefícios que oferecem segurança ao trabalhador com problemas de saúde ou perda de capacidade laboral, a saber: o auxilio-doença e o auxílio-acidente. Temos por objetivo abordar as principais diferenças e características entre esses benefícios.

Em relação ao benefício de auxílio-doença, estabelece o artigo 71 do Decreto 3.048 de 1999 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos”.

Entenda as diferenças entre auxílio-doença e auxílio-acidente

Importante regra sobre o auxílio-doença está prevista no § 1º do artigo 71 do Decreto 3.048/99, onde é determinado que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por outro lado, o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho, estará isento do cumprimento da carência de 12 contribuições para ter acesso ao auxílio-doença.

Analisando a legislação que trata especificamente do auxílio-doença, importante destacar que ele é um benefício extremante abrangente, pois contempla a todos os segurados do INSS, inclusive os segurados facultativos, ou seja, aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas ainda assim deseja ter proteção previdenciária e contribui mensalmente para a previdência social.

Exemplo típico dessa situação são as donas de casa, que mesmo não empregadas optam por contribuir e usufruir da segurança da previdência social.

Já o auxílio-acidente, conforme será apresentado adiante, beneficia o segurado com situação diferente daqueles contemplados pelo auxílio-doença, uma vez que as situações, os requisitos, e a natureza do benefício são categoricamente diversos.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991 que estabelece o seguinte: “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Estabelece o artigo 18 da Lei 8.213/1991 que somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados:

  • empregado;
  • doméstico;
  • trabalhador avulso;
  • segurado especial.

Apesar da lei ser expressa quanto a limitação de segurados que possam ser contemplados com o auxílio-acidente, há entendimento no sentido de que excluir o contribuinte individual da possibilidade da concessão do auxílio-acidente acaba por ferir princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. artigo 1º, inciso III, da Constituição Cidadã de 1988), princípio da isonomia, princípio da proteção dos direitos sociais e princípio da função social do direito previdenciário.

Desta forma, entende-se que a lei que limita o benefício aos contribuintes individuais, deve ser interpretada como flagrantemente inconstitucional.

O auxílio-acidente independe do cumprimento de carência, ou seja, se o segurado sofrer acidente um dia após o ingresso no regime geral da previdência ou ainda que esteja em período de graça, este poderá, em tese, ser contemplado com o auxílio-acidente.

O acesso ao benefício de auxílio-acidente exige que as lesões decorrentes do acidente sejam definitivas e impliquem em redução parcial e permanente da capacidade do trabalho que o segurado habitualmente exercia.

A redução da capacidade laboral deve permitir que o segurado desempenhe outra atividade após o processo de reabilitação profissional, sendo que, caso a sequela decorrente do acidente o impossibilite completamente para o trabalho, o trabalhador segurado deverá ter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Salienta ainda que a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário benefício apurado para o segurado e corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, além de não aplicar o fator previdenciário.

Destaca-se que, diante da natureza indenizatória do benefício, o segurado contemplado com o auxílio-acidente poderá, concomitantemente, receber os valores do benefício e continuar trabalhando em função compatível com suas limitações.

Por fim, importante destacar que o auxílio-acidente não poderá ser cumulado com auxilio-doença e aposentadorias de qualquer espécie, além de não ser possível o recebimento de mais de auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 124, inciso V, da Lei. 8213/91.

Desta forma os benefícios se diferenciam categoricamente, haja vista que o auxílio-doença é um benefício que substitui o salário do segurando no período transitório em que este não estiver apto para desempenhar suas atividades laborativas. Já o auxílio-acidente, tem caráter indenizatório, ou seja, é como se fosse uma compensação pelas sequelas (diminuição da capacidade laboral) do acidente sofrido.

Na prática, uma diferença é bem explicita aos segurados, enquanto no auxilio-doença o benefício é cessado quando do retorno ao trabalho, no auxilio-acidente, o segurado recebe os valores mensalmente até a aposentadoria ou seu óbito.

Por fim, outra diferença latente é em razão ao período de carência, uma vez que no auxilio-doença é exigido um período de 12 meses de contribuição, enquanto no auxílio-acidente não é previsto qualquer período de carência.

Uma situação muito típica na Justiça são pedidos de conversão do auxílio-doença em auxilio-acidente. Esse pedido é muito utilizado para situações em que o segurado esteja recebendo provisoriamente o auxilio-doença, entretanto, sua situação é de incapacidade parcial e permanente e foi fruto de acidente de qualquer natureza, sendo que o Poder Judiciário, tem possibilitado ações que visam transformar os benefícios, vejamos:

REMESSA OFICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE. Comprovada a redução da capacidade de trabalho em decorrência de atividade laboral, converte-se o auxílio doença em acidentário. (TJ-DF – RMO: 20090110394739 DF 0215837-85.2009.8.07.0015, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2014 . Pág.: 107)

ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE. Se os elementos constantes dos laudos periciais comprovam a existência de nexo causal entre a redução de capacidade pela lesão sofrida e a atividade laborai, cabe a entidade previdenciária o dever de indenizar o benefício correspondente. (TJ-RJ – APL: 00139084920058190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 30/08/2006, DÉCIMA SÉTIMA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2006)

O principal motivo que leva o segurado a requerer a transformação, via judicial, do auxílio-doença em auxílio-acidente é o fator segurança, haja vista que o auxilio-doença pode ser cessado a qualquer momento, dependendo do entendimento administrativo do INSS, enquanto o auxilio-acidente somente é cessado em caso de aposentadoria por invalidez ou morte do segurado.

Referências bibliográficas

ADRIANA, Menezes. Direito Previdenciário. 7ª. ed. Salvador: JusPodvm, 2018. p. 832.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.

CASTRO, Carlos Alberto P., LAZZARI, Batista. Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição. Forense, 03/2016. p. 776.

ROCHA, Daniel da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição. Atlas, 03/2018.

VIEIRA, Sérgio. Manual Prático sobre Revisão de Benefícios, 3ª edição. Forense, 08/2012.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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