Aposentadoria

Enquadramento de atividade especial por exposição à ruído

A principal norma inerente ao enquadramento de atividade exercida sob condições especiais está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 (BRASIL, 1991), modificada pelas Leis nº 9.032 (BRASIL, 1995) e nº 9.528 (BRASIL, 1997), que consideram como atividade especial não apenas aquela constante em regulamentos ou decretos, mas sim qualquer atividade exercida sob agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Quando o segurado faz o requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com período trabalhado sob condições especiais a ser convertido no INSS, é necessário que apresente Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntamente com os formulários DIRBEN-8030, SB-40, etc.

A obrigatoriedade de apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é limitada para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003. A partir de 1 de janeiro de 2004, é necessária apenas a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Essas regras estão previstas no artigo 258 da Instrução Normativa do INSS nº 77 de janeiro de 2015.

Com as constantes alterações na legislação previdenciária, ocorreu grande discussão sobre o grau de decibéis, que significa a unidade que serve para avaliar a intensidade do som, pois houve período em que a exigência era de 80 dB para caracterização de atividade especial e, em outros momentos, o nível de dB passou a ser 90 dB.

Enquadramento Atividade Especial Ruido

Após várias divergências sobre o nível de decibéis adequado para o enquadramento de atividade exercida sob condições prejudiciais à saúde do trabalhador exposto ao agente físico ruído, foi editada a súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabeleceu o seguinte:

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 5.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Em janeiro de 2015, a Instrução Normativa nº 77 do INSS especificou, em seu artigo 280, os níveis de exposição ao ruído passíveis de especialidade para fins de atividade especial, vejamos:

A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III – de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV – a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária […]. (BRASIL, 2015).

Em síntese, podemos considerar que a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é obrigatória sempre que o agente nocivo à saúde do segurado for ruído, sendo dispensado o LTCAT apenas em algumas hipóteses quando o agente nocivo não for o ruído, conforme segue:

1) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);

2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código ‘1.0.0’ do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, com apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando for ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);

3) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis);

4) a partir de 19/11/2003 – art. 2º do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003, exigida a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora superior a 85 dB).

Recomendamos que sempre seja exigido da empresa o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atualizado e condizente com a realidade apresentada no ambiente do trabalho, pois esse documento é o principal elemento a ser considerado para enquadramento de atividade especial quando o agente nocivo for ruído.

Constatamos que, na prática, as empresas atualmente fornecem documentos com data retroativa e, muitas vezes, não disponibilizam ao trabalhador o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o que acarreta grande prejuízo quando do requerimento do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, pois isso leva o INSS a emitir uma carta de exigência com prazo de 30 dias para cumprimento, determinando que o segurado apresente do PPP atualizado ou o LTCAT.

Na maioria das hipóteses que acompanhamos, a empresa não emite os documentos exigidos pelo INSS no prazo estabelecido na exigência, o que resulta no indeferimento do requerimento do benefício realizado pelo segurado.

Antes de realizar o pedido de aposentadoria que possua alguma atividade especial a ser considerada pelo INSS, é necessário que o segurado obtenha todos os documentos atualizados de todas as atividades que exerceu, evitando, dessa forma, exigências do INSS que, muitas vezes, implicam maior demora na análise e concessão do benefício ou até mesmo o seu indeferimento.

Veja o vídeo abaixo onde explico sobre Enquadramento Atividade Especial Ruido

Referências

BRASIL. Dataprev. Instrução Normativa INSS/Pres nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 27 ago. 2015.

______. Presidência da República. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 27 ago. 2015.

______. Presidência da República. Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis no 8.212 e no 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm>. Acesso em: 27 ago. 2015.

______. Presidência da República. Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L9528.htm>. Acesso em: 27 ago. 2015.

 

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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