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Revisão que garante direito ao melhor benefício no INSS

Com o passar dos anos presenciamos uma verdadeira diluição dos direitos previdenciários com inúmeras reformas com o único propósito de diminuir direitos e reduzir o valor do benefício, bem como o acesso aos benefícios concedidos pelo INSS. Diante desse cenário, ganha grande importância a revisão que garante o direito ao melhor benefício no INSS, direito esse que no decorrer desse artigo vamos esclarecer com detalhes.

Oportuno esclarecer logo no início que a tese de revisão que garante o direito ao melhor benefício pode ser aplicada a qualquer benefício concedido pelo INSS, pois não está restrito unicamente à revisão de aposentadoria.

Quem tem direito ao melhor benefício?

Qualquer segurado da Previdência Social que tenha tido a concessão de um benefício tem direito à revisão e consequentemente possui direito ao melhor benefício.

É importante se atentar ao prazo decadencial para dar entrada no requerimento de revisão do benefício. Sobre a decadência e o prazo vamos esclarecer em tópico adiante.

A possibilidade de ter direito ao melhor benefício decorre de decisões judiciais e também de normas estabelecidas pelo próprio INSS.

Para se fazer valer da tese do melhor benefício basta detectar que quando da concessão do benefício, antes ou depois da reforma da previdência implementada pela Emenda Constitucional 103/19, o segurado já possuía direito à concessão do benefício em data anterior ao do requerimento formulado.

Vamos exemplificar um caso concreto para facilitar a compreensão do tema:

Digamos que o João no ano de 2012 já tinha preenchido os requisitos para se aposentar, porém, achou melhor postergar a aposentadoria para data futura.

Ocorre que o João ficou desempregado e não pagou mais as contribuições previdenciárias. Posteriormente o João decidiu se aposentar no ano de 2018, porém, o cálculo da sua aposentadoria levou em conta o período de 6 anos (2012-2018) que ele permaneceu sem contribuir e esse lapso temporal com ausência de contribuições afetou no cálculo final do seu benefício.

Na hipótese colocada, o analista do INSS deveria ter analisado se o João já possuía direito de obter o benefício em 2012 e fazer os cálculos para saber se a concessão com data retroativa para o ano de 2012 seria mais vantajoso, uma vez que após esse ano o João não realizou mais contribuições.

Assim, como o benefício foi concedido em 2018 considerando o período em que não houve contribuição, houve uma redução no valor final do benefício.

Essa hipótese que demonstramos que dá ensejo ao pedido do direito ao melhor benefício.

O mesmo direito ocorre com a reforma da previdência. Na hipótese do segurado obter a aposentadoria após a reforma da previdência e depois verificar que já possuía direito à concessão do benefício antes da reforma e que o valor seria mais vantajosos, também terá direito ao melhor benefício, porém, deverá pleitear a revisão por intermédio de ação judicial.

Previsão legal do direito ao melhor benefício

direito ao melhor benefício
Revisão que garante direito ao melhor benefício no INSS 4

O artigo 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/20, estabelece que o INSS deve analisar, no momento da concessão, a opção de implantar o benefício mais vantajoso, ainda que diverso daquele requerido, vejamos o texto legal:

Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

Outro dispositivo que trata do direito ao melhor benefício está incluso na Instrução Normativa 77/2015 do INSS que estabelece em seu artigo 687 o seguinte:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

No mesmo sentido decidiu o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), veja também.

Por fim, temos o enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social que determina a concessão do melhor benefício nos seguintes termos:

Enunciado 5. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Analisando as regras legais acima transcritas parece óbvio que o INSS deve conceder o benefício mais vantajoso, porém, infelizmente isso não é cumprido pelos analistas do INSS e o segurado deve ficar atento para fazer valor o direito de obter o benefício mais vantajoso possível, ainda que seja um benefício diverso daquele que foi requerido.

Direito adquirido ao melhor benefício

O direito do benefício mais vantajoso decorre do direito adquirido.

Direito adquirido significa que uma pessoa preencheu todos os requisitos para o gozo de um direito, o que significa, que ela adquiriu esse direito, e nada e nem ninguém pode retirá-lo. Trata-se de direito fundamental, garantido expressamente pela Constituição Federal, no Art. 5.º, XXXVI.

Para melhor entender, vamos exemplificar. Imaginemos que uma pessoa preencheu os requisitos para uma aposentadoria por tempo de contribuição em julho de 2019, ou seja, antes da Reforma da Previdência, que aconteceu em novembro de 2019. Nessa situação, mesmo que a aposentadoria venha a ser requerida em 2020 ou mesmo posteriormente, valem as regras vigentes em julho de 2019, pois esse direito já foi adquirido. Um direito adquirido não precisa ser necessariamente exercido de imediato.

Dando continuidade ao exemplo, imaginemos que, por qualquer motivo, essa pessoa continuou a trabalhar e não requereu sua aposentadoria em 2019, porém, veio a fazê-lo em março de 2020.

Pode ocorrer do funcionário do INSS não observar que essa pessoa já havia adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em julho de 2019, de modo que venha a conceder uma aposentadoria programada, já com as novas regras da Reforma da Previdência. Nessa situação, não houve o reconhecimento do direito ao melhor benefício, algo que, provavelmente, somente poderá ser revertido na Justiça.

Direito ao benefício mais vantajoso no STF

Direito ao benefício mais vantajoso no STF
Revisão que garante direito ao melhor benefício no INSS 5

Conforme verificamos acima, o direito ao melhor benefício decorre do direito adquirido e mesmo que o segurado não o exerça imediatamente, poderá fazer valer o seu direito a qualquer momento. Tanto isso é verdade, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), a instância máxima da Justiça, sumulou essa questão, vejamos:

Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

E mais, o STF foi mais explícito no Recurso Extraordinário n.º 630.501/RS, o qual tem com repercussão geral (vale para todos), no sentido de que esse direito adquirido deve ser respeitado, mesmo que o requerimento da aposentadoria ocorra posteriormente, vejamos:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.

É necessário cautela, ainda que haja direito adquirido, isso não quer dizer que existe o direito a recebimento retroativo (“os atrasados”), desde a data em que os requisitos legais foram preenchidos.

Prazo para fazer o pedido do benefício mais vantajoso

Existe um ditado no Direito que diz o seguinte: “o direito não acolhe aqueles que dormem”.

A partir do momento em que o benefício é concedido sem a observância do direito ao melhor benefício, o segurado possui um prazo de 10 anos para formular o pedido de revisão, pois existe o prazo decadencial de 10 anos, para reivindicar o direito ao melhor benefício, conforme estabelecido no artigo 103, da Lei 8.213/91.

Decisão datada de 16/03/2016, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), já reconhecia esse prazo decadencial de 10 anos para requerer o direito ao melhor benefício.

Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 966 dos recursos repetitivos, sedimentou esse entendimento conforme a seguinte tese:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Sendo assim, o caminho mais seguro é o de procurar saber, desde já, se você tem direito a um melhor benefício e reivindicá-lo judicialmente com a maior brevidade possível.

Ellen Amorim

Advogada com pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

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