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Incapacidade temporária de pessoas com baixa renda possibilita a concessão do benefício assistencial LOAS

O benefício assistencial previsto na lei 8.8.742/93, estabelece o pagamento de um salário mínimo para o idoso que não possuir renda per capita inferior a um quarto de um salário mínimo vigente à época do requerimento do benefício.

A outra modalidade de concessão do benefício assistencial LOAS é para o deficiente. Não se trata de um deficiente físico propriamente dito, mas de uma pessoa que possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, conforme estabelece a legislação vigente que passamos a transcrevê-la:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Benefício Assistencial Incapacidade Temporária

Necessário ponderar que a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.

A incapacidade ou impedimento de longo prazo não significa que deve ser por tempo indeterminado ou até mesmo definitivo, pois havendo evidências de que o requerente do benefício é pessoa carente sem qualquer condição de ingressar no mercado de trabalho, assim como não possuir recursos para custear um tratamento clínico para recuperação de seu impedimento físico ou mental, ainda que temporário, o benefício deverá ser concedido.

Este tema já foi objeto de várias decisões judiciais que originou a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, vejamos:

“para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.

A incapacidade indicada na súmula 29 da TNU, bem como constante na lei 8.742/93, não precisa ser permanente, conforme acima afirmamos, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

O critério de idade não é requisito para concessão do benefício assistencial ao deficiente físico, mental ou intelectual. Porém, muitas vezes constata-se que na realização de perícias ou até mesmo em avaliações socioeconômicas a idade do requerente do benefício assistencial é levado em consideração. Nestas hipóteses, havendo prova de que o benefício foi indeferido ou negado por este critério, cabe o ingresso de medida judicial para que o referido benefício seja implantado por decisão judicial.

Clique no link para ter acesso à íntegra da decisão que deu base para elaboração deste artigo.

→ Decisão que determinou a concessão do LOAS deficiente a um usuário de drogas

 

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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