Benefício por Incapacidade

O Magistrado é obrigado a seguir o laudo pericial judicial?

O tema deste artigo causa bastante questionamentos ao analisar uma decisão judicial, pois muitos costumar achar que um laudo pericial judicial favorável para o segurado é causa ganha. Porém, no decorrer deste artigo entenderemos melhor se realmente o juiz é obrigado a seguir o laudo pericial judicial para tomar uma decisão, concedendo ou não o benefício previdenciário.

Laudo pericial judicial

A partir do momento em que há uma negativa no âmbito administrativo quanto ao requerimento realizado para a concessão de um benefício previdenciário, o segurado pode buscar seus direitos frente ao Judiciário.

Nesse momento há a análise de todos os documentos que embasam a fundamentação do seu requerimento e o Magistrado pode designar perito de sua confiança para a realização de um laudo pericial para tirar dúvidas que ainda permanecem, e que causam a controvérsia. Ainda, destaca-se que o segurado pode indicar um assistente técnico para acompanhar essa perícia.

As partes e o Juízo apresentam seus quesitos, os quais serão respondidos pelo perito em seu laudo. Ademais, esta perícia possui pressupostos essenciais que indicam a idoneidade da prova técnica, devendo conter determinadas informações que o Código de Processo Civil tratou em seu artigo 473, vejamos:

 Art. 473 O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Desta forma, o laudo pericial tem por objetivo servir de base para uma decisão judicial, tendo em vista que muitas vezes os esclarecimentos que necessita o Juiz, fogem de sua área de conhecimento necessitando de um especialista na área que irá confeccionar um laudo técnico, para assim, o julgador valorar as provas frente aos fatos e chegar a uma decisão.

Princípios que norteiam a atividade do magistrado

Princípios que norteiam a atividade do magistrado
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Para melhor compreender como que o Juiz exerce sua função na prática, e como as decisões são tomadas, vamos analisar princípios e a legislação que norteiam sua atividade, tornando legítimo seu posicionamento.

O artigo 131 do Código de Processo Civil prevê o chamado princípio do livre convencimento do Juiz. O que esse princípio quer dizer?

O julgador a partir da valoração da prova e dos fatos possui um livre convencimento, podendo valorar da maneira que achar conveniente ao caso, e inclusive decidir de forma oposta a alguma prova. Porém, é claro, necessário que o Juiz fundamente a sua decisão, definindo o motivo de sua oposição a determinada prova e acolhimento de outra, ou seja, apesar da liberdade quanto ao seu convencimento, cumpre ao julgador explicar no teor da decisão o seu entendimento.

Assim, o livre convencimento do Juiz deve estar acompanhado do chamado princípio da motivação das decisões, previsto nos artigos 371 e 489, §1º do Código de Processo Civil, bem como na Constituição Federal em seu artigo 93, inciso IX. Este princípio prevê a necessidade de as decisões serem claras, fundamentadas, respeitando uma prestação jurisdicional transparente.

Em relação ao laudo pericial judicial, o Código de Processo Civil traz um capítulo específico sobre a prova pericial e refere o papel do Juiz, reforçando a necessidade de fundamentação, em seu artigo 479, nos seguintes termos: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Feita esta breve explicação quanto à atividade jurisdicional e sua relação com a perícia judicial, vamos analisar um caso concreto para melhor compreensão de como na prática ocorre a valoração da prova pericial.

Jurisprudência

Jurisprudência e laudo pericial judicial
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Em relação a este tema, apreciaremos agora um caso concreto, a fim de identificar como o julgador utilizou o laudo pericial judicial na sua decisão. O caso é referente ao Processo nº 5023276-35.2019.4.04.9999, que foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que possui a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, agravadas pelas moléstias mais recentes, tudo corroborado por documentação clínica, associada às suas condições pessoais – habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (60 anos de idade) – demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (08/05/2018) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data do presente julgamento, descontadas as parcelas já recebidas por força de antecipação de tutela. (TRF-4 – AC: 5023276-35.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data do Julgamento: 17/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).

O caso concreto trata de um segurado que na decisão de primeiro grau, teve o auxílio por incapacidade temporária concedido por 120 (cento e vinte) dias desde a data da perícia. Assim, o segurado recorreu da sentença, sob o argumento de que apenas poderia haver a cessação do benefício quando comprovado em perícia que recuperou a capacidade laboral. Ademais, mencionou que por conta das doenças graves na coluna, diabetes e das condições pessoais, faria jus à aposentadoria por incapacidade permanente.

A perícia judicial corroborou as informações quanto às doenças, contudo concluiu pela incapacidade temporária do segurado, estimando um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a recuperação e retorno ao trabalho.

O Desembargador ao analisar o caso concreto, exames, atestados, bem como o laudo pericial judicial, iniciou sua fundamentação invocando o artigo 479 e 371 do Código de Processo Civil, afirmando que possuí o direito de discordar da conclusão do laudo pericial, de forma fundamentada, em razão dos demais elementos probatórios.

Na sequência fundamentou sua discordância com a posição do STJ quanto à possibilidade de analisar as patologias junto as condições socioeconômicas para a tomada de uma decisão. No caso dos autos, a patologia restou confirmada pelo laudo pericial, além de serem degenerativas, ou seja, tendem a se agravar com o passar do tempo.

Ademais, ponderou o julgador que o recorrente possui 60 (sessenta) anos de idade, sua atividade habitual é de sapateiro, o que o levou a conclusão de que a incapacidade é definitiva para o exercício da atividade profissional, ensejando o auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento em 2018 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data do acórdão.

Portanto, foi possível diante da análise deste julgado, que o Desembargador pontuou os motivos que ensejaram a conclusão diversa da presente no laudo pericial, especificando o seu entendimento frente as demais provas e também das condições pessoais do requerente.

Considerações Finais

Considerações finais
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Após a leitura do presente artigo, é possível chegar a uma resposta para a questão indagada na introdução do texto. Não, o Juiz não é obrigado a seguir o laudo pericial judicial.

Isto ocorre porque o julgador possui a prerrogativa do livre convencimento, ou seja, pode valorar as provas diante de um caso concreto como achar correto. Porém, independente de seguir ou não a conclusão exposta no laudo pericial judicial, observamos que se faz necessária uma fundamentação de tal decisão, em razão do princípio da motivação da decisão, que busca uma transparência da decisão judicial.

Desta forma, apesar de um laudo pericial ser favorável ao segurado e seu objetivo, qual seja, a concessão de um benefício previdenciário, pode ocorrer de o julgador concluir de forma diversa diante de todas as provas presentes no processo. Da mesma forma, caso o laudo seja desfavorável, o Juiz pode deliberar que sim, mesmo que seja desfavorável, entende que no caso concreto tem direito o segurado ao benefício. Assim, concluímos que não é o laudo pericial que vai definir se a causa é procedente ou improcedente, e sim, a valoração do julgador.

Isabella Leite

Advogada, autora de artigos jurídicos, Pós-Graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, Graduada em Direito pela PUC-RS.

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