Pensão por Morte

Pensão por morte e a existência simultânea de cônjuges e ex-cônjuges e a relação extraconjugal

O objetivo do presente artigo é esclarecer sobre a forma de concessão da pensão por morte quando o segurado falecido deixa, sob sua dependência econômica, cônjuges e ex-cônjuges, bem como companheiras e ex-companheiras.

Trataremos também a polêmica questão quanto das relações extraconjugais e a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte nessas situações.

Existem inúmeras dúvidas sobre a forma adotada pelo INSS para conceder a pensão por morte quando existe cônjuge e ex-cônjuge que eram dependentes do segurado falecido, tais como, o valor destinado a cada dependente, o tempo de recebimento, a existência ou não de diferenças jurídicas entre a ex-companheira e a que estava com o segurado na data do óbito, e os meios de se comprovar a dependência econômica.

Antes de enfrentarmos as questões acima, é preciso lembrar que, conforme dispõe o artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo que seus requisitos básicos para a concessão são: o óbito do segurado, a qualidade de segurado, ou seja que o falecido tenha vinculação jurídica com a seguridade social e a existência de dependentes do segurado falecido.

Em relação às pessoas aptas a receber a pensão por morte, o artigo 16 da Lei 8.213/91 estipula quem são os dependentes do segurado, sendo dividido da seguinte maneira: I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A lei é clara ao determinar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Imaginemos que um segurado tenha falecido deixando esposa e pais, nessa situação tão somente a esposa será a beneficiária, vez que dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.

Em relação aos dependentes com direito a receber a pensão por morte, destaca-se que de acordo com a redação do § 4º do artigo 16, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (cônjuge, companheira ou filho), é presumida, ou seja, não necessita de provas, todavia, as demais classes de dependentes necessitam de prova de dependência econômica. Exemplificando, vamos imaginar que o segurado falecido que não tenha esposa ou companheira, entretanto, tenha deixado mãe em vida. Nessa situação, a concessão da pensão por morte somente ocorrerá se a mãe do falecido comprovar que existe efetiva necessidade.

Por força do artigo 201 da Constituição Federal existe plena igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, incluindo-se direitos à saúde e à previdência social, por essa razão, o viúvo do sexo masculino também é considerado como dependente e receberá a pensão por morte em caso de falecimento da esposa ou companheira.

Ao que podemos constatar a pensão por morte tem por essência a proteção de pessoas próximas do segurado falecido que dependiam de sua renda para viver, servindo tal benefício como uma espécie de substituição ou continuidade da renda do falecido.

Neste artigo, vamos tratar das situações, extremamente comuns, de segurados que deixa esposa ou companheira e ex-companheira que dependiam economicamente do segurado, conforme veremos nos tópicos abaixo.

Existência de cônjuges, ex-cônjuges e companheiras e a forma de rateio

É preciso reconhecer que nos dias atuais é absolutamente comum a situação de divórcios e separações, sendo que o fim das relações afetivas faz parte da normalidade da vida social.

Entretanto, muitas vezes o fim da relação conjugal termina com a obrigação de um dos cônjuges de prestar alimentos ao outro que dependa financeiramente deste.

Nossa legislação, constante do Código Civil, prevê em seu artigo 1.694 que o dever de prestar alimentos é devido de modo a permitir ao outro “viver de modo compatível com a sua condição social, vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Diante da previsão legal acima transcrita, constatamos que em situações em que existe dependência econômica de um dos conjuges, poderá ser estipulado um valor mensal ao necessitado, denominado alimentos, cujo valor é fixado na proporção entre a necessidade do dependente e a possibilidade da pessoa que irá pagar mensalmente o valor.

A vida do casal divorciado prossegue, sendo absolutamente comum que um ou ambos os ex-cônjuges venham constituir nova família.

O problema a ser discutido no presente artigo ocorre quando um segurado da previdência falece e deixa ex-cônjuge que recebe mensalmente alimentos, ou seja, depende de sua renda para viver e também de uma cônjuge que era sua esposa atual até a data do óbito.

Neste caso, teremos uma ex-cônjuge que recebia alimentos durante a vida do falecido segurado e uma cônjuge que manteve a vida em comum até o falecimento.

Para situações como a descrita acima, em que duas pessoas mantêm a dependência do segurado falecido, o artigo 77, da Lei 8.213/91 aponta que a “pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.”

Observa-se que não existe distinção em termos de valores, ou seja, se no exemplo acima o falecido deixou apenas uma ex-cônjuge e uma companheira atual, cada uma receberá o valor referente à 50% do valor total da pensão por morte, destacando que reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

A possível diferença de valores no rateio da pensão por morte ainda é uma dúvida muita recorrente, principalmente se em vida a ex-cônjuge recebia valor de alimento inferior ao que seria a 50% do benefício de pensão por morte.

A Lei 8.213/91 é muito clara nesse sentido, a pensão por morte será rateada em 50% para cada cônjuge, independentemente do valor que recebia de alimentos quando o segurado estava vivo.

Deve ser destacado que o valor de pensão por morte recebido pela ex-cônjuge ou companheira, pode ser menor do que recebia de alimentos quando o segurado estava vivo. Vamos imaginar que a ex-cônjuge divorciada recebia R$ 1.500,00 de alimentos, entretanto, quando o segurado falece o valor de pensão é de R$ 2.000,00, deixando cônjuge atual e um filho menor de 21 anos.

Nessa situação, ex-cônjuge, cônjuge e filho irão ratear a pensão de R$ 2.000.00 no proporção de 33,3% para cada um, ou seja, a ex-companheira que durante a vida do segurado recebia R$ 1.500,00 a título de alimentos, receberá o valor rateado de R$ 667,00, valendo o destaque que quando o filho menor atingir 21 anos o valor recebido por este reverterá em favor dos demais, sendo que neste exemplo, a cônjuge e a ex-companheira receberão o equivalente à R$ 1.000,00 por mês.

Importante esclarecer que a pensão por morte devida a cônjuge e ex-cônjuge, tinha caráter vitalício, recebendo até o óbito do dependente habilitado, entretanto, a Lei 13.135/15 trouxe prejuízos, pois estipulou limitação temporal da pensão por morte devida a cônjuge ou companheira, exceto se a dependente tiver mais de 44 anos de idade e o casamento ou a união estável tiver sido iniciado em mais de dois anos antes do óbito, conforme pode ser visto pela tabela abaixo:

  • Menor que 21 anos = 3 anos
  • De 21 a 26 anos = 6 anos
  • De 27 a 29 anos = 10 anos
  • De 30 a 40 anos = 15 anos
  • De 41 a 43 anos = 20 anos
  • A partir de 44 anos = Vitalício

A regra de limitação temporal prevista na legislação atual não prevê qualquer diferença entre a cônjuge e a ex-cônjuge que recebe pensão por morte em razão do recebimento de alimentos da data do óbito, a regra se aplica para ambas, sem qualquer distinção.

Pensão por morte e a existência simultânea de cônjuges e ex-cônjuges e a relação extraconjugal

A Renúncia aos alimentos na data do divórcio e a necessidade posterior ao óbito

Uma questão bastante interessante em relação aos dependentes está nas situações em que a mulher ou marido tenha se divorciado e renunciado aos alimentos reciprocamente na data da separação, porém, após o falecimento do segurado, a ex-cônjuge enfrenta algum revés e venha a ter necessidade do auxílio financeiro do ex-cônjuge.

Nessas ocasiões, sempre resta a dúvida acerca da possibilidade de se pleitear a pensão por morte.

A Justiça tem entendimento que é possível a concessão da pensão por morte em caso de divórcio e renúncia de alimentos, desde que o sobrevivente venha a comprovar a necessidade após a separação.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já emitiu uma Súmula confirmando esse entendimento, vejamos:

Súmula 336/STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Nessas situações de necessidade superveniente, haverá uma rigorosa análise do caso concreto, em que o dependente que pleiteia a pensão por morte após ter renunciado aos alimentos, deverá, obrigatoriamente comprovar a efetiva necessidade de tal benefício, sendo que, na maioria das ocasiões a demanda acaba sendo decidida na justiça, já que administrativamente existe enorme resistência do INSS em conceder a pensão por morte para ex-cônjuge ou ex-companheira que renunciou aos alimentos.

A tal título, importante mencionar que recentemente a Medida Provisória nº 871/19 inseriu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:

“A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

Desta forma, podemos perceber que a recente Medida Provisória 871/19 complica a efetivação da prova da dependência econômica para os dependentes que pleiteiam a concessão da pensão por morte, vez que, deve, obrigatoriamente, existir uma prova robusta dos fatos, não sendo mais suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Necessário frisar que, uma vez existindo cônjuge e ex-cônjuge que renunciou aos alimentos e posteriormente necessitou de auxílio financeiro, a pensão por morte será rateada, conforme regra geral discutida no tópico anterior.

Relacionamento Extraconjugal e a Pensão por Morte

O relacionamento extraconjugal é caracterizado como uma relação paralela, que acontece fora do matrimônio e na constância deste, ou seja, marido ou mulher regularmente casado que mantém um relacionamento fora do casamento com outra pessoa.

Surge polêmica quando se questiona se a relação extraconjugal poderia, em tese, caracterizar união estável, mesmo quando não exista dissolução do casamento?

Caso a resposta a essa indagação seja positiva a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, poderia gerar direito a pensão por morte.

Ocorre que o entendimento recorrente em nossa Justiça ainda é bastante conversador, no sentido de se afirmar que o sistema brasileiro é monogâmico e não admite concurso entre entidades familiares, por isso, não reconhecendo a relação extraconjugal como família e consequentemente negando a possibilidade de recebimento de pensão por morte.

Destaca-se uma decisão da Turma Nacional de Uniformização que conserva o entendimento ao qual a “concubina” não possui direito à pensão por morte, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES DO STJ, DA TNU E DO STF. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1 – Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da parte ré, manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença do JEF que julgou procedente o pedido de rateio da pensão por morte instituída por segurado da previdência social, sob o fundamento de que “o falecido mantinha relação conjugal, bem como relação de dependência econômica, simultaneamente, com o cônjuge civil e com a demandante, (…)”; “(…) é cediço que a jurisprudência dos tribunais Superiores (…) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (…), entendendo pela incompatibilidade de existência simultânea de casamento e união estável, tem se inclinado no sentido da impossibilidade de divisão da pensão por morte entre cônjuge sobrevivente e a concubina com quem o falecido tenha mantido relação extra-conjugal concomitante ao casamento. Todavia, (…) adoto o posicionamento no sentido de que não deve o julgado se afastar da realidade social, sendo possível a divisão da pensão entre viúva e a companheira concumbina (…)”. 2 – Apontados como paradigmas da divergência: a) REsp nº. 813.175/RJ; b) PEDILEF nº. 200770950160607; c) PEDILEF nº. 200640007098359 e d) RE 590779, nos quais se fixou, em síntese, o entendimento de que a pensão por morte deve ser deferida apenas à esposa ou à companheira, não cabendo o rateio com concubina. Caracterização da divergência. 3 – A jurisprudência dominante do STJ e da TNU, refletida nos paradigmas supracitados, bem como no PEDILEF nº. 200872950013668, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 28/10/2011, julgado na forma do art. 7º do RI TNU, reconhece que o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de “cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos”, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº. 8.213/91. Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não gera direito à pensão previdenciária”. De igual modo, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590779/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26.03.2009, que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato. 4 – O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável pelo que não justifica o rateio da pensão por morte entre cônjuge supérstite e concubina. 5 – Incidente de uniformização conhecido e provido para, reafirmando a tese de que não há concurso entre esposa e concubina pela pensão previdenciária, julgar improcedente o pedido inicial.ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto-ementa do relator. Curitiba, 11 de setembro de 2012.(PEDILEF 05083345520104058013, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DJ 21/09/2012.)

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também mantém o mesmo entendimento ao negar a relação extraconjugal como entidade familiar, vejamos:

COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (RE 590779, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-05 PP-01058 RTJ VOL-00210-02 PP-00934 RB v. 21, n. 546, 2009, p. 21-23 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 292-301 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 33-38 RMP n. 42, 2011, p. 213-219)

As decisões transcritas apontam no sentido de não existir fundamento para se reconhecer uma relação extraconjugal pelo simples fato de não existir intenção real de constituição de família, sendo consequentemente, negado qualquer direito previdenciário decorrente desse tipo de relação.

Importante destacar que não se pode confundir a relação de adultério, independentemente do tempo de sua duração, com uma união estável. A diferença é que na união estável o relacionamento de duas pessoas constitui uma família e tem efeitos previdenciários, inclusive pensão por morte, já a relação extraconjugal, viola o dever de lealdade ou fidelidade, sendo relação ilícita, que não tem efeitos previdenciários.

Apesar da direção da Justiça brasileira ser ainda conservadora, no sentido de se reconhecer a relação extraconjugal como ilícita sob o ponto de vista jurídico, é preciso destacar que existem decisões contrárias, que reconhecem a possibilidade do reconhecimento da união estável e consequentemente da concessão de pensão por morte para relações extraconjugais, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A relação de concubinato mantida em concomitância com uma relação matrimonial não afasta, por si só, o direito da concubina à percepção do benefício de pensão por morte, desde que demonstrada a união estável com o de cujus. In casu, restou comprovado que o de cujus manteve, durante mais de vinte anos, paralela e simultaneamente, o casamento com a autora Dyva e a união estável com a corré Regina, o que, ao que tudo indica, perdurou até a data do seu falecimento, em 2011. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 09-03-2012, reconheceu a existência de repercussão geral em processo no qual se discute a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários (RE 669465). Porém, como a questão pende de decisão definitiva no Supremo Tribunal Federal e sobretudo porque o Judiciário não pode ignorar a realidade dos fatos comprovados nos autos, deve ser reconhecido que ambas – autora e corré – ostentam a condição de dependentes previdenciárias do falecido , fazendo jus a corré à pensão em virtude do falecimento deste. (TRF-4 – AC: 50135682620134047200 SC 5013568-26.2013.4.04.7200, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 12/07/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

Conforme pode ser verificado na decisão acima mencionada, apesar de algumas divergências, existe, do ponto de vista jurídico, a possibilidade da segurada que convivia em relação paralela com o segurado, obter a concessão da pensão por morte, desde que prove a existência efetiva até a data do óbito do relacionamento extraconjugal com o falecido.

Pensão por morte e a existência simultânea de cônjuges e ex-cônjuges e a relação extraconjugal

Cancelamento do rateio por modificação da situação econômica superveniente

Uma pergunta relevante em relação à pensão por morte se refere a possibilidade de cancelamento do rateio do benefício em razão de modificação da situação econômica. Tal dúvida surge principalmente nas situações em que o segurado falecido pagava alimentos à ex-cônjuge e a situação desta se alterou a tal ponto de não existir mais a necessidade de alimentos.

A dúvida é pertinente porque, em vida, o segurado que presta alimentos para ex-cônjuge ou companheira, pode, segundo a legislação civil, ajuizar uma ação para desoneração de alimentos, demonstrando que aquela necessidade da ex-cônjuge não existe mais, ou seja, sua situação econômica melhorou e já não é mais dependente dos alimentos prestados.

Vejamos um clássico exemplo em nossa jurisprudência:

Civil e Processo Civil. Alimentos devidos ao ex-cônjuge. Pedido de exoneração. Possibilidade. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dez anos, tendo em vista que a recorrida exerce já tinha formação profissional à época da separação. 2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante. 3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada tem condições de exercer sua profissão, tem uma fonte de renda e recebeu pensão alimentícia por nove anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge. 4. Recurso especial conhecido e provido”. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp nº 1.616.889/RJ/ Relatora: Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 13.12.2016/ Publicado no DJe em 01.02.2017).

Todavia, essa possibilidade em se desonerar a ex-cônjuge no rateio da pensão por morte por suposta alteração da situação econômica nunca foi juridicamente aceita, vez que, segundo a Lei 8.213/91, a dependência econômica para concessão da pensão por morte era avaliada tão somente no momento do óbito do segurado, sendo irrelevante qualquer mudança sócio-econômica posterior.

Tal posicionamento se consolidou em razão da previsão expressa de igualdade entre ex-cônjuges que recebem alimentos e o cônjuge que estava casado no momento do óbito, conforme dispõe § 2º do artigo 76 da Lei 8.213/91:

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Ocorre que a jurisprudência tem firmado entendimento de que o dever de prestar alimentos à ex-cônjuge é medida excepcional e tem caráter temporário, ou seja, o fim de uma relação afetiva conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua.

Ao que possamos constatar se tem cada vez mais consolidado o posicionamento de que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento.

A par desta tendência de se fixar alimentos entre cônjuges de forma temporária e não vitalícia, a legislação previdenciária, através da Medida Provisória 871/19, determinou que o pagamento da pensão por morte seja paga ao ex-cônjuge somente no prazo remanescente do período de recebimento da pensão alimentícia, na data do óbito, vejamos:

Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Com isso, o ex-cônjuge que recebia alimentos de forma temporária na data do óbito, somente receberá a pensão por morte de forma rateada, pelo período remanescente. Imaginemos um casal que tenha se divorciado, sendo que o marido ficou responsável por prestar alimentos a ex-mulher pelo prazo de 3 anos e venha a falecer após 2 anos. Nesse caso, a pensão por morte devida a ex-mulher será paga por apenas um ano, prazo este remanescente na data do óbito

Notas Conclusivas

O benefício de pensão por morte tem por objetivo garantir meios de subsistência aos dependentes do segurado falecido, gerando assim, um padrão de vida digno aos que dele dependia.

Entretanto, cada vez mais, a legislação previdenciária tem sofrido alterações para limitar e diminuir o tempo de recebimento da pensão por morte.

Com isso, recentemente a Medida Provisória 871/19 restringiu o pagamento da pensão por morte a ex-cônjuges, pois limitou o recebimento do benefício por período determinado em sentença ou acordo judicial, sendo que o pagamento será feito unicamente pelo prazo remanescente na data do óbito.

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LENZA, Pedro. Direito Previdenciário Esquematizado- 3. Ed. de acordo com a lei 12.618 de 2012- São Paulo: Saraiva, 2013.

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MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito da seguridade social. 28 Edição. São Paulo: Atlas, 2009.

TAVARES, Marcelo Leonardo, Direito Previdenciário: Regime Geral e Previdência Social e Regras Constitucionais dos Regimes Próprios de Previdência Social. – 13. ed. rev. e ampl. e atual. – Niterói, RJ: Impetus, 2011.

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Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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