Pensão por Morte

Pensão por Morte Formas de Concessão perante o INSS e Aspectos gerais

Pensão por morte foi o objeto desse artigo em que abordamos os principiais aspectos gerais e controvertidos do benefício, trazendo as formas de concessão perante o INSS e apontando as recentes modificações legislativas referente ao tema.

O que é “Pensão por Morte”?

Pensão por Morte Formas de Concessão perante o INSS e Aspectos gerais

O primeiro passo para entendermos como obter o benefício de pensão por morte é estabelecer a sua definição e como ele está previsto na legislação previdenciária vigente.

Conforme dispõe o artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, vejamos o texto da lei, recentemente alterado pela Medida Provisória 871/19:

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

Trata-se de um benefício que substitui a remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

Apesar de estar prevista na Lei. 8213/91, a pensão por morte vem sofrendo uma série de alterações, sendo que mais recentemente houve alteração através da MP 871/19 que, entre outras alterações, modificou datas de inicio do pagamento do beneficio pleiteado junto à Previdência Social.

Antes da entrada em vigor da MP 871/19 a pensão por morte era devida a partir do óbito, exceto quando era requerida 90 dias após o falecimento, situação em era devida a partir da data do requerimento.

Atualmente a data de início do pagamento da pensão por morte mantem a data do óbito como regra, desde que o requerimento tenha sido realizado em até cento e oitenta dias após o falecimento, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias, para os demais dependentes. Ultrapassando esses limites de 90 ou 180 dias a data de início da pensão por morte será a data do requerimento.

Requisitos da Pensão por morte

Basicamente existem três requisitos para a concessão da pensão por morte. O primeiro é o óbito ou a morte presumida do segurado, o segundo é a qualidade de segurado do falecido e o terceiro é a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

Abaixo traremos especificamente cada um dos requisitos:

Óbito ou a morte presumida do segurado

Obviamente que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado falecido, sendo que sua existência prescinde necessariamente a morte do segurado.

Por isso, uma questão relevante ocorre em situações em que não há plena certeza da morte do segurado. Exemplos como esses são constatados todos os dias e usualmente ocorrem quando o segurado venha a desaparecer ou que tenha sofrido acidente e não teve o corpo localizado.

Para essas situações a pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente através da declaração de morte presumida do segurado, desde que seja oficialmente declarada pela justiça, conforme pode ser verificado no artigo 78 da Lei 8.213/91.

O artigo 22 do Código Civil determina que, “desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.”

Assim, caso não exista certeza sobre o óbito ou em ocasiões que o segurado esteja desaparecido se faz necessário a declaração judicial de morte presumida que será efetivada por um juiz e, assim, estará legitimada a possibilidade de concessão da pensão por morte aos dependentes.

Qualidade de Segurado do Falecido

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Inicialmente é preciso lembrar que qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de contribuição previdenciária.

Por essa razão para que seja concedido o beneficio de pensão por morte é necessário obrigatoriamente que o segurado tenha qualidade de segurado no momento do falecimento, ou seja, que esteja de alguma forma contribuindo para a previdência social e consequentemente esteja coberto pelos eventos de doença, invalidez, idade avançada e morte.

É importante destacar que o sistema permite que o segurado possa passar algum tempo sem efetuar os seus recolhimentos e, ainda assim, continuar filiado, situação essa denominada como “período de graça”.

Esse “período de graça” tem por objetivo dar algum tempo de proteção ao trabalhador que se encontra em dificuldade e não tenha condições financeiras de realizar as contribuições previdenciárias, por exemplo, situações de desemprego.

O trabalhador em situação de desemprego ou impossibilidade de realizar as contribuições como contribuinte individual ou facultativo, poderá gozar do “período de graça”, ou seja, continuara com todas as proteções da Previdência Social, sem que efetivamente esteja recolhendo a contribuição previdenciária.

O período de graça varia entre 3 a 36 meses de acordo com cada situação, estando todas elas previstas no artigo 15 da Lei 8213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Em razão do artigo 15 da Lei 8.213/91 podemos afirmar que caso o segurado falecido não esteja contribuindo para a previdência na data do óbito, ainda poderá existir a qualidade de segurado e consequentemente, poderão os dependentes pleitear a concessão da pensão por morte.

Merece destaque o inciso I do artigo 15 da Lei 8.213/91 que afirma que a percepção de todo e qualquer benefício é apta à manutenção da qualidade de segurado.

Logo, se o segurado na data do óbito estiver recebendo qualquer benefício por incapacidade, inclusive, auxílio-acidente, ele terá qualidade de segurado e consequente seus dependentes poderão receber a pensão por morte.

Desta forma, a percepção de auxílio-acidente, considerado como um benefício indenizatório, que não substitui a renda, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Nessa condição, podemos dizer que nas situações em que o segurado que esteja recebendo auxílio-acidente venha a falecer, seus dependentes, caso preencham os demais requisitos da lei, podem ser contemplados com a pensão por morte, independente do recolhimento previdenciário.

Esse é o posicionamento de nossos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 9.528 /97. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. INDIVISIBILIDADE DE COTAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (…) O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei federal nº 8.213 /1991 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Independentemente de carência, o benefício postulado exige a presença de dois requisitos essenciais: a) a dependência em relação ao segurado falecido; b) a qualidade de segurado do falecido. – Segundo o inciso I, do artigo 15 da Lei 8.213 /91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Vê-se que a lei não faz discriminação sobre o tipo de benefício. Assim, obtido o auxílio-acidente, mantida a qualidade de segurado, até a data do óbito.(…) (TRF-3 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1216444 APELREE 9993 SP 2002.61.04.009993-1-TRF3 – Data de publicação: 21/01/2009)

Por fim, necessário ressaltar que mesmo havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria por tempo, idade ou especial, até a data do falecimento.

Ou seja, se o falecido à época do óbito tiver completado os requisitos para aposentadoria, como exemplo, ter 15 anos de contribuição e 60 anos se mulher ou 65 se homem, na data do óbito, mesmo que não tenha exercido esse direito, poderão os dependentes pleitear o beneficio da pensão por morte, conforme entendimento consolidado previsto na súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

Por fim, vale mencionar que o artigo 26, I, da lei 8.213/91, prevê que a concessão do benefício de pensão por morte independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado falecido, bastando a comprovação da qualidade de segurado para ter gerado direito ao benefício para os seus dependentes.

Dependentes do segurado habilitados a receberem a pensão por morte

O último requisito para a concessão da pensão por morte e a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

Primeiramente é preciso estabelecer que os dependentes são os beneficiários que terão o direito de receber a pensão por morte, destacando que o segurado, em vida, não pode livremente escolher quem ele quer atribuir como dependente previdenciário, vez que a lei, que identifica e classifica os dependentes previdenciários.

O artigo 16 da Lei 8.213/91 estipula que são os dependentes do segurado: I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Exemplificando a questão acima, imaginemos que um segurado tenha falecido deixando esposa e pais, nessa situação tão somente a esposa será a beneficiaria, vez que dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.

Outro fato importante em relação aos dependentes beneficiários da pensão por morte é que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

A Constituição Federal estabeleceu igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, incluindo-se direitos à saúde e à previdência social, por essa razão, o viúvo do sexo masculino também é considerado como dependente e receberá a pensão por morte em caso de falecimento da esposa ou companheira

Nesse sentido, nossa Constituição Federal é expressa no inciso V do artigo 201:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Uma questão bastante interessante em relação aos dependentes está nas situações em que a mulher ou marido tenha se divorciado e renunciado alimentos reciprocamente.

Nessas ocasiões, sempre resta a dúvida acerca da possibilidade de se pleitear a pensão por morte.

O fato é que a Justiça tem entendimento que é possível a concessão da pensão por morte em caso de divorcio e renuncia de alimentos, desde que o sobrevivente venha a comprovar a necessidade após a separação.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já emitiu uma súmula confirmando esse entendimento, vejamos:

Súmula 336/STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Finalmente em relação aos dependentes aptos a pleitear a pensão por morte, destaca-se que de acordo com a redação do § 4º do artigo 16, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (cônjuge, companheira ou filho), é presumida, ou seja não necessita de provas.

Todavia, as demais classes de dependentes necessitam de prova de dependência econômica. Imaginemos que um segurado falecido que não tenha esposa ou companheira, entretanto, tenha deixado mãe em vida. Nessa situação, a concessão da pensão por morte somente será concedida se a mãe do falecido comprovar que existe efetiva necessidade.

Importante mencionar recentemente a Medida Provisória nº 871/2019 inseriu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:

“A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

Desta forma, podemos perceber que a recente Medida Provisória 871/2019 complica a efetivação da prova da dependência econômica e da União estável para os dependentes que pleiteiam a concessão da pensão por morte, vez que, deve, obrigatoriamente, existir uma prova robusta e contemporânea aos fatos, não sendo mais suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Resumidamente, para obter a pensão por morte, além da demonstração dos requisitos específicos já mencionados no presente artigo, o companheiro ou a companheira deve comprovar documentalmente a união estável com o segurado falecido, enquanto os pais e irmãos devem comprovar documentalmente a dependência econômica.

Qual o valor da pensão por morte?

Conforme dispõe o artigo 75 da Lei 8.213/91, o valor da pensão por morte será o equivalente 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Vale mencionar que o benefício de pensão por morte, assim como todos os benefícios do regime geral da previdência social, são constitucionalmente protegidos contra a corrosão inflacionária, motivo pelo qual, são reajustados periodicamente para que seja garantido o poder de compra.

Cessação da Pensão por Morte

Como mencionado acima, o beneficio de pensão por morte tem sofrido inúmeras modificações, sendo que a mais contundente é a alteração legislativa relativa ao seu tempo de duração, que até 2015 tinha caráter vitalício.

Atualmente a pensão por morte é cessada pela ocorrência das situações previstas no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, vejamos:

“O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III -para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Apesar do artigo 26 da Lei 8.213/91 permanecer inalterado no sentido de não existir carência mínima para a concessão da pensão por morte, a lei 13.135/15 trouxe uma limitação de recebimento da pensão por morte de apenas 4 meses para os dependentes cônjuges ou companheiros, quando o óbito ocorrer antes do segurado falecido ter realizado 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiver sido iniciado em menos de dois anos, antes do óbito.

Da mesma maneira a Lei nº 13.135/15 trouxe prejuízos aos dependentes, vez que estipulou limitação temporal da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, exceto se o dependente tiver mais de 44 anos de idade e o casamento ou a união estável tiver sido iniciado em mais de dois anos antes do óbito, conforme pode ser visto pela tabela abaixo:

Idade do companheiro ou companheira

Duração do benefício

  • Menores que 21 anos = 3 anos
  • De 21 a 26 anos = 6 anos
  • De 27 a 29 anos = 10 anos
  • De 30 a 40 anos = 15 anos
  • De 41 a 43 anos = 20 anos
  • A partir de 44 anos = Vitalício

Notas conclusivas

Ao que podemos concluir, o benefício de pensão por morte tem sofrido muitas alterações, inclusive recentemente pela Medida Provisória 871/19 que indiscutivelmente restringe os direitos e garantias sociais previstos na Constituição Federal.

Referências bibliográficas

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Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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