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Prévio Requerimento de Benefício no INSS para Posterior Ação Judicial

O Prévio Requerimento Administrativo é a possibilidade outorgada aos segurados para que estes busquem a concessão ou revisão de um benefício concedido pelo INSS no Regime Geral de Previdência Social. São vários os benefícios, podemos pontuar a aposentadoria, o auxílio doença e a pensão por morte, além de outros requerimentos administrativos como regularização de CNIS e revisão de benefício.

Todos os requerimentos administrativos são vistos como procedimentos de abertura e análise de pedidos, objetivando respostas de deferimento ou indeferimento das solicitações de benefícios previdenciários.

Na hipótese do INSS indeferir ou negar o requerimento de benefício do segurado, caberá duas opções: 1) interpor recurso contra a decisão no mesmo órgão (INSS); ou 2) ingressar com medida judicial para reformar a decisão negativa do INSS e ter a concessão do benefício por intermédio de sentença proferida em ação judicial.

Em algumas oportunidades, o segurado já tem o conhecimento de que o INSS irá indeferir o requerimento e por questão de objetividade, pretende-se requerer o benefício diretamente na esfera judicial.

O Poder Judiciário não é o órgão responsável por gerir e conceder os benefícios previdenciários, cabe ao Judiciário apenas rever os atos administrativos supostamente errados e inválidos. Assim, o Poder Judiciário não pode interferir no Poder Executivo concedendo benefícios aos segurados, tal atribuição cabe à autarquia previdenciária INSS. No decorrer desse artigo, vamos esclarecer os posicionamentos sobre essa discussão e os procedimentos adotados para formular o requerimento administrativo do benefício previdenciário junto ao INSS.

Conheça o passo a passo do requerimento no INSS

Os requerimentos no INSS podem ser feitos através do site ou aplicativo da autarquia, fisicamente nas agências ou pelo número 135.

Para abrir um novo requerimento, o segurado deve apresentar documentos de identificação pessoal básicos, como RG e CPF, além da carteira de trabalho e certidão de nascimento ou casamento, a depender do estado civil do requerente.

A escolha por agendamentos e demais solicitações direcionam os segurados aos novos requerimentos, devendo ser selecionado o serviço para atendimento, sendo apresentado, posteriormente, a lista de documentos necessários para continuidade do requerimento.

As agências do INSS também recebem pessoalmente os requerimentos administrativos dos segurados ou beneficiários, mas há necessidade de agendar previamente data e horário, seja pelo portal MEU INSS ou por telefone.

Os acompanhamentos dos requerimentos administrativos podem ser online ou através do número 135, sendo desnecessário o deslocamento para uma agência da Previdência Social.

Obrigatoriedade do prévio requerimento no INSS

Prévio Requerimento
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Sabendo das dificuldades diárias do INSS quanto à organização de suas demandas e segurados, a disposição de uma estrutura administrativa capaz de comportar adequadamente a ideia de agilidade dos requerimentos administrativos e das circunstâncias que envolvam a produção de provas, tempo de serviço ou contribuição, cumprimento de carências, miserabilidade, incapacidade, entre outras situações é estritamente necessária.

Os serviços públicos prestados pelo INSS, correspondem ao exercício de sua função típica, atribuída constitucionalmente pelo Poder Executivo, que automaticamente consolidou a vedação de delegação de suas funções, seja direta ou indiretamente para outros Poderes da República Federativa do Brasil.

Fato é que muito se discute tal função típica de processar e julgar requerimentos administrativos para concessão e revisão de prestações previdenciárias direcionadas ao INSS, conjuntamente com o pedido, sobre o mesmo direito, feito ao Poder Judiciário.

Na verdade, as discussões sempre foram no sentido da obrigatoriedade de requerimento administrativo antes do contribuinte recorrer ao Judiciário, como se requisito compulsório fosse.

Ora, muitos contribuintes sabem da precariedade de atendimento do INSS, e por isso requerem a concessão e revisão de suas prestações diretamente no Judiciário, sem qualquer chance de participação do INSS.

A escolha do segurado vinculado ao RGPS em deixar de obter resposta administrativamente está de acordo com o princípio do livre acesso à justiça, presente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo entendimentos majoritários das doutrinas brasileiras e da própria jurisprudência.

Nos parece inconveniente a ideia condicional de requerer prestações previdenciárias administrativas para o ajuizamento de pedido judicial, pois ensejam embaraços para o acesso à justiça, mitigando até mesmo o contexto de direito adquirido.

Decreto 10.410 e o requerimento administrativo

O Decreto 10.410/2020 alterou o artigo 307, do Decreto 3.048/99, reconhecido como Regulamento da Previdência Social, e dispõe que “a propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto”.

A regra constante no dispositivo acima mencionado foi estabelecida para evitar insegurança jurídica onde o segurado interpõe recurso contra decisão administrativa no próprio INSS e concomitantemente ingressa com pedido judicial para modificar a mesma decisão objeto do recurso administrativo já em tramitação.

Nessa hipótese não há qualquer restrição ao ingresso da ação judicial, porém, o segurado que ingressar com o processo judicial, terá o seu recurso administrativo cancelado, devendo, assim, aguardar somente a decisão judicial.

Prazo para conclusão do processo administrativo e revisão de benefícios

Estabelece o artigo 49 da Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo, que concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, podendo ser prorrogada por um motivo plausível.

O procedimento para concessão ou revisão de benefício previdenciário se faz por intermédio de um processo administrativo que é regulamentado pela Lei 9.784/99, assim, entendemos que o prazo para conclusão do pedido é de 30 dias, conforme estabelece a legislação.

Por outro lado, o artigo 174 do Decreto 3.048/99 estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

O Supremo Tribunal Federal por intermédio do Recurso Extraordinário (RE) 631240, estabeleceu através do voto do Ministro Barroso que:

“(…) não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.

Assim, podemos extrair do entendimento do STF que não é preciso exaurir o processo administrativo no INSS para iniciar o procedimento judicial. Mesmo que não exista a recusa da concessão do benefício com o respectivo indeferimento do pedido, se houver injustificada demora na conclusão do procedimento, ou seja, se esse procedimento ultrapassar o prazo de 45 dias, já estará caracterizada a lesão ao direito e o prévio requerimento já estará suprido para o ingresso da ação judicial.

Quanto ao momento oportuno para o ingresso da ação judicial quando o INSS demora para emitir o resultado do requerimento, o STF (Recurso Extraordinário 631.240-MG) estabeleceu como prazo razoável para conclusão do processo administrativo o prazo de 90 dias.

Assim, embora temos o prazo de 30 dias estabelecido pela Lei 9.784/99 e o prazo de 45 dias pela Lei 8.213/91, recomendamos que o segurado aguarde 90 dias para obter o resultado do pedido de aposentadoria. Na hipótese do INSS permanecer inerte, estará caracterizada a violação do direito e a possibilidade de requerimento por intermédio de ação judicial do benefício.

Em relação ao pedido de revisão de benefício, não é preciso o prévio requerimento, na maioria dos casos, pois o INSS é obrigado a conceder o melhor benefício quando da análise administrativa do requerimento e o simples fato de não ter concedido o melhor e mais vantajoso benefício ao segurado já está caracterizado a violação do direito e suprido o prévio requerimento administrativo.

Entendimento do Juizado Especial Federal

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As reiteradas decisões judiciais no âmbito dos JEF’s deram origem a uma jurisprudência consubstanciadas em estudos e enunciados emitidos pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, como veremos adiante:

Enunciado nº 77: “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.

Enunciado nº 78: “O ajuizamento de ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”.

Enunciado nº 79: “A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social”.

Enunciado nº 80: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida”.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ

O Tema nº 1018, do STJ, afetou em 21/06/2019 os Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e nº 1.803.154/RS, e se refere ao deferimento de benefício administrativo no curso do processo judicial.

Assim, em fase de cumprimento de sentença, é possível admitir a manutenção do benefício concedido na via administrativa concomitantemente com a execução das parcelas do benefício solicitado judicialmente. Nesta situação, os segurados do RGPS podem receber valores de aposentadoria mais vantajosos, de acordo com o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

O Tema nº 1018, do STJ, não foi o primeiro pronunciamento do órgão, que já promoveu o enunciado da Súmula nº 576, sendo que “ausente requerimento administrativo do INSS, o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

Para o STJ, “o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).

Entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF

O STF por intermédio do Recurso Extraordinário nº 631.240, reconheceu a Repercussão Geral no Tema 350, e estabeleceu que o prévio requerimento administrativo deve ser apresentado para configuração do interesse de agir à futura propositura da ação.

Os embates jurisprudenciais se formularam no sentido de que a postulação administrativa é totalmente compatível com o então artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Logo, o interesse de agir precisa ser manifestado por requerimento do interessado para a concessão de benefícios previdenciários, mas deve ser compreendido que tal exigência não se iguala à ideia de exaurimento das vias administrativas.

A depender de cada caso em particular, a determinação ou não do prévio requerimento administrativo deve considerar o dever legal do INSS em conceder a prestação mais vantajosa aos segurados.

Nos casos de manutenção, revisão ou restabelecimento de benefício já concedido, por exemplo, pode ser requerido na via judicial, descartando pedido administrativo, exceto se houver nova matéria de fato para conhecimento da Administração.

As ações ajuizadas em período anterior a 03/09/2014 sem a presença necessária nas hipóteses exigíveis de prévio requerimento administrativo não serão extintas e o interesse de agir do INSS resta apresentado a partir da contestação do mérito. Importante comentar que para todos os efeitos legais, a data do início da ação é também considerada como a data de entrada do requerimento.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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