Seguro-desemprego: quem, como, onde e quando
Seguro desemprego: consulta, quem, como, onde e quando
Importante direito do trabalhador brasileiro, o seguro-desemprego é um auxílio em dinheiro, disponibilizado pelo Governo Federal ao trabalhador desempregado sem justa causa.
Parte da seguridade social, garantido pelo artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, visa garantir e assistência ao trabalhador e a seus dependentes durante um período temporário, bem como auxiliar na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil em 1986, por intermédio do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 de abril de 1986. Após a Constituição de 1988, o benefício passou a integrar o Programa do Seguro-desemprego.
Quem tem direito
O seguro-desemprego pode ser solicitado por qualquer trabalhador formal que fique sem trabalho, dispensado sem justa causa e que se enquadre em, pelo menos, uma das categorias a seguir:
- Trabalhador formal demitido sem justa causa.
- Trabalhador que não possui renda própria, de qualquer natureza, suficiente para sua manutenção e de sua família;
- Ter trabalhado por, pelo menos, doze meses com carteira assinada para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego;
- Ter trabalhado nove meses com carteira assinada para solicitar pela segunda vez;
- Ter trabalhado seis meses para solicitar pela terceira vez;
- Pescador artesanal, durante a época da reprodução dos peixes;
- Trabalhador resgatado de regime de trabalho escravo, ou condição semelhante;
- Trabalhador formal que esteja com contrato de trabalho suspenso para participação de curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador responsável;
- Trabalhador que não receba qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte;
- Trabalhador que não tenha participação em sociedade de empresas;
- O trabalhador precisa estar há, pelo menos, dezesseis meses sem solicitar o seguro-desemprego;
- O trabalhador doméstico precisa ter trabalhado pelo menos quinze meses, nos últimos vinte e quatro meses.
Segunda vez
Quando o trabalhador pede o seguro-desemprego pela segunda vez, em um período de 10 anos, para receber o benefício, tem de comprovar matrícula em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação.
Os cursos são disponibilizados no ato do requerimento do seguro-desemprego e, caso o trabalhador aceite, pode efetuar a pré-matrícula e continua recebendo o benefício durante o curso.
O curso é gratuito e pode ser de formação inicial, continuada ou de qualificação profissional. A carga mínima é de 160 horas, em horário comercial, de segunda a sexta-feira, limitados há quatro horas diárias.
Os cursos são presenciais e oferecidos pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de educação profissional e tecnológica, e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem, como SENAC e SENAI. O trabalhador recebe auxílio-alimentação, transporte e material didático.
Pagamento
O seguro-desemprego é pago entre três e cinco parcelas de forma contínua ou alternada. Para calcular o valor das parcelas, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e trabalhador resgatado, o valor é de um salário mínimo.
Benefício pessoal, só pode ser pago diretamente ao trabalhador, mas há exceções:
- Morte do trabalhador: as parcelas vencidas até a data do óbito são pagas aos sucessores.
- Grave doença: o seguro-desemprego é pago a curador legalmente designado ou representante legal.
- Doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção: o pagamento é feito ao procurador.
- Ausência civil: o pagamento é feito ao curador designado pelo juiz.
- Beneficiário preso: as parcelas vencidas são pagas por meio de procuração.
Solicitação
O trabalhador solicita o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), nas agências credenciadas da Caixa e em postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
- Documentos necessário para solicitar o seguro-desemprego, no atendimento pessoal no posto credenciado, previamente o agendamento:
- Documento de identificação com foto, como RG (Registro Geral), CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e 3ª via do Registro Militar.
- CPF (Cadastro de Pessoa Física).
- Carteira de Trabalho (CTPS).
- Requerimento do Seguro Desemprego, fornecido pelo empregador.
- Documentos comprobatórios do depósito do FGTS, geralmente, entregues ao trabalhador no ato da demissão.
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
- Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão.
- Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao da demissão.
- Comprovante de residência.
Prazos
O trabalhador deve requerer o benefício nos seguintes prazos:
Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados a partir da data da dispensa.
Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho.
Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados a partir da data da dispensa.
Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição.
Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Empregador
Caso a empresa empregadora não forneça o requerimento do seguro-desemprego, o trabalhador pode entrar com processo na Justiça do Trabalho, ou pode formalizar uma denúncia no Ministério do Trabalho.
Em último caso, o Sistema Nacional de Emprego (SINE) pode habilitar o seguro-desemprego sem a entrega das guias, justificando que o empregador se recusou a fornecer. A empresa que não emite a guia do seguro-desemprego, no ato da demissão, pode pagar indenização ao trabalhador, segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.