Trabalhista

Seguro-desemprego: quem, como, onde e quando

Seguro desemprego: consulta, quem, como, onde e quando

Importante direito do trabalhador brasileiro, o seguro-desemprego é um auxílio em dinheiro, disponibilizado pelo Governo Federal ao trabalhador desempregado sem justa causa.

Parte da seguridade social, garantido pelo artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, visa garantir e assistência ao trabalhador e a seus dependentes durante um período temporário, bem como auxiliar na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil em 1986, por intermédio do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 de abril de 1986. Após a Constituição de 1988, o benefício passou a integrar o Programa do Seguro-desemprego.

Quem tem direito

Consulta do Seguro Desemprego
Seguro Desemprego

O seguro-desemprego pode ser solicitado por qualquer trabalhador formal que fique sem trabalho, dispensado sem justa causa e que se enquadre em, pelo menos, uma das categorias a seguir:

  • Trabalhador formal demitido sem justa causa.
  • Trabalhador que não possui renda própria, de qualquer natureza, suficiente para sua manutenção e de sua família;
  • Ter trabalhado por, pelo menos, doze meses com carteira assinada para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego;
  • Ter trabalhado nove meses com carteira assinada para solicitar pela segunda vez;
  • Ter trabalhado seis meses para solicitar pela terceira vez;
  • Pescador artesanal, durante a época da reprodução dos peixes;
  • Trabalhador resgatado de regime de trabalho escravo, ou condição semelhante;
  • Trabalhador formal que esteja com contrato de trabalho suspenso para participação de curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador responsável;
  • Trabalhador que não receba qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Trabalhador que não tenha participação em sociedade de empresas;
  • O trabalhador precisa estar há, pelo menos, dezesseis meses sem solicitar o seguro-desemprego;
  • O trabalhador doméstico precisa ter trabalhado pelo menos quinze meses, nos últimos vinte e quatro meses.

Segunda vez

Quando o trabalhador pede o seguro-desemprego pela segunda vez, em um período de 10 anos, para receber o benefício, tem de comprovar matrícula em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação.

Os cursos são disponibilizados no ato do requerimento do seguro-desemprego e, caso o trabalhador aceite, pode efetuar a pré-matrícula e continua recebendo o benefício durante o curso.

O curso é gratuito e pode ser de formação inicial, continuada ou de qualificação profissional. A carga mínima é de 160 horas, em horário comercial, de segunda a sexta-feira, limitados há quatro horas diárias.

Os cursos são presenciais e oferecidos pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de educação profissional e tecnológica, e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem, como SENAC e SENAI. O trabalhador recebe auxílio-alimentação, transporte e material didático.

Pagamento

O seguro-desemprego é pago entre três e cinco parcelas de forma contínua ou alternada. Para calcular o valor das parcelas, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e trabalhador resgatado, o valor é de um salário mínimo.

Benefício pessoal, só pode ser pago diretamente ao trabalhador, mas há exceções:

  • Morte do trabalhador: as parcelas vencidas até a data do óbito são pagas aos sucessores.
  • Grave doença: o seguro-desemprego é pago a curador legalmente designado ou representante legal.
  • Doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção: o pagamento é feito ao procurador.
  • Ausência civil: o pagamento é feito ao curador designado pelo juiz.
  • Beneficiário preso: as parcelas vencidas são pagas por meio de procuração.

Solicitação

O trabalhador solicita o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), nas agências credenciadas da Caixa e em postos credenciados pelo Ministério do Trabalho​ e Emprego (MTE).

  • Documentos necessário para solicitar o seguro-desemprego, no atendimento pessoal no posto credenciado, previamente o agendamento:
  • Documento de identificação com foto, como RG (Registro Geral), CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e 3ª via do Registro Militar.
  • CPF (Cadastro de Pessoa Física).
  • Carteira de Trabalho (CTPS).
  • Requerimento do Seguro Desemprego, fornecido pelo empregador.
  • Documentos comprobatórios do depósito do FGTS, geralmente, entregues ao trabalhador no ato da demissão.
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
  • Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão.
  • Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao da demissão.
  • Comprovante de residência.

Prazos

O trabalhador deve requerer o benefício nos seguintes prazos:

Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados a partir da data da dispensa.

Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho.

Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados a partir da data da dispensa.

Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição.

Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Empregador

Caso a empresa empregadora não forneça o requerimento do seguro-desemprego, o trabalhador pode entrar com processo na Justiça do Trabalho, ou pode formalizar uma denúncia no Ministério do Trabalho.

Em último caso, o Sistema Nacional de Emprego (SINE) pode habilitar o seguro-desemprego sem a entrega das guias, justificando que o empregador se recusou a fornecer. A empresa que não emite a guia do seguro-desemprego, no ato da demissão, pode pagar indenização ao trabalhador, segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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