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Fornecedor de alimento impróprio para o consumo é condenado por danos materiais e morais

Se você nunca passou por uma situação parecida, certamente conhece alguém que sim. Sabe aquele alimento que você comprou, mas estava vencido, estragado ou de alguma maneira impróprio para o consumo?

Se você percebe antes de ingeri-lo, já ocorre um sentimento de repulsa, imagine quando não há esta constatação prévia e os resultados são percebidos pelos sintomas que este alimento impróprio ocasiona na saúde do consumidor.

Realmente, a falta de verificação das boas práticas na manipulação e fornecimento de alimentos, pode ocasionar sérios riscos à saúde do consumidor, colocando, em alguns casos, a própria vida em perigo.

Neste artigo, analisaremos a responsabilidade do fornecedor de alimentos, em caso de venda de produto impróprio para o consumo. Nestes casos, a relação existente entre comprador e fornecedor de produtos alimentícios é de consumo, sendo aplicável lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Fixada essa premissa, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que significa que independe da demonstração de culpa na sua conduta, pelos danos causados em virtude da colocação no mercado de produto impróprio para o consumo, conforme se extrai da redação dos art. 12, caput e § 1.º e art. 18, caput e § 6º da mencionada lei. Também pode ser aplicada a inversão do ônus da prova dos fatos alegados pelo consumidor, consoante artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

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Isto significa que o fornecimento de produto impróprio para o consumo gera para o fornecedor o dever de reparar o dano causado. Nos referimos, neste caso, tanto ao dano material, quanto ao dano moral.

O dano material é caracterizado por todo o prejuízo financeiro suportado pelo comprador do alimento, que pode compreender desde o valor pago pelo produto, até as despesas que forem necessárias para o tratamento dos sintomas causados pela ingestão, como despesas médicas, dentre outros.

Quanto ao dano moral, este decorre da própria exposição e comercialização de produto impróprio para o consumo, colocando em risco a saúde do consumidor, somadas aos sentimentos de nojo e repugnância, mal estar, ânsia, decorrentes do evento da ingestão ou da simples aquisição.

Nesta linha, existe uma relação de confiança entre o fornecedor e consumidor, que acredita na segurança do consumo do produto colocado no mercado. Há uma quebra nesta confiança, pelo fato de ter sido a saúde do consumidor colocada em risco.

Tal imposição somente estaria afastada no caso de demonstração de culpa exclusiva do consumidor.

Portanto, havendo aquisição de produto impróprio para o consumo, deve o consumidor procurar a justiça para que seja indenizado pelos danos causados pelo fornecedor.

Alimento Estragado e o Direito do Consumidor – Fornecedor é Condenado!

 

 

Clique no link para ter acesso à íntegra da decisão que deu base para elaboração deste artigo.

→ Decisão que condenou uma empresa por ter fornecido alimento estragado

 

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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