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Impostos aduaneiros abordagem completa sobre o tema

O imposto aduaneiro embora seja pouco pesquisado é um tema de grande relevância para o Brasil, por tal motivo elaboramos este artigo completo sobre o tema. Espero que goste e que acrescente ajudando de alguma forma.

Os impostos sobre o comércio exterior têm natureza predominantemente extrafiscal, ou seja, de interferência no domínio econômico, com importante papel no desempenho das exportações, podendo estimulá-las, quando a carga tributária é reduzida, ou inibi-las, quando, ao contrário, há um incremento no ônus.

O mesmo se diga com as importações, principalmente quando se busca a redução dos preços internos, diminuindo o peso tributário de produtos similares oriundos do exterior, de modo a incrementar a competitividade ou, ao contrário, onerando a carga para proteger a indústria nacional, em determinados casos.

Observa-se a seguir, de forma resumida, os tributos que podem ser instituídos sobre o comércio exterior, conforme previsão da Constituição Federal.

Impostos (Tributos) Aduaneiros

informações sobre imposto aduaneiro

Imposto de Importação

É o imposto cobrado pelo Estado quando da entrada de mercadoria no território nacional destinada à circulação.

O Imposto de Importação – II – é de competência da União Federal, conforme previsão do artigo 153, I da Constituição Federal. Isso porque resulta em implicações no relacionamento do País com o exterior, sendo aquela a responsável por este relacionamento.

Possui função extrafiscal, servindo como importante instrumento de política econômica, comércio exterior e proteção do mercado brasileiro.

Fato Gerador

Tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (art. 1º do Decreto-Lei 37/66 e art. 19 do CTN). Considera-se a entrada do produto ou mercadoria não apenas o ingresso no território nacional, mas também a sua efetiva circulação, uma vez que pode haver apenas o trânsito de objetos destinados a outro destino.

Portanto, o desembaraço aduaneiro não é considerado a entrada do produto para fins de constatação do fato gerador, mas apenas fato coincidente com este na maioria das vezes. A data da declaração para o desembaraço aduaneiro é apenas um parâmetro para cálculo da taxa de câmbio a ser aplicada na operação.

Para fins de apuração do fato gerador do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao País, salvo as hipóteses do §1º do artigo 1º do Decreto-Lei 37/66.

Assim, o aspecto material do imposto de importação caracteriza-se pela entrada de produto estrangeiro no território nacional, para circulação.

No caso de aplicação da pena de perdimento dos bens importados, há o desfazimento do fato gerador, tido como insubsistente, exceto no caso em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. Portanto, nesse caso, não pode ser cobrado o tributo pela não incidência.

Outras hipóteses de não incidência são: mercadoria destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada, e mercadoria em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.

No que tange ao aspecto espacial, a lei considera consumado o fato gerador no local onde a mercadoria ingressou no território nacional, identificável mediante documentos, como conhecimento de transporte, manifesto, etc.

Na hipótese da falta desses documentos, será apurado o local do fato gerador por meio do competente procedimento administrativo. Para constatação do fato gerador, para fins de tributação, importa mais o ingresso no território brasileiro, pouco importando o ente federado.

Quanto ao aspecto temporal, ocorre o fato gerador na data de ingresso do produto estrangeiro no território.

Alíquotas

São dois os tipos de alíquotas a serem aplicadas na tributação do imposto de importação. A primeira é a específica, que é expressa por uma quantidade determinada, de acordo com a unidade dos bens importados (tantos reais para cada metro, litro, quilo, etc.).

A segunda é indicada em porcentagem, ad valorem, calculada sobre o valor do bem. Pode haver ainda a conjugação de ambas (art. 2º da Lei 3.244/1957).

Como o imposto de importação possui função extrafiscal, servindo como importante instrumento de política econômica, o constituinte o excluiu da obrigação de cumprir o princípio da anterioridade (art. 153, §1º da CF).

Também tem relativizado o princípio da legalidade (no tocante à possibilidade de alteração de alíquotas por meio de decreto, dentro dos parâmetros fixados em lei).

Assim, pode alterar as alíquotas no mesmo exercício financeiro, desde que fundamente a alteração, descrevendo o objetivo a ser alcançado, posto que não é ato discricionário.

As alíquotas do imposto de importação devem também variar de acordo com a essencialidade do produto, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva.

A autorização de alteração das alíquotas pelo Poder Executivo está melhor detalhada na Lei 3.244/1957.

Importante ressaltar, pois, o caráter preventivo desse tributo, quanto às práticas abusivas do comércio exterior.

A mais comum, o dumping, é a prática comercial perpetrada por uma ou mais empresas que, após reduzirem os preços exageradamente, eliminam a concorrência para poder praticar posteriormente preços abusivos. Por meio das alíquotas, pode a União limitar essa e outras práticas ilegais.

Nesse caso, a lei prevê expressamente a possibilidade de majoração da alíquota, até o limite capaz de neutralizá-lo.

Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é, quando específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária: quando ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) (art. 2º do Decreto-Lei 37/66); quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Aspecto subjetivo

O sujeito passivo da obrigação tributária é o importador, o destinatário de remessa postal internacional, o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados ou, ainda, o adquirente de mercadoria entrepostada, nos termos do Regulamento Aduaneiro, prevendo a lei também a figura do responsável, como sujeito passivo em determinadas situações.

O sujeito ativo da relação é sempre a União Federal.

Lançamento

O lançamento do imposto de importação é feito por declaração prestada pelo importador, efetuando o sujeito passivo o recolhimento do imposto na data do registro da declaração de importação no Siscomex, antes mesmo de qualquer fiscalização. Todavia, nada impede que, em condições específicas, seja realizado de ofício.

Imposto de Exportação

Trata-se do imposto cobrado pela União Federal sobre a saída do território nacional de produto nacional ou nacionalizado.

O Imposto de Exportação – IE – é de competência da União Federal, conforme previsão do artigo 153, II da Constituição Federal, pois resulta em implicações no relacionamento do País com o exterior, sendo aquela a responsável por este relacionamento.

Assim como o imposto de importação, possui função extrafiscal, não estando sujeito ao princípio da anterioridade, podendo ter suas alíquotas alteradas por decreto (pelo poder executivo), tendo suas normas gerais previstas no CTN e outras específicas no Regulamento Aduaneiro e legislação esparsa.

Aplica-se, subsidiariamente, as disposições concernentes ao II.

Fato Gerador

O fato gerador do imposto de exportação é a saída do território nacional de produto nacional ou nacionalizado, de produto indicado em lista aprovada pelo Poder Executivo.

Se a saída é de produto não previsto na lista, não é o caso de incidência tributária.

Assim, o aspecto material do imposto de exportação caracteriza-se pela saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional.

Quanto ao aspecto espacial, a lei considera consumado o fato gerador no local onde a mercadoria teve saída do território nacional, pouco importando o ente federado.

No tocante ao aspecto temporal, ocorre o fato gerador na data de saída do produto para o estrangeiro, do território.

Entretanto, por ficção legal, considera-se a saída no momento da expedição da Guia de Exportação, ou documento equivalente. Ou seja, a expedição da guia não é o fato gerador, mas apenas o mo

mento em que se considera a saída da mercadoria – exportação.

Não se consumando a exportação, há de ser restituído o imposto, posto que, efetivamente, não ocorreu o fato gerador (art. 6º do Decreto-Lei nº 1.578/1977).

Alíquotas

Assim como no imposto de importação, as alíquotas são verificadas em duas espécies: a primeira, específica, que é expressa por uma quantidade determinada, de acordo com a unidade dos bens exportados; a segunda, ad valorem, calculada sobre o valor do bem.

Entretanto, não há atualmente previsão legal de alíquota específica. Há apenas previsão de alíquotas de 30% (trinta por cento), que podem ser majoradas ou reduzidas pelo Poder Executivo, apenas não podendo ultrapassar o importe de 150% (cento e cinquenta por cento).

Mais uma vez, pelo caráter extrafiscal do tributo, servindo como instrumento de política econômica e, em alguns casos, até como uma forma de punição, o constituinte o excluiu da obrigação de cumprir o princípio da anterioridade (art. 153, §1º da CF).

Também tem relativizado o princípio da legalidade (no tocante à possibilidade de alteração de alíquotas, dentro dos parâmetros fixados em lei).

Ou seja, o próprio Poder Executivo pode alterar as alíquotas no mesmo exercício financeiro, desde que fundamente a alteração, descrevendo o objetivo a ser alcançado, posto que não é ato discricionário, variando de acordo com a política econômica e para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (art. 3º do Decreto-Lei nº 1.578/1977).

Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto de exportação é, quando específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando ad valorem, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX –Câmara de Comércio Exterior (art. 2º do Decreto-Lei nº 1.578/1977); quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Aspecto subjetivo

O sujeito passivo da obrigação tributária é o exportador, e o sujeito ativo da relação é sempre a União Federal. Exportador é aquele que remete mercadoria ao exterior a qualquer título, ou a leva consigo.

Lançamento

O lançamento do imposto de importação é feito por declaração prestada pelo exportador, efetuando o sujeito passivo o recolhimento do imposto na data do registro da declaração. Todavia, nada impede que, em condições específicas, seja realizado de ofício.

Demais tributos incidentes sobre operações do comércio exterior

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados. Tem como fato gerador, na importação, o desembaraço aduaneiro de produto industrializado de procedência estrangeira.

A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do montante do Imposto de Importação.

As alíquotas do IPI na importação são as mesmas aplicáveis nas operações no mercado interno e constam na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28/12/2006. Em geral, as alíquotas são ad valorem; entretanto, alguns produtos (por exemplo, chocolates, bebidas, cigarros e fumo) sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto fixado em reais.

O IPI está previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal, e suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).

Na importação o IPI também é recolhido por ocasião do registro da DI. Observa-se que as importações de bens a que se apliquem os regimes de tributação especial ou simplificada são isentas do IPI. Além disso, aplica-se ao IPI o mesmo regime de tributação aplicado ao II, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão de benefício análogo, se houver, relativo ao II.

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS

A matriz constitucional da contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a importação de produtos e serviços está fundamentada no artigo 149, parágrafo 2º, inciso II, e no inciso IV do artigo 195 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

As contribuições devidas pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços no Exterior foram instituídas e regulamentadas; a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pela Lei 10.865/2004, e a contribuição para os Programas de Integridade Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 572 e 594 de 2005 e alterações promovidas.

O PIS e a COFINS são contribuições sociais que possuem os mesmos fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo e regras para utilização de créditos.

A Instrução Normativa RFB nº 1. 401/2013 revogou a  Instrução Normativa SRF nº 572/05 e estabeleceu que os valores a serem pagos relativamente à contribuição para o PIS e COFINS Importação devem ser obtidos mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

Art. 1º  Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP – Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS –Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

I – na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;

II – na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;

III – na importação de serviços:

em que,

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP – Importação

d = alíquota da COFINS – Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM

O AFRMM é um instrumento de ação político-governamental que se destina a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

O Fato Gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. O AFRMM é calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

  • 25% na navegação de longo curso;
  • 10% na navegação de cabotagem;
  • 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

CIDE- Combustíveis

Instituída pela Lei nº 10.336/01, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis (Cide-Combustíveis) incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, tendo como fato gerador as operações de importação de:

  • Gasolina e suas correntes;
  • Diesel e suas correntes;
  • Querosene de aviação e outros querosenes;
  • Óleos combustíveis;
  • Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
  • Álcool etílico combustível.

A base de cálculo da Cide-Combustíveis é a quantidade dos produtos sujeitos a sua incidência, importados ou comercializados no mercado interno, expressa na unidade de medida estabelecida para cada produto. De acordo com os Decretos nº 5.060/04 e nº 7.764/12, as alíquotas específicas da Cide-Combustíveis são de:

  1. R$ 230,00 por metro cúbico (m3), no caso de gasolinas e suas correntes;
  2. R$ 70,00 por m3, no caso de diesel e suas correntes;
  3. Zero, quando aplicáveis a: querosene de aviação, demais querosenes, óleos combustíveis com alto teor de enxofre, óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico combustível.

O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

A Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004, e alterações posteriores, dispõem sobre a incidência, apuração e exigência da CIDE-Combustíveis, bem como tabelas de unidades de medidas estatísticas para os produtos sujeitos à incidência da Contribuição.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual que incide sobre a movimentação de produtos no mercado interno e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Esse imposto incide também sobre os bens importados em geral, a fim de promover tratamento tributário isonômico para os produtos importados e os nacionais.

O ICMS também é um tributo não-cumulativo, sendo o valor pago no momento da importação, creditado pelo importador para compensação com o imposto devido em operações que ele realizar posteriormente e que forem sujeitas a esse tributo.

Esse tributo atende ainda ao princípio da seletividade, pois o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto. Isso faz com que as alíquotas sejam variáveis, podendo ir de zero, para os produtos essenciais, a 25%, em alguns casos.

A base de cálculo do ICMS é o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI, do próprio ICMS (cálculo “por dentro”), de quaisquer outros tributos incidentes sobre a importação e das despesas aduaneiras referentes à importação, que são os outros gastos efetuados para o despacho de importação, tais como a armazenagem, capatazia, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), etc., em virtude de que o total exato das despesas aduaneiras só é conhecido após a chegada da mercadoria no País.

 Taxa de Utilização do Siscomex

Essa taxa é devida no ato de registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, conforme especificado na Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998. Assim, a Taxa de Utilização do Siscomex tem como fato gerador a utilização desse sistema.

A taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta-corrente, juntamente com os tributos incidentes na importação. A Portaria MF nº 257 de 20 de maio de 2011 reajustou os valores definidos em Lei para os seguintes:

  • R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
  • R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Defesa Comercial

As medidas de defesa comercial consistem na aplicação de direitos antidumping e direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, com vistas a neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio de determinado país ou grupo de países, a saber, dumping e subsídios, respectivamente.

As salvaguardas dizem respeito à aplicação de medidas tarifárias ou restrições quantitativas frente a um surto de importações de diversas origens, com vistas a coibir prejuízo grave à indústria nacional.

A CAMEX é a autoridade brasileira competente para a aplicação de medidas de defesa comercial. Para tanto, conta com o auxílio do Grupo Técnico de Defesa Comercial – GTDC, que é presidido e secretariado pela Secretaria-Executiva da CAMEX.

O instrumento normativo que torna pública a aplicação da medida de defesa comercial é a Resolução CAMEX, a qual é submetida diretamente à aprovação do Conselho de Ministros da CAMEX ou do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX (GECEX), ad referendum do Conselho.

Os processos de investigação relacionados aos temas de defesa comercial e salvaguardas são conduzidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – SECEX/MDIC.

Excepcionalmente, a CAMEX poderá suspender a aplicação de medida de defesa comercial, ou aplicar direito diferente do recomendado pela SECEX/MDIC, se verificadas razões de interesse nacional.

Nesses casos, a análise técnica é realizada pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público – GTIP, que é secretariado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e presidido pela Secretaria-Executiva da CAMEX.

Dumping 

É uma prática comercial que consiste em uma ou mais empresas de um país vender seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se considera menor do que se cobra pelo produto dentro do país exportador), por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado e impondo preços altos.

É um termo usado em comércio internacional e é reprimido pelos governos nacionais, quando comprovado. Essa técnica é utilizada como forma de ganhar quotas de mercado.

Como exemplo, pode-se constatar a prática de dumping se a empresa A, localizada no país X, vende um produto nesse país por US$ 100 e o exporta para o país Y por US$ 80, sempre levando em consideração a existência de condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento, etc.).

As medidas antidumping têm como objetivo neutralizar os efeitos danosos à indústria nacional causados pelas importações objeto de dumping, por meio da aplicação de alíquotas específicas (fixadas em dólares dos EUA e convertidas em moeda nacional), ad valorem ou de uma combinação de ambas.

Num mundo em que o comércio entre os países é crescente e cada vez mais competitivo, práticas desleais nas exportações têm se tornado um problema real para os empresários. Nesse cenário, o conhecimento sobre medidas que resguardam a indústria nacional se faz necessário, como é o caso das medidas antidumping.

O uso delas como instrumento de defesa comercial deve observar regras jurídicas bem definidas no Acordo antidumping, parte integrante do tratado constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), do qual o Brasil é signatário.

A legislação brasileira que regulamenta as normas da OMC referentes a antidumping vem sofrendo alterações relevantes, introduzidas principalmente pela Portaria Secex nº 46/2011 (recentemente substituída pela Portaria Secex nº 41/13) e pelo Decreto 8.058/2013, que substituiu o Decreto nº 1602/1995 e tornou a legislação brasileira uma das mais completas entre os membros da OMC.

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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