Trabalhista

Prova de serviço militar para averbação de período no INSS

Quando o trabalhador e segurado do INSS inicia a jornada para reunir a documentação de todo o período a ser inserido no seu tempo de serviço/contribuição, surgem diversas dúvidas. Uma das principais dúvidas é quanto ao Serviço Militar ser considerado ou averbado pelo INSS para inclusão no Período de Contribuição ou Serviço do segurado para obter o benefício de aposentadoria.

realizamos alguns escritos sobre como provar o tempo de contribuição, bem como os documentos necessários para averbação de períodos junto ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ao qual remetemos o leitor deste artigo, pois servirá de complemento às informações constantes neste breve escrito.

Inicialmente, necessário esclarecer sobre a obrigatoriedade do INSS considerar como tempo de serviço o período em que o segurado esteve sujeito ao serviço militar obrigatório.

O Plano de Benefícios estabelecido pela Lei 8.213/91, em seu artigo 55, define os critérios a serem considerados para comprovação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, a saber:

 Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (…) (sic – grifo nosso).

O Regulamento da Previdência Social, consubstanciado no Decreto número 3.048/99, com o objetivo de regulamentar o artigo 55 da Lei 8.213/91, definiu que o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada das Forças Armadas, deve ser considerado como tempo de contribuição, nos seguintes termos:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(…) IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; (…) (sic)

A legislação vigente não deixa qualquer resquício de dúvida de que o período em que o segurado esteve à disposição do serviço militar deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço para fins de obtenção de aposentadoria.

A prova do exercício de serviço militar é realizado por intermédio de certificado de reservista onde conste a data inicial e final do período em que prestou o serviço militar. 

A averbação do tempo de serviço militar pelo INSS é realizado de forma comum, ou seja, este período não é considerado como atividade especial, conforme estabelecido no artigo 57, § 5º da Lei 8.213/91.

Contagem de tempo de serviço militar

Oportuno evidenciar que os Tribunais Pátrios são unânimes em reconhecer a obrigatoriedade do INSS considerar e averbar o tempo de serviço militar, fortalecendo e esclarecendo a legislação já acima mencionada, conforme passamos a demonstrar:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cuida-se de remessa oficial cível em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido inicial “tão-somente para reconhecer o direito do Autor de averbar, junto ao INSS, o tempo de Serviço Militar obrigatório prestado, totalizando 09 meses e 02 dias”.

2. O direito à averbação ao tempo de serviço militar decorre expressamente do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, cumpre ressaltar que o período a ser averbado é apenas o que resta demonstrado na certidão de fl. 24, qual seja, 13.02.1965 a 15.11.1965, totalizando um período de nove meses e dois dias. (REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 475959 CE (2007.81.00.015673-7)

TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECUSA DE AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO.

Cabe determinar a averbação do tempo de serviço militar quando a própria autoridade impetrada reconhece o equívoco de não tê-lo averbado.SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.A sentença da Justiça do Trabalho que reconhece vínculo empregatício faz prova plena do tempo de serviço correspondente, desde que não haja indícios de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado. (AMS 2342 RS 2000.71.05.002342-5)

Não resta qualquer dúvida, tomando por base a legislação vigente, assim como o entendimento de diversas decisões judiciais, que o período prestado em atividade militar deve ser obrigatoriamente considerado e averbado pelo INSS para somar ao tempo de contribuição do segurado quando do requerimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Contagem de Tempo de Serviço Militar Conta para Aposentadoria

A legislação em vigor estabelece algumas restrições para a utilização do período em que o segurado prestou serviço militar.

Não é possível considerar o período de atividade militar quando este já foi utilizado para contagem e concessão de benefício previsto em Regime Próprio Público ou Militar, conforme estabelecido no artigo 96 da Lei 8.213/91, vejamos:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Na mesma esteira, o Decreto Regulamentador número 3.048/99, em seu artigo 130, §§, 12º e 13º, estabelece que:

§ 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 13.  Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

O doutrinador Wladimir Novaes Martinez, ensina que “o período só não é aproveitado se o segurado o consumiu para a reforma nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público por meio da contagem recíproca de tempo de serviço (PBPS, arts. 94/99). Abandonada a carreira militar antes da reforma, o tempo é bom para o RGPS” (in, Comentários à lei básica da previdência social. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, página 365).

Basta uma simples leitura dos dispositivos legais mencionados para concluir de forma clara e inequívoca que a restrição legal para utilização do tempo de serviço militar refere-se apenas e tão somente à utilização em duplicidade, ou seja, utilizar um mesmo período em dois regimes previdenciários, como por exemplo, na hipótese do período militar ser utilizado para obter uma aposentadoria no Regime Próprio dos Servidores Públicos e posteriormente ser utilizado o mesmo período de serviço militar para obtenção de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social INSS. Nesta hipótese é claro que existe a proibição legal.

A administração pública, incluindo as suas autarquias como o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, está restrita ao princípio da legalidade, ou seja, é obrigada a fazer somente o que a lei determina, não sobrando espaço para objeções ou interpretação da aplicação da lei escrita em vigor.

O princípio da legalidade está definido no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O Doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello dissertando a respeito do papel fundamental da Carta Magna em nosso Sistema Jurídico, nos ensina que:

“… a Constituição não é um mero feixe de leis, igual a qualquer outro corpo de normas. A Constituição, sabidamente, é um corpo de normas qualificado pela posição altaneira, suprema, que ocupa no conjunto normativo. É a Lei das Leis. É a Lei Máxima, à qual todas as demais se subordinam e na qual todas se fundam. É a lei de mais alta hierarquia. É a lei fundante. É a fonte de todo o Direito. É a matriz última da validade de qualquer ato jurídico.”

Conforme amplamente demonstrado, a legislação vigente somente proíbe a utilização do período de serviço militar em duplicidade para obtenção de benefício em regimes diversos ou no mesmo regime previdenciário. 

Não existe qualquer vedação legal ou impedimento jurídico de qualquer natureza para que o período de serviço militar seja utilizado no Regime Geral de Previdencia Social somado ao período laborado em Regime CLT, mesmo que referido período seja concomitante ao período de prestação de serviço militar, devendo os dois períodos serem somados e acrescentados no tempo de serviço/contribuição do segurado que busca junto ao INSS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Qualquer proibição ou restrição por parte da Autarquia Previdenciária INSS em não somar os períodos concomitantes inerentes à prestação de serviço militar e da prestação de serviço em regime CLT, evidencia-se afronta ao princípio da legalidade, uma vez que não há qualquer vedação legal que considere irregular a soma dos referidos períodos.

Por fim, oportuno esclarecer que o fundamento lançado neste breve artigo refere-se a entendimento pessoal do autor do presente artigo, existindo diversos argumentos alheios aos que foram traçados aqui.

Aline Fleury

Além de advogada, é entusiasta da vida acadêmica.

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