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Como se configura a União Estável?

A união estável é entidade familiar, equiparada ao casamento, que se dá pelo convívio notório, duradouro e contínuo entre duas pessoas. Pode ocorrer entre pessoas que moram ou não sob o mesmo teto, sem o vínculo matrimonial, mas com a intensão de constituir família, não existindo impedimento entre os conviventes para a convolação em casamento.

Não há na lei a exigência de um tempo mínimo para configuração da união estável, desde que se verifiquem todos os requisitos acima. Possui proteção do Estado, assim como o casamento, conforme especificado no artigo 226, § 3º.

Deve haver ainda os elementos constantes no casamento, no que se refere à relação entre os convivente:

  • Honorabilidade;
  • Fidelidade;
  • Lealdade.
  • Distingue-se a união estável da mera união carnal, transitória, moralmente reprovável, como o adultério ou incesto (concubinato).

Efeitos Gerados pela União Estável

A União Estável gera alguns efeitos, podemos mencionar:

  • Permitir que a convivente use o nome do companheiro (vida comum mais de 5 anos), conforme a Lei 6.015/1973, art. 57;
  • Os mesmos direitos previdenciários e de família das pessoas casadas (pensão por morte, prestação de alimentos, possibilita a adoção, nomeação como beneficiário do Seg. de vida, constituição de bem de família etc);
  • Abatimento no IR como encargo de família (dependente);
  • Prosseguimento do contrato de locação, no caso de falecimento de um dos cônjuges;
  • Meação dos bens, como regime de comunhão parcial de bens, salvo estipulado em contrário em escritura pública;
  • Foro privilegiado à mulher, na ação de reconhecimento e dissolução de União Estável;

Facilitação da conversão em casamento no registro civil;

união estável requisitos reconhecimento

Eventualmente, a pessoa que vive em regime de união estável precisará comprovar, perante os órgãos oficiais, a condição de convivente.

Para exemplificar, a Previdência Social exige prova da União Estável para concessão do benefício de Pensão por Morte, estabelecendo no Decreto 3048/99, em seu art. 22, § 3º, que deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

Perante a justiça, todos os meios de prova (legais) são aceitos, como fotos, depoimento testemunhal, confissão, etc.

União Estável? Requisitos e Reconhecimento

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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