Revisão dos Benefícios concedidos na vigência da Medida Provisória 242/2005
Revisão da MP 242 ( Medida Provisória 242/2005) – Benefícios Concedidos como Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez são abordados neste artigo.
O benefício por incapacidade de auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador com base no salário contratado, e a Previdência Social paga o benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
Inicialmente, a Lei 8.213/1991 estabelecia, em seu texto original, que a renda mensal do auxílio-doença corresponderia 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, até o limite de 92% do salário de benefício, para os benefícios decorrentes de causas não acidentárias.
Quando o auxílio-doença era decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, o valor do benefício correspondia a 92% do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente.
Cálculo da Renda Mensal do Auxílio-doença
A Lei 9.032, de 28.4.1995, estabeleceu novos critérios para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de auxílio-doença, para fixar que o auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, tanto para o benefício de natureza previdenciária quanto para o que tem origem acidentária.
Para o segurado especial, o benefício será no valor de um salário mínimo; comprovando contribuições para o sistema, terá a renda mensal calculada com base no salário de benefício.
Em qualquer caso, o valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do teto estabelecido pela Previdência Social.
Quando o segurado exercer atividades concomitantes e for declarado incapaz em mais de uma delas, o valor do salário de benefício será apurado com base no valor dos salários de contribuição das atividades para as quais se incapacitou.
O valor do benefício de auxílio-doença é calculado com base no salário-de-benefício, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme estabelecido no artigo 29 da Lei 8.213/91.
Supostamente, com o objetivo de facilitar a concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o de simplificar a forma do cálculo do benefício, foi emitida a Medida Provisória número 242/2005, publicada em 28/03/2005, com a finalidade de alterar a forma de cálculo do valor do auxílio-doença. Oportuno transcrever a exposição de motivos da referida Medida Provisória:
(…) Tratando-se, no caso de auxílio-doença, de benefício temporário, não se justifica a dificuldade do segurado em comprovar um período que, ademais, não altera o direito ao benefício, visto que a carência necessária para a concessão é de doze meses. Portanto, propomos que o PBC considere o período de trinta e seis meses de contribuição, simplificando a apuração da renda mensal de benefício, que corresponde, na forma do art. 61 da Lei nº 8.213, de 1991, a noventa e um por cento do salário de benefício.
Simulando o cálculo de renda mensal inicial – RMI, no caso de um segurado que tenha contribuído o valor correspondente ao teto máximo em todo o período contributivo, observamos que a renda do benefício é superior ao salário do segurado empregado. Portanto, em muitos casos o segurado não prioriza o retorno ao trabalho, uma vez que é mais vantajoso permanecer em gozo de benefício.
Considerando que a maior demanda de requerimentos refere-se a benefícios por incapacidade, é evidente que a alteração do PBC vai acarretar uma diminuição imediata nos custos da Instituição.
Além desse aspecto, a fixação do PBC em trinta e seis meses vai facilitar para o segurado o requerimento do benefício e agilizar ainda mais a concessão dos benefícios via Internet, uma vez que o período a ser considerado no PBC estará abrangido pela GFIP e consequentemente, haverá maior consistência nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para o período e maior confiabilidade nos dados (…).
Extraímos da exposição de motivos da medida provisória 242/2005 o objetivo de estimular o trabalhador a retornar as suas atividades laborais, estabelecendo critérios que diminuiriam o valor do auxílio-doença, pois tais fundamentos tomaram por pressuposto que o trabalhador enfermo, mesmo com a recuperação de sua capacidade clínica para o trabalho, preferiria permanecer recebendo o benefício por incapacidade, gerando, com isso, prejuízo à Previdência Social.
A redação do texto que alterou a forma de cálculo do benefício de auxílio-doença ficou consubstanciada no seguinte:
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.
Devido ao forte apelo popular, em 20 de julho de 2005, o Presidente do Senado Federal editou ato declaratório rejeitando a Medida Provisória 242/2005 e determinou o seu arquivamento.
Com o arquivamento da Medida Provisória pelo Senado Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade número 3467/DF perdeu o seu objeto e por tal motivo o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, em 15/08/2005, determinou o arquivamento dessa ação, conforme decisão abaixo transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 3467/DF – PERDA DE OBJETO. 1. À folha 65, prolatei a seguinte decisão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – JULGAMENTO DEFINITIVO. 1. Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto a Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, a qual alterou dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo. 2. Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Providenciem-se as informações, a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República. 3. Publique-se. Em 20 de julho de 2005, o Presidente do Senado Federal editou o Ato Declaratório nº 1, com este teor: O Presidente do Senado Federal faz saber que, em sessão realizada no dia 20 de julho de 2005, o Plenário da Casa rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, que “altera dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, e determinou o seu arquivamento. 2. Ante o arquivamento da medida provisória objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, tem-se o prejuízo do pedido formulado. Em face da identidade de ato normativo atacado, esta decisão alcança as Ações Diretas de Inconstitucionalidade em apenso, de nºs 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, cujos requerentes são, respectivamente, o Partido da Frente Liberal – PFL e o Partido Popular Socialista – PPS. 3. Arquive-se, comunicando-se esta decisão ao Secretário do Pleno, tendo em conta a expedição de papeleta para o referendo da liminar deferida, estando o processo incluído na pauta dirigida para a sessão de 23 de novembro próximo. 4. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2005. Ministro Março Aurélio, Relator.
Com o arquivamento da Medida Provisória 242/2005, a regra de cálculo do benefício de auxílio-doença permaneceu conforme estabelecido pela Lei 9.032/95, ou seja, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Ocorre que a Medida Provisória 242/2005 permaneceu vigente no período compreendido entre 28/03/2005 e 20/07/2005, e milhares de benefícios por incapacidade foram calculados na forma estabelecida pela Medida Provisória, gerando prejuízo ao segurado que recebeu o seu benefício com valor menor do que seria devido na regra estabelecida antes da entrada em vigor da Medida Provisória.
Mesmo que o Senado Federal não tivesse rejeitado a Medida Provisória 242/2005, fatalmente esta seria considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que referida Medida Provisória infringiu normas de natureza Constitucional, tanto em sua matéria quanto em sua forma. Inclusive, ao apreciar o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 3467/DF, o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, relatou o seguinte:
“Relativamente ao auxílio-doença, o sistema consagrado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, foi alterado, com restrição ao benefício, mediante medida provisória. Está-se diante do trato de matéria em sentido contrário aos avanços que se quer havidos no campo social. Os preceitos constantes da medida provisória são conducentes a concluir-se pela modificação dos parâmetros alusivos à aquisição do benefício – auxílio-doença. Em síntese, acionou-se permissivo, a encerrar exceção, da Lei Fundamental – o instrumento, ao primeiro passo e sem prejuízo da normatividade, monocrático da Medida Provisória –, para mudar as balizas do sistema de benefício. Vislumbrou-se relevância e urgência na restrição do auxílio-doença. Desprezou-se a necessidade de as alterações, antes de surtirem efeito, passarem pelo crivo dos representantes do povo – deputados federais – e dos representantes dos Estados – senadores da República. Entendeu-se possível prescindir da lei em sentido formal e material, olvidando-se, até mesmo, a possibilidade de se encaminhar projeto de lei, requerendo, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a urgência disciplinada no artigo 64 da Constituição Federal. Tudo foi feito considerada a quadra deficitária da Previdência Social – que não é de hoje e que tem origem não na outorga do benefício auxílio-doença a trabalhadores que a ele tivessem jus, de acordo com a Lei nº 8.213/91, mas em distorções de toda a ordem, sem levar em conta as fraudes que custam a ser coibidas. Vejo a situação revelada por estas ações diretas de inconstitucionalidade como emblemática, a demonstrar, a mais não poder, o uso abusivo da medida provisória”, considerando ainda que a MP representou “violência ao artigo 246 da Constituição Federal”.
Prejudicados Pela Revisão da MP 242 (Medida Provisória 242/2005)
Os segurados prejudicados pela Medida Provisória 242/2005 ingressaram com diversas demandas judiciais sustentando a não aplicação das regras estabelecidas pelo § 10º da Medida Provisória 242/2005 para os benefícios concedidos no período em que referida regra regulamentou o cálculo do benefício de auxílio-doença no período entre 28/03/2005 e 20/07/2005.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou recentemente a tese de que os benefícios concedidos na vigência da Medida Provisória 242/05 devem ser calculados nos termos da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à referida Medida Provisória.
Nesse passo, oportuno transcrever a decisão proferida no processo número 200770660005230, Relator Juiz Ronivon de Aragão, proferida em 29.02.2012, ao qual consignou que:
“não haveria razão para deixar ao largo os benefícios requeridos e efetivamente concedidos entre 28/03/2005 a 03/07/2005, sob pena de evidente violação ao princípio da isonomia. Não é hipótese de aplicação do princípio tempus regit actum (de aplicação da lei vigente no momento em que estejam reunidos os requisitos para a concessão do benefício), pois que, dependendo da maior ou menor agilidade no tempo de tramitação dos procedimentos administrativos, segurados em idênticas situações, receberiam tratamento distinto, sem qualquer razoabilidade no critério adotado”.
Entende-se que a questão da inaplicabilidade da Medida Provisória 242/2005, no período compreendido entre 28/03/2005 a 03/07/2005, está superada, e todos os segurados que obtiveram a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez calculados com os critérios estabelecidos pela Medida Provisória poderão, respeitados os critérios de prescrição e decadência estabelecidos no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pleitear no Poder Judiciário a restituição das diferenças eventualmente apuradas entre a regra de cálculo do benefício estabelecida pela Medida Provisória 242/2005 e a regra anterior constante na Lei 8.213/1991.