Novo teto do valor da causa no Juizado Especial Federal (JEF) em 2022
Como sabemos, a competência do Juizado Especial Federal está condicionada a um valor máximo da causa para que o processo seja conhecido e processado junto a este órgão julgador. No próximo tópico entenderemos melhor o objetivo do rito que se submete o Juizado.
Em razão da divulgação do novo valor do salário mínimo, o qual é reajustado com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), consequentemente há mudanças nos valores de teto da esfera previdenciária, social e trabalhista. Neste artigo, vamos analisar como ficou o novo teto do valor da causa das ações que tramitam no Juizado Especial Federal.
Como funciona o JEF
No Direito Previdenciário a competência do processo é fixada a depender da natureza da ação e o valor da causa.
Quanto a natureza do objeto da ação, esta vai determinar se o processo será ajuizado na Justiça Estadual ou Federal. Assim, os processos cujo tema são os benefícios previdenciários acidentários, quais sejam o auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, em que o fato gerador seja um acidente do trabalho ou a ele equiparado, serão julgados pela Justiça Estadual por força do artigo 109, I, da Constituição Federal que versa sobre a competência do Poder Judiciário. Por outro lado, as demais ações de benefícios previdenciários serão de competência da Justiça Federal.
Já em relação ao valor da causa, a depender desse conteúdo econômico atribuído ao processo, o seu julgamento seguirá determinado procedimento. Desta forma, as demandas cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos serão submetidas ao procedimento sumaríssimo de competência do Juizado Especial Federal. As demandas que ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos seguirão o procedimento comum perante a Justiça Federal.
Os Juizados Especiais Federais estão previstos na Lei 10.259/2001, com aplicação supletiva da Lei 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Estaduais, além de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Tem o papel de processar, conciliar e julgar processos em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. É regido então pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade.
O objetivo da criação dos Juizados foi de simplificar o procedimento judicial, o tornando mais célere a fim de possibilitar o amplo acesso à justiça. Ademais, para promover esse acesso, o grande diferencial é a isenção ao pagamento de custas judiciais. Assim, este órgão busca solucionar ações de menor complexidade com mais efetividade.
Cabe ressaltar que não há condenação em honorários advocatícios no âmbito dos JEFs, contudo, caso a parte recorra, há a incidência de custas e honorários, incluindo o primeiro grau do processo, assim, as custas ficam mais elevadas.
Resumidamente, em regra, tendo em vista que o INSS é uma Autarquia Federal, a competência é de processamento e julgamento perante os Juizados e Varas Federais. Contudo, os benefícios requeridos que tenham como fato gerador acidente do trabalho e a ele equiparados são de competência estadual. Sendo que até 60 (sessenta) salários mínimos podem ser julgados no JEF e ultrapassado esse valor nas Varas Federais.
Novo teto do valor da causa no JEF
Recentemente foi divulgado o novo teto do valor da causa no Juizado Especial Federal, em razão no novo valor do salário mínimo.
O valor da causa, portanto, é um requisito da petição inicial previdenciária e se refere ao interesse econômico do autor com a propositura da ação. Desta forma, este serve de parâmetro para fixação da competência após ultrapassada a questão da natureza da ação.
A partir de 1º de janeiro de 2022 o salário mínimo passou de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Assim, isto passa a afetar tanto os cálculos para fins de concessão de benefício previdenciários e assistencial, como em relação a competência para processamento e julgamentos das lides previdenciárias.
Com o novo salário divulgado, o teto do valor da causa do JEF passa a ser de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais), sendo que valor superior a este passa a ser de competência da Justiça Federal, se submetendo ao procedimento comum.
Caso você tenha interesse em se beneficiar da celeridade do JEF, pode abrir mão de certo valor que lhe seria devido a fim de ficar dentro dos parâmetros do JEF. Ou seja, a parte pode renunciar os valores que excedem os 60 (sessenta) salários mínimos no momento da propositura da ação, para assim se submeter ao procedimento sumaríssimo do JEF. A jurisprudência entende que essa renúncia se refere ao valor total, assim, das parcelas vencidas e vincendas, tese fixada no Tema 1.030 do STJ.
Esta renúncia não se confunde com a renúncia sobre o crédito, prevista no artigo 17, §4º da Lei 10.259/01, que se refere ao momento após o trânsito em julgado em que será estabelecida a forma de cumprimento da condenação, assim valor da causa não se confunde com valor da condenação.
O valor da condenação poderá ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou por meio de precatório. O RPV é um meio de pagamento rápido, assim que atuado, terá o valor disponibilizado até o dia 15 do segundo mês subsequente. Já o precatório se refere ao valor acima de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo o valor incluído no orçamento da União para pagamento ao longo do exercício seguinte, lembrando que os créditos devem ser inscritos até dia 1º de julho para que sejam incluídos na proposta e com devido pagamento no ano seguinte.
Desta forma, o valor da causa deve respeitar o teto estabelecido, porém o valor da condenação pode ultrapassar esse teto. Assim, pode ser realizada a renúncia desse valor que excedeu para que o pagamento do valor seja mais célere.
Considerações finais
Conforme análise das novidades trazidas no ano de 2022, foi possível compreender que o JEF possui um procedimento mais simples visando o acesso à justiça, priorizando a celeridade e efetividade processual. Possui suma importância para a sociedade tendo em vista que ampliou o acesso ao Judiciário ao isentar o autor e o réu das custas processuais em primeiro grau.
O fato da divulgação do novo valor do salário mínimo acaba atingindo e modificando os parâmetros antes utilizados quanto ao teto do valor da causa, que agora em 2022 passa a ser de 60 (sessenta) salários mínimos, no montante de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais). Assim, causas com até esse valor poderão ser processadas e julgadas pelo JEF, ultrapassando esse valor a competência passa para a Justiça Federal.
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