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Auxílio por Incapacidade Temporária

A Reforma da Previdência implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou a redação do inciso I do art. 201 da Constituição Federal alterando a nomenclatura do auxílio-doença. O termo “doença” foi substituído por “incapacidade temporária” estabelecendo assim o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Neste artigo vamos analisar o auxílio por incapacidade temporária por meio de uma abordagem um pouco mais simples para facilitar a compreensão acerca de um dos principais benefícios previdenciários concedidos pelo INSS.

Quem tem direito ao auxílio por incapacidade temporária? 

Exceto pela nomenclatura, o auxílio por incapacidade temporária não sofreu grandes alterações com a Reforma da Previdência. Assim, o benefício em questão permanece sendo devido ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho por um período superior a 15 dias consecutivos, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/1991 (Lei dos Benefícios).

O benefício é concedido nos casos em que o segurado tenha sofrido um desses incidentes:

  • a) acidente do trabalho;
  • b) qualquer doença relacionada a função exercida no trabalho;
  • c) acidente de qualquer natureza, ou seja, não relacionado ao trabalho;
  • d) doença não relacionada ao trabalho; desde que todas as situações acarretam a incapacidade superior a 15 dias consecutivos. 

Além disso, é necessário que o segurado preencha três requisitos: (1) qualidade de segurado; (2) carência mínima (a regra geral é de 12 contribuições mensais) e (3) incapacidade total e temporária.

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado é uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS e que contribua mensalmente para a previdência social, a fim de que possa ter acesso aos benefícios previdenciários. Em outras palavras, o cidadão permanece vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. 

O cidadão que possui a qualidade de segurado é aquele que está exercendo atividade remunerada (empregado com carteira assinada, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual que presta serviços para empresas e segurado especial) ou que, por iniciativa própria, contribui mensalmente para o INSS (contribuinte individual que trabalha como autônomo e o segurado facultativo).

De outro modo, alguns eventos na vida são imprevisíveis e sabemos que pode acontecer uma demissão no emprego, fazendo com que as contribuições sejam interrompidas. 

Nesses casos, a lei concede um prazo razoável para que haja tempo hábil para o cidadão se reinserir no mercado de trabalho sem que ele fique sem o amparo dos benefícios previdenciários. Esse prazo, ou lapso temporal, é o que chamamos de período de graça. 

A teor do art. 15 da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado se mantém, independente de contribuições, nos seguintes casos:

I) sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário, como auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente;

II) até 12 meses após o término do benefício previdenciário ou após o último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de  exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 

III) até 12 meses após cessar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória (exemplo: hanseníase, coronavírus e etc);

IV) até 12 meses após a soltura do cidadão retido ou recluso em estabelecimento prisional;

V) até 3 meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI) até 6 meses após o último recolhimento realizado para o INSS pelo segurado facultativo;

No caso do item II o prazo ainda pode ser prorrogado, conforme as disposições no art. 15, §1º e 2º, da Lei 8.213/1991, quais sejam:

  1. o período de graça será prorrogado por mais 12 meses, totalizando 24 meses, se o cidadão tiver mais de 120 contribuições mensais consecutivas ou intercaladas, desde que não haja a perda da qualidade de segurado entre as contribuições;
  2. o período de graça será acrescido de mais 12 meses, totalizando 36 meses, se o segurado comprovar a sua situação de desemprego involuntário. A comprovação pode ser por meio do recebimento do seguro-desemprego ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos estados da federação (art. 137, §4º, inciso II, da Instrução Normativa 77/2015).

Convém ressaltar que para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária, basta que o cidadão tenha qualidade de segurado na Data do Início da Incapacidade (DII), devendo esta ser fixada no ato da perícia médica (art. 301 da Instrução Normativa 77/2015).

Em outras palavras, significa dizer que o cidadão não precisa ter a qualidade de segurado na data da entrada do requerimento junto ao INSS ou na data da propositura da ação na via judicial para a concessão do benefício. A qualidade de segurado somente precisa estar presente na data em que o médico perito fixar como início da incapacidade laborativa decorrente da doença ou acidente, podendo ser anterior à perícia ou contemporânea. 

Carência

auxílio por incapacidade temporária

Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/1991, a carência representa o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o trabalhador/segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 

Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária é necessário que o segurado preencha o requisito de carência, que, em regra, será de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991).

Portanto, é um determinado período durante o qual você precisa recolher as contribuições para o INSS, antes de poder usufruir dos benefícios da Seguridade Social. 

Talvez você nunca tenha contribuído para o INSS e esteja se perguntando: Posso realizar o pagamento de uma única vez do tempo que falta para completar a carência? 

A resposta é não. Não é possível fazer o pagamento das contribuições de uma única vez a fim de ter acesso a um determinado benefício no momento em que precisar. Se assim fosse possível, não haveria como manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Importante ressaltar que essa situação em nada tem a ver com o pagamento retroativo de contribuições ao INSS. Este, sim, é possível e deve ser analisado de forma isolada. 

Isenção de carência

Embora a carência seja um dos principais requisitos para a concessão de benefício previdenciário, o trabalhador é isento de completar o período de carência nas seguintes situações previstas no art. 26 da Lei 8.213/1991:

  1. Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
  2. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  3. A lista mencionada no item anterior é aquela do art. 151 da Lei 8.213/1991 e no anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015, que atualmente conta com as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  4. Nos casos de  concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente ao segurado especial que seja pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desde que comprovem o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
  5. Serviço social;
  6. Reabilitação profissional;
  7. Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

Assim sendo, uma vez filiado ao Regime Geral de Previdência Social, o trabalhador não precisará cumprir a carência mínima exigida para obter os benefícios elencados dentro das hipóteses mencionadas acima.

Cálculo do valor do auxílio por incapacidade temporária

Sabemos que o auxílio por incapacidade temporária é um benefício concedido pelo INSS em substituição à remuneração nos casos em que o segurado está temporariamente incapaz de exercer suas atividades laborativas. Mas qual é a base de cálculo utilizada pelo INSS para chegar no valor que o segurado irá receber mensalmente?

Primeiro precisamos fazer a distinção entre Salário de Benefício (SB) e Renda Mensal Inicial (RMI).

Ao contrário do que o nome pode sugerir, o Salário de Benefício não corresponde ao valor que o segurado irá receber mês a mês com a concessão do auxílio por incapacidade temporária. O SB é somente a base de cálculo desse valor. 

A RMI, por sua vez, corresponde ao valor inicial que o segurado irá receber todo mês a título de benefício por incapacidade. Claro que esse valor sofre um reajuste anual e, portanto, haverá um valor do benefício será diferente e maior a cada ano. 

Em regra, aplica-se o percentual de cada benefício por incapacidade sobre o Salário de Benefício para chegar ao valor da RMI. 

No caso do auxílio por incapacidade temporária, comum ou acidentário, a RMI é de 91% do Salário de Benefício, e não pode ser inferior a um salário mínimo em razão de ser uma substituição à remuneração do segurado (art. 61 da Lei 8.213/1991). 

O art. 26, caput, da Emenda Complementar 103/2019, implementada pela Reforma da Previdência, alterou o Salário de Benefício do auxílio por incapacidade temporária, que passou a ser a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 até o dia em que o trabalhador foi afastado do trabalho – esse intervalo é o que chamamos de Período Básico do Cálculo (PBC). Antes da Reforma da Previdência, eram considerados no PBC apenas 80% dos maiores salários de contribuição referentes ao intervalo entre julho de 1994 e a data do efetivo afastamento do trabalho.

Dessa forma, para fins de definição da RMI do auxílio por incapacidade temporária, não se pode mais descartar os 20% menores salários de contribuição.

Ademais, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, o direito adquirido deve ser garantido ao benefício. Dessa maneira, se a data do início da incapacidade for anterior à vigência da Emenda Constitucional, as regras antigas incidirão sobre o cálculo da RMI do benefício por incapacidade temporária.

Diferenças entre o auxílio por incapacidade temporária de natureza comum e acidentária

Diferenças entre o auxílio por incapacidade temporária de natureza comum e acidentária

O auxílio por incapacidade temporária pode ser dividido em previdenciário ou comum (código B31) e acidentário (código B91).

O auxílio por incapacidade temporária de natureza comum (ou previdenciário) é concedido quando as doenças e lesões incapacitantes do empregado não possuem relação com o trabalho desempenhado.

Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária é aquele decorrente de acidente de trabalho típico (acontecimento único repentino ocorrido no ambiente de trabalho que agride a integridade física e/ou psíquica do empregado) ou moléstia incapacitante, equiparada a acidente de trabalho, decorrente do exercício da atividade laborativa (hipóteses previstas nos arts. 19, 20 e 21 da CLT). 

Outra diferença é em relação ao período de carência, vez que o benefício de natureza acidentária possui isenção de contribuição mínima para a sua concessão (inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/1991).

Para a concessão do auxílio de natureza comum somente será dispensada a carência mínima de 12 contribuições mensais se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza, não relacionado ao trabalho, ou em casos de doenças graves, já listadas em tópico anterior neste artigo (art. 151 da Lei 8.213/1991 e no anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015).

Vale também falar da diferença envolvendo o direito à estabilidade provisória no trabalho nos casos de auxílio de natureza acidentária. 

No termos do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de outro benefício por incapacidade. 

Em contrapartida, o auxílio de natureza comum não gera estabilidade provisória ao trabalhador, podendo ser demitido sem justa causa após a cessação do benefício. 

Outra diferença bastante relevante diz respeito ao dever de  recolhimento do FGTS em se tratando de auxílio de natureza acidentária. Nessas circunstâncias, o empregador deve continuar recolhendo o FGTS do trabalhador afastado por acidente de trabalho ou outra doença equiparada (art. 15, §5º, da Lei 8.213/1991).

Como deve imaginar, no caso de recebimento de auxílio de natureza comum, o empregador fica desobrigado de continuar recolhendo o FGTS durante o período de afastamento.

Por fim, a última diferença de relevância é em relação à competência para o julgamento de uma eventual ação contra o INSS. As ações que envolvem auxílio de natureza acidentária tramitam perante a Justiça Estadual, enquanto, as de natureza comum devem tramitar na Justiça Federal.

O reconhecimento da natureza acidentária do benefício exige a emissão de CAT?

A resposta é não. No momento da perícia médica, o perito do INSS deverá avaliar se há correlação entre a doença ou lesão do trabalhador e a sua atividade laborativa cadastrada no CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica).

O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é o instituto que permite o médico perito do INSS constatar no laudo pericial a existência de nexo causal entre o acidente ou doença/lesão e o trabalho exercido pelo trabalhador na empresa. 

Dessa maneira, mesmo que a empresa não emita a CAT, se o perito reconhecer o nexo técnico epidemiológico, o benefício acidentário será concedido.

Sou obrigado a retornar ao trabalho após a alta do INSS?

Sou obrigado a retornar ao trabalho após a alta do INSS?

A princípio, sim. A partir da concessão do auxílio por incapacidade temporária, o contrato de trabalho fica suspenso e somente volta a produzir efeitos após a alta do INSS (término do benefício).

O período de recebimento de auxílio por incapacidade temporária é considerado como licença não remunerada. Portanto, quando o INSS cessa o benefício, o contrato de trabalho volta a vigorar, motivo pelo qual é dever da empresa reintegrar o empregado na mesma função ou em outra compatível com a limitação física, sendo devido o pagamento da remuneração, a contar da data da cessação do benefício. 

Esse é o cenário ideal. O trabalhador recupera a capacidade laborativa durante o período de afastamento e recebe a alta médica do INSS. Quando retorna ao trabalho, o empregador concorda com a aptidão do trabalhador e atua para a sua reinserção na empresa.

No entanto, nem sempre é isso o que acontece. 

Há situações em que o próprio segurado não se sente apto para retornar ao trabalho e busca a reforma da decisão do INSS, seja por meio de recurso na via administrativa ou propositura de ação na via judicial. Nesse caso, se o entendimento da empresa for igual ao do INSS, por precaução, orienta-se que o trabalhador permaneça à disposição do empregador. 

Isso porque, conforme Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

O abandono de emprego configura falta grave por parte do empregado passível de demissão por justa causa

De toda forma, conforme decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho em caso semelhante ao do exemplo acima, para que se configure o abandono de emprego é necessário que haja prova de que o trabalhador não queira retornar ao trabalho, recaindo sobre a empresa o dever de convocar o mesmo para retornar ao seu posto ou a justificar a sua ausência. 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. 1. À luz dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, em face da presunção favorável ao empregado gerada pelo princípio da continuidade da relação de trabalho (Súmula 212 do TST), compete à reclamada o ônus da prova do abandono do emprego invocado. 2. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 482, “i”), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo – ausência injustificada do trabalhador – e de um elemento subjetivo – a intenção de abandonar. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 32, fixou em trinta dias o lapso de tempo que caracteriza o abandono de emprego (elemento objetivo), presunção que pode ser reduzida quando presente circunstância evidenciadora desse ânimo de não mais prestar serviços a seu empregador (elemento subjetivo), quando, por exemplo, o trabalhador queda-se inerte a reiterados comunicados de retorno ao trabalho. 3. No caso, não se extrai dos elementos colhidos nos autos a convocação do empregado para retorno às suas atividades. 4. Desse modo, a reclamada não se desincumbiu de demonstrar o requisito subjetivo do abandono de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. No caso, o Tribunal Regional registrou que a perícia técnica atestou existir nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desempenhadas por ele na reclamada. Nesse aspecto fático-probatório incide a Súmula 126 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido.[PROCESSO Nº TST-RR-2098-27.2014.5.09.0022, Ministra Relatora: DELAÍDE MIRANDA ARANTES, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020] [grifo nosso]

O atestado de médico particular que indica inaptidão ao trabalho não prevalece sobre o laudo médico federal do INSS, por isso a sua apresentação na empresa para justificar o seu afastamento do trabalho enquanto aguarda a decisão do recurso contra o INSS ou sentença de ação judicial, após a cessação do benefício, pode ou não servir de justo motivo para não configurar o abandono de emprego. É um risco que deve ser avaliado caso a caso. 

O perito do INSS é obrigado a acatar o laudo de médico particular?

Todos os documentos e laudos médicos de profissionais particulares são úteis para comprovar a incapacidade do segurado, mas o perito do INSS ou Judicial não está vinculado nem obrigado a concordar com o parecer emitido em tais documentos.

O laudo médico emitido por profissional particular não é prova incontestável da incapacidade laborativa do segurado. 

A cessação do benefício previdenciário impõe o imediato retorno ao trabalho em virtude do entendimento da Previdência Social a respeito da recuperação da capacidade laborativa.

Sabemos que pode ocorrer a situação em que o perito do INSS constata a ausência de incapacidade laborativa e o médico particular atesta a presença de incapacidade. Nesse caso, infelizmente, a maioria dos tribunais têm entendido que o laudo médico do INSS se sobrepõe ao laudo do médico particular, ou seja, prevalece a decisão da autarquia previdenciária. 

É possível acumular o auxílio por incapacidade temporária com outro benefício?

Depende. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de auxílio por incapacidade temporária com nenhuma das espécies de aposentadoria (por tempo de contribuição, por tempo especial, idade ou incapacidade permanente), nem com salário-maternidade ou seguro-desemprego conforme disposto no art. 124, incisos I, IV e parágrafo único,  da Lei 8.213/1991.

Em regra, não é possível receber de modo conjunto o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente, porque a percepção deste último pressupõe a cessação daquele (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). 

No entanto, se os fatos geradores do benefícios forem distintos, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente podem ser recebidos de forma conjunta. Isso significa dizer que se as lesões ou doenças não forem as mesmas e tiverem surgido em momentos diversos, a cumulação dos benefícios é permitida (5006808-79.2014.4.04.7215/SC). 

O auxílio por incapacidade temporária também pode ser cumulado com a pensão por morte, uma vez que esta última faz parte dos benefícios que podem ser acumulados pelos segurados. 

Imagine-se que a segurada recebe a pensão por morte constituída pelo falecimento do marido, mas contribui regularmente para a Previdência Social, e venha a sofrer uma doença que lhe gere incapacidade física. Poderá, nesse caso, receber o auxílio por incapacidade enquanto permanece recebendo a pensão por morte. 

Qual a duração do auxílio por incapacidade temporária?

Cabe ao médico perito do INSS, após a realização da perícia e avaliação do segurado, fixar um prazo para cessação do benefício. 

Assim como o médico perito deve fixar a Data do Início da Doença (DID) e a Data do Início da Incapacidade (DID), a Data da Cessação do Benefício (DCB) também poderá ser estabelecida, desde que fundamentada a partir de dados clínicos e exames apresentados pelo segurado, sendo que os critérios utilizados para fixação das datas deverão constar no relatório de conclusão do exame (art. 304 da Instrução Normativa 77/2015).

Portanto, sempre que possível, no ato da concessão ou reativação do auxílio por incapacidade temporária, seja pelo juiz na via judicial ou pelo próprio INSS na via administrativa, deverá constar o prazo estimado para a duração do benefício (art. 60, §8º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.457/2017).

Caso o prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa se revele insuficiente, nos 15 dias que antecederem a cessação, o segurado deverá solicitar a realização de nova perícia médica por meio do pedido de prorrogação do benefício. Lembre-se que esse pedido também pode ser realizado na plataforma Meu INSS.

Mas e se não houver fixação desse prazo? Nesse caso, a lei diz que o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da concessão ou reativação do benefício, exceto se o segurado requerer a prorrogação perante o INSS. Nos 15 dias que antecederem o término desse prazo, o segurado poderá fazer o pedido de prorrogação do benefício (§2º do art. 304 da Instrução Normativa 77/2015). 

Na prática, quando não há a fixação de prazo, o benefício continua ativo por tempo indeterminado, podendo o segurado permanecer durante anos recebendo o auxílio. O lado ruim é que com a ausência de prazo estipulado não há como pedir a prorrogação do benefício, ou seja, paira a incerteza de quando o benefício será cessado pelo INSS. 

Nesse último caso, o segurado que esteja recebendo o benefício por vários anos, poderá ser convocado pelo INSS a qualquer tempo para uma nova perícia médica, a fim de verificar se a incapacidade laborativa ainda permanece.

Quais as diferenças entre o auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente?

Cada benefício previdenciário possui um objetivo. No caso dos benefícios por incapacidade, quem avalia qual o mais adequado para o segurado é o médico perito, pois somente com uma análise particularizada das condições de cada um, o perito poderá atestar se a incapacidade é temporária ou permanente, parcial ou total. 

Auxílio por incapacidade temporária

Como o nome já diz, é concedido ao segurado que após a constatação de doença ou lesão que o torne temporariamente incapaz de exercer a sua atividade laborativa habitual. 

Em regra, embora temporária, precisa ser incapacidade total, ou seja, o segurado precisa estar sem condições físicas ou psicológicas de executar o serviço habitual que exercia anteriormente nem pode ser readaptado em outra tarefa sem que haja o risco de agravamento do seu quadro de saúde. 

Auxílio Acidente

Esse benefício costuma ser concedido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, havendo a conversão deste último naquele, porque é necessário que haja a consolidação das sequelas a ponto de acarretar a incapacidade de forma permanente e parcial

A incapacidade permanente é aquela que não é passível de recuperação. A sequela da doença ou lesão está consolidada e não há tratamento para reverter a condição. Enquanto a incapacidade parcial é caracterizada pela redução da capacidade para determinada função ou profissão, mas sem que haja um impedimento físico total para a sua execução.

Uma curiosidade é que, diferente dos outros benefícios, o auxílio-acidente não tem o objetivo de substituir a renda do segurado afastado do trabalho, mas, sim, indenizá-lo em razão do acidente sofrido. O acidente pode ou não estar relacionado ao trabalho.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Antigamente conhecida como aposentadoria por invalidez, esse benefício é concedido ao segurado que estiver total e permanentemente incapaz para exercer seu trabalho habitual ou qualquer outro que lhe garanta a subsistência. 

Na aposentadoria por invalidez permanente, o segurado não tem nem sequer como ser reabilitado para outra função em razão da gravidade da doença ou lesão. 

Quem julga as ações judiciais contra o INSS? 

 A competência para julgar as ações propostas contra o INSS requerendo a concessão ou reativação de benefício previdenciário, em regra, é da Justiça Federal, tendo em vista que o INSS é uma autarquia federal.

Todavia, se o benefício for decorrente de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho, a competência será da Justiça Estadual. É o que ocorre no caso do pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (art. 109, inciso I, da Constituição Federal).

É possível converter o auxílio por incapacidade temporária em outro benefício? 

A resposta é sim. Isso ocorre quando a incapacidade total e temporária que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária for agravada a ponto de se tornar permanente, ou seja, impossível de haver a sua recuperação para a execução do seu trabalho habitual ou qualquer outro que lhe garanta a subsistência.

Um exemplo bastante comum é o caso da doença degenerativa que tende a evoluir a agravar o quadro do segurado com o passar do tempo. 

Outra possibilidade é a conversão nos casos de auxílio-acidente, após as lesões serem consolidadas. A conversão pode ocorrer, inclusive, de forma automática, sem que seja necessário o pedido do segurado.

A vantagem de ter seu benefício temporário convertido em auxílio-acidente é que, em regra, o benefício deverá perdurar até a data em que o segurado se aposentar, ou seja, não há prazo estipulado para cessação.

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Evelyn Fadel

Advogada, autora de artigos jurídicos, com experiência profissional na área previdenciária, trabalhista e cível.

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