Justiça Gratuita e Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho
A partir de uma notícia em relação a um julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, vamos desbravar o tema da Justiça Gratuita e honorários sucumbenciais, tema que foi muito debatido com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
Como é de conhecimento geral, muitas vezes o custo de um processo judicial passa a ser um obstáculo para buscar a prestação jurisdicional.
Em vista disso, por meio da Justiça Gratuita, é oportunizado ao cidadão que possui renda até o limite previsto em lei, ser beneficiário da Justiça Gratuita ficando isento das custas processuais no decorrer do processo. Este benefício está presente na Justiça do Trabalho e é sobre este tema que vamos estudar a seguir.
Como funciona a Justiça Gratuita
Este benefício possui previsão legal no Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102, onde está disposto o que é por ele englobado: “taxas ou custas judiciais; honorário de advogado, perito, contador, intérprete ou tradutor; despesas com realização de exame de DNA ou outros exames considerados essenciais; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros”.
Importante sempre relembrar a diferença entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária Gratuita. A Justiça Gratuita versa como visto acima, sobre as custas do processo, por outro lado a Assistência Judiciária Gratuita, prevista artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contratação, representação, orientações e consultas.
Observa-se que mesmo que você contrate um advogado particular isso não impede o requerimento da justiça gratuito, pois este impedimento seria uma restrição ao direito de escolher um profissional qualificado para realizar sua defesa técnica.
Desta forma, a Justiça Gratuita se destina a pessoa hipossuficiente. Contudo, por força do parágrafo 3º do artigo 98, a concessão do benefício de Justiça Gratuita não exime a pessoa de pagar despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
O que ocorre é que estes custos são suspensos, sendo que se após 5 (cinco) anos do fim do processo a parte credora for capaz de demonstrar que o devedor possui recursos, estas obrigações poderão ser cobradas.
No âmbito da Justiça do Trabalho, para ser beneficiário desde instituto o salário do beneficiário deve ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), portanto não pode ter renda superior a R$2.834,88 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
A comprovação é necessária conforme a previsão do artigo 790, §4º da CLT, porém, alguns Juízos afastam essa comprovação, podendo a parte apenas apresentar a declaração de hipossuficiência, como já decidiu o TST.
Justiça Gratuita e Honorários
Antes da Reforma havia previsão de isenção ao pagamento de honorários caso a parte vencida fosse beneficiária da justiça gratuita. Com a Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/17, foram instituídas novas regras quanto aos beneficiários da Justiça Gratuita e honorários.
Grande polêmica se deu por conta destes novos dispositivos, onde compeliam aquele que era beneficiário a pagar os honorários periciais e sucumbenciais, em caso de perda ou condenação processual.
Assim dispunham os artigos 790-B, 791 – A e 844, os quais possuíam a seguinte redação:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% ([…]) e o máximo de 15% ([…]) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Art. 844. §2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Ou seja, caso o beneficiário da justiça gratuita perdesse a ação, mas obtivesse créditos suficientes para o pagamento dessas custas inclusive em outra demanda trabalhista, seria condenado ao pagamento de honorários periciais e sucumbências, sendo afastada a gratuidade.
Este tema foi parar no Supremo Tribunal Federal e será analisado a seguir.
Posicionamento do Supremo Tribunal Federal
Em 20.10.2021 por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, proposta pelo então Procurador Geral da República Rodrigo Janot, o STF decidiu sobre esta questão.
Os pontos debatidos foram o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelos beneficiários da Justiça Gratuita, bem como o pagamento de custas processuais pelo beneficiário que deixar de comparecer na audiência inicial sem justificativa. Conforme fundamentação da Procuradoria, os dispositivos trazidos pela Reforma Trabalhista se mostravam inconstitucionais, tendo em vista que restringiam a garantia da gratuidade judiciária.
O Relator Ministro Luiz Roberto Barroso, acompanhado dos ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, proferiu seu voto no sentido de que o objetivo dos dispositivos era coerente, pois passava a restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho.
Assim, firmou o entendimento da seguinte forma “A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias”.
Em contrapartida, os Ministros Edson Fachin, Lewandowski e Rosa Weber, entenderam que devem ser considerados inconstitucionais os dispositivos, pois mitigam a garantia fundamental do acesso à justiça e da assistência judicial gratuita.
Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu de duas formas. Em relação aos honorários periciais e sucumbenciais votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos, conforme a previsão do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Contudo, em relação à condenação em custas por conta da falta injustificada na audiência inicial, considerou razoável tal determinação, sendo esta mais um requisito para manutenção da gratuidade de justiça.
Desta forma, o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes prevaleceu, momento em que restou afastada a necessidade de arcar com o custo de honorários periciais e sucumbenciais, contudo mantida a determinação de pagamento de custas ao beneficiário da justiça gratuita que faltar injustificadamente a audiência inicial.
Considerações finais
Como visto, com a Reforma Trabalhista muita coisa mudou tanto na legislação em si como no procedimento do processo trabalhista. Diversos temas foram polêmicos gerando muita discussão, como foi o caso dos honorários sucumbenciais no caso de beneficiário de Justiça Gratuita.
Com isso, ao chegar no STF, essa discussão foi pacificada com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos 790 – B e 791 – A da CLT, em razão do posicionamento no sentido de que estes dispositivos estavam restringindo o acesso à justiça que é o grande objetivo do instituto Justiça Gratuita.
Desta forma, concluímos que diante da inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Reforma Trabalhista, foi mantida a garantia de acesso à justiça, mesmo quando condenado ou vencido.
Portanto, não há mais previsão de pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais ao beneficiário da Justiça Gratuita. Contudo, deve-se atentar que não participando da audiência inicial injustificadamente, será sim condenado ao pagamento dos honorários, visto ter sido considerado constitucional o artigo 844 da CLT em razão da razoabilidade da medida.