O que é Adicional de Periculosidade e sua base de cálculo?
Abordaremos nesse artigo uma espécie de adicional salarial muito conhecido na esfera trabalhista. Os adicionais salariais são um valor a mais que o trabalhador recebe por conta da sua atividade laborativa, podendo estar previsto em lei, ou então decorrer de uma norma coletiva. Com isso, passaremos a estudar o adicional de periculosidade e sua base de cálculo.
O que é adicional de periculosidade e sua base de cálculo?
Apesar da necessidade de proporcionar um ambiente seguro, em razão do direito do trabalhador a segurança e saúde do trabalho, existem atividades em que são naturalmente perigosas, onde há um risco mesmo com o uso de equipamentos de proteção. Contudo, tais atividades necessitam ser exercidas, pois importantes para a sociedade como um todo.
Este adicional é uma garantia constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXIII “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
O adicional de periculosidade está também previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde está definido o que é considerado perigoso para estes fins:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.
O artigo menciona a exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência no exercício de atividade de segurança pessoal ou patrimonial; contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I); atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14).
Importante destacar, conforme os autores Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, atentam, que não há possibilidade de adoção de negociação coletiva para flexibilização do adicional de periculosidade, por força do artigo 611 – B, inciso XVIII da CLT.
Um exemplo comum de trabalho perigoso que gera o adicional de periculosidade é o trabalhador que opera a bomba de gasolina. De acordo com a Súmula 39 do TST, este trabalhador tem direito ao adicional.
Necessário que haja habitualidade na exposição a esse perigo, pois conforme entendimento do TST por meio da Súmula 364, I, o contato eventual ou mesmo que habitual extremamente reduzido, não gera direito ao adicional de periculosidade.
Assim, o labor considerado perigoso é caracterizado por meio de perícia no local de trabalho, podendo ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, esta perícia é obrigatória. Eventualmente, em caso de não ser possível realizar esta pericia por conta, por exemplo, do fechamento da empresa, esta comprovação se dá por meio de analogia, podendo utilizar outros meios de prova, conforme a Orientação Jurisprudencial 278.
Caso haja o pagamento de adicional de periculosidade por mera liberalidade da empresa, mesmo que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior aos 30% (trinta por cento) conforme a legislação, há a dispensa da realização da prova técnica de acordo com o artigo 195 da CLT, pois evidente que a própria empresa considera a existência do trabalho em condições perigosas.
Falando em percentual, vamos compreender melhor como funciona esse adicional quando tratamos de números.
Adicional de periculosidade e base de cálculo
De acordo com o artigo 193, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de periculosidade corresponde a 30% (trinta por cento) do salário base.
Destaca-se que esse percentual não contabiliza os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, conforme Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual prevê atividades e operações perigosas.
Caso haja periculosidade e insalubridade incidindo sobre as atividades desempenhadas pelo trabalhador, será que estes adicionais são cumuláveis?
Pois bem, isto já foi objeto de muita discussão, com fases de possibilidade e outras de vedação. Inicialmente, em 2014, o TST entendeu que eram cumuláveis. Após, em 2016 a SDI-I (Subseção Especializada em Dissídios Coletivos), definiu que somente seria possível a cumulação de dois adicionais quando os agentes agressores forem distintos. Finalmente, em 2017, foi estabelecido o incidente de resolução de revista de recursos repetitivos (Tema 17), em que determinou o julgamento da possibilidade de haver a cumulação quando os adicionais estão amparados em fatos geradores distintos e autônomos, contudo no julgamento o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese:
O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (IRR – 239-55.2011.5.02.0319 (link externo), Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado em 15/05/2020).
Assim, dando fim a esta controvérsia, em caso de mais de um adicional possível de ser reconhecido na atividade desempenhada, em tal circunstância, o empregado pode optar por um dos adicionais.
Aliás, a principal diferença de insalubridade e periculosidade é ao que o trabalhador está exposto. No caso da periculosidade o trabalho exercido gera um risco de vida na sua execução. Já a insalubridade está diretamente ligada a saúde do trabalhador.
Ainda, a periculosidade tem como base o percentual de 30% sobre o salário base, já a insalubridade pode variar de acordo com o risco existente, podendo ser 10%, 20%, 40% sobre o salário mínimo vigente. Caso queira saber mais sobre este outro adicional salarial, o convido a ler o artigo que trata do adicional de insalubridade.
Por fim, o adicional de periculosidade figura como verba salarial, e por consequência integra a base de cálculos das horas extras, 13º salário, adicional noturno, férias, FGTS e aviso prévio.
Considerações finais
Concluímos que existem atividades que apesar de trazerem extremo risco ao trabalhador são necessárias para todos, como foi o exemplo do operador de bomba de gasolina, ou o segurança de instituição financeira. Ou seja, são naturalmente perigosas, independente de qualquer equipamento de proteção.
Em vista disso, o legislador e o constituinte trataram de oferecer garantias em troca desse risco em que está o trabalhador diariamente. Assim, criado o adicional de periculosidade que oferece o mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário à título de remuneração pelas atividades perigosas.
Ademais, a fim de ver reconhecido o direito a este adicional é necessário que seja realizada perícia no local de trabalho. Ainda, em caso de mais de um adicional a ser reconhecido no exercício de suas funções, não é possível a cumulação conforme entendimento pacificado. Caso você queria ver seu direito reconhecido, entre em contato conosco para lhe auxiliarmos a fim de ter o seu adicional salarial deferido.