Aposentadoria

Requisitos para concessão da Aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência

Como é de conhecimento geral, a Emenda Constitucional 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, trouxe inúmeras novidades e alterações das regras para a concessão de benefícios previdenciários. Assim, neste artigo vamos tratar das modificações no benefício da aposentadoria especial após a reforma da previdência, desde seus beneficiários até os novos requisitos para sua concessão.

O que é aposentadoria especial?

De acordo com o autor Leonardo Cacau Santos La Bradbury, este benefício previdenciário tem cabimento aos trabalhadores que desempenham atividades em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos.

Este benefício foi instituído pela Lei 3.807/1960, que propôs a contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições de risco, com o objetivo de compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador.

Assim, os segurados que estão expostos à agentes nocivos possuem uma contagem diferente no tempo de contribuição para fins de aposentadoria, sendo possível se aposentar a partir de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) de trabalho, conforme dispõe o artigo 57 da Lei 8.213/91 a depender do preenchimento de determinados requisitos que serão apreciados a seguir.

Ademais, com a entrada em vigor da EC 103/2019, este benefício passou por modificações que merecem atenção para que seja oportunizado requisitos e critérios mais benéficos para a aposentadoria destes trabalhadores que exercem estas atividades de maior risco à saúde.

Quem são os beneficiários desta aposentadoria após a reforma da previdência?

A Lei 8.213/91 é muito genérica ao tratar dos segurados que têm direito ao presente benefício. Nesse sentido, no entendimento de Leonardo Cacau Santos La Bradbury, tal imprecisão possibilitou o Decreto 3.048/99 a limitar os beneficiários da aposentadoria especial, sendo eles o empregado; o trabalhador avulso; o contribuinte individual, sendo este último apenas àquele que for cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou produção.

Assim, administrativamente o INSS entende que seriam estes os beneficiários, conforme decorre de lei, contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a limitação feita pelo Decreto é ilegal, entendendo que o contribuinte individual não cooperado também possui direito à aposentadoria especial desde que preencha os requisitos exigidos para concessão do benefício.

Com isso, oportuno destacar que a partir do entendimento jurisprudencial, são beneficiários da aposentadoria especial:

Contudo, todos devem cumprir o requisito etário, a carência e o exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

A Reforma da Previdência e os requisitos para a concessão da aposentadoria especial

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Requisitos para concessão da Aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência 4

Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a Reforma da Previdência, os requisitos gerais para a concessão da aposentadoria especial são, de acordo com o artigo 19, §1º, I, a) idade mínima de 55 anos, 58 anos ou 60 anos de idade; b) preenchimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos sexos; c) tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Observa-se que a grande novidade trazida pela Emenda Constitucional foi a idade mínima que antes não era exigida para a concessão de aposentadoria especial.

Quanto a idade mínima, esta vai depender do agente nocivo em que o trabalhador esteve exposto e o tempo de contribuição. Necessário possuir 55 anos quando preenchidos 15 (quinze) anos de contribuição, 58 anos quando completados 20 (vinte) anos e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Em relação à carência, observa-se que a EC 103/2019 foi omissa quanto a este requisito, motivo pelo qual se manteve a regra anterior prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Por fim, o tempo de contribuição e efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. A expressão permanente não significa que o segurado deve estar durante toda sua jornada de trabalho em contato com o agente nocivo, mas que sua exposição esteja relacionada de forma constante à sua atividade laboral.

Este estudo para fins de documentação a ser apresentada ao INSS para requerimento da aposentadoria especial se dá por meio do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde estará especificada a função do trabalhador, as atividades desempenhadas e se estas deixam o trabalhador exposto a agentes nocivos.

A regra geral é a de 25 (vinte e cinco) anos de exposição efetiva. Os 15 (quinze) anos ocorrem no caso de trabalho exercido em condições especiais em que há a associação de agentes físicos, químicos e biológicos, em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção. Necessário 20 (vinte anos) no caso de trabalho exercido no subsolo de mineração subterrânea afastadas das frentes de produção e no caso de exposição ao agente biológico asbestos (amianto).

Contudo, importante lembrar que o segurado que estava próximo de preencher todos os requisitos e se aposentar, deve observar as regras de transição presentes na Emenda Constitucional, a fim de não serem prejudicados pelas novas regras. Além disso, os segurados que já preenchiam os requisitos antes da entrada em vigor das novas regras, têm seu direito preservado, podendo fazer o requerimento mesmo agora com as novas regras e serão aplicadas as regras anteriores.

Para saber mais quanto as Regras de Transição, basta clicar aqui.

Agentes nocivos

Agentes nocivos
Requisitos para concessão da Aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência 5

Para finalizar, destacaremos alguns dos agentes nocivos para fins de caracterização da atividade em condições especiais de trabalho.

Os agentes são divididos em quantitativos que são aqueles que dependem do nível de exposição para caracterização da atividade especial, que pode ser caracterizada mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, e os qualitativos em que a nocividade é presumida.

O Decreto 3.048/99 em seu Anexo IV elenca inúmeros agentes de natureza química considerados nocivos, como por exemplo, carvão mineral e seus derivados; mercúrio e seus compostos, dentre outros. Os agentes de natureza física são o ruído; vibrações; radiações ionizantes; temperaturas anormais; e, pressão atmosférica anormal. Já os agentes de natureza biológica são os micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas.

Importante destacar que caso o agente nocivo não esteja previsto na legislação, é possível o enquadramento em atividade especial a partir da comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo em vista o entendimento de que os agentes elencados na legislação são exemplificativos.

Considerações Finais

Percebemos que a grande alteração trazida pela Reforma da Previdência foi quanto ao requisito etário, exigindo idades mínimas para a concessão da aposentadoria especial, bem como a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e o tempo mínimo de efetiva exposição à agentes nocivos. Antes da entrada em vigor da EC 103/2019 não havia a exigência de idade mínima para concessão da aposentadoria.

Ademais, destaca-se que caso os requisitos tenham sido preenchidos anteriormente a entrada em vigor, possui direito o segurado de se aposentar por atividade especial com as regras anteriores, ou, ainda, em caso de estar na iminência de se aposentar, pode fazer uso das regras de transição evitando prejuízos.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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