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Doença de Parkinson Aposentadoria por Invalidez

A doença de Parkinson aposentadoria por invalidez são realidades que podem estar correlacionadas se a doença for considerada efetivamente debilitante e incapacitante para o segurado.

Cada doença em interação com a dimensão biopsicossocial da pessoa trará particularidades específicas, que determinarão a aptidão ou não para o trabalho, além da possibilidade de reabilitação do enfermo.

A aposentadoria por incapacidade (antiga invalidez) é aquela obtida em razão de incapacidade completa por doença grave, que exija afastamento permanente das funções habituais exercidas. No decorrer desse artigo analisaremos a relação entre a doença de Parkinson e os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por invalidez.

Conceito e características da doença de Parkinson

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Doença de Parkinson Aposentadoria por Invalidez 4

O mal de Parkinson e aposentadoria por invalidez pode significar uma implicação provável diante dos sintomas, tão perturbadores para quem os sente.

A doença é manifestada pela degeneração dos neurônios que produzem neurotransmissores de dopamina. A destruição celular toma conta de áreas cerebrais, afetando então a coordenação motora, o equilíbrio e a estrutura muscular do indivíduo.

Apesar do Parkinson ser associado ao sintoma de tremores e à terceira idade, há casos de aparecimento precoce da doença (antes dos 40 anos de idade), além disso, nem sempre os tremores representam o primeiro sintoma da doença, que pode ser reconhecida pelos seguintes sinais:

  • Tremores involuntários em situação de repouso do corpo;
  • Depressão e apatia;
  • Dor muscular e rigidez;
  • Lentidão e perda das expressões faciais

Apesar de a doença degenerativa ser progressiva e incurável, há tratamentos disponíveis para controlar os sintomas, que permitam uma qualidade de vida acessível ao trabalhador, principalmente se o diagnóstico foi precoce e o afetado não queira abrir mão de suas atividades.

É possível que o tratamento salutar se dê por cirurgias, pela instalação de um marcapasso cerebral, medicamentos e/ou fisioterapia. Para fins previdenciários, a lei assegura que o segurado não seja obrigado a se submeter nem a cirurgias nem a transfusão sanguínea, que devem ser opções facultativas para o segurado. Isso implica dizer que ele não pode ter a aposentadoria por incapacidade negada por recusa dessas medidas (artigo 101, lei 8.213/91).

Como a incapacidade é analisada? (Parkinson Aposentadoria)

Uma doença por si só considerada não é suficiente para ocasionar a aposentadoria por incapacidade, uma vez que ela precisa ser averiguada como incapacitante de fato, por laudo pericial do INSS, para a concessão do direito (TRF4, AC 5006520-39.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2019).

Além disso, mesmo que concedida a aposentadoria, o aposentado pode ser convocado a qualquer tempo para confirmar a permanência da inaptidão para o trabalho, sob pena de suspensão do benefício pelo não comparecimento (artigo 46 do decreto 3.048/99).

Três requisitos são necessários para a aposentadoria por incapacidade:

  • Estar na condição de segurado (ter as contribuições para o INSS em dia) ou, pelo menos estar em período de graça (em regra por até um ano após a interrupção das contribuições);
  • Ter cumprido o prazo de contribuição mínima ou carência se for o caso: não é necessário que o doente de Parkinson cumpra carência;
  • Incapacidade real e permanente do segurado para o trabalho.

O segurado poderá apresentar na perícia do INSS quaisquer exames e pareceres particulares, ou obtidos por conta própria, para subsidiar as certificações do médico perito da Previdência. Em alguns casos, por exemplo, a demonstração do dano neurológico por meio de laudos trazidos para o perito, o fizeram atestar a ocorrência das condições mínimas para a aposentadoria por incapacidade permanente (TRF1 Agravo de Instrumento 00285703520174010000).

Além disso, se for o dependente quem tenha o mal de Parkinson, ele poderá se beneficiar, independentemente da idade, da pensão por morte caso seja companheiro, companheira, cônjuge, filho ou irmão. Esse último só possui o direito se ausentes os dois primeiros grupos de dependentes (TRF3 Apelação cível número 52804414920204039999, 07/10/2020).

Para ser considerado incapacitante, o mal de Parkinson precisa ter se consolidado de tal forma que a capacidade laborativa seja totalmente retirada do trabalhador. Nas provas periciais devem constar os prontuários do doente, o quadro de progressão da doença e a data de início dela.

É importante dizer que se o doente de Parkinson for ex-cônjuge ou ex-companheiro que queira pleitear benefício como dependente na época do óbito do segurado, por inexistir a presunção relativa de dependência econômica, pela desconstituição do vínculo familiar anterior, a incapacidade deve ser comprovada em relação ao momento do óbito (TRF1 Apelação cível número 00106544420104013100, 06/07/2020).

Adicional de 25% para aposentados por incapacidade

O aposentado com Parkinson que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, podendo extrapolar o teto previdenciário para atender a esse propósito (artigo 45 da lei 8.213/91).

A necessidade de assistência também é identificada por perícia, lembrando que o retorno da atividade pelo aposentado por incapacidade cessa automaticamente o benefício e o adicional de 25% também (artigo 46 da lei 8.213/91).

Segundo o artigo 216 da instrução normativa número 77/2015 do INSS, dentre outras circunstâncias, autorizam o acréscimo de 25% sobre a renda inicial mensal, se o segurado sofre com:

  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito; e
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Considerando a possibilidade de ocorrência de todas essas eventualidades para a pessoa com Parkinson, o adicional deve ser concedido sem maiores problemas, a partir da concessão da aposentadoria, se foi requerido junto, ou, a partir do deferimento se foi requerido depois.

Se o aposentado se julgar apto e quiser retornar ao trabalho, ele deverá solicitar nova perícia para avaliação, só cessando a aposentadoria de imediato se o segurado se recuperar totalmente dentro de cinco anos da aposentadoria, desde que ele retorne à função que exercia antes (não haja perda remuneratória), nos termos do artigo 218, I, da instrução normativa 77/15.

Se a recuperação for parcial ou após cinco anos da aposentadoria, a cessação do benefício é gradual, sendo integralmente mantido pelos primeiros seis meses após a confirmação da recuperação da capacidade (artigo 218, II, da instrução normativa 77/15)

Como requerer o benefício?

Como requerer o benefício?
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O primeiro passo para a aposentadoria por incapacidade é requerer o agendamento de perícia para fins de auxílio-doença, ou incapacidade temporária, antes.

A aposentadoria por incapacidade costuma ser uma das implicações possíveis da incapacidade temporária, ela será uma espécie de confirmação de que uma causa temporária de afastamento do trabalho tenha se tornado definitiva.

Se o INSS, após a perícia, indeferir o benefício, o segurado poderá recorrer, rebatendo os argumentos utilizados pelo órgão em até 30 dias pela internet, através da opção “agendamentos/requerimentos” e então “novo requerimento”, para processar o pedido de reanálise do benefício, ou o interessado poderá contratar um advogado para o início de um processo judicial.

É fundamental que o segurado tenha todos os documentos que comprovem os fatos buscados para ampliar suas chances de êxito.

Quando a perícia médico-oficial atesta a incapacidade como temporária, a reversão desse parecer pela via judicial requer a comprovação de algum fator agravante da incapacidade, como baixo grau de escolaridade ou dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, idade avançada, incompatibilidade entre a doença acometida e o tipo de trabalho realizado pelo segurado, entre outros fatores de prejuízo no mercado de trabalho (TRF4, AC 5066377-93.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019).

Outra forma de garantir a concessão da aposentadoria por incapacidade é comprovar a inviabilidade da reabilitação profissional, seja pelas limitações da medicina moderna, seja pela inacessibilidade de soluções técnicas efetivas para o caso em questão (TRF4 5003400-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019).

De acordo com o artigo 475 da Consolidação das leis trabalhistas (CLT), a aposentadoria por incapacidade tem por efeito a suspensão do contrato de trabalho do segurado. Isso quer dizer que o empregado não pode, a princípio, pedir a rescisão indireta porque o contrato foi paralisado, sendo incompatível com essa circunstância a demonstração de má conduta do empregador que pudesse ensejar a rescisão indireta.

Além disso, se torna um inconveniente financeiro para o empregador rescindir o contrato sem motivação, em razão das penalidades trabalhistas incidentes, o que gera um mal-estar entre as partes e um prejuízo considerável, se a aposentadoria tiver se tornado irreversível pela idade do segurado, por exemplo (artigo 101, § 1o , lei 8.213/91).

Os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a aposentadoria são:

  • Carteira de trabalho, RG e CPF, ou carnê de recolhimento previdenciário;
  • Laudos médicos, exames, atestados e declarações de afastamento pela empresa;
  • Relação de dependência se for o caso (documentos que comprovem vinculação financeira).

Breves conclusões

Se o segurado se certificar de apresentar todos os documentos solicitados, a chance de uma perícia positiva para a aposentadoria por incapacidade aumenta significativamente.

É preciso averiguar se o tratamento empreendido pela pessoa com Parkinson é suficiente para garantir a qualidade de vida que possibilite a ela um desempenho satisfatório no trabalho, pois nesse caso não haveria incapacidade para fins de aposentadoria, talvez um afastamento temporário pelo auxílio-doença.

Em caso de dúvidas sempre consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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