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Live #05: É possível a concessão do auxílio-acidente por agravamento de doença?

Os benefícios por incapacidade possuem requisitos para a sua concessão. Em regra para ter direito ao auxílio-acidente, não pode a incapacidade ser decorrente de uma doença pré-existente, ou seja, de uma doença que o segurado já tinha antes de se filiar ao INSS ou uma doença degenerativa.

Porém, há uma questão que todos devem ter conhecimento e muitas vezes nos perguntam, e se houve o agravamento da doença, é possível o auxílio-acidente por agravamento dessa doença?

Capítulos

[00:00] Especificação do tema: auxílio-acidente por agravamento

[09:10] Primeira exceção: doença profissional no trabalho

[13:14] Refúgio concedido por lei para incapacidade laboral

[15:57] Mudança na percepção das doenças ocupacionais

[19:45] Doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho

[23:19] Doença ocupacional confere direito ao auxílio-acidente

[25:23] Hérnia de disco: doença degenerativa e ocupacional

[30:53] Relação entre trabalho e doença para benefícios

[35:09] Auxílio acidente difícil de obter pelo INSS

[38:14] Situações que justificariam o benefício do auxílio-acidente

[45:44] Agradecimentos

Transcrição

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Live #05: É possível a concessão do auxílio-acidente por agravamento de doença? 5

Waldemar Ramos: Estamos aqui pelo Canal Saber a Lei para mais uma live e hoje nós vamos dar sequência no assunto Auxílio acidente, o benefício Previdenciário ao qual o doutor Gilberto Vassole está tratando ao longo de várias lives aqui, vários vídeos que nós temos aqui no canal, E também vários artigos escritos no site saber a lei, tema dessa live é o agravamento, ou seja, o segurado que tem agravamento da sua patologia, da sua doença, se esse agravamento gera direito à concessão do benefício de auxílio acidente.

Doutor Gilberto aqui vai esclarecer e entrar aqui nas minúcias. Bom dia doutor Gilberto, tudo bem?

Gilberto Vassole: Bom dia Valdemar, bom dia a todos que estão nos assistindo, é uma enorme satisfação estar novamente aqui discutindo Tem tema tão importante como essa situação do agravamento para o auxílio-acidente. Perfeito!

Waldemar Ramos: Doutor, então vamos entrar já na temática antes da entrar no tema propriamente dito, quero agradecer a você que acompanha a gente ao vivo aqui no nosso canal Saber a Lei, aos comentários que o Só deixo aqui durante a live, esse vídeo permanece gravado também aqui no nosso canal do Youtube e também no site saber a lei. Pra você se aprofundar no tema eu convido você também acessar o link do artigo aonde o doutor Gilberto escreveu Sobre o tema que vai ser objeto aqui dessa live, então se você quer obter decisões a respeito do tema, a doutrina ou até se aprofundar no aspecto da legislação aplicável a esse caso na hipótese de agravamento, eu convido você acessar o nosso site e visualizar o artigo que foi redigido pelo Doutor Gilberto Vassolle então vamos lá doutor entrando na temática aí.

Gilberto Vassole: É isso aí doutor, bom antes de mais nada, eu gostaria de dizer que, assim como ao longo desses vídeos sobre auxílio acidente, e muitos vídeos sobre os benefícios por incapacidade doutor, eu usarei o senhor como exemplo pela qual eu não desejo.

Waldemar Ramos: Quer dizer que hoje eu vou ter uma doença agravada então?

Gilberto Vassole: Vai ter uma doença gravada, eu estava pensando nisso. Obrigado viu doutor. Mas não em hipótese nenhuma o senhor pode levar isso como desejo. Perfeito doutor, muito pelo contrário, são votos de estima e saúde e prosperidade, o senhor sente?

Waldemar Ramos: Isso porque não somos amigos né doutor? Sim. Bom, vamos lá então.

Gilberto Vassole: Então, neste vídeo especificamente nós vamos tratar sobre a possibilidade de auxílio-acidente por agravamento da doença. Essa situação de doença agravada, ela bateu uma série de problemáticas, uma série de questões, carência, tempo de contribuição, tem outros benefícios inerentes situação de agravamento, mais especificamente nesta live, neste vídeo, nós vamos tratar, vamos responder uma única pergunta e ainda assim ela é bem complicada.

Há possibilidade de concessão do auxílio-acidente por agravamento de doença, quando a pessoa esteja trabalhando, essa é uma essa é a pergunta pela qual a gente se propõe a responder hoje, ou seja, agravamento de doença e auxílio-acidente, tá?

Então é importante fazer essa delimitação de tema porque até pra que as pessoas entendam que existe uma outra dimensão, uma série de outros fatores jurídicos e fáticos relacionados à agravamento de doença, mas que não serão tratados especificamente neste vídeo.

Waldemar Ramos: Inclusive doutor, sobre o tema, a gente já tem bastante conteúdo tanto no site quanto aqui no canal do Youtube, se você pesquisar, certamente você vai encontrar muitas dúvidas que nós recebemos, já foram objetos inclusive de vídeo específico pra tratar daquele tema, então, na hipótese de surgir alguma dúvida no decorrer dessa transmissão, você pode deixar o seu comentário ou, se você estiver acompanhando esse vídeo gravado posteriormente você pode também deixar seu comentário aqui no no canal do Youtube ou ainda no artigo você comentar no site a lei, que na medida do possível nós vamos respondendo e sanando aí as dúvidas encaminhadas para nós.

Auxílio-acidente

Gilberto Vassole: Mas é importante a gente lembrar sempre, né, do que é o auxílio acidente, de maneira muito simples, o auxílio-acidente é benefício pago pelo INSS de maneira indenizatória, então ele é acumulado com o seu salário, a pessoa continua trabalhando, para pessoas que têm sequela, ou seja, perda de capacidade laborativa decorrente de acidente. E aqui a gente, eu gostaria de sublinhar, se fosse possível, essa palavra acidente, que é uma palavra que nós estamos falando ela reiteradamente, estamos tentando interpretar além de em vários vídeos sobre a extensão desse termo acidente.

Então vamos aqui no primeiro slide, doutor, eu trouxe aqui na verdade a a proposta, o que o INSS enquanto instância administrativa, entende por acidente? Para o entende por acidente, né?

Não para o INSS, como ele deve consagrar o auxílio acidente, ele entende que o auxílio acidente ele é devido única e exclusivamente para as pessoas que tiveram perda de capacidade laborativa decorrente de acidente, ponto. Bom, mas o que que ele entende como acidente?

Para o INSS, o auxílio-acidente é aquela natureza traumática. É lógicos que acarrete uma perda de capacidade laborativa ou morte, enfim. Então, vamos reunir em miúdos o que que o INSS diz. O INSS diz que acidente é aquele acontecimento inesperado, que pode ser de vários agentes químicos, físicos, biológicos, que acarrete consequentemente uma perda de capacidade laborativa. Eu vou trazer aqui o exemplo sobre o que o consagra, paga e contempla o auxílio-acidente. Acidente de moto, acidente de trânsito, por exemplo, motoqueiro esteja motociclista, esteja trafegando pela rua e acaba sendo acometido por outro carro.

Gilberto Vassole: Fruto deste acidente, deste evento inesperado, traumático, ele vem a perder capacidade laborativa, ou seja, imaginar que ele tenha perdido a capacidade de uma perna. Isto, esse desenho simbólico, esse desenho é que a gente traz aqui como exemplo, é o que o INSS considera tipicamente acidente para a concessão do auxílio-acidente. Ponto, é exemplo traumático, inesperado e que gerou a doença ocupacional. Mas a pergunta é na verdade, e aqui eu já pulo para o segundo slide, é a pergunta.

O auxílio-acidente ele é devido única e única exclusivamente para hipóteses de acidente, conforme essa configuração típica que a gente falou. Aqui de maneira muito simples e muito clara. A resposta é não tá? O auxílio-acidente, ele não é devido única e exclusivamente para os eventos típicos de acidente de qualquer natureza. Ele também existe exceções na própria lei que determina que o auxílio acidente também sejam pagos.

Doença ocupacional

doença ocupacional
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Gilberto Vassole: O primeiro ponto na verdade que eu trago aqui já é uma exceção à regra geral. A regra geral é, acidente, pago para o segurado que sofreu acidente, o que é redundante e até muito simples, mas existe uma primeira exceção. Qual que é a primeira exceção? Doença profissional. E o que que é doença profissional? Doença profissional E o que que é doença profissional? Doença profissional são aquelas de maneira muito resumida, já que nós temos inclusive vídeos, os artigos, lives gravadas sobre doença ocupacional.

Mas a doença profissional nada mais é que Aquela doença desenvolvida em razão do trabalho. A gente tem aqui dois slides e eu já pulo para o próximo, que diferencia doença Profissional e doença do trabalho. O primeiro tem uma lista lá de doenças, que ele é emitido pelo Ministério do Trabalho, que tem uma série de atividades e a consequente doença. Então já existe uma prévia, uma presunção de que as pessoas que trabalham em determinadas atividades possam gerar determinadas doenças. A doença do trabalho ela é pouco mais ampla, ou seja, a lei acaba por consagrar que toda e qualquer atividade, Que, por algum motivo, acarrete uma doença ou uma perda de capacidade laborativa, ela é considerada doença ocupacional.

Waldemar Ramos: Vou pedir uma gentileza só. Eu volto pouquinho no slide anterior, eu até fiquei com uma dúvida sobre esse tema aí.

Gilberto Vassole: Vamos lá.

Waldemar Ramos: Doença profissional, então, está escrito aí assim entendida produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar, determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho. Então, o que o doutor explicou agora foi justamente isso. A doença profissional é aquela tipicamente caracterizada que consta ali rol de atividades e que, poderíamos considerar que fosse presumida. Isso?

Gilberto Vassole: Não apenas atividade na verdade ali na verdade existe o Ministério do Trabalho na verdade fazendo essa lista ele procurou tipificar atividades e resultado dessa atividade. Por exemplo, digitador pode ter LER, que é uma doença, uma inflamação de tendão. Então já está lá descrito atividades, função, digitador ou operador de máquina E ali é a consequente doença.

Waldemar Ramos: Então, essa tabela na verdade, o que ela faz em relação a essa doença profissional, ela facilita, se assim nós podemos dizer, a concessão do benefício quando ele é requerido no INSS, através dessa tabela vai constatar que há uma presunção de de relação com o trabalho daquela doença, e isso, teoricamente iria facilitar a concessão do benefício de natureza sedentária, doutor?

Gilberto Vassole: Pode ser interpretada dessa forma, é uma forma lógica de interpretação, mas veja, existe isso na verdade, essa lista existe na verdade por força de lei. A gente não pode fazer uma interpretação dos objetivos do porquê que essa lei existe dessa forma. A verdade é que a lei no seu artigo vinte, ela faz uma diferenciação entre doença profissional e a doença do trabalho. Uma diferenciação que eu especificamente pros efeitos de trabalho jurídico e tudo mais, elas têm uma diferenciação quase inútil na minha opinião.

Waldemar Ramos: Eu até entro nesse tema doutor, embora a lei especifica doença do trabalho e doença profissional, qual que seria de fato a utilidade ou a necessidade dessa diferenciação prática? Existe assim uma real necessidade de ter a lei especificado de forma, na verdade é quase que se confunde os conceitos.

Gilberto Vassole: É aí eu vou te dizer o seguinte doutor, que para as pessoas que vivem ou que precisa disso na prática na verdade, eu sempre faço, eu dou sempre refugo a partir do parágrafo segundo do artigo vinte da Lei 8.213/93, porque lá ele diz o seguinte, toda pessoa, isso não fala não com essas palavras, eu vou fazer resumo aqui do artigo, mas ele diz o seguinte, toda pessoa que tenha uma capacidade laborativa diminuída em razão do trabalho em razão das suas atividades na empresa os outros as suas atividades laboral o INSS deve considerar como acidente do trabalho então o que ele faz ele unifica essas duas modalidades que só servem para fins acadêmicos digamos assim doença profissional, doença do trabalho e diz o seguinte, olha, não importa, se você é doente ou tem uma patologia que ela seja desenvolvida a partir do seu exercício profissional, ela deve ser considerado doença ocupacional como todo. E o INSS deve consagrar, deve entender como acidente de trabalho pra todos os feitos dos, esses benefícios por incapacidade.

Waldemar Ramos: Então se se ficar constatado e provado que houve nexo, houve relação do agravamento dessa doença, ainda que seja uma doença preexistente, mas ela se desencadeou e se agravou a ponto de incapacitar o trabalhador, basta provar nexo que o benefício será devido, pelo menos em teoria.

Gilberto Vassole: O senhor na verdade utilizou uma palavra muito interessante na verdade que resume todo o nosso problema aqui de doença profissional, doença ocupacional, o Nexo. Nexo, na verdade, ele se define como o meio. Ou seja, se existir relação, entre Atividade e a perda de capacidade laborativa, independente do nome da patologia, independente da atividade, se existir essa ligação entre atividade e resultado e dando é considerado doença e ele é para efeitos do INSS como acidente de trabalho e para a justiça do trabalho como doença A ser indenizada. Tá então aqui doutor, eu vou eu vou fazer exemplo aqui na verdade que vai ilustrar bem essa questão. Quando a lei foi feita em 93, inclusive o decreto depois de 99.

Waldemar Ramos: não é isso? Exatamente, acho que teve alteração também em noventa e cinco.

Gilberto Vassole De lá pra cá as doenças as patologias a ciência médica na verdade ela veio se alterando. Os conceitos vão se alterando. Eu digo pra alguns clientes, alguns amigos, alguns colegas que lá anteriormente a gente tinha muita dificuldade em, por exemplo, em se admitir que uma doença psiquiátrica, como por exemplo depressão, síndrome do pânico, pudesse ser desencadeada por relação de trabalho, por em virtude das doenças ocupacionais. E eu por muito tempo discuti isso a justiça porque os peritos, os médicos, eles tinham uma dificuldade de fazer afirmação de que você está depressivo em relação do trabalho, que existe uma relação clara e científica entre as duas coisas. Então, muito dos laudos que a gente lia na época, até pouco tempo atrás, dizia o seguinte, há uma hipótese de dessa dessa doença ser relacionado ao trabalho, mas não existe uma certeza. O que aconteceu ao longo dos anos?

Os psiquiatras, os médicos, os peritos e a própria justiça, a própria jurisprudência passou a entender uma realidade, Que hoje o mercado de trabalho, ele é mercado muito agressivo, né? A nossa globalização, os mecanismos aí de trabalho, hoje em dia se fala muito em meta, em vendas, o mercado ele é muito competitivo. Então hoje o que não era certeza anteriormente, hoje a ciência acabou por comprovar que existe uma ligação clara entre ambiente de trabalho conturbado, exercido de maneira exacerbada, cada e repetitiva com doenças relacionadas à psiquiatria, tais como depressão, ansiedade, síndrome do pânico. Então veja, o que a lei, e aqui é muito claro, não pode limitar. Ah, se não existe essa patologia descrita, não pode ser considerado acidente.

Gilberto Vassole: Esse é erro. Essa é uma maneira errada de ver a lei. Isso seria discriminar e não entender que novas doenças inclusive ainda estão surgir dentro dessa psiquiatria dentro dessa ciência médica na verdade podem surgir outras doenças por exemplo aqui pode posso estar falando uma erro clínico, erro médico, mas a o próprio diagnóstico de síndrome do pânico por exemplo, ou bipolar, são conceitos relativamente novos.

Então a lei não pode ficar alterando a todo momento pra dizer, esta é, esta não é, esta é, esta não é. O que a gente tem que pensar são situações na prática, é a situação concreta. Por isso que toda ação judicial se discute doença ocupacional é determinado laudo técnico porque deve ser avaliado caso a caso. É impossível fazer o diagnóstico a partir de uma tabela.

Waldemar Ramos: Doutor, já vou aqui lançar a primeira pergunta então.

Gilberto Vassole: Pois não.

Waldemar Ramos: Uma pessoa que já tem quadro de depressão, que tenha, às vezes que tem o desencadeamento aí de síndrome do pânico, ou problema lombar, ou uma doença qualquer, o agravamento dessa doença, seja ela física, psíquica, enfim, o agravamento dessa doença ela vai necessariamente gerar o direito ao benefício previdenciário.

Gilberto Vassole: Bom doutor, deixa eu responder isso, esse na verdade é a pergunta central do nosso, do do nosso slide aqui, mas eu estava eu já vou responder essa pergunta Doutor não vou deixar ela sem resposta não mesmo porque ela é fundamental é para gente encerrar essa nossa discussão mas essa questão da doença ocupacional, ela é a primeira hipótese de exceção, ou seja, aqui nós já conseguimos fazer a nossa primeira fuga desse termo restrito acidente que quando a gente pensa principalmente pessoas leigas não não relacionado à justiça ao direito pensa de forma imediatamente de excluir qualquer outra coisa do auxílio acidente para as questões relacionadas a não acidente.

E aqui nós já temos, claramente na lei, o seguinte, olha, equipara a lei 8.213/93, ela é muito clara nesse sentido. Existe por determinação legal a equiparação de doença ocupacional, e aí nós falamos de dois tipos, doença profissional ou doença do trabalho, acidente de trabalho. Então veja doutor, vamos unir as coisas pra gente fazer bem primeira exclusão acidente é a lei fala do auxílio-acidente Fala que tem direito às pessoas que sofrem acidente de qualquer natureza. Acidente de qualquer natureza é acidente muito amplo. Tanto pode ser acidente ocasional, como pode ser acidente de trabalho. Ele é termo amplo, isso foi modificado pela lei também.

Gilberto Vassole: Mas enfim, então se a lei, se o conceito, diz que a pessoa tem direito a receber acidente qualquer natureza, ele também engloba acidente de trabalho. E se a lei diz que doença ocupacional se equipa a acidente do trabalho, qual que é a conclusão lógica?

Que doença ocupacional, por ela estar equiparado a acidente, o trabalhador que tem perda de capacidade decorrente de doença ocupacional, vai ter direito ao auxílio acidente. Veja, aqui é uma construção, doutor, que soma, fala em acidente, acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho é acidente de qualquer natureza. Sim, a lei manda equiparar doença ocupacional com acidente de qualquer natureza. Então a finalização lógica disso é que uma pessoa que tem a perda de capacidade decorrente de doença ocupacional, ela tem necessariamente e obrigatoriamente direito ao auxílio-acidente. O senhor entende que existe uma construção lógica a partir da soma de vários conceitos?

Isso infelizmente doutor, infelizmente isso muita das vezes é desprezado pelo INSS. Se a gente lê a instrução normativa 77/2015, o conceito de acidente dela, que ela traz essa instrução, é justamente pra excluir doenças, e não, está expresso na lei. Doença ocupacional, ela é equiparada a acidente de trabalho. Acidente de trabalho, ele está dentro desse escopo de acidente de qualquer natureza. Então, vou voltar a repetir aqui essa primeira exclusão.

Auxílio-acidente por agravamento de doença

Auxílio-acidente por agravamento de doença
Live #05: É possível a concessão do auxílio-acidente por agravamento de doença? 7

Gilberto Vassole: doença ocupacional perda de capacidade decorrente de doença ocupacional há direito inquestionável ao auxílio acidente. Então essa é a primeira hipótese. E aqui doutor, eu na verdade, Eu já passo aqui na verdade a responder à sua pergunta, tá?

Agravo, o agravo de doença de qualquer natureza, ele é passível a pessoa que tem perda de capacidade laborativa decorrente de doença de qualquer natureza é passível de receber o auxílio-acidente e a resposta, ela é sim. Ela é sim e inclusive ela está na mesma lei 8.213 e no decreto 3.048/99. Existe artigo, doutor, muito claro que diz o seguinte, que a é também devido o auxílio-acidente pra aquelas pessoas que tenha agravamento que que a doença, ou acidente, não seja motivo único ou isolado.

Então isso, doutor, na verdade, e a todas as pessoas que estão nos ouvindo, nos traz a certeza de que, existindo agravamento de uma doença decorrente do trabalho, e que gere uma perda de capacidade laborativa, ela também vai ser contemplada com benefício de auxílio acidente. E a pergunta que a gente não quer pra gente finalizar essa live é o seguinte mas espera pouco é tá confuso qualquer doença tem direito ao auxílio acidente?

Calma, é importante Fazer essa distinção, você pode ter uma doença de qualquer natureza.

Vamos imaginar aqui, doutor, uma doença de coluna por exemplo, vamos imaginar uma hérnia de disco. Hérnia de disco é a inflamação do disco lá na coluna, que gera dor e limita os movimentos da coluna lombar, ponto. Essa doença ela pode ser considerado uma doença degenerativa. Eu e o senhor que não trabalhamos com esforço repetitivo, A gente pode dia ser acometido por essa doença, mesmo não trabalhando com esforço repetitivo. Perfeito? Perfeito. V

amos imaginar que o doutor Waldemar fosse pedreiro, por exemplo, e tivesse de forma degenerativa uma doença genética, por exemplo, um problema de hérnia de disco. Ele é contratado pela construção civil e é obrigado a trabalhar dez horas por dia. O que que acontece?

Ele trabalha de esforço repetitivo e tem uma doença pré-existente, porém, devido a esse exercício profissional repetitivo, carregando peso, colocando cimento e tudo mais, essa doença que ele tem acabou se agravando a partir de uma doença pré-existente e o exercício profissional acabou agravando essa doença e gerando uma capacidade uma incapacidade laborativa vamos imaginar cinquenta por cento.

Gilberto Vassole: A pergunta é, o Doutor Valdemar, que não tem uma doença ocupacional, não é doença ocupacional, mas apenas agravou a doença a partir do seu exercício profissional, Vai ter direito ao auxílio-acidente por agravamento de doença?

A resposta é sim está na lei 8.213 está no artigo 337 parágrafo quinto do decreto 3.048/99. O que ocorre, na verdade, Waldemar e aqui a gente não pode tapar o sol com a peneira.

Administrativamente, o INSS acaba negando, quase na totalidade das vezes, a gente vê na prática a negativa do auxílio-acidente por agravamento, simplesmente porque, não, isso não é acidente, Isso é doença, e doença não é contemplado pelo pelo benefício de auxílio acidente. Isso é erro, Isso é contrário à lei, isso é o exercício administrativo do INSS atuando de forma contrária à lei, porque a lei Ela é absolutamente clara, se ali é justa ou justa ou está mal feita, não não me cabe nem, pelo Neste momento, questioná-la. E aqui, doutor, eu gostaria de fazer uma provocação, por já que você também atua nessa nessa questão previdenciária

Waldemar Ramos: Sim, doutor.

Casos práticos

Gilberto Vassole: Vamos imaginar, doutor, que uma pessoa que tenha câncer, por exemplo, uma doença pré-existente que não tem nada a ver com doença ocupacional, pelo menos num primeiro momento. Perfeito. Ela vai trabalhar em um ambiente que acaba agravando a debilidade física dela. Mas vamos supor que ela perdeu muito pouco de capacidade laborativa decorrente do trabalho se agravou as sequelas decorrente do trânsito do câncer. Essa pessoa mesmo tendo uma perda de capacidade laborativa mínima, ela vai ter direito ao auxílio-acidente por agravamento?

Waldemar Ramos: Olha doutor, eu eu vou facilmente responder a sua indagação, porque o senhor mesmo já nos esclareceu esse tema nas lives anteriores. Então, eu tomei o cuidado de assistir às suas lives, eu aprendi né, inclusive é até engraçado porque quando a gente conversa com os nossos clientes, ou as pessoas que nós vamos atender no escritório, elas já nos dão, já vem com a resposta pronta,, fala eu visualizei lá o vídeo do Doutor Gilberto, e ele falou que o artigo tal se enquadra aqui. Eu até brinco e falo, bom, então a gente não precisa nem mais conversar, né? Você já sabe, já conhece.

Vamos lá doutor, não existe grau mínimo necessário pra ter direito ao benefício de auxílio-acidente, a incapacidade ela não tem grau mínimo ou grau máximo. O que tem que existir é uma redução parcial, agora essa redução parcial ela tem que ser dez, vinte, trinta, cinquenta, cem por cento. Tem que existir uma redução parcial. Então a primeira resposta da sua pergunta, que ela envolve vários elementos é que existindo a redução da capacidade para o trabalho de forma parcial, independentemente se é leve, médio alto já teoricamente teria direito de de acesso ao benefício de auxílio-acidente.

A segunda parte da pergunta Esse por exemplo, o que você usou foi o câncer, e na sua natureza ele não tem relação com o trabalho, Nenhuma praticamente.

É uma exceção né dependendo do agente químico ou biológico ele pode até desencadear câncer de pele ou alguma outra patologia nesse sentido, mas de uma maneira geral, o câncer se está relacionado com esses agentes químicos biológicos ele não tem relação com o trabalho diretamente né, mas muito bem observado pelo Doutor Gilberto em algumas hipóteses pode ter, mas esse exemplo é como não pra gente deixar bem evidente aqui a temática. Mesmo não tendo relação nenhuma com o trabalho seja o câncer, o HIV e outros problemas clínicos também outras doenças outras patologias, se desenvolver daquela atividade laboral ela limitar fisicamente, no meu ponto de vista, eu acredito que deve ser o ponto de vista do doutor Gilberto também, esse segurado, tem direito ao benefício porque, se ele não estivesse realizando a sua atividade laboral, exercendo ali com esforço físico, Repetitivo ou não, talvez ele não estaria com o grau de limitação física tão avançado.

Então, se ficar provado o nexo uma relação entre agravamento e a doença seja ela qual for, tem acesso independente do grau dessa limitação, tem direito a acesso ao auxílio-acidente doutor. Inclusive até o próprio dispositivo, diz assim olha reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho, e o nexo até grifado doutor Gilberto até grifou essa parte, o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do parágrafo terceiro aí do mesmo artigo serão devidas às prestações acidentária que o beneficiário tenha direito, ou seja, até a própria lei estabelece que se provar o nexo, será reconhecida a natureza acidentária independente da doença.

Gilberto Vassole: O senhor sabe o que que acontece isso aqui doutor, na na prática muitas vezes e aqui é importante a gente como falei não tapar o sol com a peneira, é que o INSS, em quanta instância administrativa, lembrando nós não temos nada contra o INSS, pelo contrário, às vezes a gente recebe aqui algumas mensagens a alguns servidores do INSS falando não, não estamos criticando nada, estamos apenas discutindo o modelo adotados, o entendimento administrativo ele é muito restritivo,

Gilberto Vassole: Na verdade A resposta que o INSS dá é o seguinte, olha, reconhecido o nexo, o nexo ou agravamento, Você tem direito aos benefícios acidentário, mais exclusivamente a aposentadoria por invalidez. Como você não tem uma incapacidade total, você não tem direito ao auxílio-acidente, porque na verdade o auxílio-acidente ele está restrito aos efeitos, aos danos, às sequelas decorrentes exclusivas de acidente.

Waldemar Ramos: Porque quando tem o CAT ou não está muito bem tipificado, mesmo tendo direito a maioria dos segurados não tem a concessão

Gilberto Vassole: Exatamente, o INSS eu brinco o Waldemar, com algum dos nossos colegas que atuam na previdência social, E que o auxílio-acidente na verdade, ele é benefício que o INSS esconde, como se fosse algo ruim. É difícil a concessão, inclusive de situações típicas onde a pessoa recebeu o auxílio doença, que tem que receber primeiro naturalmente, por período de tempo enquanto ela está totalmente incapaz e posteriormente simplesmente o INSS cessa o auxílio doença sem passar pagar o auxílio acidente então já é difícil a concessão pelo INSS de forma administrativa da situação típica. Doença ocupacional? Muito difícil. Auxílio-acidente por agravamento? Praticamente impossível. Até mesmo porque doutor, quando existe, ainda que seja tipicamente ocupacional, o agravamento ou a origem da doença, as empresas

Waldemar Ramos: Não têm o hábito, até não agem de forma correta com a legislação vigente, de emitir o CAT né, a gente vivencia isso na prática e de cada dez pessoas que nós conversamos no nosso escritório, as dez quando tem uma situação de doença ocupacional, informam que a empresa não emitiu o CAT.

Waldemar Ramos: não emitiu Cat, porque houve a a uma negligência do trabalhador? Muito pelo contrário, na maioria dos casos o trabalhador procura os responsáveis da Empresa, o setor de RH, e comunica ali que houve problema clínico, que esse problema alegando que aquele problema clínico não tem relação nenhuma com a empresa ou com a atividade que ela desenvolvia.

Gilberto Vassole: E acaba que o CAT, a emissão de documento que não é essencial pra definir nenhum tipo de benefício previdenciário por incapacidade, acaba sendo escopo pra que o INSS negue.

Waldemar Ramos: Então, essa situação de fato não deixa opção pras pessoas que se encontram nessa circunstância, a não ser buscar o poder judiciário entrar com uma ação contra INSS. Porque é direito que deveria ser reconhecido no âmbito administrativo sem a intervenção jurídica, Mas infelizmente como o doutor bem esclareceu, o INSS ele esconde.

Gilberto Vassole: Isso não é do nosso do convívio de todos os que, tanto os segurados ou quem defende os segurados aí, os advogados, os procuradores, os defensores eles têm muito claramente o que eu vou dizer agora. Existem situações na prática que a gente vê, e não só dos nossos casos mas de situação que que a gente lê que a gente acompanha é que você olha o caso, esse caso está na justiça. Ele sofreu uma situação típica de acidente, pra recebimento do auxílio-acidente, ele por exemplo teve perna amputada decorrente de acidente automobilístico ele era segurado tinha capacidade de segurar não vou nem discutir as a as os requisitos periféricos, mas objetivamente ele teria por que que uma ação como essa está ocupando o poder judiciário, e na verdade ocupa.

A verdade é que mesmo em situações típicas, perda de capacidade laborativa ter corrente de acidente que permitiria ao segurado receber automaticamente o acidente, ele muitas vezes não recebe.

Simplesmente é cessado o auxílio-doença e mandado ele voltar a trabalhar. Então veja fora essa situação típica Doutor nós temos ainda mais três mais duas situações o que somam três situações que também dariam o auxílio-acidente, uma situação típica, doença ocupacional que se equipara, e o auxílio-acidente por agravamento de doença de qualquer natureza seria devido.

Em razão das atividades laborativas. Então veja, são três situações que não é tese jurídica, não é achismo, não são situações de de talvez de quem sabe não Doutor essas situações elas são escritas na lei, não é uma invenção, não é porque eu acho, ou porque é justo ou porque existe uma tese de constitucionalidade sobre isso, como por exemplo, e aí eu acho que o senhor compartilha a mesma opinião que a minha, nós fizemos na semana passada artigo e uma e uma live defendendo e explorando a situação de doença de qualquer natureza.

Se é possível uma pessoa que não tenha nenhum agravamento, mas que tem uma perda de capacidade laborativa decorrente de doença, por exemplo câncer, é que a pessoa tem uma perda de movimento por exemplo, se seria devido também pra essa pra segurado o benefício do auxílio-acidente.

Nós defendemos que a constituição não pode fazer injustiças, não pode fazer desigualdades, que tem que tratar todos os segurados de maneira igual.

Waldemar Ramos: Eu me lembro inclusive doutor do exemplo que você utilizou bem interessante que duas pessoas. Mas ambos permaneceram com uma redução parcial da capacidade laboral, só pelo de uma ter relação com o trabalho e outra não, segurado vai receber o benefício, o outro não, mesmo que a limitação física e clínica seja idêntica.

Gilberto Vassole: Mas veja isso isso tudo bem doutor até considero que isso é tese isso é uma situação que é de de injustiça não está tão claramente na lei.

Waldemar Ramos: Então, mas ainda assim que eu quis dizer, se ainda assim nessa hipótese existe ainda uma afronta à constituição e é pregado à igualdade, pode haver diferenças, nessa hipótese agora que o doutor está esclarecendo, a própria lei estabelece isso nessas hipóteses, né doutor?

Gilberto Vassole: A própria lei, né? Então assim, o que eu estou querendo dizer na verdade é que essas três hipóteses, a hipótese típica, doença ocupacional e o agravamento não são achismos, não é uma questão que deveria, a gente não deveria estar nem preocupado em lidar com elas a partir de vídeo por exemplo ou difundir o conhecimento difundir a lei porque deveria ser absolutamente natural, mas a verdade é que ela não é natural.

Waldemar Ramos: Não é aplicada.

Gilberto Vassole: Na verdade existe até uma certa aí eu reconheço que esse dia falando até com uma certa paixão sobre o tema na verdade é porque a gente quando a gente vai fazer artigo a gente vai colocar sobre o tempo e acaba tendo que pesquisar situações práticas que geram até uma situação que nós quanto advogados não podemos ter mas é uma situação até de indignação na verdade né de pessoas claramente com deveriam receber o auxílio-acidente mas simplesmente é desprezado esse direito.

Eu desafio aqui, não sei se eu concordo comigo mas as pessoas liguem no telefone Pra tentar agendar uma perícia pra auxílio acidente, não existe, a menos que que seja implantado agora e eu e eu e eu desconheço, mas não existe. Então o que é isso?

Isso é tipicamente querer esconder benefício, que é benefício indenizatório, socialmente muito importante pra aquelas pessoas que tiveram perda de laborativa.

Waldemar Ramos: Exatamente doutor, então vamos encaminhar pro final da live.

Gilberto Vassole: É possível a concessão de auxílio-acidente por agravamento de doença? Sim, é possível, está na lei o único requisito objetivo da lei, doutor, é que este agravamento tenha sido gerado a partir das atividades laborativas.

Não necessariamente a doença originária seja ocupacional, ela pode ser doença de qualquer natureza. O agravamento é que tem que surgir a partir das atividades laborais. E veja aqui, é o importante que a gente é honesto que a gente faça uma delimitação muito clara sobre isso, através de exemplo. Vamos imaginar por exemplo câncer novamente. O câncer, ele tem, muita das vezes, e não na maioria delas, mas muita das vezes, agravamento natural. Imaginar ele começa no estágio x e vamos imaginar exemplo típico que ele não tem a cura mas que ele tem uma progressão natural da própria doença, houve agravamento? Houve. Mas foi em decorrência do trabalho? Não.

Gilberto Vassole: Então neste caso, segundo a interpretação da lei, o segurado não teria direito ao acidente. O auxílio-acidente por agravamento, ele tem que ser decorrente das atividades de trabalho.

Encerramento

encerramento
Live #05: É possível a concessão do auxílio-acidente por agravamento de doença? 8

Ok doutor, então eu acho que com isso a gente responde, a gente finaliza a nossa proposta de se entender essa questão é uma questão muito importante, gera muita dúvida, a gente pede pra todos que ainda têm dúvidas sobre o tema, ou que restou uma coisa controvertida, que entre em contato.

Waldemar Ramos: Perfeito doutor, quero agradecer pra que acompanhou essa, pra você que está assistindo esse vídeo posteriormente gravado ou se você está acompanhando esse conteúdo dentro do nosso Saber a lei é muito gratificante a gente ter atenção das pessoas relacionado a tema de natureza social muito importante.

Poder ajudar em milhares de pessoas que muitas vezes depende desse benefício até pra manter a sua própria subsistência, então a gente sempre recomenda que você busque os seus direitos, busque auxílio jurídico aí algum advogado da sua confiança na sua cidade, porque deixar direito social, direito a benefício que pode complementar a renda ou até mesmo servir como base de sobrevivência e isso não pode acontecer de forma alguma.

Então a gente recomenda que você busque informação e busque sim uma providência pra que você tenha o seu direito reconhecido, inclusive como abordamos nessa Live, sobre o auxílio-acidente por agravamento da doença.

Muito obrigado mais uma vez pela sua paciência é acompanhar a gente aqui até o final, obrigado doutor Gilberto aí por mais por mais esse bate papo e a gente se vê aí numa próxima live e no próximo conteúdo tchau, tchau muito obrigado.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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