O segurado que recebe o benefício de Auxílio-Doença por dois anos pode transformar em Aposentadoria por Invalidez?
Ao se falar em benefícios por incapacidade, um assunto muito debatido é a conversão automática do benefício de auxílio-doença, atual auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, atual aposentadoria por incapacidade permanente.
Se fala que após o período de dois anos como beneficiário do auxílio-doença, será automaticamente o benefício convertido em aposentadoria por invalidez, será que é verdade? Venha descobrir a partir da leitura deste texto, como transformar auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Auxílio-doença (incapacidade temporária)
O artigo 60 da Lei 8.213/91, estabelece que o Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento do trabalho, e nos casos dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o trabalho e deverá ser pago enquanto esta incapacidade permanecer.
Para a concessão deste benefício é preciso preencher os seguintes requisitos:
- incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma temporária;
- qualidade de segurado;
- cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
A incapacidade total e temporária é aquela em que é possível que o segurado se recupere da enfermidade ou lesão, com o retorno do desempenho de sua atividade habitual. Em outras palavras, o segurado está impossibilitado de exercer sua função por determinado período, sendo sua moléstia passível de recuperação
Por se tratar de um benefício temporário, a legislação não estabeleceu um período certo em que será devido tal benefício, apenas que haverá a convocação do segurado beneficiário a perícia de revisão, a fim de ser constatada a recuperação recebendo alta previdenciária, ou, a permanência da incapacidade sendo prorrogado o benefício, conforme previsão do artigo 101 da Lei 8.213/91.
Ou seja, a incapacidade é temporária sendo passível de recuperação com o passar do tempo. Ocorre que em alguns casos a moléstia permanece ou até mesmo se agrava, motivo pelo qual passa de temporária para permanente, tendo direito o segurado do recebimento da aposentadoria por invalidez, veja agora porque.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente)
Este benefício está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, sendo destinado àquele segurado que estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e inapto para reabilitação e desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Assim, este benefício será devido enquanto permanecer o segurado nesta condição.
É necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão
- qualidade de segurado;
- carência de 12 (doze) contribuições;
- incapacidade total e permanente.
O requisito essencial que é o principal diferenciador do benefício acima estudado é o grau de incapacidade, qual seja incapacidade total e permanente. Esta é aquele em que não é possível que o segurado se recupere ou trabalhe com outra atividade, ficando, portanto, inválido.
Nessa situação, será devido o presente benefício como substitutivo da renda a fim de lhe garantir a subsistência enquanto esta incapacidade permanecer, isto porque o benefício apesar de parecer ser definitivo por conta da nomenclatura, na realidade não é. O segurado da mesma forma que ocorre com o auxílio-doença pode ser convocado para perícia médica, podendo ser cessado o benefício.
O grau de incapacidade é diagnosticado pela perícia técnica do INSS no âmbito administrativo, e na via judicial pelo perito designado pelo Juízo. Assim, será definido qual benefício o segurado tem direito. Todavia, com o passar do tempo é possível que seja requerido a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez por conta do agravamento da incapacidade.
Transformar auxílio doença em aposentadoria por invalidez
Muito se pergunta se após dois anos o auxílio-doença é automaticamente convertido para aposentadoria por invalidez. Este é um grande engano, pois não é assim que funciona.
A conversão ou transformação do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez só é realizada se em perícia médica o perito do INSS constatar que a incapacidade do segurado que era temporária se tornou permanente, sendo assim, será devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Na prática esta constatação nem sempre é realizada pelo perito do INSS e muitos segurados chegam a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária por mais de dez anos sem ter a conversão deste em aposentadoria.
Assim, mesmo com o requerimento diante da Autarquia, muitas vezes com a negativa estes casos chegam para apreciação do Poder Judiciário, momento em que o segurado com a apresentação de toda a documentação será submetido a uma perícia medica judicial. Ainda, será afastada a rigidez na análise dos critérios para concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que constatada a incapacidade será esta analisada frente a demais fatores pessoais, como faixa etária, escolaridade, qualificação profissional, mercado de trabalho, dentre outros.
Cabe destacar que o fato do segurado que recebe o benefício de auxílio-doença e ingressa com a ação judicial para converter este benefício em aposentadoria por invalidez. Isso não traz nenhum prejuízo ou repercussão no recebimento do auxílio por incapacidade temporária.
O pedido judicial não se confunde com o pedido de benefício no INSS. Em juízo o objetivo é provar a incapacidade total e permanente para o segurado ter o benefício de aposentadoria por invalidez. Já no INSS, o objetivo é a manutenção do recebimento do auxílio ao qual o perito, na maioria das vezes, apenas prorroga a concessão do benefício por mais alguns meses.
Ademais, o fato do segurado ingressar com o pedido judicial de aposentadoria por incapacidade permanente não traz nenhuma consequência negativa, assim como não gera nenhum prejuízo em relação ao recebimento do atual benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois enquanto tramita a ação o segurado permanece recebendo o auxílio, desde que constatado pelo perito do INSS os requisitos necessários para a manutenção deste.
Na hipótese do pedido judicial não ser aceito e a ação onde foi pleiteado a conversão ou transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez for julgada improcedente, isto não acarretará a cessação do recebimento do benefício de auxílio-doença pelo segurado no INSS, assim como não impedirá de no futuro o perito do INSS constatar que a incapacidade é total e permanente e conceder em sede administrativa o benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, o que ocorre não é a conversão de forma automática e sim o requerimento desta conversão, com a apresentação da documentação médica e análise da perícia médica a fim de constar que neste momento estão presentes os requisitos para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diante de uma incapacidade total e permanente, ou mesmo, diante das condições pessoais daquele segurado.
Considerações finais
A partir da leitura deste artigo foi possível responder a pergunta inicialmente feita que é a dúvida e até o entendimento de muitos segurados. Foi possível esclarecer que o benefício de auxílio-doença poderá ser pago por um período superior a dois anos sem transformar auxílio-doença em aposentadoria por invalidez de forma automática.
O que pode ser feito é, diante do agravamento da incapacidade, não sendo mais suscetível de recuperação, o beneficiário pode transformar auxílio-doença em aposentadoria por invalidez por meio de requerimento administrativo. Assim, sendo realizada a perícia médica poderá ter seu benefício convertido em razão da análise do grau da sua incapacidade e não de forma automática.
Se restaram dúvidas quanto ao tema, ou se é o seu caso e gostaria que fosse analisado para achar a melhor solução, basta entrar em contato conosco no chat!