Flexibilização da Jornada de Trabalho
A legislação brasileira da mesma forma que estabeleceu limites para a jornada de trabalho, a fim de ampliar direitos aos trabalhadores, em busca de uma melhor condição de trabalho e de remuneração conforme sua jornada de trabalho, também flexibilizou certas normas pré-estabelecidas. Nesse cenário, a flexibilização da jornada de trabalho vai ser o tema do artigo.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho trata do tempo de duração do trabalho diário do empregado, a qual possui limites na forma da lei. Todo trabalhador que está amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, aquele que possui carteira assinada, terá sua jornada de trabalho estipulada no contrato.
Este horário compreende o espaço de tempo em que o empregado presta serviço ao empregador sendo contado a partir do momento em que inicia até seu término, sendo desconsiderado o tempo de intervalo.
Inicialmente cumpre destacar o que diz a Constituição Federal sobre, em seu artigo 7º, inciso XIII:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Ademais, em seu inciso XIV faz menção a jornada de 6 (seis) horas, quanto aos turnos ininterruptos de revezamento. Nestes casos, há início e término da jornada em horários diferentes, como é o caso do trabalhador de uma refinaria. Em razão do desgaste da atividade exercida, foi estipulada uma redução da jornada.
Determinadas atividades, como a de enfermagem, exigem o trabalho em plantões. Nestes casos, a jurisprudência do TST, por meio da Súmula 444, admite, em caráter excepcional, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, tendo em vista a sobrecarga resultante.
O controle dessa jornada, conforme preceitua o artigo 74 da CLT, é em regra realizado por meio do sistema de ponto.
Limites da Jornada
Embora a jornada de trabalho possua uma regra geral constante na Constituição Federal, há limitações que o autor Sérgio Pinto Martins destaca, as quais levam em consideração a profissão, o período em que é prestado o trabalho, bem como a possibilidade de flexibilidade da jornada.
A limitação de jornada visa garantir que o trabalhador possua uma vida além do trabalho, ou seja, se relacione com outras pessoas, se dedique a sua família. Ademais, busca evitar a fadiga, garantindo uma boa condição de trabalho e de saúde ao trabalhador.
Como vimos no tópico anterior é comum que a jornada de trabalho seja de oito horas diárias, sendo que há a possibilidade de realização de horas que excedam os limites previstos, porém também limitada a duas horas diárias, completando dez horas de trabalho.
Em relação ao período da prestação do trabalho, este pode ser diurno que seria entre 5h e 22h, ou noturna, no lapso temporal das 22h às 5h. Já para o trabalhador rural, a hora noturna é das 20h às 4h se executado na pecuária e das 21h às 5h, no caso da lavoura. Esta limitação de horários reflete diretamente no direito a adicional noturno.
Outra questão está ligada a profissão, tendo em vista que existem profissões que tem a jornada de trabalho diferente da regra geral, a qual é estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, como por exemplo, do bancário que possui jornada de seis horas diárias de acordo com o artigo 227.
Em relação a apontada flexibilidade, vamos abordar no tópico seguinte.
Flexibilização da Jornada de Trabalho
A jornada flexível é aquela em que é estabelecido um limite anual ou semanal a ser cumprido pelo trabalhador, não ficando a jornada diária engessada. Desta forma, pode sair um dia mais cedo e em outro trabalhar por mais horas, a depender do ajuste firmado na relação de emprego.
A flexibilização estabelecida pela legislação se dá, conforme a doutrina, a fim de compatibilizar mudanças de ordem tecnológica, econômica, política ou social, presentes no contexto da relação de emprego e na sociedade. Desta forma, há um afastamento da rigidez das normas trabalhistas.
Visa, portanto, assegurar regras mínimas ao trabalhador e por outro lado, a sobrevivência da empresa, possibilitando uma série de adaptações do negócio e das normas vigentes frente às necessidades e conveniências da empresa e do próprio trabalhador. Nesse cenário, surge o banco de horas e a compensação de jornada.
Banco de horas x Compensação de jornada
A própria Constituição Federal possibilita esta flexibilização, uma vez que prevê a compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva, em seu artigo 7º, inciso XIII.
O que ocorre, conforme dispõe a CLT em seu artigo 59, §2º, é a dispensa do acréscimo salarial por conta das horas trabalhadas excedentes a previsão contratual e legal, onde o excesso de horas de um dia é compensado pela diminuição de horas em outro dia. Este é o chamado banco de horas.
Ou seja, o objetivo é que diante de um acordo ou convenção coletiva, não haja o pagamento do adicional de horas extras, a qual está prevista no artigo 59 da CLT e se daria da seguinte forma:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
O banco de horas, é o instituto em que o trabalhador acumula horas extras e dentro de um ano as compensa. Desta forma, não há acréscimo salarial, e não há acordo pré-estabelecido de horas exatas a serem realizadas a mais, para após serem compensadas.
Ocorre por exemplo quando a empresa tem aumento na demanda e precisa que o trabalhador fique a disposição mais horas do que o normal, sem acordo pré-estabelecido e se evita a ociosidade do empregado, há maior compatibilidade com o contexto de necessidade de produção.
Pode ocorrer também de forma semestral, como foi a novidade trazida pela Reforma Trabalhista, permitindo o banco de horas acertado por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Vamos para um exemplo para melhor visualizar este caso. Um trabalhador que tenha a jornada estabelecida de oito horas diárias, trabalhou dez horas em um determinado dia. Estas duas horas a mais que trabalhou ele poderá reduzir de outro dia de trabalho, laborando apenas seis horas. Neste caso, ao invés de receber um adicional salarial por conta das duas horas extras, ele realizará a compensação de jornada.
Já a compensação de jornada é um sistema em que o empregador pode flexibilizar a jornada de trabalho, se eximindo do pagamento de horas extras, sendo um sistema pré-estabelecido.
Este instituto pode ser realizado na forma de acordo individual, como prevê a Súmula 85, inciso II, do TST “O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”.
A compensação de jornada deverá ocorrer no mesmo mês. Sendo que a realização de horas extras de forma habitual, descaracteriza a acordo de compensação de jornada, tendo em vista que a compensação deve ter data pré-estabelecida. Assim prevê a Súmula 85 do TST:
IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Um exemplo seria a jornada das 8h às 18h com uma hora de intervalo de segunda a quinta e na sexta das 8h às 17h, sem o labor no sábado. Nesse caso há jornada semanal de 44h, diluída em 5 dias da semana, compensando a jornada diária do sábado.
Para ambos os institutos, caso findo o prazo do acordo que possibilitou a adoção do instituto, e não renovado, excedida a hora habitual de trabalho, estas darão direito ao recebimento de horas extras.
Por fim, caso haja rescisão contratual e o empregado tem horas trabalhadas a mais não compensadas, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Em resumo, de acordo com a doutrina, o sistema de banco de horas é espécie do gênero compensação de jornada, sendo ambas o ajuste feito entre o empregado e o empregador ou na forma de convenção coletiva, para que o empregado trabalhe mais horas em determinado dia, prestando o serviço em menor número de horas em outros dias, sempre respeitando o limite máximo de dez horas de trabalho diário.
Considerações finais
Podemos concluir que na verdade, a questão de flexibilização da jornada de trabalho em muitos casos se mostra mais benéfica ao empregador, tendo em vista que a jornada se adequará à necessidade da empresa e não serão devidas horas extras.
Contudo, para o empregador a depender de sua condição ou objetivo financeiro, seria mais interessante a aplicação do sistema de horas extras, do que o sistema de banco de horas ou compensação de jornada. Afinal, sem o pagamento de horas extras, há a compensação de horas na mesma proporção, ao reduzir a duração do trabalho diário em face de outra jornada trabalhada além do horário padrão, beneficiando o empregador.