Você sabe o que é PCD? Conheça os 10 Principais Direitos da Pessoa com Deficiência?
A resposta para o que é PCD foi transformada nos últimos cinco anos com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, falamos da lei número 13.146 de 2015. Por meio dela, temos um verdadeiro tratado de inclusão da PCD na participação social e na cidadania para buscar a igualdade de condições com os demais.
Obviamente não tratamos da igualdade absoluta, física, morfológica ou cognitiva, a igualdade é de acesso a direitos e oportunidades com a proteção da autonomia e da esfera existencial do indivíduo.
O estatuto regula vários temas como a não discriminação, direito à habilitação e reabilitação social, direito à saúde, educação, moradia, trabalho, assistência e previdência social. A regra é que a intervenção de outras pessoas ocorra apenas em estrita necessidade e sempre com a consideração do que a pessoa com deficiência espera ou deseja.
Mas não é qualquer incapacidade ou limitação que configura pessoa com deficiência, devemos compreender no que ela consiste e como comprová-la para o exercício de diversos direitos afirmativos, como os que apresentaremos a seguir.
O que é PCD e como comprovar?
Para responder o que é PCD devemos consultar o estatuto da pessoa com deficiência. Segundo o artigo 2º, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Trabalhando a estrutura do conceito, o primeiro fator de PCD é ter impedimento de longo prazo, por isso nem toda incapacidade recai na deficiência, imagine, por exemplo, alguém que quebra um braço ou que se recupera de um pós-cirúrgico comum.
Provavelmente essas pessoas terão algumas dificuldades temporárias e precisam de repouso ou atenção médica, mas o fato de a recuperação ser transitória e a dificuldade passageira afasta o conceito de PCD aplicado à situação.
Então o que seria impedimento de longo prazo para a lei? Quanto tempo é suficiente para indicar uma possível deficiência?
Bom, o decreto número 3.298/99 apenas fala em perda ou anormalidade de função que “ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos”, por isso mesmo que o tempo seja longo, com previsão de cura ou remissão do diagnóstico (assintomático ou regressivo), se for possível retornar à utilização plena da função estrutural afetada, provavelmente não trataremos de deficiência.
Quando recorremos à regulamentação do benefício de prestação continuada para deficientes (BPC) ou à perícia médica da pessoa com deficiência para o INSS, nos deparamos com vários decretos e leis, como o decreto número 7.617/11, que fixaram como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Inclusive a recente lei número 13.846/19 que instituiu o programa de revisão de benefícios por incapacidade da previdência, a famosa “operação pente fino” autorizou a convocação de perícias médicas extraordinárias para verificar os benefícios de BPC/LOAS para pessoas com deficiência que não passaram por revisão há mais de dois anos.
O outro fator importante no conceito de PCD é diferenciar deficiência de incapacidade. A deficiência é a disfunção física, mental, intelectual ou sensorial. Essa disfunção pode gerar incapacidade, mas não necessariamente, e é por isso que temos deficientes capazes e pessoas sem deficiência incapazes.
A deficiência, por si só, encontra barreiras e dificuldades em comparação com a vida comum, mas isso não quer dizer que a limitação irá circunstancialmente, e em todo caso, impedir a vida independente ou o exercício do trabalho em razão desta dificuldade.
O que queremos dizer é que nem sempre a dificuldade é um obstáculo efetivo. Imagine por exemplo o deficiente físico que consegue prótese para a perna e está bem adaptado. Sem cadeira de rodas, ele se locomove praticamente como antes e pode até ser que não mude em nada a relação com a atividade profissional, o que podemos imaginar para o caso de um contador ou de um assistente de caixa.
Essa análise será de extrema importância para os benefícios por incapacidade do INSS, ou seja, o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Para a comprovação da deficiência é indispensável uma avaliação por equipe multidisciplinar e interdisciplinar (por exemplo: médico, psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo, assistente social) para considerar:
- Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- Limitação no desempenho de atividades; e
- A restrição de participação.
O atendimento à pessoa com deficiência que teve suas limitações agravadas por violações de direitos, como isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas, falta de cuidados adequados entre outras situações pode ser buscado em alguma unidade do CREAS ou nos centros-dias nos municípios.
Para o benefício LOAS ou prestações previdenciárias, a avaliação da pessoa com deficiência é realizada pela perícia médica do INSS, a pessoa deve passar ainda por um estudo biopsicossocial também a cargo da Previdência.
Em qualquer caso, os laudos médicos e exames realizados por conta própria da família ou da pessoa com deficiência serão sempre bem-vindos, e até aconselhados de serem apresentados nas avaliações oficiais.
Direitos tributários
O Estatuto da pessoa com deficiência nos apresenta uma série de facilitadores fiscais que podem ser implementados pelo Poder Público competente para viabilizar a transformação social pelas ações e políticas de acesso à PCD, como:
- Incentivos fiscais para possibilitar a acessibilidade dos veículos de táxi na frota das empresas (artigo 51);
- A aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere voltado à acessibilidade de pessoa com deficiência (artigo 54);
- Atendimento prioritário para o recebimento de restituição de imposto de renda (artigo 9º);
- Eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva para produtos voltados à garantia da autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida (artigo 75);
Além disso, estão isentas do imposto de renda as pessoas com moléstias graves, beneficiadas pela Lei nº 7.713/88, que recebam aposentadoria, pensão ou reforma. Por isso, em relação à atividade remunerada, as pessoas com deficiência ainda devem contribuir se receberem acima da faixa salarial prevista para a isenção ordinária (mais do que R$ 1.903,98 por mês, para o ano de 2021).
As moléstias contempladas pela lei são:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira;
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose cística (mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Tuberculose ativa.
Para produzir efeitos diante da Receita Federal, o indivíduo deve buscar laudo médico, indicando o início da condição e pelo Sistema público de Saúde (SUS), porque a Receita Federal não aceita laudos ou declarações médicas de profissionais particulares por falta de previsão legal.
Outros direitos relacionados à tributação podem ser encontrados na isenção de IPI (imposto sobre produto industrializado), ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias), IOF (imposto sobre movimentações financeiras) e IPVA (imposto sobre veículos automotores).
A pessoa com deficiência física pode ser isenta de IPI e IOF na compra de veículos 0km de carros adaptados ou automáticos.
Será necessário entrar em contato com o DETRAN para duas providências: a primeira será renovar a CNH para constar “carro adaptado” e, a segunda, seria solicitar documento de avaliação que declare o tipo de deficiência e a incapacidade para dirigir veículos comuns. Em posse dos documentos pessoais, a solicitação deve ser encaminhada à Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima.
Já a isenção de ICMS e IPVA é apenas para os condutores deficientes já habilitados. Como ambas as tributações são de competência estadual, a solicitação deve ser feita diretamente à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) mediante o preenchimento de formulários.
Pessoas com deficiência não condutoras também podem solicitar isenção de IPI na Receita Federal na aquisição de carro para uso próprio, a ser conduzido por outra pessoa. No caso de curatelados (com incapacidade civil declarada pela Justiça), será necessário apresentar à Receita Federal uma declaração de identificação do condutor autorizado e com firma reconhecida em cartório.
Direitos trabalhistas
Pessoas com deficiência têm prioridade na fila de processos trabalhistas, conforme assegura a Lei 12.008/2009, por isso a solicitação pode ser feita ao juiz da causa no início do processo.
Além disso, as empresas possuem critérios admissionais específicos para a inclusão de PCD no quadro de funcionários, por isso se houver descumprimento elas podem ser condenadas à multa e indenização por dano moral coletivo (SDI-1 do TST).
Segundo o artigo 93 da lei 8.213/91, as empresas com cem ou mais empregados, por exemplo, estão obrigadas a preencher de 2 a 5% dos cargos com reabilitados da Previdência ou pessoas com deficiência.
O § 1º do artigo 93 da Lei 8.213/1991 faz o alerta de que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao fim do contrato por prazo determinado superior a 90 dias, bem como a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado só podem ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado da Previdência Social.
A rescisão da PCD não pode ser motivada só pela deficiência, porque neste caso configura dispensa discriminatória de acordo com a Lei 9.029/1995. Se isso acontece, o empregado pode ser reintegrado ao trabalho e indenizado com o ressarcimento de todo o período sem trabalho após a rescisão.
Por fim, lembro a vocês do contrato de aprendiz para a PCD, o trabalho com registro em CLT para atender a programa de aprendizado e formação profissional do adolescente e jovem adulto. Para a PCD aprendiz não há limite de idade de 24 anos para a contratação, desde que ela cumpra os demais requisitos da lei número 10.097 de 2000, como a frequência escolar.
Direitos previdenciários
Há quatro direitos previdenciários importantíssimos para a PCD segurada ou habilitada como dependente diante do INSS:
- Aposentadoria da pessoa com deficiência: condições especiais de aposentadoria para a pessoa com deficiência que trabalha e contribui para o INSS;
- Benefícios por incapacidade: afastamento temporário ou definitivo da pessoa com deficiência do trabalho, desde que ela contribua para o INSS;
- Pensão por morte vitalícia: para dependentes habilitados e com deficiência comprovada, em razão da morte de segurado do INSS;
- Adicional de 25% sobre a aposentadoria em caso de assistência permanente de terceira pessoa.
A pensão por morte vitalícia gera bastante confusão porque ela não é concedida em razão da deficiência de quem a recebe, mas sim da morte do segurado do INSS de quem ela dependia. A deficiência deve ser anterior à data do óbito e diz-se pensão vitalícia porque ela não encontra limitação na idade da PCD, ela permanece enquanto permanecer a deficiência.
Os benefícios por incapacidade avaliam a aptidão para o trabalho do segurado; independentemente dele ser PCD, o que de fato será atestado é a possibilidade ou não de ganho remuneratório. A incapacidade deve ser analisada pela perícia médica do INSS quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.
A aposentadoria por invalidez, agora conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente é o último recurso dos benefícios por incapacidade. Independentemente da severidade da doença, o que deve ser aferido é a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade praticamente absoluta de atividade remunerada, em consequência de doença, acidente ou circunstância limitante de duração indefinida.
Quanto ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, a lei 8.213/91 observa que o auxílio-doença é para o afastamento total da atividade por motivo de incapacidade temporária, enquanto o auxílio-acidente é para a redução parcial da atividade, mas por incapacidade definitiva (sequelas), vigendo até a aposentadoria ou óbito do segurado.
Independentemente do benefício por incapacidade, a perícia será obrigatória para identificar cada caso e emitir um parecer. O próprio órgão da Previdência poderá converter internamente os pedidos de auxílio-doença ou de prorrogação de auxílio-doença em uma aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente. Inclusive a solicitação de 25% do adicional da aposentadoria exige também a perícia médica obrigatória.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
O cálculo e as regras gerais da aposentadoria da PCD devem obediência à lei complementar número 142/13.
A aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição continua respeitando as regras segundo o grau de deficiência após a reforma da Previdência:
- Grave: 25 anos de contribuição se homem e 20 se mulher;
- Média: 29 anos de contribuição se homem e 24 se mulher;
- Leve: 33 anos de contribuição se homem e 28 se mulher
Mas na aposentadoria por idade da PCD, se cumprida a carência, o segurado poderá se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher (artigos 70-B e 70-C do decreto 3.048/99).
São, ainda, critérios para a concessão da aposentadoria:
- Cumprimento da carência de 15 anos de contribuição;
- A deficiência iniciada antes de maio de 2013 deverá ser comprovada por documentos além da avaliação biopsicossocial;
- Se o grau de deficiência for variável, deve fazer constar a variação para cada período;
Lembrando que a pessoa com deficiência pode optar por outras aposentadorias, do regime comum ou de outro especial, se qualquer uma delas for mais benéfica (artigo 70-G decreto 3.048/99).
O valor da aposentadoria por idade da PCD corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% por cada grupo de 12 contribuições mensais até o limite máximo de 30%, sendo que a incidência do fator previdenciário apenas ocorre se mais favorável para o segurado. Essa forma de cálculo prevista no artigo 8º da Lei Complementar 142/2013 foi recepcionado pelo artigo 22 da Emenda Constitucional 103/2019.
Portanto, não se aplica a regra geral de cálculo da aposentadoria de 60% + 2% a cada ano que ultrapasse o tempo contributivo de 15 anos para mulher e 20 anos para homem.
De outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição parte da renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, lembrando que o salário de benefício é o cálculo realizado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito.
A princípio, a LC 142/2013 vedou a redução dupla de tempo para pessoa com deficiência e tempo especial de atividade nociva à saúde e integridade física do trabalhador, porque são duas condições especiais para a aposentadoria que não podem ser concomitantemente somadas.
No entanto, é permitida a conversão de tempo especial quando resultar em situação mais favorável ao segurado, pela leitura do artigo 70-F do Decreto 3.048/99. Explico.
A mesma pessoa não pode se beneficiar, integralmente, da contagem favorável de tempo de atividade especial mais a contagem favorável da aposentadoria de pessoa com deficiência. A regra é que o regime mais favorável seja escolhido, mas o art. 70-F do decreto trouxe uma tabela de conversão para encontrar o “meio termo” e aplicar um multiplicador para considerar a atividade especial realizada por PCD.
Assim, no caso do segurado que exerceu atividade exposto a agentes nocivos com reconhecimento de tempo de serviço especial, se este tempo for concomitante com atividade de PCD, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa para o segurado e aplicá-la ao período controvertido, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99.
Resumindo, a tabela do art. 70-F só é aplicada se a pessoa na condição de deficiente também exercer atividade especial e se o multiplicador de conversão para a concomitância (tabela) for mais favorável. Quando não for mais favorável, a tabela do art. 70-F é desconsiderada. Geralmente quando a deficiência é moderada ou grave não compensa converter o tempo de atividade especial, pois é melhor permanecer no regime único de pessoa com deficiência.
Lembrando que a conversão do tempo de contribuição da PCD para concessão da aposentadoria especial é vedada, só sendo possível o contrário, isto é, a conversão de tempo especial para a aposentadoria da PCD (Decreto 3.048, art. 70-F, § 2º). Por isso a tabela e o artigo 70-F são voltados apenas para a aposentadoria da PCD, para a consideração da atividade especial dentro dela.
Atualmente, existe uma regra de transição disponível para a aposentadoria especial da PCD: para requerimentos feitos até 03 de dezembro de 2015 (até dois anos após a entrada em vigor do Decreto 8.145/2013), independentemente do grau de deficiência estará assegurada a aposentadoria especial do deficiente para a mulher que comprovar 20 anos de contribuição e para o homem que comprovar 25 anos de contribuição.
Jamais confunda a aposentadoria da PCD com a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez).
Um exemplo que ilustra a diferença foi a decisão do Tribunal regional federal da 4ª região que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para o aidético fisicamente apto (sem sintomas) em razão de preconceito no ambiente do trabalho, uma vez que as sabotagens do local da atividade provocavam uma rotina de afastamento (TRF4, AC 5042366-69.2014.404.7100, 02/03/2016).
Apesar de poder ser considerado pessoa com deficiência e capaz, o soropositivo foi aposentado por invalidez porque a discriminação no seu meio social teria se transformado em uma barreira efetiva contra o exercício de sua atividade, e esta barreira é nada mais do que um fator incapacitante que merece consideração.
BPC/LOAS para pessoa com deficiência
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal para a pessoa com deficiência que comprova não possuir meios de prover a própria sobrevivência nem de tê-la provida por sua família, e está expressamente previsto na lei orgânica de assistência social (LOAS) no artigo 20.
Para receber o BPC, o titular não pode ter renda familiar per capita maior do que ¼ do salário mínimo. Neste caso, é considerado família o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que todos vivam na mesma casa.
Conheça algumas regras de cálculo para a renda familiar:
- Não conta como rendimento (ganho) da família:
Os valores decorrentes de estágio supervisionado ou de contrato de aprendizagem nem de BPC ou de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência da mesma família. - A concessão do benefício fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento mediante avaliação médica e social realizada por médico perito e assistente social do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Para requerer o BPC/LOAS as seguintes etapas devem acontecer:
- Inscrição no Cadúnico através do CRAS do Município do requerente, ou a atualização do cadastro existente se ele foi feito há mais de 2 anos;
- Requerimento do BPC/LOAS no MEU INSS com o CPF em mãos de todos os membros da família:
- Submissão à perícia do INSS e entrega de laudos médicos existentes.
O atendimento em domicílio ou no hospital é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o deslocamento em razão de limitação funcional e de condições de acessibilidade impuser ônus desproporcional e indevido. Neste caso, o serviço de perícia móvel deve ser solicitado ao INSS.
Concurso público e candidato PCD
A reserva de vagas para PCD em concursos públicos teve início com a Constituição Federal de 1988. É no artigo 37, VIII, da CF/88, que trata dos princípios da Administração pública, que encontramos a previsão de que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Cada deficiência deve ser considerada na sua particularidade, a súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, fixou que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
Por outro lado, “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, de acordo com a lei número 12.764 de 2012.
Quanto ao percentual de vagas, ele pode variar de 5 a 20% do total das vagas de concorrência, a depender da lei de cada ente federativo. Por exemplo, os concursos federais seguem a lei federal número 8.112/90, ou Estatuto do servidor federal:
“Artigo 5º, § 2º: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
A reabilitação do INSS serve como atestado de PCD?
Sim! E vamos explicar o porquê.
O artigo 136 do regulamento geral da Previdência Social (decreto 3.048/99) diz que “a assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar […] às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.”
Por consequência, a PCD faz parte da clientela encaminhada para a reabilitação profissional do INSS (vide a resolução do INSS/PRES número 118 de novembro de 2010), podendo solicitar atendimento da reabilitação para os protocolos de recolocação no mercado de trabalho, readaptação e capacitação.
Um dos serviços disponíveis é a homologação do processo de habilitação ou reabilitação da PCD. Conforme a lei 8.213/91, após o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional o INSS emite um certificado individual indicando as atividades que podem ser exercidas pelo beneficiário.
Mas a reabilitação ou habilitação da PCD é somente um dos serviços disponíveis, por isso é possível dizer que embora alguns reabilitandos sejam PCD, nem todos eles serão PCD e como há encaminhamento para a perícia médica federal, entendemos que o documento faz sim prova da deficiência, se submetida à avaliação.
Foi lançada uma cartilha em maio de 2016 para discorrer sobre a efetivação de direitos previdenciários no Brasil após a Convenção internacional dos Direitos da PCD (o instrumento internacional que deflagrou a aprovação do Estatuto da PCD no Brasil). Apesar do guia não contemplar a reforma da Previdência, é muito elucidativo em relação às últimas conquistas da PCD diante da legislação inclusiva brasileira.
Para entender como a reabilitação ficou após a reforma da Previdência, sugerimos a leitura do nosso conteúdo sobre Direitos dos trabalhadores reabilitados pelo INSS após a Reforma da Previdência Lei 13.846/2019 e MP 871/2019 (saberalei.com.br).
Considerações finais
Agora que você já sabe o que é PCD, sabe também que ter limitações orgânico-funcionais que interagem com o ambiente, e que por isso, podem ser barreiras para o exercício de direitos iguais, não é sinônimo de incapacidade.
Tanto a incapacidade temporária ou definitiva como a deficiência devem submeter-se à Perícia médico-oficial, cada qual com critérios técnico-institucionais específicos para a elaboração de laudo, concessão de benefício e habilitação de dependente PCD.
Quer saber mais sobre os direitos da pessoa com deficiência, direito trabalhista e previdenciário? Acompanhe os conteúdos do Saber a Lei!