Acidente do Trabalho

Retorno ao trabalho após alta do INSS durante a pandemia

O retorno ao trabalho após alta do INSS do segurado que estava recebendo algum benefício por incapacidade, seja auxílio doença, seja aposentadoria por invalidez, é sempre difícil.

O retorno ao trabalho é obrigatório após cessação do auxílio doença?

A principal dúvida que se apresenta é sobre a obrigatoriedade do segurado se apresentar na empresa após a cessação do benefício por incapacidade. Podemos afirmar que a resposta é afirmativa, ou seja, o trabalhador que teve o benefício por incapacidade cessado deve se apresentar na empresa imediatamente.

No decorrer desse artigo vamos esclarecer quais as obrigações e as consequências do retorno ao trabalho, tanto do lado do empregado quanto do lado da empresa, bem como quais as medidas cabíveis na hipótese da empresa recusar o retorno do trabalhador.

Como ocorre o limbo jurídico?

Em algum momento o empregado doente ou acidentado poderá se adentrar na seguinte situação: o INSS cessa seu benefício o considerando apto ao trabalho e quando se apresenta à empresa o médico do empregador diz que o empregado não está apto ao trabalho. Dessa forma, o trabalhador fica sem receber o benefício do INSS e sem receber salário, permanecendo em uma situação, que aqui chamamos, de “emparedamento”, pois é colocado no meio de dois interesses e é o mais prejudicado.

A fim de esclarecer os direitos do empregado quando ocorrer esta situação cabível as breves palavras desse artigo.

Pois bem, baseando no exemplo citado no início desse artigo o trabalhador, após a negativa de retorno ao trabalho pela empresa, não pode ficar de braços abertos aguardando uma solução.

O trabalhador fica, portanto, sem receber salário ou qualquer verba por tempo indeterminado nesse jogo de “ping-pong”, mesmo tentando novo benefício ao INSS.

retorno ao trabalho
Retorno ao trabalho após alta do INSS durante a pandemia 3

Suspensão do contrato de trabalho

Enquanto o trabalhador recebe o benefício de auxílio-doença, o contrato de trabalho permanece suspenso. Porém, após a cessação do benefício previdenciário, o contrato volta ao seu curso normal e todos os direitos e deveres volta a ter pleno vigor, inclusive as obrigações principais, como pagamento de salário e prestação de serviço, e as obrigações acessórias, como pagamento de benefícios decorrentes da relação de trabalho.

Assim, uma vez cessado o benefício pelo INSS, a empresa é responsável pelo pagamento de salário e verbas trabalhistas devidas ao trabalhador a partir do momento em que este é liberado pelo INSS e, não concordando com o despacho da autarquia federal, que tem fé pública, pode requerer indenização por outras vias, mas os direitos do trabalhador devem ser preservados.

Preza-se, portanto, a necessidade de pagamento ao empregado para manter sua subsistência e de forma a preservar a dignidade da pessoa humana, haja vista que a discussão burocrática entre a empresa e o INSS não lhe cabe intervir.

Decisões dos Tribunais sobre o tema

Nesse sentido jurisprudência recente do TRT – 2ª Região:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP N. 0001935-10.2012.5.02.0314 RECURSO ORDINÁRIO DA 04ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RITO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SIVALDO FLORINDO DA ROCHA 2º RECORRENTE: CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO RECORRIDOS: OS MESMOS. Alta médica previdenciária. Negativa de trabalho e salário pelo empregador. Remuneração do período. A partir do momento em que o empregado se apresenta ao serviço após a alta previdenciária, o empregador tem a obrigação de lhe conceder trabalho e lhe pagar salário, independente da inaptidão declarada pelo médico a serviço da empresa. A alta médica previdenciária é um ato administrativo e, assim, goza de presunção de legalidade, legitimidade e autoexecutoriedade. Não cabe ao particular descumprir o ato administrativo. Entendendo haver incorreção na sua prática, pode questioná-lo judicialmente. Até obter tutela jurisdicional favorável à sua tese, deve cumprir o ato administrativo e fornecer trabalho e salário ao empregado.

Dessa forma, não concordando a empresa com o ato administrativo da autarquia previdenciária, esta deve requerer a correção da decisão do INSS na via judicial e não obrigar o trabalhador o tempo todo a ir ao INSS requerendo o benefício até “dar certo” e isentar-se da obrigação de pagamento de salário.

Na hipótese do empregador entende que o obreiro está incapaz para retornar à sua função habitual, deverá, então, readaptá-lo em outra compatível com a alegada limitação, mas sem considerar o contrato de trabalho como supostamente suspenso.

Conclusão

Sendo assim, cabível o pagamento da remuneração do trabalhador desde a data de cessão do benefício do INSS apresentado à empresa.

Não conseguindo de forma amigável tais verbas, o trabalhador tem o direito de ajuizar ação trabalhista e requerer, inclusive, indenização por dano moral pelo descaso de seu empregador.

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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