Aposentadoria

Súmula Vinculante 33 e a Aposentadoria Especial do Servidor Público

Este texto visa apresentar a possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao servidor público por influência da Súmula Vinculante 33, do Supremo Tribunal Federal – STF, frente às determinações do artigo 40, § 4-C, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional 103/2019, cujo teor representa a Reforma da Previdência.

O artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que dispunha da concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos que exerciam atividades que prejudicavam à saúde ou integridade física, sofreu alteração pela Reforma da Previdência apenas no que diz respeito à organização de ideias. Agora, o tratamento constitucional para aposentadoria diferenciada aos servidores públicos que exercem tais atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos à saúde ou à integridade física é exposto pelo artigo 40, § 4-C, da Constituição Federal.

Importante mencionar que os servidores públicos titulares de cargos efetivos são vinculados à Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e em regra, não podem gozar de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários. Casos como a aposentadoria especial ora estipulada, aposentadoria de servidores com deficiência e aposentadoria de agentes penitenciários, socioeducativos ou alguns policiais, são exceções constitucionais à imposição normativa geral.

Considerando a antiga redação da Carta Constitucional, e tendo por base as reiteradas decisões em Mandados de Injunção para concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos em simetria aos trabalhadores da rede privada, o Plenário do STF aprovou a seguinte Súmula Vinculante nº 33:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

A Súmula Vinculante 33, do STF, não abrange os servidores públicos portadores de deficiência e aqueles que exercem atividades de risco, pois estes podem pleitear administrativa ou judicialmente a aposentadoria especial independente do que assegurado por este enunciado. Logo, o efeito vinculante somente se aplica às aposentadorias especiais dos servidores públicos que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física.

Súmula vinculante 33 e a aposentadoria especial

A aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria em que o trabalhador exposto a algum agente nocivo à sua saúde pode antecipar a aposentação, desde que provado o efetivo exercício de atividade laboral sob determinadas condições estabelecidas pela lei.

Esta modalidade de aposentadoria não estava contemplando os servidores públicos em decorrência de uma negligência do Congresso Nacional que não editou a legislação pertinente para que as atividades exercidas sob condições especiais pelos servidores públicos também viabilizasse a concessão da aposentadoria especial.

Após várias decisões no mesmo sentido em diversas esferas do Poder Judiciário, foi editada a súmula 33 que serviu para formalizar o entendimento já amplamente utilizado pelos Tribunais, assim como suprir a ausência de uma regra legal específica não editada pelos poderes competentes.

Quais servidores possuem direito à Aposentadoria Especial?

Súmula vinculante 33
Súmula Vinculante 33 e a Aposentadoria Especial do Servidor Público 4

A Constituição Federal estabelece que professores do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio possuem direito à aposentadoria especial, além dos servidores portadores de deficiência e aqueles que exercem atividades de risco.

A Constituição impõe, ainda, a necessidade de edição de Lei Complementar que tenha por objetivo definir os critérios para a concessão da aposentadoria especial diretamente em benefício dos servidores públicos. Esta Lei Complementar também serviria para que fossem determinadas as atividades de risco exercidas pelos servidores, e aquelas exercidas sob o contexto de condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física desta categoria de trabalhadores, determinando as devidas diferenciações.

Ocorre que esta Lei Complementar ainda não foi editada, e por isso, há compreensão de que o Presidente da República está em mora, uma vez que o STF tenha reconhecido tal autoridade como responsável pelo envio do Projeto de Lei ao Congresso Nacional com a finalidade de regulamentar o que disposto pelo então artigo 40, §4-C, da Constituição Federal.

Sobre isso, considerando que os servidores públicos não podem ter limitados seus direitos à concessão de aposentadoria especial, o STF decidiu que as regras de aposentadoria especial direcionadas aos trabalhadores em geral vinculados ao RGPS, previstas no artigo 57, da Lei 8.213/91, deverão ser aplicadas em benefício dos servidores públicos enquanto o vácuo normativo da Lei Complementar regulamentando dispositivo constitucional não for suprido.

Veja o que apresenta o referido artigo:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

A aposentadoria especial aos servidores públicos é um importante benefício previdenciário porque permite que eles consigam se aposentar com tempo menor de contribuição, se comparados aos demais agentes da Administração Pública, e que tenham percepção de prestações mensais maiores, mas para isso é condição especial que estes servidores exerçam atividades que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

Reforma da Previdência e a súmula vinculante 33

As Súmulas Vinculantes, no geral, são utilizadas para que o Poder Judiciário e a Administração Pública, de todos os entes federados, respeitem suas determinações, independente de decisão judicial contrária.

Os servidores públicos, que são vinculados aos Regimes Próprios, têm seus pedidos de aposentadoria especial analisados com base nas regras dispostas no Regime Geral, desde que cumpridas todas as exigências legais para tanto.

A partir da Reforma da Previdência (EC 103/2019), os requisitos e as metodologias de cálculos dos proventos das aposentadorias especiais aos servidores públicos tiveram especificações próprias, suprindo o vácuo legislativo até então existente.

Basicamente, o artigo 21, da EC nº 103/2019, impõe como procedimento obrigatório à concessão de aposentadoria especial aos servidores o mesmo modelo dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.

O problema é que essa imposição se aplica somente aos servidores públicos federais, excluindo os servidores estaduais e municipais das regras de aposentadoria especial da Reforma.

Logo, percebemos que o teor da Súmula Vinculante 33 deixa de ser aplicado aos servidores federais, por força da Reforma da Previdência, mas continua sendo aplicado para manutenção dos servidores estaduais e municipais, até que estes definem suas regras próprias em legislação local ou aderem às previsões da mencionada Reforma.

Como ficou a conversão do tempo especial em comum para os servidores públicos?

Como ficou a conversão do tempo especial em comum para os servidores públicos?
Súmula Vinculante 33 e a Aposentadoria Especial do Servidor Público 5

Você viu que as regras de aposentadoria do Regime Geral de Previdência podem ser aplicadas aos servidores públicos, no que couber. Um exemplo prático dessa diferenciação é a possibilidade de aplicação da Conversão do Tempo Especial em Tempo Comum para a aposentadoria especial dos trabalhadores em geral, mas não aos servidores públicos.

A quantidade de anos para composição de atividades especiais, já que o artigo 57 faculta em 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, depende da atividade especial exercida, por isso indispensável a análise do Decreto 53.831/64 para determinação específica deste tempo de atividade.

Para os trabalhadores em geral, o tempo trabalhado em atividade especial que prejudique à saúde ou à integridade física poderá ser convertido em tempo comum a partir da aplicação de índices matemáticos previstos no artigo 70, do Decreto 3.048/99, os quais variam conforme a atividade especial laborada.

Ainda que o trabalhador não tenha completado 25 anos de atividade especial exigidos a sua profissão, por exemplo, mas tenha conseguido 20 anos e mais 6 anos em atividade comum, poderá se valer desta conversão para ter direito à aposentadoria especial.

Por outro lado, os servidores públicos não podem gozar desta mesma garantia de conversão do tempo especial em tempo comum, isso porque o STF compreendeu que a Constituição Federal não garante aos servidores, necessariamente, o direito à conversão com contagem diferenciada entre o tempo especial e o tempo comum de contribuição, devendo futuro ato normativo regulamentar sobre tal assunto em proveito da aposentadoria especial ao servidor público.

Análise da jurisprudência sobre aposentadoria especial dos servidores públicos

Alguns precedentes representativos observaram, após inúmeras apresentações de Mandados de Injunção, que a aposentadoria especial ao servidor público deveria seguir a ideia de integração legislativa por ausência de Lei Complementar responsável por disciplinar este assunto. Um bom exemplo de servidor público que conseguiu esta modalidade de aposentadoria sob a alegação de que exercia atividade com condições de periculosidade e insalubridade é o investigador da Polícia Civil (MI 795, rel. Min. Cármen Lúcia, 2009).

O mesmo ocorreu com o servidor público portador de deficiência, que para concessão da aposentadoria especial teve que apresentar Mandado de Injunção para que o STF julgasse, conforme orienta o artigo 102, inciso I, alínea “q”, da Constituição Federal de (MI 4.158, rel. Min. Luiz Fux, 2014).

Tudo isso em decorrência da inexistência de Lei Complementar regulamentadora exigida pela Lei Maior.

Notas conclusivas

A aposentadoria especial ao servidor público, embora não regulamentada em Lei Complementar específica, pode se valer das mesmas regras impostas aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral.

Após a publicação da Reforma da Previdência (EC 103/2019), os servidores públicos federais não mais necessitam observar a Súmula Vinculante 33, do STF, restando tal dever apenas aos servidores estaduais e municipais.

O conhecimento da legislação vigente, em especial as recentes decisões judiciais e a Reforma da Previdência são indispensáveis para uma adequada análise do caso concreto com a finalidade de planejar a concessão da aposentadoria especial ao servidor público.

Diante da complexidade das regras, a busca de um profissional especializado na área é indispensável para o sucesso na busca dos direitos e na concessão do benefício.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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