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Auxílio Doença Previdenciário e Acidentário Após a Reforma da Previdência

Os antigos benefícios previdenciários denominados como Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário são inclusos aos segurados filiados no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Com a Reforma da Previdência, introduzida ao sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 103/2019, estes benefícios ganharam novas nomenclaturas, passando a se chamar “Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária” e “Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária”, respectivamente.

A definição legal do gênero “Auxílio por Incapacidade Temporária” está contida no artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, e na prática este benefício será devido aos segurados que tenham cumprido o período de carência necessário, a depender do caso, e que fiquem incapacitados ao trabalho, ou a qualquer outra atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os requisitos gerais à concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária são:

  • ser segurado obrigatório ou facultativo vinculado ao RGPS;
  • ter cumprido o período à carência estipulado em lei, quando for o caso;
  • ficar o segurando incapacitado ao trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ininterruptos.

O período de carência do Auxílio por Incapacidade Temporária, em regra, é de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção aos casos decorrentes de acidente de qualquer natureza, doença do trabalho, profissional ou moléstia grave contida no ato regulamentar formalizado pela Portaria 450/2020, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O Auxílio por Incapacidade Temporária pode ser de 02 (dois) tipos, decorrente de natureza previdenciária ou em virtude de acidente do trabalho, e o primeiro ponto que merece destaque é o fato de que o Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária e o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária não apresentam diferenciações de tratamento legal.

Vejam abaixo algumas peculiaridades de tratamento a essas duas espécies de Auxílio por Incapacidade Temporária.

O que é auxílio por incapacidade temporária previdenciária?

O Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária é o benefício direcionado aos segurados incapacitados da Previdência Social. Esta incapacidade não tem qualquer ligação com a função laboral exercida pelo segurado, ou seja, o motivo da incapacidade não tem relação alguma com o trabalho, sendo originada em virtude de doença diversa.

O Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária é identificado no INSS com o código B-31 para fins de facilitação ao trâmite administrativo da autarquia.

O que é auxílio por incapacidade temporária acidentária?

auxílio doença previdenciário e acidentário
Auxílio Doença Previdenciário e Acidentário Após a Reforma da Previdência 5

A primeira relação que deve ser feita ao Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária, é que este é um benefício destinado aos segurados vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional.

Além dos acidentes de trabalho, o benefício é concedido também aos segurados acometidos por doenças ocupacionais, ou seja, situação em que há a equiparação ao acidente de trabalho.

O acidente de trabalho ocorre durante o exercício de atividade a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou qualquer perturbação funcional que resulte na perda ou na redução permanente ou temporária da capacidade ao trabalho do segurado, ou ainda, no seu óbito. As doenças ocupacionais, por sua vez, são aquelas desencadeadas ou produzidas pelo exercício do trabalho de determinada atividade exercida rotineiramente.

A comunicação do acidente de trabalho deve ser feita ao INSS a partir do preenchimento do formulário CAT aos seguintes destinatários:

  • INSS;
  • Segurado ou dependente;
  • Empresa; e
  • Sindicato dos Trabalhadores.

A empresa realiza o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, a contar da data do acidente, e a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade exercida, é a Previdência Social quem realiza tal pagamento.

O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária é identificado no INSS com o código B-91 para fins de facilitação ao trâmite administrativo da autarquia, proposta idêntica ao benefício previdenciário B-31.

Diferenças entre o auxílio doença previdenciário e acidentário após a Reforma da Previdência

Os benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária (B31) e Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91) são similares em sua essência, sendo distintos apenas em alguns pontos, observem:

Auxílio PrevidenciárioAuxílio Acidentário
Abrange todos aqueles vinculados à Previdência Social, sendo eles, segurado individual, empregado, especial, doméstico e facultativo.Não abrange todos os segurados da Previdência Social, ou seja, para gozar do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária, apenas o empregado, trabalhador avulso e o segurado especial, de acordo com o artigo 18, da Lei n° 8.213/91.
De acordo com o artigo 25, da Lei n° 8.213/91, corresponde a 12 contribuições mensais e consecutivas.Para a concessão do benefício de natureza acidentária, não há exigência para cumprimento do período de carência, conforme orientação dada pelo artigo 26, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
Para efeitos trabalhistas, não há obrigatoriedade ao depósito do FGTS pelo empregador, enquanto o trabalhador estiver afastado recebendo o benefício, bem como não haverá estabilidade após o retorno ao emprego.O empregador é obrigado a realizar o depósito do FGTS, bem como será devida estabilidade ao trabalhador após o retorno ao emprego, sendo esta de 12 meses, conforme previsto no artigo 118, da Lei n° 8.213/91.

Demonstradas as diferenças entre as duas espécies de Auxílio por Incapacidade Temporária, analisamos agora alguns aspectos em comum sobre este benefício.

Significado de incapacidade para o exercício de atividade laboral

Significado de incapacidade para o exercício de atividade laboral
Auxílio Doença Previdenciário e Acidentário Após a Reforma da Previdência 6

A incapacidade previdenciária consiste no impedimento ao exercício da profissão do segurado ou de sua ocupação habitual, de acordo com o artigo 59, da Lei nº 8.213/91.

Na prática, a incapacidade previdenciária é uma incapacidade laboral, entretanto, é necessária a realização de uma análise detalhada da enfermidade apresentada pelo segurado, a fim de que se constate provável doença que cause incapacidade temporária ao exercício de sua atividade laboral.

Para facilitar sua compreensão com o assunto, veja esse exemplo: Imagine que um segurado sofra um acidente de carro, e isso lhe acarrete uma fratura na mão direita, e consequentemente, o impeça temporariamente de realizar esforços com este membro superior. Acaso o segurado exerça a profissão de radialista, não há incapacidade ao trabalho, pois apenas utilizaria sua voz. De outra sorte, se a profissão deste segurado acidentado fosse de digitador, estaria configurada a incapacidade temporária ao trabalho.

Somente haverá a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária após a realização de perícia médica que constate a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não existe prazo máximo para o pagamento do Auxílio por Incapacidade Temporária, que será devido enquanto perdurar o estado de incapacidade do segurado.

Início e término do pagamento do benefício

O Auxílio por Incapacidade Temporária, no geral, é devido a partir do 16º dia de afastamento do segurado empregado na atividade laboral desenvolvida, ou ainda, a partir da entrada do requerimento nos casos em que entre o afastamento e esta solicitação se passarem mais de 30 (trinta) dias. Ao trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e especial, a contar da data referente ao início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, com a mesma lógica proposta ao segurado empregado.

Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador, cabe à empresa a responsabilidade de efetuar o pagamento do salário, na forma do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

O início do benefício não ocorre de forma automática, sendo necessário prévio requerimento por parte do trabalhador ou segurado. 

Na prática, se um empregado segurado da Previdência Social ficar incapacitado para o trabalho no dia 01/11/2020, o requerimento do seu benefício deverá ser até o 16º dia, momento que não há mais o pagamento do salário pelo empregador. Assim, este empregado deverá dar entrada no Auxílio por Incapacidade Temporária até o dia 16/11/2020, para que o seu direito não seja extraviado. 

Na hipótese do trabalhador formular o requerimento de auxílio-doença após o 16º dia consecutivo à incapacitação, o Auxílio por Incapacidade Temporária começará a contar no dia da realização do requerimento. 

O término do benefício ocorrerá com a recuperação da capacidade (determinada por perícia), pela morte do segurado (gerando o direito à pensão por morte no caso da existência de dependentes) ou com a transformação em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (quando resultar sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia sem qualquer chance de reversão).

Há possibilidade de solicitar à Previdência Social Pedido de Prorrogação do benefício quando o prazo estabelecido para alta não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, sendo imprescindível nova avaliação de exame médico-pericial para analisar se é necessária a continuidade do pagamento do benefício.

Sendo o Pedido de Prorrogação indeferido pelo médico da Previdência Social, o segurado tem a opção de realizar Pedido de Reconsideraçãodo benefício, que pode ser utilizado nas hipóteses em que o perito avaliar, na perícia inicial, que o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade.

Quanto aos indeferimentos dos 02 (dois) pedidos anteriormente exibidos, o segurado poderá interpor recurso para a Junta de Recursos da Previdência Social, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão que indeferiu o benefício pleiteado.

Valor do benefício

O Auxílio por Incapacidade Temporária será pago ao segurado desde a constatação da incapacidade ao ato laboral, até a sua total recuperação ao trabalho, e é devido a partir da data do requerimento administrativo feito junto ao INSS.

O valor do Auxílio por Incapacidade Temporária corresponderá a 100% dos salários de contribuição do segurado, apurado no período de julho/1994 ou desde o início das contribuições até a data do requerimento do benefício. Importante mencionar que neste benefício previdenciário não há aplicação do fator previdenciário no cálculo.

Quanto à Renda Mensal Inicial – RMI do benefício do Auxílio por Incapacidade Temporária, a Reforma da Previdência manteve o valor de 91% do Salário de Benefício – SB, limitado a média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição e não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente no país.

Concessão do benefício sem prévia perícia médica

Concessão do benefício sem prévia perícia médica
Auxílio Doença Previdenciário e Acidentário Após a Reforma da Previdência 7

Havendo ciência da incapacidade temporária do segurado sem que este tenha requerido o Auxílio por Incapacidade Temporária, o INSS deverá processar de ofício este benefício, especialmente nos casos em que o segurado vier a sofrer acidente grave sendo internado em estabelecimento do SUS e com a emissão de documentos e laudos pelo médico que o atendeu, por exemplo. Sendo tais documentos levados à Previdência Social, esta deve conceder de ofício o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, independentemente de prévia perícia médica.

Decreto 3.048/99, artigo 76: A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Estabilidade

A estabilidade sem dúvida é a principal diferença entre o benefício previdenciário e o benefício acidentário.

O direito à estabilidade será devido apenas ao segurado empregado, especial e avulso. O segurado individual, doméstico e avulso não tem direito à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

Esta estabilidade prevê que ao segurado que tenha sofrido acidente de trabalho, seja garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho com o empregador, após o término do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária, independentemente de percepção de Auxílio Acidente.

A estabilidade garante ao empregado a impossibilidade de sofrer dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato. Apenas se for de seu interesse, poderá sofrer dispensa por justa causa, havendo o desligamento do emprego por pedido de demissão.

Somente o Sindicato de Classe, a Delegacia Regional do Trabalho e o Promotor de Justiça podem homologar rescisão contratual do empregado estável.

O segurado que teve a concessão do auxílio doença previdenciário não tem direito à estabilidade provisória de uma ano, sendo reservado esse direito apenas para os segurados que receberam o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez acidentário.

Notas conclusivas

O Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária e o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária não foram alvos de muitas alterações pela Reforma da Previdência. Suas distinções são claras em eventual momento concessivo, estando o INSS à frente de todos os procedimentos e constatação de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999.

Os dois benefícios são semelhantes no valor, no início e na prova da incapacidade laboral. O principal ponto que diferencia um do outro é a natureza acidentária e a estabilidade provisória que o benefício acidentário estabelece ao trabalhador após o retorno ao trabalho.

De acordo com a alta carga de informações sobre o tema, a busca de um profissional especializado na área é indispensável para o sucesso no requerimento e concessão do referido benefício.

Aline Fleury

Além de advogada, é entusiasta da vida acadêmica.

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