Acidente do TrabalhoTrabalhista

O CAT é obrigatório para provar doença ocupacional?

A afirmação de que o CAT é obrigatório para provar doença ocupacional não é verdadeira do ponto de vista jurídico. É possível fazer a prova por outros meios de provas admitidos no direito. Essa afirmação vamos desenvolver no presente artigo.

Vamos esclarecer sobre a possibilidade do trabalhador obter a concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária mesmo sem a emissão do CAT pelo seu empregador.

Além do benefício acidentário e da prova da doença ocupacional sem o CAT, abordaremos, também, os caminhos jurídicos que o empregado deve percorrer para ter o reconhecimento da doença ocupacional na Justiça do Trabalho e a percepção de todos os direitos decorrentes da redução da capacidade laboral.

Abordaremos nos próximos tópicos os seguintes temas:

  • Caracterização da doença ocupacional sem o CAT
  • Previsão legal do acidente do trabalho
  • Obrigatoriedade de emitir o CAT
  • Empresa que se nega a emitir o CAT
  • Auxílio-doença acidentário sem a apresentação do CAT
  • O que fazer para provar a natureza acidentária do benefício?

Caracterização da doença ocupacional sem o CAT

Quando alguém é contratado para trabalhar em determinado estabelecimento empresarial ou como empregado doméstico em favor de uma família ou pessoa, no âmbito residencial destas, presume-se que serão adotadas todas as medidas necessárias para resguardar a saúde e a integridade física daquele trabalhador.

Ocorre que, em inúmeros casos, dependendo da atividade exercida ou do modo como seja cumprida, o trabalhador vem a ser diagnosticado com alguma doença incapacitante, surgida posteriormente e em razão do trabalho.

Todavia, não se trata de um acidente ocorrido no horário de trabalho e no momento em que este é realizado, juridicamente conhecido como acidente típico.

Trata-se de uma doença que se revela no decorrer do tempo, revelada após realização de um exame médico, com diagnóstico preciso.

Para exemplificar, imagine-se o seguinte caso: um trabalhador é admitido como auxiliar de expedição de cargas em um hortifruti e sua atividade preponderante é carregar e descarregar caminhões com caixas de verduras, legumes e frutas. Observa-se, portanto, que esse trabalhador realiza atividade com muito esforço físico e com postura ergonômica inadequada.

Ao decorrer de alguns anos, esse trabalhador passa a sentir fortes dores na coluna, vindo a afastar-se do trabalho.

Após realizar exame médico, é diagnosticado com hérnia discal lombar. Caso seja comprovada, pela análise médica, que essa doença tem relação (nexo de causalidade) com o trabalho desenvolvido pelo trabalhador, será considerada doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.

Em alguns casos a doença ocupacional é atestada em laudo elaborado por médico de confiança do trabalhador e não pelo médico do trabalho.

Neste momento, o leitor deve estar se perguntando: mas, uma doença adquirida em razão do trabalho numa determinada empresa, capaz de causar incapacidade laborativa, é considerada um acidente de trabalho? A resposta é: sim!

CAT é obrigatório para provar doença ocupacional
O CAT é obrigatório para provar doença ocupacional? 3

De acordo com o art. 19, da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial (como, por exemplo: o trabalhador rural, em regime de economia familiar). O acidente deverá provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Assim, também será reconhecido o acidente de trabalho sofrido por empregado doméstico, em razão do trabalho desempenhado à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Conhecida tecnicamente como doença ocupacional, esta decorre da atividade laborativa desempenhada pelo segurado e é considerada acidente de trabalho, sendo subdividida em doença profissional e doença do trabalho.

De acordo com o art. 20, da Lei nº 8.213/1991, a doença profissional é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada categoria. A doença do trabalho, por sua vez, é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Obrigatoriedade de emitir o CAT

Quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho, seja típico ou equiparado (como no caso da doença ocupacional), o empregador, ao tomar conhecimento, deverá informar à Previdência Social, no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, emitindo o Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sob pena de multa (artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999).

Com o CAT em mãos, documentos médicos e demais procedimentos para a avaliação em perícia médica no INSS, reconhecida a incapacidade laborativa pelo perito do INSS, o segurado fará jus ao benefício previdenciário de natureza acidentária, conhecido como auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária.

Empresa que se nega a emitir o CAT

Não raro, a empresa ou o empregador doméstico não reconhece o acidente de trabalho e se nega a emitir o CAT. Neste caso, como o trabalhador deverá agir ante a negativa do seu empregador? Haverá prejuízo numa possível concessão de benefício de natureza acidentária?

No que tange ao primeiro questionamento, o próprio segurado poderá registrar o CAT junto à Previdência Social a qualquer momento, sem o prejuízo de posterior aplicação de multa ao empregador.

Ademais, poderão registrar o CAT o dependente do segurado, o médico ou até mesmo o sindicato de sua categoria profissional. Todavia, voltando-se ao segundo questionamento, se haverá prejuízo na concessão de benefício de natureza acidentária, muito embora o CAT seja o documento hábil para a informação de acidente de trabalho à Previdência Social, reposta é NÃO. Poderá haver a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, mesmo sem a apresentação do CAT.

Auxílio-doença acidentário sem a apresentação do CAT

No ato da perícia médica, o perito do INSS deverá considerar a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a existência de nexo entre o acidente e o trabalho exercido pelo trabalhador, por meio da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico.

O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é a denominação técnica utilizada para estabelecer o vínculo da natureza acidentária entre a doença/incapacidade laborativa e o trabalho realizado pelo segurado.

Ou seja, por meio da perícia médica no âmbito da Previdência Social, será reconhecido o Nexo Técnico Epidemiológico e, consequentemente, o acidente de trabalho e a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.

O empregado, empregado doméstico e segurado especial (como o trabalhador rural, por exemplo), portanto, não precisarão provar que possuem uma doença ocupacional, mas será facultado à empresa ou ao empregador doméstico, em defesa administrativa perante o INSS, contestar a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP.

O que fazer para provar a natureza acidentária do benefício?

A realidade nos mostra que em inúmeros casos o empregado é diagnosticado com doença ocupacional, seu empregador não reconhece o acidente de trabalho e não emite CAT e, na perícia do INSS, ao trabalhador é concedido benefício de auxílio-doença previdenciário, ou seja, um benefício que não possui natureza acidentária. Neste caso, o que fazer?

Importante destacar que o auxílio-doença previdenciário (B 31), por sua natureza, não garante ao trabalhador estabilidade no emprego após a alta médica e nem a obrigatoriedade de o empregador recolher os depósitos do FGTS durante o afastamento do trabalho, justamente por tratar-se de benefício por incapacidade de natureza não acidentária.

Se o segurado sofreu acidente de trabalho, mas está recebendo benefício previdenciário que não reflete a realidade dos fatos, por ausência de CAT, ele poderá ser prejudicado nos seus direitos trabalhistas, daí a importância de pleitear a concessão correta do benefício junto à Previdência Social ou perante a Justiça do Trabalho. Nesta última colocação, entende-se que o trabalhador poderá ingressar com uma reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, expondo a realidade dos fatos, onde, no momento da audiência, o Juízo poderá deferir a realização de perícia médica judicial.

O perito médico de confiança do Juízo avaliará os documentos médicos apresentados pelo trabalhador (autor da ação), sua condição clínica, e elaborará um laudo pericial, no qual concluirá pela existência ou não de doença ocupacional.

Voltando-se para uma conclusão pericial favorável, ou seja, um laudo favorável em que seja comprovada a doença ocupacional, o trabalhador poderá ter reconhecido o acidente de trabalho perante a Justiça do Trabalho, com a garantia de todos os seus direitos, dentre eles a estabilidade no emprego após a alta médica previdenciária e o recolhimento do FGTS durante o período em que estiver afastado do trabalho recebendo auxílio-doença.

Ou seja, para a Justiça do Trabalho, em razão do princípio da primazia da realidade, se um trabalhador está recebendo benefício de auxílio-doença de natureza não acidentária, mas restar provado que o afastamento do trabalho e sua incapacidade decorreram de acidente de trabalho ou doença ocupacional, lhe serão resguardados todos os direitos trabalhistas.

Deste modo, conclui-se que há outros meios de se comprovar uma doença ocupacional, mesmo que o trabalhador não possua o CAT, como o ajuizamento de reclamação trabalhista para fins de realização de perícia médica judicial, pois a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, incluindo o reconhecimento de doença ocupacional.

Outro caminho aberto para o trabalhador é o ingresso de ação previdenciária com natureza declaratória com a finalidade de converter o benefício previdenciário B31 em benefício acidentário B91. É possível, inclusive, ingressar com os dois processos de forma concomitante, trabalhista e previdenciário, sem qualquer prejuízo ao trabalhador.

Ellen Amorim

Advogada com pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

Artigos relacionados