Outras MatériasAuxílio Doença

Auxílio Doença Tudo Que Você Precisa Saber

O auxílio doença é um benefício concedido ao segurado que se encontrar incapacitado para o trabalho por um período superior à 15 dias consecutivos. Existe um período de carência mínimo de 12 contribuições para ter acesso ao benefício, porém, essa carência pode ser dispensada em alguns casos, como por exemplo, na hipótese de doença grave ou acidente de qualquer natureza.

Vamos tratar nesse artigo de várias questões ligadas ao auxílio doença, bem como abordaremos as recentes modificações implementadas pela Emenda Constitucional 103/2019 e as consequências decorrentes da atual pandemia do coronavírus.

auxílio doença
Auxílio Doença Tudo Que Você Precisa Saber 6

O que é o auxílio doença?

As prestações previdenciárias estão previstas e descritas na Lei nº 8213/91, conhecida como a Lei dos Benefícios, a qual regulamenta a Constituição Federal nessa temática.

Após a publicação da Emenda Constitucional n.º 103, no dia 13/11/2019, também conhecida como a Nova Reforma da Previdência, o auxílio doença teve a sua nomenclatura alterada e passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária.

Regulamentação interna da Previdência Social tratou de adaptar as modificações implementadas pela Reforma Constitucional, seja quanto à nova nomenclatura, seja quanto aos novos conteúdos.

Assim dispõe o art. 39 da Portaria INSS nº 450, publicada no dia 04/04/2020:

“Art. 39. Conforme art. 26 da EC nº 103, de 2019, o auxílio doença passa a ser chamado auxílio por incapacidade temporária e poderá ser concedido nas modalidades previdenciária e acidentária, observado, quanto ao cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 35.”

Entende-se correta a alteração na nomenclatura, porque alguns segurados da Previdência Social confundiam o termo, como se o pressuposto para a concessão do antigo auxílio-doença fosse a comprovação de determinada doença.

Mesmo diante da modificação implementada pela reforma da previdência, ao qual entendemos correta, para fins didáticos vamos tratar nesse artigo do benefício com a nomenclatura antiga de auxílio-doença já amplamente conhecida pelos trabalhadores.

Quem tem direito ao auxílio doença?

Tem direito ao auxílio doença o segurado que cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: a) qualidade de segurado; b) carência mínima de doze contribuições (regra geral); c) incapacidade laborativa superior a 15 (quinze) dias; e d) superveniência da incapacidade laborativa.

Quem pode requerer o auxílio doença?

Regra geral, o auxílio doença é requerido pelo próprio segurado ou por representante legal, nos casos em que o segurado se encontrar em internação hospitalar, por exemplo.

Caso seja segurado empregado ou contribuinte individual que preste serviço a empresa, o empregador poderá realizar o requerimento. Neste caso, o empregador terá acesso a todas as informações e decisões administrativas relacionadas ao auxílio por incapacidade temporária (art. 76-A, do Decreto 3.048/1999).

Quais documentos são necessários para requerer o auxílio doença?

Na realização de perícias médicas presenciais, o segurado deverá levar documento de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração do último dia trabalhado (se estiver trabalhando), cópia do requerimento do auxílio por incapacidade temporária feito pelo empregador (se for a hipótese) e todos os laudos e exames médicos indicando: letra legível e sem rasuras; identificação do médico, com sua assinatura, carimbo e CRM; informações sobre a doença ou indicação da CID e; data de início da incapacidade e prazo estimado para o afastamento necessário.

Em se tratando do pedido da antecipação do auxílio doença pelo site ou aplicativo “Meu INSS”, será necessário anexar o documento de identificação pessoal (RG ou CNH – frente e verso) e o atestado médico.

Sendo trabalhador rural, deverá anexar Declaração do Trabalhador Rural ou Certidão emitida pela FUNAI e comprovantes do exercício de atividade rural, também de forma digitalizada, nitidez, documentação legível e tamanho máximo de 5MB de cada arquivo.

Todos os arquivos digitalizados deverão respeitar um destes formatos: jpeg, jpg, png ou pdf. Deverão comportar o tamanho máximo de 5MB por arquivo, estarem legíveis nítidos.

Como requerer o auxílio doença?

O auxílio por incapacidade temporária poderá ser requerido pelo site ou aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135 da Previdência Social.

O segurado terá a opção de escolher a Agência da Previdência Social para realizar a perícia médica e escolher a agência bancária pagadora do benefício.

Devido à pandemia do novo coronavírus, para evitar aglomeração e em cooperação com a prática do distanciamento social, enquanto perdurar o plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, será possível o requerimento da antecipação do auxílio por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo federal, com a possibilidade de envio do atestado médico pelo “Meu INSS”.

Neste sentido, foi publicada, no dia 7 de abril de 2020, a Portaria Conjunta nº 9.381, a qual disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio por incapacidade temporária ao Instituto Nacional do Seguro Social.

De acordo com a Portaria, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio doença dependendo do o prazo de afastamento estabelecido no atestado médico ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Importante registrar que, por se tratar de antecipação do auxílio por incapacidade temporária, o beneficiário será submetido à realização de Perícia Médica Federal após o término do regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social nas seguintes hipóteses:

I – quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses;

II – para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária;

III – quando não for possível conceder a antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

Qualidade de segurado e manutenção da qualidade de segurado (período de graça)

Isenção-do-Imposto-de-Renda-para-doenças-graves
Auxílio Doença Tudo Que Você Precisa Saber 7

A qualidade de segurado decorre da filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. O segurado empregado, por exemplo, ao exercer atividade remunerada, estará automaticamente filiado ao RGPS.

O segurado facultativo, por sua vez, somente estará filiado ao RGPS e terá a sua qualidade de segurado se realizar contribuições regularmente à Previdência Social.

Deste modo, manterá qualidade de segurado o empregado, enquanto estiver exercendo atividade remunerada, de filiação obrigatória, e o segurado facultativo, enquanto estiver pagando suas contribuições previdenciárias de forma regular.

Algumas situações, todavia, garantem ao segurado a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem o pagamento de contribuições previdenciárias ou o exercício de atividade remunerada. A essa manutenção da qualidade de segurado dá-se o nome de período de graça.

De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente:

Como se sabe, um dos requisitos para a concessão de pensão por morte é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício (pessoa falecida). Nesta hipótese, caso o segurado esteja recebendo qualquer benefício previdenciário e venha a falecer, seus dependentes poderão requerer a pensão por morte, pois o segurado mantinha sua qualidade de segurado à época do óbito.

Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração:

Este prazo de 12 (doze) meses poderá ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver realizado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições à Previdência Social sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Ademais, poderá vir a ser acrescido o prazo de mais 12 (doze) meses se o segurado comprovar a situação de desemprego, pelo registro no órgão próprio da Secretaria de Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho).

De acordo com o art. 137, § 4º, da Instrução Normativa nº 77/2015, o segurado poderá comprovar a sua situação de desemprego por meio do recebimento de seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos estados da federação.

Importante registrar que, somente a ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovação da situação de desemprego, pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de anotação na Carteira de Trabalho não impede o exercício de atividade informal (sem registro).

Vejamos o entendimento da Corte:

CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de anotação laboral na carteira de trabalho, por não afastar a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, é insuficiente à comprovação da situação de desemprego da parte autora, para os fins elencados no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Ag: 1407206 PR 2011/0049117-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2011)

Deste modo, o período de graça será assim contado:

I – 12 (doze) meses, para o segurado que tiver contribuído com menos de 120 contribuições mensais;

II – 24 (vinte e quatro) meses, para o segurado que tiver contribuído com mais de 120 contribuições mensais, ou para o segurado que tiver menos de 120 contribuições mensais, porém que comprove a situação de desemprego; e

III – 36 (trinta e seis) meses, para o segurado com mais de 120 contribuições mensais e comprovar a situação de desemprego involuntário.

Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória:

Durante a segregação, o segurado estará recebendo benefício por incapacidade e terá mantida a qualidade de segurado no período de doze meses após cessada a segregação.

Oportuno esclarecer o significado de segregação que nesse contexto significa isolamento ou afastamento do trabalho de forma obrigatório (compulsória). Podemos exemplificar essa hipótese com o afastamento do trabalhador que for contaminado pelo coronavírus.

Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso:

De acordo com Hugo Goes, “o segurado detido ou recluso, que antes de ser preso era segurado do Regime Geral de Previdência Social, mantém esta qualidade até 12 meses após o livramento. Durante o período em que estiver preso, ele também mantém a qualidade de segurado.” (GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 2018. 14ª edição; ed. Ferreira. Rio de Janeiro. p. 165).

Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar:

Caso o segurado que esteja trabalhando formalmente e venha a ser convocado para a prestação do serviço militar obrigatório, terá o seu contrato de trabalho suspenso. Para quem já era segurado da Previdência Social antes de ser convocado para a prestação do serviço militar obrigatório, permanecerá como segurado da Previdência Social enquanto estiver licenciado. Após o licenciamento, haverá a manutenção da qualidade de segurado pelo período de três meses.

Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo:

Nesta hipótese, se o segurado facultativo verter contribuições previdenciárias regularmente e deixar de pagá-las em algum momento, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de seis meses após o último pagamento. Ainda que atrase o pagamento das contribuições durante os seis meses, manterá a qualidade de segurado.

Todavia, caso o segurado facultativo esteja em gozo de benefício por incapacidade e salário maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do benefício.

O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso (art. 137, § 8º, da IN 77/2015).

O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso (art. 137, § 9º, da IN 77/2015).

Durante o período de graça, o segurado conserva todos os direitos perante a Previdência Social, exceto o direito ao salário-família, que cessará com o desemprego do segurado.

Outrossim, o período de graça não será computado para fins de carência.

A fim de que o período de graça seja computado como tempo de contribuição, deverão ser observadas as seguintes situações: a) período de recebimento de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade remunerada; b) período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, seja intercalado ou não com período contributivo e; c) período em recebimento de salário-maternidade.

Perda e recuperação da qualidade de segurado

Perder a qualidade de segurado significa romper o vínculo existente entre segurado e a Previdência Social, não havendo mais direitos e obrigações antes inerentes à qualidade de segurado.

Assim, com a perda da qualidade de segurado, o interessado não terá direito ao benefício de auxílio doença.

Todavia, havendo a perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade da carência exigida, ou seja, deverá efetuar o recolhimento de 6 (seis) contribuições mensais (art. 27-A da Lei 8.213/91).

Incapacidade laborativa

Para se ter direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, deverá ser comprovado o afastamento do trabalho ou da atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e este afastamento deverá ser motivado por doença ou acidente de trabalho ou de qualquer natureza.

Portanto, nem todo “acidente” gera direito a “auxílio-acidente”, benefício este dependente de comprovação de outros requisitos.

A incapacidade laborativa do segurado será reconhecida após avaliação pericial ou análise da recepção da documentação médica do segurado.

Na perícia médica, o segurado será avaliado por perito médico do INSS, que elaborará Laudo Médico a ser anexado no processo administrativo do benefício por incapacidade, no qual conterá, dentre outras informações: data, horário e local da perícia; a identificação do médico, com o número de sua inscrição no CRM; o histórico da patologia e as considerações acerca da incapacidade.

A avaliação da incapacidade laborativa por meio de recepção de documentos se dará nas seguintes hipóteses: a) nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou b) nas hipóteses de concessão inicial do benefício, quando o segurado, independentemente de ser segurado obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde (art. 75-A, § 1º, incisos I e II do Decreto 3.048/1999).

Concedido ou prorrogado o benefício nessas hipóteses, o INSS poderá convocar o segurado a qualquer tempo para a avaliação pericial.

Outro modo de se verificar a incapacidade laborativa do segurado é por meio de perícia médica hospitalar ou residencial. Neste caso, realizado o requerimento formal do auxílio doença, o representante legal do segurado comparecerá com antecedência à Agência da Previdência Social escolhida como a mantenedora do benefício, apresentando o documento de internação hospitalar e outros que comprovem a impossibilidade de o segurado comparecer pessoalmente para a realização da avaliação pericial, procedendo ao protocolo do pedido da perícia no hospital em que estiver internado ou na residência do segurado.

Carência

Quais-doenças-isenção-imposto-de-renda.jpg
Auxílio Doença Tudo Que Você Precisa Saber 8

De acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/1991, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

A contribuição previdenciária realizada sobre 1 (um) dia efetivamente trabalhado será considerada para fins de carência naquele respectivo mês, para qualquer segurado da Previdência Social. Isto porque carência não é o mesmo que salário-de-contribuição e, portanto, poderá ser vertida a contribuição previdenciária abaixo de um salário mínimo.

Neste sentido, são os ensinamentos de Hermes Arrais Alencar:

“Portanto, segurado empregado que venha a ter seu primeiro dia de trabalho no dia 29 de janeiro de 2020, e, por hipótese, venha a ser demitido em 3 de dezembro de 2020. Para efeito de carência, ele possuirá no ano de 2020 o total de 12 contribuições (de janeiro a dezembro), pouco importando que tenha contribuído proporcionalmente a poucos dias em janeiro (contratação) e em dezembro (demissão), e, por tal motivo, tenha sido sua base de cálculo da contribuição previdenciária, no mês da admissão e da dispensa do emprego, inferior ao patamar do salário mínimo. (…) Contagem de carência é diferente da contagem de tempo de contribuição para efeito de obtenção de aposentadoria programável. No exemplo dado supra, conquanto possua o segurado 12 contribuições para efeito de carência, para fins de aposentadoria seu tempo contributivo é de apenas 10 meses (de fevereiro a novembro de 2015) e 6 dias (3 dias trabalhados em janeiro e 3 dias em dezembro). Para se aposentar (homem, 35 anos de contribuição), deverá trabalhar ainda 34 anos, 1 mês e 24 dias.” (ALENCAR, Hermes Arrais. Reforma da Previdência: Emenda Constitucional n. 103/2019 e o Regime Geral de Previdência Social. São Paulo. ed. Saraiva, 2020, página 184).

Para o benefício de auxílio doença, deverá ser comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais. Esta é a regra geral contida no art. 29, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.

Assim, em regra, o segurado não fará jus ao auxílio por incapacidade temporária se não completar 12 contribuições mensais.

Início e contagem da carência

Superado o significado de carência, o leitor pode estar se perguntando: como ocorre, na prática, o início da contagem e a comprovação da carência?

De acordo com o art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/1999, são presumidos os recolhimentos das contribuições do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. No que tange ao contribuinte individual que presta serviços a uma ou mais empresas, presume-se recolhidas as contribuições previdenciárias a partir da competência de abril de 2003. Para os demais segurados, é necessária a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.

Conforme preceitua o art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/1999, para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a carência é contada da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Filiação corresponde ao vínculo entre a Previdência Social e o segurado. Quando o segurado paga contribuições à Previdência Social, surgem direitos e obrigações decorrentes deste vínculo.

Para os segurados contribuinte individual e facultativo, bem como para o segurado especial que contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição, o início da contagem de carência se dará a partir da primeira contribuição previdenciária recolhida sem atraso (art. 27, II, da Lei 8.213/91). Caso o segurado tenha recolhido contribuições com atraso antes do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, essas contribuições anteriores (atrasadas) não serão consideradas para fins de carência, mas apenas para fins de contagem de tempo de contribuição. Todavia, recolhida, sem atraso, a primeira contribuição previdenciária, as contribuições posteriores, mesmo que recolhidas com atraso, serão computadas como carência.

Caso o segurado especial (rural) não contribua com 20% sobre o salário de contribuição, o início da contagem da carência ocorrerá a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

Dispensa do cumprimento de carência

Importante registrar, contudo, que, nas hipóteses abaixo elencadas, a carência será não será exigida:

a) nos casos em que a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho; e

b) nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (Lei 8.213/91, art. 26, II c/c/ art. 151).

Assim, nas hipóteses elencadas acima, após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), não precisará cumprir a carência mínima exigida.

O período em gozo de benefício por incapacidade será computado como carência?

Muito embora as diversas alterações legislativas, o segurado da Previdência Social planeja um futuro tranquilo com a tão almejada aposentadoria e, mesmo que não seja o objeto central deste estudo, importante tecer considerações.

Não raro, por motivos alheios à sua vontade, o trabalhador vem a ser acometido de uma doença ou sofre acidente de trabalho ou de qualquer natureza e vem a ser afastado por meses ou anos do mercado de trabalho e do seu emprego, deixando de recolher contribuições previdenciárias.

Neste caso, como ficam as contribuições já vertidas para a Previdência Social? E quanto ao período de afastamento em benefício por incapacidade, o segurado deverá recolher contribuições previdenciárias posteriores para compensar todo o período não recolhido durante o afastamento?

Calma. O período em que o segurado esteve afastado de suas atividades laborativas, recebendo benefício por incapacidade, seja auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), será considerado tempo ficto de contribuição.

No que tange à carência, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 771577 (Rel. Ministro Dias Toffoli), entendeu que o tempo de afastamento em benefício por incapacidade será computado para fins de carência, se intercalado com atividade laborativa e contribuição.

Neste mesmo sentido, entende o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. I – O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91. II – O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido. III – Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte. IV – Recurso desprovido. (TRF-3 – Ap: 00416188020174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 27/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018).

Deste modo, todo o período de afastamento, em benefício por incapacidade, poderá ser considerado para fins de contribuição e cômputo de carência, todavia, todo caso deverá ser analisado isoladamente.

Contribuições previdenciárias não recolhidas pelo empregador. Período de carência presumido

Sabe-se que, pelo site ou aplicativo “Meu INSS” os segurados da Previdência Social têm acesso ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Neste documento, encontra-se todo o histórico laborativo do segurado e os salários-de-contribuição. Tal documento é indispensável para a análise da carência e para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.

O segurado empregado, por exemplo, dedica anos de sua vida e força laborativa a determinado empregador em troca de contraprestação salarial.

Dentre diversos direitos e deveres trabalhistas decorrentes da relação de emprego, pela lei previdenciária vigente, é responsabilidade da empresa e do empregador doméstico o desconto das contribuições previdenciárias da remuneração de seus empregados e o repasse à Previdência Social.

Ocorre que, não raramente, os segurados se veem incapacitados para o trabalho, requerem o auxílio doença, mas o benefício é indeferido por falta de carência.

Neste caso, como deverá o segurado proceder? Deverá recolher, por conta própria, as contribuições previdenciárias para o complemento ou totalidade da carência? E o empregador, que deveria ter repassado à Previdência Social os valores descontados de seus empregados, não será responsabilizado?

Em primeiro lugar, mesmo que a empresa e o empregador doméstico não repassem à Previdência Social os valores descontados a título de contribuição previdenciária, a carência será presumida e, portanto, contada a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) para o segurado empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso.

Conforme os ensinamentos de Hugo Goes, “de acordo com o art. 34, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei Complementar 150/2015, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, serão computados para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Além disso, conforme o art. 127, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei Complementar 150/2015, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos. Com base nesses dispositivos, entendo que, para efeito de carência, também passa a ser presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado doméstico. Assim, mesmo que o empregador doméstico não recolha as contribuições do empregado doméstico, este não será prejudicado. (GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 2018. 14ª edição; ed. Ferreira. Rio de Janeiro. páginas 182-183).

Deste modo, o segurado não será prejudicado e não precisará recolher as contribuições previdenciárias faltantes para fins de carência.

Quanto à responsabilidade do empregador, por ter deixado de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos pagamentos efetuados aos segurados, poderá sofrer ação fiscal e ser enquadrado no crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro.

Carência após a EC 103/2019 (Nova Reforma da Previdência)

De acordo com o art. 195, § 14º, da EC 103/2019 (novo parágrafo acrescentado ao art. 195 da EC 103/2019), a partir de 13/11/2019 serão desconsiderados, como tempo de contribuição, as competências cujas contribuições sejam recolhidas abaixo de um salário mínimo.

Tal regra, contudo, não alcança a carência, pois, conforme visto anteriormente, carência é diferente de contagem de tempo de contribuição (para a aposentadoria programável), motivo pelo qual as competências recolhidas abaixo de um salário mínimo continuarão sendo válidas para efeito de carência para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária.

Superveniência da incapacidade laborativa. Doença preexistente

Conforme exposto anteriormente, um dos requisitos para a obtenção do auxílio por incapacidade temporária é a superveniência da incapacidade laborativa. Significa dizer que a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual deverá ser posterior à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.

Muitos trabalhadores padecem de alguma doença ou incapacidade laborativa antes de começarem a contribuir para a Previdência Social, ou seja, antes de sua filiação ao RGPS.

Ocorre que, após a filiação e cumprimento da carência mínima legal de 12 contribuições (regra geral), o segurado, em razão da patologia que já possuía, vem a requerer o benefício de auxílio doença. Pergunta-se, ele teria direito ao benefício previdenciário?

A resposta à dúvida levantada está no artigo 71, § 1º do Decreto 3.048/99, atualizado pelo Decreto 10.410 de 2020, que estabelece o seguinte:

§ 1º  Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

Ainda neste mesmo entendimento, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal de São Paulo:

AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. INDEFERIDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional confunde-se com o mérito. 2. O conjunto probatório demonstra que a incapacidade laborativa é preexistente à refiliação da parte autora ao RGPS, tornando inviável a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados. 3. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5.Preliminar da parte autora rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 – ApCiv: 00017453920184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/07/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019)

A regra gera, portanto, é que o auxílio doença não será concedido se constatada doença preexistente, salvo se a incapacidade laborativa sobrevier após a filiação ou refiliação ao RGPS.

Deste modo, caso o segurado padeça de doença ou incapacidade laborativa e não seja filiado ao Regime Geral de Previdência Social, ou tenha adquirido doença ou incapacidade quando não mais detinha qualidade de segurado e pretende filiar-se novamente ao RGPS, deverá consultar um advogado especializado.

Auxilio doença decorrente de acidente de trabalho

Auxílio Doença
Auxílio Doença Tudo Que Você Precisa Saber 9

Conforme exposto anteriormente, há o comum equívoco em associar o acidente de trabalho ao possível recebimento de auxílio-acidente, porém este trata-se de outro benefício previsto na lei previdenciária.

Havendo acidente de trabalho e constata a incapacidade total e temporária superior a 15 (quinze) dias, o segurado fará jus (observado todos os demais requisitos) ao benefício auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, na espécie B 91.

Na prática, a diferença entre o benefício de auxílio doença de natureza previdenciária e o de natureza acidentária refletirá, apenas e se for o caso, no contrato de trabalho do segurado, com a garantia da estabilidade provisória de 12 (doze) meses após a cessação do benefício (art. 118, da Lei n. 8.213/91) e o recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) durante o período de afastamento em benefício (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90).

Outrossim, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (art. 337, do RPS).

Como é feito o cálculo do auxílio doença?

Dispõe o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

De acordo com o art. 39 da Portaria INSS nº 450, publicada no dia 04/04/2020, o auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido nas modalidades previdenciária e acidentária, observado, quanto ao cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 35.

O artigo 35, da referida Portaria, determina que o PBC (Período Básico de Cálculo) é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência.

No mesmo sentido, dispõe o Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, de 30 de dezembro de 2019, que não houve alteração na regra de cálculo da RMI do auxílio por incapacidade temporária, exceto quanto à composição do PBC (Período Básico de Cálculo).

Antes da Nova Reforma da Previdência, eram considerados no Período Básico de Cálculo, para fins do salário de benefício, apenas os 80% maiores salários de contribuição referentes às competências posteriores a julho de 1994.

Após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o PBC passou a ser de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a julho de 1994. Ou seja, não haverá mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Assim, ressalvado o direito adquirido, ou seja, a implementação dos requisitos para a concessão do auxílio doença até 12/11/2019, a partir de 13/11/2019 o auxílio por incapacidade temporária terá o cálculo do salário de benefício com PBC de 100% do período contributivo, a contar de 07/1994.

Deste modo, observa-se que a EC 103/2019 não alterou a alíquota de cálculo da Renda Mensal Inicial do auxílio doença, que continua sendo de 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei 8.213/91), alterando, apenas, o Período Básico de Cálculo.

O que fazer se o auxílio doença for indeferido?

Indeferido o pedido de auxílio por incapacidade temporária, poderá o segurado recorrer da decisão do INSS, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação da decisão, recurso da decisão perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, sendo que nova análise médica pericial, se necessária, será realizada pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício (art. 60, § 11º, da Lei 8213/91).

O recurso poderá ser realizado por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”.

Todavia, por estar incapacitado para o trabalho, fonte da qual dependia financeiramente para a sua subsistência, a interposição de recurso administrativo pode não ser a via mais adequada para o segurado. A uma, porque poderá ter uma análise precária de sua documentação médica e incapacidade. A duas, porque o recurso administrativo poderá extrapolar o prazo legal para a sua conclusão, dificultando mais ainda a vida do segurado.

Deste modo, a alternativa mais aconselhável ao segurado é procurar um advogado especializado em Direito Previdenciário e, se viável na análise técnica do advogado, ingressar com ação judicial, com pedido de tutela de urgência, uma vez que o benefício previdenciário possui caráter alimentar.

Ajuizada ação judicial, será nomeado perito(a) de confiança do Juízo, o qual agendará perícia médica para a avaliação pericial do segurado e da documentação médica.

Documentos necessários para o ingresso de ação judicial.

Caso o segurado opte por ingressar com ação judicial em face do INSS, visando a concessão ou restabelecimento do auxílio doença, são necessários os seguintes documentos:

  • Documento de identificação pessoal (RG/CPF; CNH ou documento de classe);
  • Comprovante de residência de titularidade do segurado ou de terceiro, devendo a pessoa titular realizar declaração de que com ela o segurado reside;
  • Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Requerimento do benefício por incapacidade (seja o realizado pelo empregador, seja o realizado pelo segurado);
  • CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais;
  • Cópia da decisão de indeferimento do INSS;
  • Cópia do processo administrativo (se viável ao caso);
  • Documentação médica contendo: letra legível e sem rasuras; identificação do médico, com sua assinatura, carimbo e CRM; informações sobre a doença ou indicação da CID e; data de início da incapacidade e prazo estimado para o afastamento necessário.

A listagem da documentação acima, contudo, não impede de o advogado responsável pelo caso requerer outros documentos que achar viáveis para o êxito da ação.

Segurado que exerce mais de uma atividade laborativa tem direito ao auxílio doença?

Alguns segurados exercem mais de uma atividade laborativa e podem ficar incapacitados, de forma total e temporária, para uma delas. Neste caso, ele teria direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária?

Depende!

Em primeiro lugar, todas as suas atividades deverão ser conhecidas na avaliação médico-pericial, para ser definido em qual ou quais atividade(s) o segurado está incapacitado.

Caso o segurado trabalhe em duas atividades laborativas totalmente distintas, será utilizado o período de carência relacionado à atividade que ensejou o seu afastamento, apenas.

Neste caso, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior a um salário mínimo desde que, somado às demais remunerações recebidas, resultar valor superior a este.

Se, porventura, o segurado exercer a mesma profissão em todas as atividades e ficar incapacitado, deverá ser afastado de ambas as atividades.

Importante registrar que, se for determinado o afastamento de todas as atividades, porém o segurado permaneça trabalhando, poderá vir a restituir os valores recebidos indevidamente durante todo o período trabalhado, no qual recebeu, concomitantemente, auxílio por incapacidade temporária e remuneração, além da possibilidade de ser enquadrado em fraude à Previdência Social.

Isto porque, em regra, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.

Deste modo, caso o segurado exerça mais de uma atividade laborativa e sobrevier incapacidade laborativa para uma delas, poderá lhe ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, todavia, cada caso deverá ser detidamente analisado.

Considerações Finais

Observa-se que o benefício por incapacidade temporária não sofreu alterações abruptas durante as inovações legislativas, principalmente após publicada a Nova Reforma da Previdência.

Assim, considerando todas as vertentes e possibilidades cabíveis para a sua concessão, mostra-se indispensável uma prévia análise jurídica de todos os seus requisitos para a indicação do melhor caminho a ser seguido para a obtenção desse benefício pelo segurado.

Mostrar mais

Ellen Amorim

Advogada com pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

Artigos relacionados