Benefício por Incapacidade

Afinal, benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição?

Os benefícios por incapacidade podem ser recebidos por curto período de tempo ou por período maior. Com isso surge uma preocupação daqueles que ainda não são aposentados, porém, precisam se afastar das atividades por uma questão de saúde até plena recuperação, questionando-se sobre o período em benefício por incapacidade e suas implicações na contribuição. 

A preocupação maior é se o benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição enquanto o segurado está afastado, se esse benefício garante contribuições ao INSS e qual o valor. 

De antemão ressaltamos que não pode ser o segurado prejudicado na esfera previdenciária por ter se afastado para cuidar da sua saúde, já que ao continuar trabalhando em condições precárias o colocaria em situação ainda mais vulnerável. Desse modo, vamos esclarecer como fica o segurado frente ao INSS durante esse período, além de dar dicas de como resguardar seus direitos e não perder tempo de contribuição para os demais benefícios do INSS. 

Não se esqueça de enviar esse artigo para familiares e amigos que podem ter essa dúvida e com isso esclarecido, se sentirem mais tranquilos, bem como saberem como o benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição e carência.

Benefícios por incapacidade

Antes de entender como o benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição e carência, é essencial diferenciar os benefícios por incapacidade em especial o cabimento de cada um. 

O auxílio por incapacidade temporária, popularmente conhecida pela nomenclatura pré-reforma o auxílio-doença, está previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91. 

O fato gerador é uma incapacidade que pode ser decorrente do trabalho ou não. Essa incapacidade precisa ser superior a 15 dias consecutivos, para então ser considerada para o tempo em benefício por incapacidade. 

Além disso, no momento do requerimento é preciso ter qualidade de segurado, bem como a carência de 12 contribuições mensais. A carência é afastada nos casos de acidente de trabalho e equiparados, evidenciando a relação direta com a incapacidade decorrente de acidente.

A incapacidade em si deve ser total e temporária, ou seja, é possível que o segurado se recupere da enfermidade ou lesão, com o retorno do desempenho de sua atividade habitual, porém, é preciso um período de afastamento para recuperação. 

Já o auxílio-acidente, um benefício por incapacidade muitas vezes decorrente do auxílio-doença. Isso porque, ele refere uma incapacidade parcial e permanente, logo, sequelas consolidadas provenientes de um acidente ou problema de saúde. Desse modo, há em razão da sequela redução da capacidade laborativa. 

Com esse benefício, previsto no artigo 86, da Lei 8.213/91, é plenamente possível continuar trabalhando e cumular o valor do benefício com a remuneração do trabalho seja como empregado ou autônomo. O marco final desse benefício é a aposentadoria.

Em regra ele é concedido no dia seguinte da cessação do auxílio-doença, entretanto, nem sempre isso ocorre, sendo necessário fazer um requerimento expresso ao INSS.

Por fim, temos o benefício para um quadro mais grave, que seria a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42, da Lei 8.213/91, que é devida aquele que está incapaz de forma total e permanente, ou seja, sem possibilidade de reabilitação profissional.

Este grau de incapacidade é diagnosticado por meio de uma perícia técnica, a qual fixará a data de início desta incapacidade que é de extrema importância para o requisito da qualidade de segurado, visto que a qualidade de segurado e a carência devem estar presentes neste marco.

Nesta perícia se faz necessário apresentar toda a documentação que comprove a incapacidade, exames, atestados, laudos médicos.

É comum que a aposentadoria por incapacidade permanente seja um benefício derivado, ou seja, o benefício originário era um auxílio que foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, ao ser constatada a impossibilidade de retorno ao trabalho.

O que é carência?

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Você já deve ter visto que muitos benefícios da Previdência Social possuem como requisito essencial para a sua concessão a carência. Inclusive, os benefícios por incapacidade, em regra, exigem a carência, como foi possível ver no tópico anterior.

Em linhas gerais, a carência é um número mínimo de meses a serem pagos ao INSS para ter acesso a benefícios, seja o próprio segurado ou o seu dependente. 

Vale ressaltar que a partir da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, a carência é contada por mês e não por dias como ocorre com o tempo de contribuição, o qual reflete os exatos anos, meses e dias em que o segurado contribuiu ao INSS. 

Logo, ainda que você tenha trabalhado 11 meses e 20 dias em determinado vínculo, a carência correspondente será de 12 contribuições mensais, visto que houve contribuição mesmo que parcial no último mês. 

Para ter acesso a benefícios por incapacidade é preciso ter 12 contribuições mensais, como carência. Já para modalidades de aposentadoria, em regra, 180 contribuições mensais.

Por conta disso, em especial quando falamos em aposentadoria, pode acontecer de ter tempo de contribuição, porém não ter tempo de carência, de modo a restar o benefício requerido indeferido. Nessa linha, é importante ressaltar períodos que não contam para carência:

  • Período de atividade militar;
  • Trabalho rural anterior a 1991, bem como posterior indenizado;
  • Período em auxílio-acidente;
  • Contribuição abaixo do mínimo, exceto se complementada;
  • Contribuição de autônomo ou facultativo fora do prazo;
  • Aviso prévio indenizado, visto que não houve trabalho efetivo no período.

Certos benefícios não exigem carência para serem concedidos, como é o caso da aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária quando decorrentes de acidente. O auxílio-acidente também não exige carência.

A pensão por morte exige apenas para recebimento por mais tempo, sendo que quem deve ter cumprido a carência é o instituidor do benefício, necessárias 18 contribuições mensais. 

A aposentadoria por idade rural não exige carência, apenas a demonstração de 15 anos de exercício de atividade rural, além da atividade rural em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 

E, claro, a grande novidade de 2024, a inexigibilidade de carência para concessão do salário maternidade, devido ao julgamento pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111. Antes era devida a carência de 10 contribuições mensais para as autônomas e seguradas especiais, porém, atualmente não é mais devida.

Cabe ainda ressaltar que para os segurados que estão acometidos de alguma das doenças graves elencadas no artigo 151, da Lei 8.213/91, também será afastado o requisito carência. 

Recolhimento no período de gozo do benefício

Quando o segurado é empregado, a responsabilidade pelos 15 primeiros dias de afastamento é do empregador, sendo que algumas empresas ainda assim continuar a contribuir ao INSS enquanto o empregado está em gozo de benefício por incapacidade. 

Uma novidade trazida pelo Decreto 10.410/2020 é a possibilidade do segurado contribuir de maneira facultativa ao INSS durante o recebimento de benefício por incapacidade, para fins de contagem do tempo de contribuição e carência no período em gozo de benefício.  

Ocorre que, ainda que não haja contribuição direta em forma de contribuição mensal ao INSS, indiretamente ao ter o benefício em percentual menor que 100% da média de contribuições, a Previdência Social para a receber percentual devido ao segurado. Por exemplo, no caso do auxílio por incapacidade temporária, ao receber 91% da média, os 9% ficam para a previdência, logo há contraprestação ainda que sem atividade laboral.

Concluindo que, caso a empresa ou o segurado verta contribuições durante o tempo em benefício por incapacidade, esse valor deve ser somado com o valor recebido a título de benefício por incapacidade. Porém, isso só acontecerá em uma hipótese legal e jurisprudencial, que é o tema do próximo tópico, que trará a resposta se o benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição.

Benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição e carência?

Benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição e carência
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Finalmente chegamos ao foco desse artigo, que acaba sendo um grande debate no mundo previdenciário, visto que os benefício por incapacidade, seja o benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez são extremamente comuns e acabam por fazerem parte da vida contributiva de muitos segurados. 

A questão se o benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição e carência é um tema que merece esclarecimentos diante dos demais benefícios previdenciários que pode o segurado ter direito, sendo benefícios muito mais vantajosos, como a aposentadoria por tempo de contribuição diante das regras de transição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade.

A Lei 8.213/91 trouxe a resposta para essa questão em seu artigo 55, referindo que o benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição quando intercalado com período de atividade profissional. 

Aqui surge mais uma dúvida, o benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição apenas se há o retorno ao trabalho ou se há uma contribuição em outra modalidade de filiação ao INSS também conta como tempo de contribuição?

Inicialmente pela legislação entende-se que apenas aqueles que voltem a atividade profissional que seriam beneficiados pelo cômputo como tempo de serviço, vez que a lei foi omissa tanto em relação à carência como em relação àqueles que não exercem atividade laborativa.

Pois bem, infelizmente nem sempre a empresa mantém o segurado quando ele retorna do período de afastamento, visto que apenas para o benefício decorrente de acidente do trabalho e equiparados que incide a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91

Desse modo, mostra-se injusto considerar o benefício por incapacidade como tempo de contribuição apenas nos casos que ele volta para empresa, afinal, pode ele não ter essa possibilidade. Além do mais, pode inclusive a empresa rescindir o contrato durante o recebimento do benefício.

Temos também o cenário do contribuinte facultativo, que é aquele que contribui ao INSS como forma de manter a qualidade de segurado e garantir os direitos aos benefícios previdenciários. A sua realidade será diferente do empregado e do contribuinte individual que exercer atividade laborativa. O tempo em benefício seria intercalado com períodos de contribuição como facultativo e não com exercício de atividade. 

Diante destas situações e com inúmeras discussões no Judiciário, a Turma Nacional de Uniformização se posicionou com entendimento da Súmula 73 “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

Além disso, de maneira mais atual temos a Instrução Normativa 128/22, que em seu artigo 193 refere o entendimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública ajuizada no Rio Grande do Sul, em que “é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.”

Logo, temos hoje o posicionamento de que o período em gozo de benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição e carência quando é o tempo intercalado com contribuições previdenciárias e não, como no passado sugerido pelo STF por meio do Tema 1.125, apenas com a intercalação com atividade laboral. Assim, basta a intercalação em qualquer modalidade contributiva como maneira de validar o tempo que ficou recebendo benefício por incapacidade

Cabe ressaltar em relação aos benefícios por incapacidade que o auxílio-acidente, aquele benefício por incapacidade de natureza indenizatória, não conta para tempo de contribuição e para carência. Uma vez que não possui natureza salarial, podendo ser cumulado com salário e até mesmo com auxílio por incapacidade temporária decorrente de outro fato gerador, não contará para carência. 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da Turma Nacional de Uniformização (Processo nº 0504317-35.2017.4.05.8302/PE).

Em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, como é uma forma de aposentadoria, é primeiro preciso requerer a alta da aposentadoria para então validar esse período. Isso porque, o benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição quando intercalam o período em benefício com atividade laboral ou basta a intercalação com períodos de contribuição.

Fica a dica de que, caso você seja desligado da empresa, ou, ao cessar seu benefício, contribua ao INSS seja de forma facultativa ou como contribuinte individual, respeitado o prazo do dia 1º ao dia 15º do mês, para validar o período em gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como tempo de contribuição e carência. 

Aqui, para finalizar, vamos a um exemplo, já que não há validação não pode ser por meio de uma contribuição para de competência no mesmo mês do fim do benefício. Se você recebeu o benefício até janeiro de 2024, a contribuição de validação deve ocorrer com competência a partir de fevereiro de 2024, logo deve ser paga em março de 2024. Ademais, não é necessário que seja imediatamente posterior ao fim do benefício, e sim que haja a intercalação do período de recebimento de benefício com contribuição ou atividade profissional. 

Para finalizar

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Uma grande preocupação com a futura aposentadoria foi objeto do presente artigo, afinal a grande lição aqui trazida foi não poder o segurado ser prejudicado pela necessidade de se afastar por motivos de saúde, seja por curto ou longo período, no que se refere ao seu tempo de contribuição. Assim, respondemos a grande questão se o benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição.

Fato é que seria injusto deixar esse tempo de benefício perdido, visto que não é possível contribuir ao INSS e o segurado está incapacitado para exercer atividade que gere renda e consequentemente contribuições ao INSS. Desse modo, a legislação e a jurisprudência trouxeram respostas sobre o que será feito com esse período em que o segurado esteve em gozo do benefício. 

Atualmente entende-se que o auxílio-doença conta como tempo de contribuição da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, para fins de aposentadoria. O requisito para que isso ocorra é que o período seja intercalado com contribuições previdenciárias.

Garantindo a contagem do tempo em benefício seja com o retorno à atividade laboral ou a contribuição na modalidade facultativa, contribuinte individual ou na condição de empregado, o tempo de contribuição aumenta e a chance de ter uma aposentadoria concedida mais alta.

Esperamos que tenha o tema se esclarecido a partir desse artigo, mas se você quiser saber mais sobre benefício por incapacidade conta para tempo de contribuição e carência, ou em caso de dúvidas, estamos à disposição para lhe auxiliar pelo chat!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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