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Artigo 211 do Decreto 3.048/99 e a Contribuição do Empregador Doméstico

Como é de conhecimento geral, a legislação previdenciária está sofrendo muitas modificações, seja por Emendas Constitucionais, como a 103/2019, a famosa Reforma da Previdência, bem como por meio de Decretos. Hoje trataremos do Decreto 3.048/99, regulamento geral da Lei 8.213/91, que sofreu recentes alterações pelo Decreto 10.410/2020.

O foco do nosso conteúdo será as alterações relativas ao empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico. Sim, o empregado doméstico possui inúmeros direitos diante da previdência social, garantias constitucionais e é importante que seu empregador esteja regular com as contribuições ao INSS para que o segurado desfrute dos benefícios previdenciários.

Empregado Doméstico

Para início de conversa vamos relembrar quem é o empregado doméstico e quando este passou a ter direitos disciplinados na legislação brasileira.

O conceito de empregado doméstico está disposto no artigo 11, inciso II, da Lei 8.213/91:

“aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos”. Este é, por exemplo, a cozinheira, governanta e trabalhadores dos serviços domésticos em geral.

Importante destacar a quantidade de dias em que labora na residência, devendo ser por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme disposto na Lei Complementar 105/15. Assim, aquele que trabalha até 2 (dois) dias por semana na verdade figura como diarista, sendo considerado trabalhador, que para fins previdenciários é considerado segurado obrigatório na modalidade contribuinte individual, o que se trataria de uma relação contratual e não relação de emprego como ocorre com o empregado doméstico.

Foram considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em decorrência da Lei 5.859/72, ou seja, antes disso como visto, não havia esta obrigatoriedade.

A partir da Constituição Federal de 1988, foram assegurados ao doméstico:

  • salário mínimo; irredutibilidade de salário;
  • décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado;
  • gozo de férias anuais com o acréscimo de 1/3;
  • licença à gestante (120 dias);
  • licença-paternidade;
  • aviso-prévio;
  • aposentadoria;
  • integração à Previdência Social.

Com o advento da Lei Complementar 150/2015, que teve o papel de igualar os direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores urbanos e rurais, foi disciplinando o contrato de trabalho doméstico, estabelecendo então os pressupostos da relação de emprego doméstico.

Contribuição do Empregador Doméstico

Contribuição do empre
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Como sabemos o custeio da Previdência Social se dá por meio de diversas fontes de financiamento. Além dos segurados, os empregadores, empresas e equiparados também vertem contribuições para o custeio da seguridade social.

Já foi estudado aqui no site a contribuição realizada pelo trabalhador, que segue a tabela do INSS, que trata de porcentagens diferentes a depender do salário de contribuição. Neste artigo abordaremos a contribuição que deve ser realizada pelo empregador, a chamada contribuição patronal.

O artigo 211 do Decreto 3.048/99, que regulamenta a previdência social, versa sobre o custeio da seguridade social, no tocante ao empregado doméstico, com a seguinte redação a qual foi dada pelo Decreto 10.410/20:

Art. 211.  A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de: 
I – oito por cento de contribuição patronal;
II – oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.  

A redação original do artigo 211 era a seguinte “A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço”. Atualmente, a cota patronal se refere a contribuição social convencional no valor de 8% sobre o salário de contribuição.

Em decorrência dos riscos ambientais do trabalho, há o percentual de 0.8% referente ao seguro contra acidente do trabalho, assim, a cota patronal é de 8,8%.

Ademais, desde 2015, por força da Ementa Constitucional 72/2013, cumpre ao empregador fazer o recolhimento do FGTS de 8%. Ainda tem o dever de recolher o imposto de renda se for o caso e 3,2% destinado ao pagamento do seguro desemprego.

Observamos questão importante referida no regulamento, a fim de que não seja violada a referida contribuição previdenciária, que é o disposto no artigo 211-A, também disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei 8.212/91 que trata do custeio da previdência social, no que tange ao Micro Empreendedor Individual. Há a vedação da contratação do empregado doméstico na forma de MEI, pois isso acarretaria na dispensa das referidas contribuições. Assim, havendo os pressupostos de ralação de emprego doméstico, não tem como o empregador fugir das obrigações de cunho previdenciário, trabalhista e tributário.

O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, que tem por objetivo simplificar a contabilidade do empregador, concentrando todas as obrigações em um único local. Assim, o empregador gera a guia de pagamento de contribuição do segurado empregado doméstico – DAE, pelo portal E-social.

Importante referir que não há contribuição do empregador doméstico, durante os períodos em que o empregado doméstico esteja em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-reclusão ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Por fim, destacamos que compete ao empregador doméstico arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço, até o dia 7 do mês seguinte da prestação, sendo que no caso de não haver expediente bancário no dia do vencimento, a contribuição deve ser recolhida no dia útil imediatamente anterior ao vencimento.

Considerações Finais

Considerações finais
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A partir da leitura do presente artigo concluímos que a contribuição do empregador relativa ao serviço prestado pelo empregado doméstico possui peculiaridades não encontradas nas regras dos demais segurados.  

Além da contribuição descontada do salário de contribuição do empregado doméstico, que é então a contribuição do segurado, que varia de acordo com a tabela do INSS, há também a contribuição do empregador doméstico com alíquota de 8,8% sobre o salário contribuição, que trata da contribuição social convencional mais o seguro contra acidente do trabalho.

Desta forma, o trabalhador que exerce sua atividade mais de duas vezes na semana na residência de pessoa ou família, de forma contínua, subordinada e não lucrativa passa a ter uma relação de emprego doméstico, sendo considerada segurado obrigatório, devendo contribuir ao INSS. Ainda, nessa relação de emprego, cabe ao empregador também realizar a chamada contribuição patronal.

Isabella Leite

Advogada, autora de artigos jurídicos, Pós-Graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, Graduada em Direito pela PUC-RS.

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