Pagamento em duplicidade: Pensão por Morte
A partir da análise de um julgado, faremos o estudo da pensão por morte, seus requisitos, a eventualidade da habilitação tardia de dependente e a possibilidade ou não do pagamento em duplicidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Pensão por Morte
O fato gerador do benefício é o óbito do segurado, sendo necessária a apresentação da certidão de óbito no momento do requerimento. Os requisitos para a concessão da pensão são:
- a) óbito do segurado;
- b) qualidade de segurado;
- c) qualidade de dependente.
Em relação à qualidade de segurado do falecido, importante frisar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Como sabemos, a qualidade de segurado se dá pela comprovação de vínculo com o Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Assim, exercendo atividade remunerada quando o recolhimento for de responsabilidade do empregador, estiver vertendo contribuições por conta própria, ou então estiver no período de graça, detêm a qualidade de segurado.
O STJ por meio da Súmula 416 prevê uma situação na qual mesmo não preenchido o requisito da qualidade de segurado, será devida à pensão por morte aos dependentes. Assim restou firmado o entendimento “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data de seu óbito”.
Desta forma, o segurado que na data do óbito teria direito a qualquer modalidade de aposentadoria, mesmo não tendo a requerido, deixará aos seus dependentes o direito da pensão por morte em razão de o direito já ter se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Este benefício possui previsão constitucional no artigo 201, inciso V e está disposto no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Em relação à Reforma, há previsão na EC 103/2019 quanto ao cálculo e a possibilidade de acumulação em seus artigos 23 e 24 respectivamente.
Em relação aos dependentes estes são divididos em classes, com previsão no artigo 16 da Lei 8.213/91, sendo:
- I Classe: cônjuge ou companheiro; filho não emancipado até 21 anos de idade; filho invalido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; (estes possuem dependência econômica presumida), já o ex-cônjuge ou ex- companheira; filho equiparado, enteado e o menor tutelado (necessária a comprovação de dependência).
- II Classe: pais do segurado, com a devida comprovação da dependência econômica.
- III Classe: irmão do segurado não emancipado até 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, devendo ser comprovada a dependência econômica.
Aqui no site já foi analisada a possibilidade deste rol ser flexibilizado, por exemplo com a concessão da pensão aos avós. Para ler este artigo basta clicar aqui.
Desta forma, preenchidos os requisitos acima expostos, pode o dependente realizar o requerimento para concessão do benefício. Contudo, ponto importante que será estudado no próximo tópico será em relação a data de início do benefício.
Habilitação Tardia e Pagamento em Duplicidade
A data de início do benefício – DIB, vai depender da data de habilitação do dependente no benefício. O artigo 74 da Lei 8.213/91, assim estabelece de acordo com a Reforma:
- Do óbito quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito para os filhos menores e 16 (dezesseis) anos;
- Do óbito quando requerido em até 90 (noventa) dias após o óbito para os demais dependentes;
- Da data do requerimento quando requerida após os prazos acima;
- Da data da decisão judicial em caso de morte presumida.
Contudo, muitas vezes ocorre de um dependente absolutamente incapaz é habilitado ao benefício anos depois do óbito do segurado, conforme já dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91. Neste momento é comum que já existam beneficiários recebendo a pensão por morte.
O questionamento que surge então é, considerando que o absolutamente incapaz tem direito ao recebimento do benefício desde a data do óbito, como fica a questão financeira se já havia outro dependente habilitado?
Pois bem, estes casos por muito tempo permearam as varas previdenciárias. Assim, em busca de uma solução o STJ firmou entendimento de que em regra o absolutamente incapaz tem direito ao recebimento do benefício desde a data do óbito, contudo, em relação a controvérsia acima exposta, entendeu que há a exceção do caso de já existir dependente habilitado. Assim, a Data de Início do Benefício passa a ser a data do requerimento da pensão. A fim de se alinhar ao entendimento do STJ, a TNU por meio do Tema 223 fixou o mesmo entendimento.
O intuito do entendimento firmado pelos Tribunais é no sentido de evitar que o INSS arque com o prejuízo de realizar o pagamento em duplicidade em relação ao mesmo benefício, ante a habilitação tardia de absolutamente incapaz. Desta forma, passa a ficar desobrigado de pagar parcela anterior ao requerimento da habilitação.
Em relação ao caso de mais de um dependente estar habilitado no benefício, será realizado o rateio do valor da pensão em partes iguais a cada dependente.
É possível também que seja revisto e cancelado o benefício de dependente que na realidade não figurava como dependente do segurado, podendo então ser cessado o benefício em face da irregularidade.
Entendimento Jurisprudencial
O caso que chegou para julgamento da 1ª Turma Recursal, pelo Recurso Inominado nº 5044707-58.2020.4.04.7100/RS, tratou de um pedido de pagamento da pensão por morte deste a data de óbito do genitor. Em sede de sentença o pedido foi negado, tendo em vista a habilitação tardia e demais dependentes previamente habilitados.
Em sede recursal então foi ponderado que o óbito do genitor se deu em 02.10.2015 e a habilitação tardia em 21.11.2019. O recorrente nascido em 12.05.2011 figurava como absolutamente incapaz e em tese teria direito ao benefício desde o óbito.
Ocorre que, a irmã do recorrente já usufruía da pensão desde a data de óbito do genitor e o benefício encontra-se ativo. Por tal motivo, o autor tem direito a concessão do benefício desde o requerimento de habilitação, em 2019.
A Turma ainda analisou o entendimento firmando pelo STJ e pela TNU quanto ao tema, bem como o Código Civil que em seu artigo 198 versa sobre a prescrição, a qual não corre quando se trata do absolutamente incapaz. Porém o caso de não correr a prescrição apenas é aplicado quando não há dependente já habilitado no benefício, mesmo que se trate de dependente de núcleo familiar diverso dos demais dependentes.
Desta forma, foi negado provimento ao recurso do autor, devendo a pensão ser concedida desde a data do requerimento de habilitação no benefício. Ressalta-se que se não houvesse dependente habilitado, faria jus ao benefício desde a data do óbito por figurar como menor absolutamente incapaz.
O entendimento visa, portanto, a preservação do orçamento da Autarquia Previdenciária, tendo em vista que para o dependente previamente habilitado já foi pago o valor integral do salário de benefício, não sendo possível compelir o INSS ao pagamento em duplicidade.
Considerações Finais
Como visto, embora em regra a legislação busca preservar os direitos dos dependentes do segurado, no caso da habilitação tardia, apesar do preenchimento dos demais requisitos para concessão da pensão desde o óbito, tal fato não é acolhido em sede administrativa e judicial.
Isso porque o ônus do INSS seria extremo ao realizar o pagamento em duplicidade, pois caso fosse realizada a habilitação à época do óbito, a concessão teria considerado todos os dependentes e seria realizado o rateio do benefício previdenciário. Desta forma, o entendimento é de que não cabe ao INSS arcar com o pagamento em duplicidade por uma questão que a ele não compete.
Desta forma, tendo em vista o posicionamento dos Tribunais quanto ao tema, é necessário avaliar o contexto antes de ajuizar uma ação previdenciária a fim de recebimento do benefício de pensão por morte, para então requerer o benefício de acordo com tal posicionamento.