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Pensão por Morte de Acordo com a Reforma da Previdência

A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do segurado, como cônjuge, filho, pais e irmãos, dentre outros dependentes constantes na legislação previdenciária. A condição de dependente e também a regra a ser aplicada na concessão da pensão por morte deve ser analisada pelo INSS na data do óbito.

A pensão por morte é uma prestação do Regime Geral de Previdência Social, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91 e artigos 105 a 115 do RPS (Decreto 3.048/99), concedida aos dependentes do segurado (homem ou mulher), este também conhecido como instituidor do benefício, pois será o responsável por estabelecer a pensão por morte aos seus dependentes.

Sabe-se que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) oferece uma ampla cobertura de benefícios e serviços previdenciários aos trabalhadores brasileiros, filiados ao sistema da Previdência Social (INSS).

É beneficiário da Previdência Social toda pessoa física titular de prestação ou serviço previdenciário e ele subdivide-se em duas categorias: segurado e dependente.

Requisitos para concessão da pensão por morte

O benefício de pensão por morte será regido pela legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado, em razão do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). De acordo com esse princípio, a lei aplicável será aquela vigente na época da implementação de todos os requisitos para a obtenção de determinado benefício previdenciário, ainda que o beneficiário realize o requerimento após a entrada em vigor da lei nova.

A legislação vigente prevê a comprovação de três requisitos para a concessão da pensão por morte:

a) a ocorrência do óbito;

b) a comprovação da condição de dependente do requerente do benefício; e

c) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício (quem faleceu) quando do óbito, salvo na hipótese de ter preenchido, em vida, os requisitos necessários para a concessão de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Primeiro requisito: Ocorrência do óbito

De acordo com o Código Civil Brasileiro, a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, do Código Civil).

A decretação do óbito exige forma especial e é expressada por meio de Certidão de Óbito, lavrada perante o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.

A Certidão de Óbito conterá, dentre outras especificidades, a data do óbito, a causa da morte, o declarante do óbito e observações/averbações onde constará se o falecido (homem ou mulher) era casado ou convivia em união estável ou era divorciado; se deixou bens e testamento; se tinha filhos; se era aposentado etc.

Assim, é indispensável a apresentação da Certidão de Óbito para fins da aplicação da lei vigente à época do óbito e, também, para que o interessado comprove sua qualidade como dependente do segurado.

Morte presumida: se comprovada, o dependente terá direito à pensão?

Em alguns casos, a autoridade judiciária competente poderá decretar a morte presumida de determinada pessoa, por meio de sentença declaratória de morte presumida. Nesta hipótese, não há comprovação inequívoca de que determinada pessoa faleceu, mas indícios suficientes a decretar a presunção e a data provável do falecimento.

Neste entendimento, dispõe o Código Civil Brasileiro:

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

(…)

Art. 9º Serão registrados em registro público:

(…)

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Assim, mesmo havendo a morte presumida, preenchidos os requisitos legais, o dependente terá direito à pensão por morte.

O Tribunal Regional Federal de São Paulo (3ª Região), em julgamento de apelação, decidiu pela concessão de pensão por morte à filha de genitor desaparecido, com informações de que teria sido vítima de homicídio em 09/11/1997, tendo sido fixada, em decisão judicial, a morte presumida em 04/11/1997 (TRF-3 – Ap: 00104985820134036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 05/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018).

A Justificação Administrativa (que será estudada, detalhadamente, em capítulo posterior deste artigo) constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social (RPS, art. 142).

Desse modo, pergunta-se: a justificação administrativa é cabível para a comprovação do óbito? A resposta é não!

Pela legislação vigente, não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade, óbito ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

Deste modo, o óbito deverá ser provado por meio da Certidão de Óbito ou sentença declaratória de ausência e de morte presumida, se o caso a exigir.

Segundo requisito: Comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício (falecido) na data do óbito

pensão por morte
Pensão por Morte de Acordo com a Reforma da Previdência 6

O segundo requisito a ser preenchido para a concessão da pensão por morte é a comprovação de que, à época do óbito, o(a) falecido(a) detinha qualidade de segurado, salvo na hipótese de ter preenchido, em vida, os requisitos necessários para a concessão de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social.

Importante registrar ao leitor que a explicação sobre qualidade de segurado e manutenção da qualidade de segurado (período de graça) foram abordados no artigo “Auxílio-doença – tudo que você precisa saber”.

Assim, em regra, havendo perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício (falecido), o dependente não terá direito à pensão por morte.

Resumindo, até a época do óbito, o segurado deveria estar contribuindo para a Previdência Social ou amparado pelo período de graça (hipótese legal onde não há contribuição para a Previdência Social, mas o segurado permanece na condição de beneficiário do RGPS).

O dependente, como a própria nomenclatura sugere, depende do segurado para ser beneficiário da pensão por morte. Se o segurado não estiver amparado pela Previdência Social, o dependente, de igual modo, também não estará.

Todavia, ainda que o segurado não estivesse contribuindo para a Previdência Social e também fora do período de graça, mas se tivesse preenchido, antes do óbito, os requisitos para qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social – RGPS (como a aposentadoria por incapacidade permanente, por exemplo), o requisito restará preenchido.

Neste sentido, trata a Lei n.º 8.213/91, no art. 102, “caput”, e em seu parágrafo 2º:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

(…):

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

De modo a seguir com a compreensão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entendeu que, para que os dependentes do trabalhador, falecido quando já perdida a qualidade de segurado, possam ter direito à pensão por morte, necessária a comprovação de que o de cujus (falecido) tinha direito ao recebimento de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/91 (AC: 200751018033135 RJ 2007.51.01.803313-5, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 23/02/2011, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data 01/03/2011 – Página: 76).

Deste modo, caso o dependente se depare com empecilho da falta de qualidade de segurado do(a) falecido(a), a única possibilidade de preencher o requisito é a comprovação de que, à época do óbito, o instituidor do benefício preenchia os requisitos para qualquer aposentadoria, seja esta por idade, por tempo de contribuição ou por incapacidade permanente (invalidez).

Terceiro e último requisito: comprovação da condição de dependente do requerente do benefício

O cônjuge (homem ou mulher), a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave terão reconhecida a sua dependência econômica presumida, enquanto que a dependência econômica dos demais dependentes deverá ser comprovada (RPS, art. 16, inciso I, § 7º).

Em se tratando de cônjuge ausente (aquele que se afasta do convívio do lar por longo período), este somente fará jus à pensão por morte a partir da data de sua habilitação e se comprovada a dependência econômica. Conforme exposto anteriormente, a dependência econômica do cônjuge é presumida, salvo se ausente. Trata-se, portanto, de exceção à regra, já que a dependência econômica para os beneficiários da classe 1 é presumida.

Os pais do instituidor do benefício (segurado falecido), por exemplo, deverão comprovar que dependiam economicamente do(a) filho(a). Na prática, tal comprovação poderá ocorrer por meio de :

  • comprovantes de mesmo domicílio;
  • pagamento de aluguel e demais despesas domésticas pelo segurado;
  • conta bancária conjunta, declaração como dependente no IRPF;
  • inscrição como beneficiário em previdência privada;
  • prova testemunhal etc.

Todavia, o STJ vem entendendo que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode se dar por prova testemunhal (STJ, AgRg no AREsp 38149/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2012).

O Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 22, § 3º) dispõe sobre a comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, mediante a apresentação de, no mínimo, dois dos seguintes documentos:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento religioso;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
  • declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
  • quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

A listagem da documentação acima não é rol taxativo, ou seja, caso o dependente não possua nenhum deles, poderá apresentar outras provas documentais, pela lei admitidas, desde que robustas a provar o vínculo com o segurado e a dependência econômica.

No dia 18 de junho de 2019 foi publicada a Lei n.º 13.846, também conhecida como a Minirreforma da Previdência, a qual incluiu o § 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), segundo o qual a(s) prova(s) de união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, material este produzido em período não superior a dois anos anteriores à data do óbito do segurado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito.

Publicado no dia 01/07/2020, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020 alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999), acrescentando-se ao art. 16 os parágrafos § 6º-A ao § 8º.

De acordo com esses parágrafos, respectivamente, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Outrossim, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado.

Quem são os dependentes e beneficiários da pensão por morte?

De acordo com o artigo 16 e seus incisos, da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (classe 1);

II – os pais (classe 2);

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (classe 3).

Todos os dependentes acima listados estão agrupados em classes e são beneficiários da pensão por morte quando houver o óbito do(a) segurado(a).

Existindo dependentes da classe 1 habilitados à pensão por morte, os dependentes das classes seguintes serão excluídos do direito ao benefício.

Exemplo: vindo o cônjuge a requerer e sendo deferida a pensão por morte pelo INSS, nenhum dos dependentes das classes 2 e 3 terão direito ao benefício.

Deste modo, os pais (classe 2) somente terão direito à pensão por morte se não houver dependentes da classe 1.

Havendo dependentes de uma mesma classe, habilitados à pensão por morte, ambos concorrerão em igualdade de condições, ocasião em que o valor da pensão por morte será rateada entre todos os pensionistas, em partes iguais.

Passemos, assim, à análise de cada classe dos dependentes.

Dependentes da classe 1: O cônjuge (homem ou mulher), o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

O cônjuge facilmente comprovará o seu vínculo com o instituidor do benefício, apresentando a Certidão de Casamento ou Certidão de Matrimônio (esta última nos casos de realização de matrimônio religioso em Paróquia, por exemplo).

Em diversos casos de requerimento de pensão por morte pelo site ou aplicativo “Meu INSS”, o INSS solicita exigência para a apresentação de Certidão de Casamento ou Matrimônio atualizada, de modo a verificar possíveis averbações de separação ou divórcio.

O(a) companheiro(a), por sua vez, convive em união estável com o(a) falecido(a) e a comprovação desta entidade familiar poderá ocorrer por diversas formas permitidas em lei, como as hipóteses listadas neste artigo.

No que tange à união estável, o art. 1.723 do Código Civil dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

A comprovação da união estável deverá ter início de prova material, ou seja, a apresentação de, no mínimo, dois documentos válidos e os mais comuns são: Declaração de União Estável, Certidão de Nascimento de filhos em comum e comprovantes de mesmo domicílio.

Outra possibilidade de comprovação da união estável é por meio de ação cível declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável. Nesta hipótese, reconhecida e homologada, judicialmente, a existência de união estável, o companheiro(a) terá assegurados os direitos decorrentes da relação, inclusive para fins de requerimento de pensão por morte. Assim, o dependente também poderá valer-se da sentença judicial como início de prova material para a concessão do benefício.

No que tange ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

A incapacidade absoluta ou relativa (para os atos da vida civil) fundamentada em termo de curatela ou cópia de sentença de interdição onde conste como início da deficiência intelectual ou mental data posterior a 1º de setembro de 2011 dispensará a realização de perícia médica.

Não havendo identificação do início da deficiência intelectual ou mental no termo de curatela ou cópia de sentença de interdição, poderá o beneficiário/dependente ser submetido à perícia médica para fixação da Data de Início da Incapacidade.

De acordo com o art. 101, da Lei n.º 8.213/91, o pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento gratuito, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Filho maior de 21 anos tem direito à pensão por morte?

Em regra, o filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave somente terá direito à pensão por morte se a invalidez ou deficiência ocorrer antes dos 21 anos de idade e for anterior à morte do instituidor do benefício.

Isso porque, até os 21 anos de idade, há presunção relativa de dependência econômica. Passando-se dos 21 anos de idade, o filho deverá comprovar a dependência econômica.

Assim, não bastará ao dependente comprovar a sua invalidez ou deficiência, mas que realmente não possui condições de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

Todavia, como a temática é tormentosa, é importante tecer comentários acerca das alterações legislativas.

Até pouco tempo, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais e de alguns doutrinadores alinhava-se neste rumo: para fazer jus à pensão por morte, o filho ou irmão que, antes de completar 21 anos de idade, tornar-se inválido, teria direito à manutenção do benefício independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado. Para fácil compreensão do entendimento conta-se o seguinte exemplo:

Maria, segurada do RGPS, faleceu quando sua filha, Joana, tinha 10 anos. Joana se inscreveu como dependente e passou a receber pensão por morte. Ao completar 20 anos de idade, devido a um trágico acidente automobilístico, Joana ficou inválida. Neste caso, ela terá a manutenção do benefício após os 21 anos de idade, mesmo que a invalidez tenha ocorrido após o óbito de Maria (instituidora do benefício).

Ocorre que, o art. 115 do RPS foi alterado com a publicação do Decreto 10.410, de 01/07/20. De acordo com a nova redação, a cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou havendo deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência antes da data do óbito. Portanto, de acordo com a nova redação conferida ao art. 115 do RPS, para os óbitos ocorridos a partir de 01/07/2020, os dependentes (filho, enteado, menor tutelado ou do irmão) terão direito à manutenção da pensão por morte se a invalidez ou deficiência ocorrer antes dos 21 anos e antes da data do óbito do segurado instituidor do benefício.

No entanto, no que tange à invalidez do filho ou irmão maior inválido, a nova redação do art. 115 do RPS colide com o entendimento da Portaria Conjunta nº 4, de 5 de março de 2020, publicada pelo Diretor de Benefícios e pelo Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, após julgamento favorável da Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG.

A referida ACP postulou a concessão da pensão por morte ao filho inválido ou irmão inválido no momento em que a invalidez se manifestou após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, observados os demais requisitos da lei.

O julgamento favorável dessa ação, por determinação judicial, alcança todo o território nacional, sendo concedida a pensão por morte previdenciária ou pensão por morte decorrente de acidente de trabalho ao filho inválido ou irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após os 21 anos de idade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado. Contudo, a decisão somente alcançará benefícios com Data de Entrada de Requerimento (DER) a partir de 19/08/2009.

Essa decisão é considerada uma vitória aos dependentes, porém essas disposições legais não serão aplicadas para benefícios com Data de Entrada de Requerimento anterior a 19/08/2009.

No que tange aos requerimentos de pensão por morte indeferidos pelo INSS a partir de 19/08/2009, postulados por dependentes na condição de filho e irmão inválidos maiores de 21 anos, caberá reanálise mediante requerimento de revisão a pedido dos interessados.

Desse modo, de acordo com a Portaria Conjunta nº 4, de 5 de março de 2020, a pensão por morte será concedida sempre que a invalidez do filho ou irmão for anterior ao óbito do instituidor, mesmo que posterior aos 21 (vinte e um) anos ou a eventual causa de emancipação.

Havendo dependente irmão inválido habilitado à pensão por morte, deverá ser comprovada a dependência econômica, além de que, se houver filho inválido já habilitado ao benefício, estará excluído do direito à pensão o irmão inválido, pois o filho (incluindo-se, aqui, os equiparados a filho) é dependente da classe 1.

De todo modo, cada caso deverá ser analisado isoladamente para a correta aplicabilidade da lei.

Equiparados a filho: enteado e menor tutelado

Enteado e menor tutelado
Pensão por Morte de Acordo com a Reforma da Previdência 7

O enteado e o menor tutelado são equiparados a filho para fins de requerimento e concessão de pensão por morte, desde que observados os requisitos legais.

De acordo com os ensinamentos de Hugo Goes (GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 2018. 14ª edição; ed. Ferreira. Rio de Janeiro. p. 323):

“O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho (classe I) mediante declaração do segurado e comprovação de dependência econômica, desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação (RPS, art. 16, § 3º). O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela (RPS, art. 16, § 4º).

No caso de equiparado a filho (enteado e menor tutelado), a inscrição (para fins de concessão de pensão por morte) será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado (RPS, art. 22, § 13)”.

Dependentes da classe 2: os pais

Os pais encontram-se no rol de dependentes do segurado e estão na classe 2.

Portanto, não havendo dependentes e pensionistas da classe 1, os pais poderão ter direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica.

Para fins de concessão da pensão por morte, os pais deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais (classe 1), mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a simples alegação de que o pai ou a mãe passou a suportar dificuldades financeiras após a morte do filho não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica (STJ – AREsp: 635660 SP 2014/0324638-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 17/06/2015).

Ausente a prova da dependência econômica, o pedido de concessão de pensão por morte formulado pelos pais em relação ao segurado falecido não poderá ser acolhido.

Dependentes da classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

Para este dependente fazer jus à pensão por morte, deverá comprovar a inexistência dos dependentes preferenciais das classes 1 e 2, mediante declaração firmada perante o INSS (RPS, art. 24).

Conforme anteriormente exposto, a Portaria Conjunta nº 4, de 5 de março de 2020, publicada para atender determinação judicial após julgamento favorável da Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, também será aplicável aos requerimentos de pensão por morte formulados por irmão inválido maior de 21 anos, desde que o requerimento possua DER posterior a 19/08/2009.

Deste modo, segundo a referida Portaria, se a invalidez tiver se manifestado após os 21 anos ou depois da emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei, será concedida a pensão por morte.

Da perda da qualidade de dependente

De acordo com o artigo 17 e incisos do Decreto 3.048, a perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I – para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III – ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:

a) casamento;

b) início do exercício de emprego público efetivo;

c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

IV – para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou

b) pelo falecimento.

Documentos necessários para a inscrição no requerimento da pensão por morte

A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito.

O art. 22, do Decreto 3.048/99, prevê a documentação necessária a ser apresentada para a inscrição como dependente do segurado falecido, de acordo com cada dependente, a saber:

Classe 1 – para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

Classe 2 – para os pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

3 – irmão: certidão de nascimento.

Como requerer a pensão por morte?

O benefício de pensão por morte poderá ser requerido por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”, por meio do portal Meu INSS.

Primeiramente, o dependente deverá realizar o cadastro para acesso ao sistema.

Efetuado o cadastro, na tela inicial do sistema, deverá selecionar o serviço “Requerimentos / Solicitações” e, após, pesquisar pelo benefício de “Pensão por Morte”.

Finalizado o requerimento, o comprovante deverá ser gerado e o andamento poderá ser consultado pelo próprio sistema ou pelo telefone 135 da Previdência Social.

A documentação necessária para a inscrição, comprovação da qualidade de dependente e dependência econômica foi abordada nos capítulos anteriores.

É indispensável que os documentos estejam legíveis, completos e organizados, a fim de facilitar análise pelo servidor do INSS, evitar exigências e aumentar as possibilidades de uma concessão administrativa do benefício.

Caso o requerimento seja indeferido, poderá o interessado ingressar com ação judicial para o reconhecimento do direito à pensão por morte.

Pretendendo o interessado reconhecer judicialmente o direito à pensão por morte, deverá o dependente consultar um advogado especialista, o qual fará uma análise do processo administrativo e indicará a viabilidade do requerimento ser realizado por intermédio de ação judicial.

Valor da pensão por morte. Polêmica: redução de 100% para 36% do valor da pensão após a Nova Reforma da Previdência

Quando o óbito tiver ocorrido até 12/11/2019, o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei n.º 8.213/91, art. 75).

A lei aplicável à concessão de pensão por morte será aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ).

O valor total da pensão por morte não será inferior a um salário mínimo, todavia, havendo mais de um pensionista habilitado, como o valor será rateado em partes iguais, poderá a cota do pensionista ser inferior a um salário mínimo.

Mas, como ficará o valor da pensão por morte para os óbitos ocorridos após 13/11/2019, quando foi promulgada a Nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019)?

Felizmente, o valor mínimo da pensão por morte foi mantido, ou seja, o benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo.

Todavia, a nova redação atribuída à EC 103/2019, em nítido retrocesso social, traz idêntica forma de cálculo antigamente prevista no art. 37 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807/60), com alguns outros dispositivos ainda piores.

De acordo com o artigo 23 da EC 103/2019, o valor da pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Observa-se, primeiramente, que o artigo 23 da EC 103/2019 não faz distinção de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho e da pensão por morte previdenciária (que não decorre de acidente de trabalho ou equiparado), motivo pelo qual, para estudiosos do Direito Previdenciário, é a primeira vez que o valor da pensão decorrente de acidente de trabalho ficará em patamar inferior a 100% do valor do salário de benefício.

Atualmente, pelo caput do artigo 23 da EC 103/2019, pelo coeficiente de cálculo da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, o valor do benefício não será concedido em sua integralidade e sim no equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (5 dependentes).

Deste modo, respeitado o princípio do direito adquirido e da Súmula 340 do STJ, para o fato gerador (óbito) ocorrido a partir da zero hora do dia 13/11/2019, haverá regra única na fixação do valor da pensão por morte, seja esta decorrente de acidente de trabalho ou não.

A base de cálculo do valor da pensão por morte será o valor da aposentadoria que recebia o segurado ou o valor da aposentadoria que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (a nomenclatura da aposentadoria por invalidez foi alterada para aposentadoria por incapacidade permanente com a publicação da EC n.º 103/2019).

Desse modo, caso o segurado não estivesse aposentado na data do óbito, deverá ser avaliado se ele teria direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, servindo o valor desta possível aposentadoria como base de cálculo para a pensão por morte.

Pelas novas disposições da EC n. 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de 100% (cem por cento) de todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para o homem ou, no caso das mulheres, 15 (quinze) anos de contribuição, inclusive para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º do artigo 26 (no caso de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, quando o valor do benefício de aposentadoria será de 100% da média aritmética de toda a vida contributiva).

Assim, se o segurado falecer e tiver contribuído por vinte anos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), havendo um dependente, iniciando-se a cota familiar no coeficiente de 60% da base de cálculo de 60% da média aritmética do valor do benefício, o beneficiário, na verdade, estaria recebendo, apenas, 36% (trinta e seis) por cento do valor da pensão!!

Neste sentido, são os ensinamentos de Hermes Arrais Alencar (ALENCAR, Hermes Arrais. Reforma da Previdência: Emenda Constitucional n. 103/2019 e o Regime Geral de Previdência Social. São Paulo. ed. Saraiva, 2020, p. 233):

“A bem da verdade, falecendo o segurado cuja vida ostente menos de 21 anos de contribuição o coeficiente de cálculo real da pensão por morte de um único pensionista é de 36% (coeficiente de 60% a incidir sobre base de cálculo equivalente a 60% da média).

Verdadeiro mecanismo utilizado em show de ilusionismo para o público não enxergar a realidade, fazendo-se crer que a redução da pensão foi de 100% para 60%, cenário que não é tão impactante, bem diferente de exibir de forma nua e crua a redução de 100% para singelos 36%, realidade que choca!” (com destaques no original)

De fato, há exceção prevista no art. 26, inciso II, § 3º da EC 103/2019, a qual prevê que o valor do benefício de aposentadoria será de 100% (cem por cento) da média aritmética de toda a vida contributiva no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), se esta decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.

Na exceção acima, muito embora haja elevação no coeficiente da base de cálculo do valor do benefício (de 60% da média aritmética para 100%), haverá a incidência do percentual da cota individual por dependente, ou seja, um dependente terá direito a 60% do valor total da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), se esta decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho do(a) falecido(a).

Uma exceção à regra de cotas está prevista no art. 23, § 2º, inciso I, do art. 23 da EC nº 103, de 2019 e no art. 49, parágrafo único, da Portaria n.º 450, de 3 de abril de 2020 do INSS, a qual regulamenta as alterações da EC n. 103/2019, principalmente no que tange à pensão por morte.

De acordo com parágrafo único do art. 49, a regra de cotas sobre o valor do benefício da pensão por morte não se aplicará quando o dependente for inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.

Deste modo, nas duas exceções acima previstas (óbito decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou de doença do trabalho e quando o dependente for inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave), o valor da pensão não será de 36% (trinta e seis por cento), mas sim, em percentual superior.

Ao segurado falecido a partir de 13/11/2019, deverão ser observados, portanto, os seguintes passos para a apuração do valor da pensão por morte:

  1. Apuração da média aritmética de toda a vida contributiva do segurado (desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição);
  2. Aplicação da alíquota de 60% sobre a média aritmética de toda a vida contributiva (item 1) ou aplicação da alíquota de 100%, caso o falecimento tenha ocorrido por acidente de trabalho, doença profissional ou de doença do trabalho;
  3. Finalmente, sobre o valor do benefício apurado, deverá incidir a cota familiar. Havendo 1 (um) dependente, o quota será de 60% (50% mais 10%) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou no percentual de 100% do valor do benefício se o dependente for inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Apesar do drástico retrocesso social no valor da pensão por morte após a EC n. 103/2019, o dependente do segurado deverá consultar advogado especializado para a análise detida do caso, pois a diferença do valor da pensão será completamente distinta quando o fato gerador (óbito) tiver ocorrido até 12/11/2019 e à zero hora do dia 13/11/2019.

O fim do direito de acrescer

fim do direito de acrescer
Pensão por Morte de Acordo com a Reforma da Previdência 8

O artigo 77, § 1º da Lei n.º 8.213/1991 prevê o seguinte:

“Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.”

Significa dizer: havendo mais de um dependente recebendo o benefício de pensão por morte, vindo a falecer um deles, o valor de sua cota individual será recalculada e acrescentada em favor do(s) dependente(s) que restar(em). A esta possibilidade dá-se o nome de “direito de acrescer”.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, por sua vez, extinguiu o direito de acrescer, pois, no art. 23, § 1º, assim dispõe:

“As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).”

Ou seja, conforme anteriormente exposto, o valor da pensão por morte, para fato gerador ocorrido à zero hora do dia 13/11/2019, iniciará na cota individual de 50% mais 10% por dependente, até o máximo de 100% (limite de cinco dependentes habilitados).

Portanto, a Nova Reforma da Previdência prevê a cessação da cota individual do pensionista excluído, sem a possibilidade de reversão de sua cota aos demais dependentes para o recálculo do valor da pensão, o que elevaria o valor das cotas para os dependentes restantes no benefício.

Como exceção, a regra do “fim do direito de acrescer” não se aplicará caso a cota cessada se referir a dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, onde o valor do benefício deverá ser recalculado.

Por quanto tempo a pensão por morte é paga?

De acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), a duração da pensão por morte observará as hipóteses abaixo indicadas:

1ª hipótese:

Pelo falecimento de quem estiver recebendo a pensão.

2ª hipótese:

a) Para o filho, a pessoa a ele equiparada (enteado e menor sob tutela, por exemplo) ou o irmão, de ambos os sexos: quando completarem vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

b) Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;

c) Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave: pelo afastamento da deficiência;

d) Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;

e) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

3ª hipótese:

Caso o pensionista seja cônjuge ou companheiro(a), a pensão por morte cessará:

a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem iniciado em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

b) Nos períodos indicados abaixo, a pensão por morte terá duração de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, desde que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais e haja, pelo menos, 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

  • 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  • 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  • 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  • 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  • Com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, a pensão será vitalícia.

4ª hipótese:

a) Respeitado o prazo mínimo 18 meses de contribuição do segurado na data do óbito e 2 anos de casamento/união estável antes do óbito, a cessação da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro inválido ocorrerá somente com a cessação da invalidez ou se afastada a deficiência;

b) Ocorrendo o óbito por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho, mesmo havendo menos de 18 contribuições mensais pelo segurado à época do falecimento e mesmo que o casamento ou união estável tenha se dado em tempo inferior a 2 anos, o direito à percepção terá a seguinte duração:

3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

Com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, a pensão será vitalícia.

5ª hipótese:

Pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

6ª hipótese:

Perda do direito. Perderá o direito à pensão por morte: o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis (art. 74, § 1º, da Lei n. 8.213/91).

Finalmente, havendo vários pensionistas habilitados ao benefício, extinguindo-se a parte do último pensionista, a pensão por morte não mais existirá.

A pensão é paga desde a data da morte?

Para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, a pensão por morte será concedida da data do óbito se requerida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito.

Quanto aos demais dependentes (cônjuge, companheiro(a), pais etc.), a pensão será devida da data do óbito se requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento do segurado.

Não havendo requerimento nos períodos acima mencionados, o pagamento da pensão terá início a partir da data do requerimento (DER).

Contudo, havendo a concessão da pensão por morte por reconhecimento de morte presumida, o pagamento terá início a partir da decisão judicial.

Ex-cônjuge tem direito de receber a pensão por morte?

Ex-cônjuge tem direito de receber a pensão por morte?
Pensão por Morte de Acordo com a Reforma da Previdência 9

O dependente na qualidade de cônjuge terá direito ao benefício de pensão por morte. Para este dependente, a certidão de casamento que não constar averbação de divórcio ou de separação judicial constitui documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo (IN INSS 77/2015, art. 370, I).

Não havendo registro de separação ou do divórcio na certidão de casamento, mas o cônjuge, volitivamente, declarar que se encontrava separado de fato do instituidor ao tempo do óbito, deverá comprovar a dependência econômica, como o recebimento de pensão alimentícia ou ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, por exemplo: declaração especial feita perante tabelião; prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta ou qualquer outro meio de prova capaz de comprovar a dependência econômica.

Para fins de recebimento de pensão por morte para ex-cônjuge, equipara-se, para todos os fins, a separação judicial ao divórcio (IN INSS 77/2015, art. 371, § 2º).

O leitor pode estar se perguntando: mas, e se o instituidor do benefício casou-se novamente antes do óbito ou convivia em união estável, quem terá direito para requerer a pensão por morte?

Neste caso, o cônjuge separado de fato ou divorciado ou o ex-companheiro terá direito à pensão por morte, mesmo que o benefício tenha sido requerido e concedido ao atual companheiro(a) ou cônjuge, desde que, repita-se, estivesse recebendo pensão alimentícia ou ajuda econômica.

Deste modo, o ex-cônjuge ou companheiro(a), para ter direito à pensão por morte, deverá comprovar a dependência econômica.

Quem recebe pensão por morte, se casar novamente, terá o benefício cessado?

Mesmo após promulgada a Nova Reforma da Previdência (EC 103/2019), o pensionista cônjuge (homem ou mulher) ou companheiro(a) não perderá a pensão por morte em razão de novo casamento ou união estável.

Considerações finais

Observou-se, no presente artigo, que a data do óbito do segurado do Regime Geral de Previdência Social será a responsável por definir qual legislação será aplicável.

Assim, para o óbito ocorrido até 12/11/2019, não poderão ser aplicadas as regras advindas com a EC n.º 103/2019, em respeito aos princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) e direito adquirido. Somente para óbitos ocorridos após à zero hora do dia 13/11/2019 é que haverá a incidência do novo percentil sobre o valor do salário de benefício apurado e o cálculo da cota por dependente.

Todavia, os requisitos para a concessão da pensão, o tempo de duração do benefício, o rol de dependentes, a perda da qualidade de dependentes, o rateamento em partes iguais do valor da pensão continuam sendo os previstos na Lei n.º 8.213/91, mesmo após publicada a EC n.º 103/2019.

Não raro ocorrerá de o INSS conceder equivocadamente o benefício, mesmo havendo fato gerador antes de 13/11/2019, seja pela aplicação da cota individual (50% + 10%), seja pela concessão da pensão em valor inferior ao devido, em desobediência aos princípios do direito adquirido e tempus regit actum.

Nestes casos, haverá a possibilidade de revisão do benefício, interposição de recurso administrativo ou ajuizamento de ação perante a Justiça competente.

Cada caso, todavia, deverá ser avaliado em sua particularidade, e mostra-se indispensável a consulta com um especialista para o alcance das melhores condições do benefício.

Ellen Amorim

Advogada com pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

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