A morte de um ente querido já é um momento difícil, e descobrir que os dependentes podem não ter direito à pensão por morte devido à perda da qualidade de segurado torna tudo ainda mais complicado. A boa notícia é que existem várias situações em que o benefício pode ser concedido mesmo quando o falecido havia perdido essa condição.
A qualidade de segurado é mantida enquanto a pessoa contribui para o INSS ou durante o período de graça após parar de contribuir. Quando esse período acaba sem novas contribuições, o segurado perde a cobertura previdenciária. Porém, a lei prevê exceções importantes que protegem os dependentes em casos específicos.
O que é a qualidade de segurado e quando ela se perde
A qualidade de segurado é a condição que garante a cobertura previdenciária de uma pessoa. Segundo o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que para de contribuir mantém essa qualidade por um período de graça que varia conforme sua situação.
Para segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, o período de graça é de 12 meses após a última contribuição. Este prazo pode se estender para 24 meses se o segurado tiver pelo menos 120 contribuições mensais sem interrupção superior a 12 meses. Em casos de desemprego comprovado, o período pode chegar a 36 meses.
Após esses prazos, se não houver novas contribuições, o segurado perde a qualidade de segurado. Isso significa que ele e seus dependentes ficam sem direito aos benefícios previdenciários enquanto essa condição não for recuperada através de novas contribuições.
A perda da qualidade de segurado afeta diretamente o direito aos benefícios, incluindo aposentadorias, auxílios e pensões. No entanto, a lei estabelece situações especiais em que a pensão por morte pode ser concedida mesmo quando o falecido havia perdido essa condição.
Quando a pensão por morte é devida mesmo com perda da qualidade
Existem três situações principais em que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da pensão por morte aos dependentes. Conhecer essas regras pode fazer toda a diferença para garantir o benefício.
A primeira situação ocorre quando o falecido já possuía tempo de contribuição suficiente para se aposentar. Se na data do óbito o segurado já tinha os requisitos para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, os dependentes terão direito à pensão por morte, independentemente da perda da qualidade de segurado.
A segunda situação refere-se aos casos de incapacidade que levaram à perda da qualidade de segurado. Quando o segurado deixou de contribuir porque ficou incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, e essa incapacidade pode ser comprovada por perícia médica indireta, a pensão é devida. É necessário provar que a incapacidade começou antes da perda da qualidade de segurado.
A terceira situação envolve segurados que exerciam atividade remunerada mas não conseguiram regularizar as contribuições em vida. Isso inclui contribuintes individuais que trabalhavam sem recolher as contribuições e empregados que trabalhavam sem registro formal na carteira de trabalho.
Trabalhadores sem registro formal e suas particularidades
A situação dos trabalhadores que exerciam atividade remunerada sem o devido registro formal merece atenção especial. Mesmo quando não houve recolhimento das contribuições previdenciárias, pode existir direito à pensão por morte.
Para contribuintes individuais que trabalhavam sem recolher as contribuições, existe o entendimento de que havia débito tributário passível de regularização, e não propriamente perda da qualidade de segurado. O exercício de atividade remunerada comprovada seria suficiente para manter os direitos previdenciários.
No caso de empregados que trabalhavam sem registro formal, a situação é ainda mais favorável. A Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações do vínculo empregatício tem presunção de veracidade. As contribuições dos trabalhadores empregados têm como fato gerador o exercício de atividade remunerada, independentemente do efetivo pagamento pelo empregador.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregados é exclusiva do empregador, conforme estabelece o artigo 30 da Lei nº 8.212/1991. O não recolhimento pelo empregador não pode prejudicar o direito do segurado ou de seus dependentes aos benefícios previdenciários.
Existe presunção legal de recolhimento previdenciário quando se trata de segurado empregado, conforme prevê o Decreto nº 3.048/1999. Isso significa que o exercício de atividade com vínculo empregatício comprovado gera automaticamente o direito aos benefícios, independentemente do efetivo pagamento das contribuições pelo empregador.
Regularização após a morte e direitos dos dependentes
Uma questão controversa envolve a possibilidade de regularizar contribuições após a morte do segurado. O INSS, através de instruções normativas, tem restringido essa possibilidade, mas existem argumentos jurídicos que contestam essas limitações.
A Instrução Normativa nº 20, posteriormente substituída pela nº 40, estabeleceu que inscrições realizadas após a morte do segurado pelos dependentes não seriam consideradas para efeito de concessão de benefícios. Esta restrição tem sido questionada judicialmente por não ter fundamento em lei.
A Lei nº 8.213/1991 não contém vedação expressa à regularização de débitos previdenciários após a morte do segurado. Pelo contrário, a lei considera segurado obrigatório todo trabalhador que exerce atividade remunerada, independentemente do momento em que isso é reconhecido formalmente.
Para segurados empregados, trabalhadores avulsos e especiais, a comprovação do exercício de atividade remunerada permite a inscrição póstuma, garantindo aos dependentes o direito à pensão por morte. Os tribunais têm reconhecido que não há impedimento legal para o recolhimento de contribuições após a morte quando se trata de regularizar valores devidos pelo empregador.
A jurisprudência tem sido favorável ao reconhecimento desses direitos. As Turmas Recursais da Justiça Federal têm entendido que períodos de trabalho com anotação na carteira de trabalho, mesmo que com registro extemporâneo no sistema previdenciário, devem ser considerados válidos. A responsabilidade pela regularização dos recolhimentos é do empregador e dos órgãos fiscalizadores, não podendo o segurado ou seus dependentes serem prejudicados por falhas alheias à sua vontade.
Se você se encontra numa situação em que o INSS negou a pensão por morte alegando perda da qualidade de segurado, procure um advogado especializado em direito previdenciário para avaliar seu caso. As regras são complexas e cada situação tem suas particularidades que podem garantir o direito ao benefício mesmo diante da negativa inicial do instituto.
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