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Perdi a Carteira de Trabalho: Como Fazer o Requerimento de aposentadoria no INSS?

A origem desse artigo foi uma pergunta que recebemos com a seguinte dúvida: Perdi a carteira de trabalho, e agora?

No decorrer desse artigo vamos esclarecer como o trabalhador deve proceder para suprir a ausência da carteira de trabalho para obter um benefício previdenciário, assim como para obter o reconhecimento de algum direito ao qual exige a apresentação dos vínculos empregatícios anotados na carteira de trabalho extraviada.

Perdi a carteira de trabalho: quais as consequências?

O requerimento de aposentadoria no INSS sem a Carteira de Trabalho em mãos pode ser repleto de dores de cabeça aos trabalhadores. A falta de registro pela empresa, com o intuito de burlar o sistema tributário nacional ou a falta de apresentação da referida Carteira reflete negativamente na contagem do tempo necessário à concessão da aposentadoria.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é, sem dúvida, um documento imprescindível para o trabalhador que pretende requerer qualquer benefício previdenciário, especialmente os benefícios de aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.

Fato é que as anotações na CTPS valem, para todos os efeitos, como circunstâncias comprobatórias de filiação em face da Previdência Social, tempo trabalhado, relação de emprego e salário de contribuição.

Sendo assim, diante dos percalços que assolam a advocacia previdenciária, as dificuldades em provar determinado período trabalhado, seja porque a CTPS foi perdida ou inexiste anotação do vínculo empregatício por parte do empregador, alguns fatores devem ser analisados, dentre eles, por exemplo, provas materiais e testemunhais a fim de que o trabalhador que pretende requerer quaisquer benefícios previdenciários não seja lesado.

Convém mencionar que o INSS (autarquia federal) e o Poder Judiciário não aceitam apenas a prova testemunhal, devendo ser apresentado documento em conjunto que reconheça o período trabalhado pelo propenso segurado.

Na maioria das vezes, além da falta de CTPS, os vínculos empregatícios não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o que dificulta ainda mais a situação do indivíduo que faz o requerimento e algum benefício previdenciário, a saber: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, temos o entendimento de que a reunião de provas materiais, ou seja, documentos, e ainda, testemunhais que tenham percepção do trabalho executado pelo trabalhador suprem a exigência de apresentação da CTPS.

Entretanto, para que a prova testemunhal seja devidamente reconhecida e aceita perante o INSS, faz-se necessário que haja uma Justificação Administrativa, a qual possui o condão de oportunizar ao indivíduo interessado complementar a insuficiência ou a falta de documentos, bem como realizar prova de circunstância ou fato de seu interesse.

Ademais, ainda que existam divergências ou dúvidas por parte do INSS com relação à regularidade das anotações, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade destes eventos em sua carteira de trabalho, sequer possui tal sujeito o dever de fiscalizar mensalmente o recolhimento das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregador, pois as anotações gozam de presunção de veracidade.

Boletim de Ocorrência da CTPS perdida

Perdi a carteira de trabalho
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A CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), por documentar todo o histórico profissional do indivíduo, e consequentemente, atribuir a ele o direito ao usufruto dos benefícios previdenciários, no caso em comento, deve ser tratada com muito rigor e atenção.

Por isso, é aconselhável que sendo descoberta a perda da CTPS, deve o indivíduo realizar um boletim de ocorrência, a fim de que haja conhecimento público de tal situação.

Atualmente, assim como outros documentos que tenham sido perdidos, extraviados, furtados, roubados etc, o boletim de ocorrência pode ser realizado por intermédio da Delegacia Eletrônica.

Ao acessar o site desta instituição, selecione o tipo de ocorrência que deseja cadastrar, preenchendo as informações caracterizadoras da situação que resultou em inacessibilidade da CTPS, a saber, tipo de local, endereço, data e hora provável da perda, extravio, furto ou roubo.

O sistema requisita, ainda, a inserção de dados pessoais, como RG e CPF, além da descrição dos detalhes sobre a perda da CTPS. Finalizado o processo, você receberá, por e-mail, a confirmação do registro do boletim de ocorrência, não sendo descartada a possibilidade de um contato presencial com policial a fim de garantir a veracidade do caso narrado.

Pedido de nova CTPS

Realizado o boletim de ocorrência, e munido de tal comprovante, você poderá se direcionar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de sua região, local pertinente para emissão de CTPS, ou ainda, em instituição diversa que possua a atribuição de emitir a 2ª via deste documento.

Algumas prefeituras ou Postos de Atendimento ao Trabalhador também oferecem a segunda via da CTPS.

Vale mencionar que o trabalhador que solicitar a segunda via do documento receberá o novo modelo de CTPS, implementada ao território brasileiro a partir do ano de 2008, sendo mais resistente, plastificada e com papel especial que dificulta a falsificação das informações ali transcritas.

A nova CTPS, emitida via sistema informatizado, integra os dados dos trabalhadores brasileiros, angariando reproduzir os benefícios da tecnologia contemporânea ao caso.

Tempo para nova emissão

Entre as dúvidas mais frequentes dos propensos beneficiários da Previdência Social que foram acometidos de perda da CTPS está no tempo necessário para a emissão da 2º via deste documento.

A carteira de trabalho, independentemente da via, pode ficar pronta remotamente ou em até dois dias após o requerimento.

Entretanto, como o motivo elencado até então neste artigo se pauta na pergunta: perdi a carteira de trabalho, e agora? oportuno frisar que a emissão da segunda via é relativamente rápida, porém, o trabalhador terá que fazer uma longa busca de todas as empresas que estavam anotadas na antiga carteira de trabalho extraviada para que estas realizem uma nova anotação do contrato de trabalho e emitam uma declaração informando a data inicial e a data final do vínculo empregatício, para que referida informação seja aceita pela Previdência Social.

Sendo assim, o tempo para recuperação dos comprovantes de empregos anteriores, e ainda, do atual, será subjetivo e variável, dependendo da disponibilidade das empresas que o trabalhador prestou serviço.

Prazo para solicitação de nova CTPS

Inexiste um tempo limite para a solicitação de uma nova CTPS após a perda, furto, roubo ou afins, e sequer, do boletim de ocorrência. A orientação neste sentido está baseada na agilidade de requerimento de nova carteira de trabalho para que os transtornos nas anotações de outros empregos não sejam agravados.

Oportuno observar que, na hipótese do trabalhador ter emitido a 2º via, e após isso, tenha encontrado a carteira de trabalho perdida, não há qualquer problema. Basta optar pelo documento de sua preferência, desde que devidamente registrado e atualizado, e guardá-los em lugar seguro.

Qual a importância da Carteira de Trabalho?

Ter a CTPS em mãos é um dos fatores mais relevantes da vida profissional de qualquer indivíduo, visto que seja por conta dela que os registros de emprego são efetuados, e a partir de então, uma relação de direitos e garantias são associados ao profissional.

Documentos para comprovação do tempo de contribuição para o requerimento de benefícios previdenciários

Documentos para nova emissão de CTPS
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Feitas as discussões iniciais sobre o tema, torna interessante demonstrar alguns documentos que possuem o efeito de prova de tempo de contribuição para os trabalhadores em geral, de acordo com os apontamentos legais previdenciários articulados no sistema jurídico brasileiro:

  • Contrato individual de trabalho;
  • Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia;
  • Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
  • Carteira de férias;
  • Carteira sanitária;
  • Caderneta de matrícula;
  • Caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
  • Declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;
  • Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto;
  • Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
  • Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
  • Declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS;
  • Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
  • Certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
  • Contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia-geral e registro de empresário;
  • Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos;
  • Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

Pela relação de documentos acima mencionada, verifica-se que a carteira de trabalho, embora seja muito relevante, não é o único documento que serve de prova do período trabalhado e do tempo de contribuição.

Na falta da carteira de trabalho ou de documento contemporâneo, isto é, condizente com a época em que a prestação do serviço foi efetivamente realizada, podem ser aceitos tais evidências, desde que extraídas de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.

Caso a empresa não esteja mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretenda comprovar. Para quem trabalha ou contribui por conta própria (os contribuintes individuais: empresários, autônomos, facultativos, trabalhadores sem carteira assinada), o tempo de contribuição será validado pelos comprovantes de recolhimento.

Poucos trabalhadores conhecem e sabem que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é o local onde constam todos os seus dados inerentes aos períodos trabalhados e aos recolhimentos realizados.

À vista disso, o CNIS tem valor de prova de tempo de contribuição, igual ou até maior do que a carteira de trabalho. O CNIS está previsto no artigo 29-A da Lei 8.213/1991, e é como se fosse um extrato com todas as empresas em que o empregado trabalhou, assim como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual (autônomo) e facultativo (dona de casa e estudante).

Havendo divergência ou erro no CNIS, cabe ao trabalhador/segurado levar as provas dos períodos trabalhados ou dos recolhimentos de contribuições realizados para realizar as correções devidas aos períodos que considerar equivocados.

Resta salientar que a empresa é obrigada a manter de forma correta todos os documentos e comprovantes de pagamentos de contribuições e disponibilizá-los quando solicitado pelo INSS. Sendo necessário ratificar algum período trabalhado, o INSS dispõe de mecanismo legal inserido no artigo 125-A, da Lei 8.213/1991, para fiscalizar e obter os referidos documentos da empresa.

A finalidade da norma acima mencionada é dotar o INSS de instrumentos necessários ao regular reconhecimento, manutenção, revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo das diligências destinadas à comprovação de vínculo empregatício, o que pode vir a transformar-se em importante ferramenta em favor dos trabalhadores mantidos na informalidade para a comprovação da atividade laboral exercida.

Muitos trabalhadores que tiveram uma ou todas as carteiras de trabalho extraviadas têm dificuldade em localizar as referidas empresas, assim como não sabem quais os documentos solicitar para suprir a falta da carteira de trabalho.

Levando em consideração as ponderações acima transcritas, sugerimos aos trabalhadores que não possuem a carteira de trabalho e necessitam obter provas do tempo trabalhado para fins de aposentadoria, seguirem o seguinte roteiro:

1º – A primeira providência a ser tomada, após a realização do boletim de ocorrência, é obter em qualquer posto do INSS um CNIS atualizado com relação de todos os vínculos e contribuições;

2º – Localizar o máximo de documentos que possuir em relação aos períodos trabalhados;

3º – No site da Receita Federal, com o CNPJ da empresa, providenciar extrato da situação cadastral, assim como o endereço atual da empresa;

4º – Na hipótese de empresa que encerrou as suas atividades ou está em processo de falência, necessário comparecer na Junta Comercial e obter cópia do contrato social da empresa, assim como é necessário localizar, se for o caso, o processo de falência e contatar o síndico/administrador da massa falida para solicitar os documentos necessários.

Seguindo os passos indicados, é possível ter sucesso na localização das empresas para solicitar os documentos necessários para provar o tempo de serviço exigido pelo INSS. Em regra, os documentos que devem ser solicitados da empresa para suprir a falta da carteira de trabalho são:

  • Cópia autenticada da ficha de registro de empregados;
  • Holerites;
  • Comprovante de férias;
  • Declaração assinada e carimbada pela empresa com a data de início e fim do vínculo empregatício, bem como com a função que o trabalhador exercia;
  • Extrato do banco onde foi depositado o salário;
  • Extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
  • Solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para fins de provar o exercício de atividade especial.

Existem casos em que o trabalhador, mesmo seguindo os passos acima, não consegue localizar a empresa, simplesmente porque esta desapareceu ou encerrou suas atividades de forma irregular. Nessas situações, é necessário localizar o endereço dos sócios constante no contrato social da empresa e tentar entrar em contato, em regra por via postal ou por telefone, para solicitar a documentação necessária.

Também é importante que o trabalhador tente localizar colegas de trabalho que laboraram na mesma empresa e no mesmo período, pois tal providência ajuda a ratificar ou reforçar a prova documental, ou até mesmo, em alguns casos em juízo, suprir a falta de prova documental, desde que a testemunha seja qualificada e realmente possua informações precisas e relevantes sobre o período trabalhado a ser provado.

Em síntese, acaso o INSS venha a negar o pedido de reconhecimento de vínculo, existe a possibilidade do trabalhador se valer dos serviços judiciais a seu favor.

Resumidamente, ainda que o segurado já tenha a concessão de benefício previdenciário à disposição, a comprovação do tempo de serviço sem registro também poderá ser realizada, uma vez que o pedido de revisão do aposentado possui 10 anos para tal atitude. No geral, o reconhecimento do tempo de serviços retrata a possibilidade de aumento no valor da aposentadoria.

Esperamos que estas singelas considerações possam contribuir com o trabalhador que necessita localizar empresas para providenciar a documentação necessária com o objetivo de fazer prova do tempo de trabalho para o INSS, assim como disponha de documentos diversos que tenham o mesmo intuito de aquisição de benefício previdenciário. Havendo dúvidas, procure o auxílio de um advogado de sua confiança.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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