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O que fazer quando existir divergência entre CNIS e Carteira de Trabalho?

O cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença é realizado a partir das informações constantes no CNIS. Porém, quando existir divergência entre CNIS e carteira de trabalho o que o trabalhador deverá fazer?

Pretendemos nesse breve artigo responder essa indagação.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é alimentado, principalmente pela GFIP que é a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. A GFIP oferece informações para montar um cadastro eficiente de remunerações dos segurados da Previdência Social.

Já a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) é um relatório de informações sócio-econômicas solicitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego às pessoas jurídicas e outros empregadores. Foi instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

Singelamente podemos considerar o CNIS como um extrato previdenciário que constam informações relacionadas as contribuições previdenciárias, vínculos empregatícios e relação dos salários de contribuições. O CNIS foi criado em 1989, mas possui informações a partir do ano de 1976.

Traçado algumas premissas introdutórias, passamos à resposta da pergunta inicial.

Obrigação de realizar as anotações na carteira de trabalho

O que fazer quando existir divergência entre CNIS e Carteira de Trabalho?

Estabelece o artigo 29, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que é obrigação do empregador promover a anotação na CTPS das informações básicas acerca do contrato de trabalho celebrado com o empregado, assim como realizar o registro de todas as alterações posteriores ao início do contrato.

Também é obrigação da empresa reter do empregado as contribuições previdenciárias e proceder ao recolhimento aos órgãos competentes. Dessa forma, o empregador retém e repassa aos cofres públicos a parte da contribuição do empregado juntamente com a parte que compete à empresa.

Conforme já indicamos na introdução desse artigo, tanto o início, quanto fim do vínculo empregatício, bem como o valor da remuneração do empregado devem ser informadas ao Poder Público através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

Utilização do CNIS para análise e concessão dos benefícios previdenciários

Levando em consideração que a implementação do CNIS trouxe maior segurança nas informações da vida laboral e das contribuições realizadas pelo segurado, foi estabelecido que o INSS, na análise e concessão dos benefícios previdenciários, utilizará as informações constantes no referido cadastro, conforme determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91.

A utilização do CNIS, além de constar na lei já mencionada, foi regulamentado por intermédio do artigo 19 do Decreto 3.048/99, ao qual estabeleceu que:

“Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.

§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

Podemos constatar que o Decreto 3.048/99 considera o CNIS como fonte primária de informações para fins de concessão dos benefícios previdenciários, determinando ao trabalhador a obrigação de realizar a prova da existência dos vínculos empregatícios que não constem no CNIS.

Prevalência da carteira de trabalho sobre o CNIS

O entendimento adotado pelo INSS por intermédio do Decreto 3.048/99 que estabeleceu o CNIS como fonte principal de informações para fins de concessão de benefício previdenciário gerou diversos conflitos judiciais, pois atribuiu uma responsabilidade ao trabalhador que na verdade compete ao INSS, Receita Federal e Ministério do Trabalho fiscalizar e constatar a regularidade e veracidade das informações constantes no CNIS.

Após milhares de ações judiciais questionando o indeferimento de benefício por constar divergência entre as anotações constantes na Carteira de Trabalho e as informações apuradas no CNIS, houve a edição de uma súmula, número 75 da TNU, que passamos a transcrever:

Oportuno frisar que, para que a carteira de trabalho goze da credibilidade transcrita na súmula 75 é preciso que o documento se apresente em perfeitas condições de forma e conteúdo, apresentando integridade física e coerência temporal nas anotações de contratos de trabalho que devem constar em ordem cronológica.

Assim, ainda que o vínculo empregatício não conste no CNIS, desde que conste na carteira de trabalho e esta não apresente nenhum defeito ou rasura, o benefício previdenciário deverá ser concedido por se presumir verídica a informação constante na CTPS por foça da súmula 75 já mencionada.

A justiça já pacificou o entendimento de que a apresentação da carteira de trabalho, sem rasuras, deve ser considerada para fins de concessão de benefício, conforme decisão ao qual transcrevemos a seguir:

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão. Validade de anotações em ctps. Correção monetária. Juros de mora. Honorários. (…). A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade de lapsos de trabalho comum do autor, com anotação em CTPS, para propiciar a revisão do benefício do requerente. As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. O fato de não constar no sistema CNIS da Previdência Social o registro de recolhimentos previdenciários quanto aos períodos de 13.9.1966 a 16.9.1966, 17.10.1966 a 16.12.1967, 1.3.1968 a 30.12.1969 e 1.5.1970 a 2.2.1971 não pode prejudicar o autor, visto que tais recolhimentos são de responsabilidade dos empregadores. Além das anotações em CTPS, referentes aos contratos em trabalho em questão, os vínculos contam com início de prova material adicional, a reforçar a convicção acerca de sua veracidade. (…). (TRF3, 8a T., Apelreex 00201111220114036301, Rei. Tania Marangoni, e-DJF3 20.3.2017).

Oportuno esclarecer, porém, que tal presunção é de natureza relativa e, como toda presunção relativa, pode ser afastada por prova em sentido contrário que poderá ser produzida no processo em contraditório. Caberá ao INSS provar eventual irregularidade na carteira de trabalho.

Finalizamos esse artigo com a resposta da pergunta inicial ao qual consideramos que a carteira de trabalho deve prevalecer sobre o CNIS, cabendo ao INSS realizar prova em contrário para afastar a presunção de veracidade no vínculo anotado na CTPS. Qual quer entendimento diverso deve ser corrigido por intermédio de ação judicial.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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