Progressão ou Agravamento da doença para requerimento de benefício por incapacidade
Ao requerer o benefício por incapacidade junto ao INSS, muitas vezes o segurado se surpreende com a negativa do seu requerimento. Isso se dá muitas vezes por não preenchimento do requisito de incapacidade, seja ela temporária ou permanente.
Porém, inúmeros casos chegam ao judiciário em razão da negativa na via administrativa, por considerar que aquela incapacidade decorreu de uma doença anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, portanto, mesmo que esteja presente o requisito incapacidade, não há direito ao benefício.
A questão é, mesmo que o segurado já fosse acometido de alguma doença, o que acontece se houve a progressão ou agravamento da doença? Este é o tema do artigo de hoje, continue conosco para entender o desfecho desta situação.
Doença Preexistente
Ao requerer um benefício por incapacidade como o auxílio por incapacidade temporária – devido ao segurado que fica impossibilitado de exercer sua função por um determinado período – ou, aposentadoria por incapacidade permanente – devida ao segurado que estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência – será analisada a origem de sua incapacidade.
Nestes casos merece atenção a situação de a incapacidade ser decorrente de uma doença anterior ao segurado se filiar ao RGPS.
A Lei 8.213/91, estabelece em seu artigo 42, § 2º que na hipótese da doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
A chamada doença preexistente, é aquela, então, que possuía antes de se filiar ao RGPS, ou seja, caso a pessoa possua uma doença grave e não está apta a trabalhar, se filia ao RGPS, passa a contribuir e após preencher a qualidade de segurado e o período de carência faz o requerimento da aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade.
Neste caso não será concedido, pois havia incapacidade além da doença no momento em que se filiou a Previdência, caso claro de doença preexistente, ou como a doutrina costuma renomear, incapacidade preexistente.
No caso de reingresso ao RGPS, que ocorre quando a incapacidade surge após a perda da qualidade de segurado e antes do retorno ao RGPS, também não é possível a concessão. Isto porque mesmo que requerido o benefício quando já possui a qualidade de segurado novamente, a data de início da incapacidade é em momento que não possuía essa qualidade.
Ou seja, o segurado que ingressa na Previdência Social já inválido, não tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Isto porque o risco coberto pela Previdência Social é futuro, ou seja, que a incapacidade seja identificada após a filiação e o cumprimento da carência, quando exigida.
Existe um caso que pode reverter essa situação a depender do quadro clínico do segurado que requer o benefício, no momento em que constatada a progressão ou agravamento da doença, como fica está situação?
Progressão ou Agravamento da doença
Situação relevante ocorre quando o segurado manifesta uma doença após ter ingressado na Previdência Social, embora já fosse portador de referida doença antes da data do início de sua filiação, cabendo, nesta hipótese, a concessão do benefício por incapacidade. É o caso de ocorrência da progressão ou agravamento da doença.
Muitos acham que progressão ou agravamento da doença são sinônimos, mas aí que você se engana. A progressão e agravamento são situações diferentes. Veja só.
A progressão da doença é aquele momento em que apesar de estar em tratamento há uma piora, um avanço para algo pior, como por exemplo uma gripe que se torna pneumonia, houve uma progressão de doença, uma transformação em outra.
O agravamento é quando aquela mesma doença, enfermidade individual, se torna mais grave e sintomática. Ambas são características da doença que podem a tornar causa incapacitante para o segurado desempenhar seja sua atividade habitual ou diversa.
O entendimento é de que, caso haja a doença preexistente que gerou com a progressão ou agravamento desta doença a incapacidade, é viável a concessão do benefício por incapacidade se preenchidos os demais requisitos legais. Nesse sentido o próprio artigo 59 da Lei 8.213/91:
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por tal razão, a doutrina costuma referir como “Incapacidade preexistente” a situação em que não será possível a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que é possível que uma pessoa que esteja doente consiga conviver com os sintomas ou sequelas decorrentes desta e ser ativa no mercado de trabalho.
Este fato deve ficar bem claro pois, doença não é sinônimo de incapacidade, sendo, portanto, uma doença preexistente caso de possibilidade de concessão do benefício, de forma diferente do que ocorre com a incapacidade preexistente.
Caso concreto
Nada mais eficaz para compreender essa situação do que um caso concreto em que o Judiciário passou a analisar a situação diante da negativa do INSS.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, que integra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado para segurado ao considerar o agravamento da incapacidade:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. doença preexistente. progressão/agravamento. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. É devido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento da doença preexistente. (TRF4, AC 5027675-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)
O caso tratava de segurada que ao requerer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na via administrativa, teve seu benefício negado em razão da Autarquia entender que estava presente a preexistência da morbidade, uma vez que ao exame médico pericial realizado pela autarquia em 28.07.2014 apresentou exame de ultrassonografia datado de 17.05.2013, que já contemplava as morbidades.
A determinação do Magistrado no primeiro grau foi de antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a Data do Início da Incapacidade, em 03.11.2014.
Assim, realizada a produção de provas, dentre elas a prova pericial, sobreveio sentença a fim de confirmar a tutela provisória concedida, condenando ainda o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios
Em segundo grau, a Turma entendeu que não havia necessidade de reforma da sentença, uma vez que, ao analisar o laudo pericial, ficou constatado que uma cirurgia realizada três anos antes piorou o quadro de saúde da segurada, e o exame realizado em 2017 mostra as alterações decorrentes da síndrome do túnel do carpo, que já estavam presente em 2014.
Assim, concluiu a Turma que restou comprovada a situação de agravamento da doença. O quadro da autora piorou ao longo dos anos, sendo certo, por exemplo, que sua situação estava pior em 2017 do que em 2014.
Ademais, houve a ponderação de que a segurada possui 65 anos de idade e é segurada facultativa de baixa renda.
Nesse sentido, foi confirmada a sentença que condenou o INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com o devido pagamento das parcelas em atraso, negando o provimento do recuso interposto pelo INSS.
Considerações finais
Em resposta ao questionamento realizado no início do presente artigo, podemos concluir que a regra geral é de que sim, em caso de doença anterior a filiação ao RGPS que decorra a incapacidade, não é possível ter o benefício por incapacidade concedido.
Todavia, há uma exceção a qual está expressa na própria Lei 8.213/91 ao tratar da progressão ou agravamento da doença. Nestes casos, o entendimento é de que havendo a piora no quadro do segurado, este fato ensejando a incapacidade é viável a concessão do benefício por incapacidade.
Isso se dá diante da compreensão de que doença não é sinônimo de incapacidade, podendo muito bem uma pessoa continuar trabalhando ao conseguir conviver com sintomas ou sequelas decorrentes da doença.
Entretanto, caso a incapacidade para o trabalho seja anterior a filiação, aí é o caso de impossibilidade de concessão do benefício. Por isso, costuma-se referir que a doença preexistente pode gerar o direito ao benefício quando ocorre a progressão ou agravamento da doença, por outro lado, caso haja incapacidade preexistente, não é devido o benefício.
Se restaram dúvidas quanto ao tema, saiba que temos um time de especialistas disponíveis para lhe auxiliar no seu caso. Assim, fique à vontade para entrar em contato pelo chat que aparece na direita!