Planejamento Previdenciário

Planejamento Previdenciário: 4 Passos Para Obter a Melhor Aposentadoria

O planejamento previdenciário é indispensável para que a pessoa organize o tempo de contribuição comum e especial, bem como as contribuições e os documentos necessários para obter o melhor benefício possível junto à Previdência Social INSS ou no Regime Próprio.

As constantes modificações nas regras de concessão de aposentadoria e benefícios previdenciários traz uma insegurança jurídica e também uma insegurança na vida do trabalhador que espera ansiosamente obter o merecido descanso após uma vida inteira de muito trabalho e pagamento de contribuições ao sistema previdenciário ao qual pertence.

Existem muitas dúvidas sobre como obter uma aposentadoria com valor adequado, assim como a metodologia e a forma como é realizado um bom planejamento previdenciário, dentre as principais dúvidas, podemos mencionar:

  • Como fazer um planejamento previdenciário?
  • Qual a importância do planejamento previdenciário?
  • Como planejar a concessão da melhor aposentadoria?
  • Quanto custa um planejamento previdenciário?

Se o seu objetivo é obter a concessão da melhor aposentadoria eu recomendo que faça a leitura desse artigo até o final, pois vamos abordar, além das questões acima indicadas, muitas outras como: regularização de contribuições atrasadas, enquadramento de atividade especial, averbação de período rural, averbação de vínculos trabalhistas, regularização de CNIS e muito mais.

O que é e para que serve o planejamento previdenciário?

O Planejamento Previdenciário é uma metodologia para estabelecer quais são os caminhos viáveis para o trabalhador obter o benefício mais vantajoso. Quando afirmamos benefício mais vantajoso não estamos nos referindo apenas ao valor do benefício, mas também a espécie do benefício.

Sobre o melhor benefício, explico: digamos que o segurado esteja recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, que atualmente é denominado aposentadoria por incapacidade permanente e seja convocado para uma perícia de revisão onde poderá ter o benefício cessado pelo INSS. Ao identificar a possibilidade de obter uma aposentadoria comum ou especial, ao qual não está sujeita à perícias revisionais a cada dois anos, ele pode ter uma segurança e estabilidade ao qual o benefício por incapacidade não proporciona, ainda que a aposentadoria programável seja, eventualmente, menor do que a aposentadoria por invalidez.

O planejamento estabelece, ainda, qual será o melhor momento para obter a aposentadoria e qual o valor a ser contribuído para ter um determinado valor de benefício no futuro.

Mas se engana quem acredita que a análise realizada no planejamento não abrange outros objetivos.

Uma grande vantagem do planejamento é a proporcionar ao trabalhador segurança jurídica mesmo diante de tantas modificações na legislação previdenciária.

A segurança jurídica é proporcionada pelo planejamento previdenciário ao tornar previsível como, quando e quanto será a aposentadoria do trabalhador, analisando, dentre outros elementos, os seguintes:

  • Indicação de correções e informações pendentes de confirmação que precisam ser regularizadas no INSS;
  • Apontamento de lacunas contributivas, como omissões de tempo trabalhado ou remunerações recebidas;
  • Verificação de contribuições em atraso ou necessidade de pagamento complementar;
  • Controle de datas essenciais registradas, como início de filiação previdenciária, períodos de inscrição em categorias diferentes de segurado, datas de admissão e saída de empregos, períodos de desfrute dos benefícios por incapacidade;
  • Causas de indeferimento de uma solicitação anterior de benefício.

São incalculáveis as variáveis pelas quais o planejamento previdenciário é necessário. As hipóteses elencadas acima são apenas exemplificavas, pois no decorrer desse texto vamos apresentar dezenas de situações em que o planejamento é indispensável.

Antes de adentrar em cada caso específicos de planejamento, será importante esclarecer como ficou o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria antes e depois da Reforma da Previdência, bem como as novas regras para concessão dos benefícios.

Como ficou o cálculo da renda mensal inicial (RMI) após a reforma da previdência?

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Em primeiro lugar, você sabe o que é renda mensal inicial? Saberia me dizer o que ela tem a ver com o valor que cai na conta do segurado? A resposta para a segunda pergunta é exatamente o que nos leva a responder a primeira: a famosa renda mensal de benefício ou renda mensal inicial, dá no mesmo, consiste no valor disponibilizado pelo INSS na conta bancária, ou seja, é o dinheiro que realmente chega para o segurado ou dependente.

Cada benefício previdenciário possui um cálculo predeterminado de renda mensal inicial segundo a lei, assim como cada segurado ou dependente terá um valor diferente segundo seu histórico de contribuição (quem pagou mais e por mais tempo leva mais) e também de acordo com algum tratamento diferenciado que a lei tenha dado para algumas situações.

O dependente maior de 21 anos e com incapacidade permanente, por exemplo, recebe a integralidade do que o falecido recebia a título de aposentadoria, o que não ocorre mais para os demais dependentes, que tiveram que suportar profundo impacto na RMI desde a Reforma da Previdência.

Só para dar um exemplo do que mudou, imagine que Bruno, esposo de Pâmela e pai de uma criança, estivesse aposentado e recebesse do INSS R$ 4.000 reais todo mês, em razão da sua aposentadoria. Após um mal súbito no fim do ano de 2018, os dependentes solicitaram o benefício da pensão por morte ainda naquele ano, que respeitaria os mesmos R$ 4.000 reais a partir da conversão integral.

Com a Emenda constitucional número 103 de 2019, o mesmo Bruno teria gerado uma pensão de R$ 2.800 reais a ser dividida entre seus dois dependentes, se tivesse morrido apenas um ano depois daquela data que veio a ser o seu destino fatal. Uma diferença mensal de R$ 1.200 reais na RMI.

Isso porque de acordo com o artigo 23 da emenda, a pensão por morte concedida ao dependente “será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%”.

Por isso se Bruno só tivesse deixado a esposa, ela receberia R$ 2.400 reais, mas como há um dependente a mais que concorre em igualdade com ela (filho menor de 21 anos), além da metade da aposentadoria que o falecido recebia, será considerada uma cota extra de 20%.

Lembrando que desde o ano de 2015, o recebimento da pensão por cônjuges e companheiros tem duração variável conforme a idade do parceiro que sobrevive, tendo por parâmetro a idade na data do óbito do segurado. Se a esposa de Bruno, por exemplo, tinha 40 anos de idade quando ele veio a falecer, ela deixa de receber a pensão após 15 anos de pagamento.

Ao fim dos quinze anos, se a criança do casal não tiver nenhuma incapacidade e mais de 21 anos, a pensão será totalmente extinta. Se o menor, no entanto, não tiver alcançado a idade de 21 anos, o benefício será recalculado de modo a considerar a cota básica de 50% + 10%, prevista para dependente único, ou seja, com queda de R$ 400,00 com a saída da mãe.

O grande problema em se compreender a RMI é a confusão que se faz dela com o salário de benefício. Embora os dois sejam resultados de fórmulas do INSS para a prestação de benefícios, o salário de benefício antecede o cálculo da RMI.

Tome como exemplo o auxílio-doença, um benefício por incapacidade temporária. Segundo o artigo 61 da lei 8.213/91, o auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.

Assim sendo, precisamos calcular primeiro o salário de benefício do segurado para depois subtrair deste cálculo 9% para a RMI, cujo resultado será de fato o valor que entra na carteira do segurado.

Uma observação que merece nota são os limites da RMI, pois ela não pode ser inferior ao salário mínimo quando substitui o rendimento do segurado (qualquer aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença) e também não pode ser superior ao teto da Previdência, algo em torno de R$ 6.500 reais com atualização anual (isso em 2021).

Finalmente, há três exceções aos limites da RMI:

  • Os benefícios indenizatórios podem ser inferiores ao salário mínimo, como o auxílio-acidente, por exemplo;
  • O salário-maternidade para algumas seguradas pode superar o teto da Previdência porque ele segue a integralidade da remuneração e não o salário de benefício ou a RMI;
  • O adicional de grande invalidez (25%) para quem necessitar de assistência de terceiros também pode exceder o teto previdenciário.

Planejamento para concessão imediata do benefício e para concessão futura: diferenças

A diferença entre planejamentos de benefício imediato e futuro é intuitiva, basta refletir um pouco sobre cada nome.

Para ajudar a clarear as ideias, imagine que Joana já tenha longa “carreira” como contribuinte da Previdência e já tenha cumprido, há muito tempo, os requisitos básicos ou mínimos para a aposentadoria do trabalhador urbano. Joana tem tantas opções imediatas que fica na dúvida sobre qual escolher, assim, quando dizemos que alguém tem uma opção imediata significa que a pessoa já está apta para pedir o benefício agora.

Um planejamento para agora é muito útil porque ajuda a selecionar o melhor modelo e a considerar toda a documentação necessária para um requerimento sem tantas surpresas. Afinal, o planejamento é uma ferramenta estratégica preventiva, acima de tudo.

Aposentadoria programada: novo modelo após a reforma previdenciária

A aposentadoria programada foi criada pela Reforma da Previdência para substituir as aposentadorias por tempo de contribuição e idade. Bastaria simples leitura do artigo 25, I, do decreto 3.048/99 para visualizar o que fica e o que sai do sistema de regras:

“Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente; 

b) aposentadoria programada;

c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; 

 d) aposentadoria especial.”

A aposentadoria programada acumula requisitos mínimos tanto de idade como tempo de contribuição; agora mulheres se aposentam aos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição enquanto os homens se aposentam aos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.

O tempo de carência, ou pagamento mínimo de contribuições para a solicitação da aposentadoria ainda continua de 180 meses, porém a desvantagem atual é que todas as contribuições com referência menor do que um salário mínimo não valem mais, nem como carência nem como tempo contribuído, desde julho de 2020; então se antes o valor era arredondado para fazer cumprir o piso previdenciário, pela regra atual o segurado deve efetuar a complementação de valores por conta própria, mesmo se estiver na categoria empregado (CLT).

O segurado que está recebendo auxílio-acidente há muitos anos e que por julgar o valor satisfatório tenha optado por parar de trabalhar e, também de contribuir, também precisa ter muito cuidado! Segundo o novo artigo 13, I, do decreto 3.048/99, sem a continuidade das contribuições ele pode perder a qualidade de segurado e, pior, pode ter problemas para se aposentar no futuro.

Aposentadorias por tempo de contribuição e por idade

A regra de transição para a aposentadoria por idade é a única disponível para
os candidatos à aposentadoria híbrida, com soma de tempo urbano e rural;
para aposentadoria de Microempreendedores individuais (MEI); e segurados Facultativos de baixa renda que contribuem sob a alíquota de 5% sobre o salário mínimo.

Desde a Emenda Constitucional número 103 de 2019, os segurados podem optar por cinco regras de transição se o objetivo antes da mudança era se aposentar por tempo de contribuição e apenas uma regra se o objetivo era se aposentar por idade.

No contexto do quinteto das regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição, gostaria de destacar três que podem ilustrar o dilema contributivo de quem já vinha contribuindo desde o regime anterior. As regras de trânsito não são exatamente as mesmas do novo regime porque o novo traria um prejuízo e um desequilíbrio muito maior contra o “segurado veterano”, quem já vinha obedecendo a uma formatação diferente.

A primeira regra de transição que destaco é a do sistema de pontos. Por este caminho será indispensável um tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos, respectivamente para mulheres e homens, que devem atingir 87 e 97 pontos no somatório de idade com tempo de contribuição, de acordo com o artigo 15 da Emenda Constitucional 103 de 2019.

Os pontos totais são atualizados até alcançar 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens. Em outras duas regras de transição, estabeleceu-se o que se conhece por “pedágio de 100%” e “pedágio de 50%”, para contemplar aqueles que já cumpriram pelo menos 28 e 33 anos de contribuição, se mulheres ou homens, até novembro do ano de 2019, desde que “paguem” 50% a mais do que faltava para os 30 ou 35 anos de contribuição lá em 2019. Já no pedágio de 100% o “pagamento adicional” precisa ser o dobro do que ainda faltava em novembro de 2019.

Não se esqueça de que as regras mudam nas hipóteses específicas da aposentadoria especial, aposentadorias para pessoa com deficiência e servidores públicos.

Aposentadoria especial

Aposentadoria especial
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A aposentadoria especial é direcionada para quem trabalha com exposição perigosa a reagentes artificiais que possam oferecer risco à saúde. Considerando que a exposição excessiva é um dano, a legislação adota como medida preventiva menor tempo de atividade para a aposentadoria especial.

Antes da reforma, a aposentadoria em questão exigia tempo mínimo de contribuição referente à atividade comprovadamente prejudicial, de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da classificação dos agentes nocivos expostos e sem se importar com a idade mínima do trabalhador.

O artigo 21 da Emenda Constitucional 103 nos trouxe uma regra de transição para quem já computava tempo de atividade especial. Além de 15, 20 e 25 anos de contribuição desta atividade, o segurado deve simultaneamente, ter pelo menos 55, 58 e 60 anos de idade para se aposentar.

Veja só:

“Art. 21 da Emenda constitucional número 103 de 2019: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.”

Para quem não se encaixa na regra de transição e também não tem direito adquirido, deve obedecer às novas regras, que foram introduzidas no regulamento da Previdência social pelo decreto número 10.410/20. Veja o que diz o artigo 64 do decreto 3.048/99:

“Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:  

I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;     

II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou      

III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.” 

Muita coisa mudou, não é mesmo? Imposição de idade mínima, a impossibilidade de contar atividade especial intermitente ou remota (a atividade especial precisa ser exclusiva!) e até mesmo o modo de cálculo do benefício, que foi piorado. Uma das poucas coisas que não mudaram foi o tempo de carência para a aposentadoria especial, que continua sendo de 180 contribuições de acordo com o artigo 29, II, decreto 3.048/99.

Uma dica preciosa é para os profissionais da saúde que já estavam aposentados na modalidade especial antes da pandemia. Tecnicamente, o aposentado não pode retornar a exercer atividade nociva, ou ele quebraria o sentido da lei que o protege contra as longas exposições nocivas.

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de junho de 2020, confirmar o reconhecimento de que o aposentado especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando mantém ou retoma atividades nocivas à saúde (Recurso Extraordinário RE 791961, com repercussão geral, Tema 709), em março de 2021 o mesmo Supremo estabeleceu uma importante exceção.

O Relator Ministro Toffoli ressaltou que os profissionais que atuam no enfrentamento à COVID-19 podem continuar trabalhando sem o risco de comprometer a aposentadoria especial. Por isso, até o final da pandemia, está suspensa a decisão que nega o retorno à atividade de profissionais de saúde aposentados especiais, desde que eles trabalhem na linha de frente no combate à COVID em hospitais públicos ou privados.

Qual valor devo pagar ao INSS para obter o melhor benefício?

Antes de fazer uma projeção é bom conhecer primeiro o diagnóstico do momento atual. Uma noção superficial do que será seu benefício de aposentadoria se o modelo de contribuição atual continuar como está pode ser obtido nos serviços do MEU INSS, na opção “simular aposentadoria”.

A categoria de segurado pode abrir opções de contribuição ou não. O segurado empregado, por exemplo, não pode escolher com qual alíquota vai contribuir, tudo depende da sua faixa de remuneração segundo uma tabela pré-fixada pela lei.

Como regra geral, o trabalhador autônomo recolhe na forma de contribuinte individual sob uma alíquota de 20% do valor de referência, que vai do salário mínimo ao teto. Apesar disso, o que muita gente não sabe é que existem formas de contribuição simplificada que foram trazidas pela Lei complementar número 123 de 2006.

O plano simplificado está disponível para contribuintes individuais e também para segurados facultativos. Pelo plano simplificado, a alíquota que seria de 20% até o teto cai para 11% sobre o salário mínimo, desde que o segurado abra mão da aposentadoria por tempo de contribuição e também não pretenda se aposentar com mais do que um salário mínimo.

Para segurados facultativos de baixa renda e MEI – microempreendedores individuais, há ainda a previsão de alíquota de 5% sobre o mínimo, para estimular a adesão ao sistema previdenciário. Mais uma vez, os benefícios disponíveis tem por base o salário mínimo.

Caso a pessoa mude de ideia no futuro e queira aumentar o valor do benefício deve fazer a complementação de alíquota, pagando a diferença dos atrasados com juros, de acordo com o artigo 199-A do decreto 3.048/99. Certamente, o planejamento previdenciário pode ser aconselhável nestes casos, no sentido de auxiliar o contribuinte a fazer boas escolhas financeiras.

Inclusão de período não reconhecido pelo INSS de benefícios por incapacidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de revelar durante o enfrentamento do recurso extraordinário número 771577, de que é possível computar períodos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição, desde que essas épocas se alternem com o pagamento de contribuição ao INSS.

Lembrando a você de que no caso do benefício do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez de causa acidentária, a contribuição intercalada com os períodos de afastamento por incapacidade não precisa acontecer para considerar todo o tempo como efetiva contribuição:

“Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)”: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Acompanhando o ritmo dessas interpretações, o decreto número 10.420 incorporou a seguinte disposição ao regulamento geral no ano de 2020:

“Art. 19-C, § 1º, decreto 10.420/20: Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.

Atente-se à ressalva do artigo 19-C porque ela provavelmente vai justificar algumas negativas de benefício por parte do INSS, já que tecnicamente o benefício por incapacidade conta como tempo de contribuição, mas não vale como carência. Na verdade, essa vedação já foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu contar, sem exceção, o tempo de afastamento para fins de carência também, o que pode ser verificado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) de número 1298832, recém-saído do forno em fevereiro de 2021.

Uma forma de manter a qualidade de segurado e ainda contar o tempo integral de contribuição, principalmente para quem está exclusivamente recebendo auxílio-acidente ou tem benefício por incapacidade sem causa acidentária é contribuir para o INSS como segurado facultativo.

Direito adquirido ao melhor benefício

O direito adquirido é uma criação do Direito para “congelar” uma lei que já “caiu”, para que ela continue a tratar para sempre das situações já concluídas nos termos e condições dela. Imagine uma fotografia, por exemplo, por mais que eu destrua o cenário e todas as pessoas dali nunca mais se reúnam no mesmo lugar, eu consigo ser fiel ao retrato, não porque o tempo volta, mas porque a imagem “congelou” o registro.

O direito adquirido serve exatamente para “preservar” um direito do segurado que já foi “fotografado” juridicamente, sempre que o tempo “destruir” o cenário geral de leis, e vamos combinar de que é algo muito comum de acontecer considerando que para se aposentar uma pessoa leva de 25 a 40 anos.

A emenda constitucional número 103 de 2019 resguardou o direito adquirido dos beneficiários da pensão por morte, por exemplo, em relação às mudanças previdenciárias, veja só:

“Art. 24: […]§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (12/11/2019)”.

Simplificando, uma nova lei ou mudança na Constituição não pode prejudicar o direito de quem já usufrui de um benefício ou de quem já podia usufruir dele quando a mudança chegou, ressaltando que a data do pedido não importa quando analisamos um direito já concretizado (com direito adquirido).

Para sintetizar a diferença entre concreto e abstrato para o direito adquirido, a gente só pode pedir (concretizar) algo idealizado antes para todos (abstrato) e, enquanto o que se aplica para todos é abstrato e não gera direito adquirido, o que se aplica a Beltrano ou Siclano é concreto e gera direito adquirido.

A data do requerimento só importa para efeitos financeiros, como a fixação do início do benefício, por exemplo. A Justiça brasileira também consagrou algo conhecido por “direito adquirido ao melhor benefício”, no sentido de que o INSS deve conceder melhor benefício ao segurado, cabendo aos servidores orientarem nesse sentido, com base no artigo 687 da Instrução normativa número 77 de 2015.

Num cenário de várias aposentadorias possíveis e concretas, por exemplo, o segurado tem direito a receber a de maior valor de renda mensal de benefício e, inclusive, ter acesso ao melhor método de cálculo.

Enquadramento de atividades especiais

quadramento de atividades especiais
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Para as atividades realizadas até abril de 1995 há duas formas de reconhecimento de tempo especial: por presunção em razão da ocupação profissional ou por relato de exposição a agentes perigosos para a saúde.

Por isso é suficiente para as atividades especiais apenas demonstrar o exercício da profissão se ela consta do decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79 ou, apresentar os antigos formulários SB40 ou DSS8030 que indiquem a exposição, já que naquela época ela não precisava ser efetiva como hoje.

Como você pode ter intuído, as coisas mudaram muito de lá para cá e desde abril de 1995, com o início da lei número 9.032, a exposição aos agentes perigosos precisa ser comprovada como uma realidade do ambiente de trabalho da pessoa. Além disso, se tornou proibido o enquadramento de atividade especial presumida apenas pela ocupação profissional.

  Hoje é possível comprovar a atividade especial com os documentos LTCAT ou PPP, assim como qualquer outro registro técnico equivalente e é preciso ter sensibilidade para enxergar o contexto da atividade.

Foi julgada a tese de número 208 pela turma nacional de uniformização (TNU) no ano de 2020 no sentido de que o LTCAT pode complementar o PPP para prova conjunta da mesma atividade. Se o LTCAT se refere à data posterior ou anterior trazida pelo documento, ele pode ser aplicado se a empresa declarar não ter havido mudanças no ambiente de trabalho.

Infelizmente, nem toda atividade perigosa é reconhecida como especial pelas normas regulamentares, mas pode ser na Justiça, como é o caso do frentista, para quem a jurisprudência brasileira favorece a aposentadoria especial por exposição prolongada de substâncias inflamáveis (TRF4, AC 5000303-96.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020).

Inclusão de vínculo e de valores obtidos em reclamação trabalhista

Quando o trabalhador vence uma reclamação judicial na Justiça do trabalho, a sentença se torna um documento de cumprimento obrigatório por quem perde. Desde a emenda constitucional número 20 de 1998, o juiz trabalhista pode continuar no mesmo processo a cobrança da condenação, e isso abrange tanto as verbas trabalhistas da condenação quanto as contribuições para o INSS que o patrão deixou de recolher.

Ainda assim, mesmo que o empregador pague o INSS no processo, é comum que a Previdência Social não identifique as contribuições e exija procedimentos complementares para aceitar o registro desse tempo no CNIS do segurado.

Isso acontece porque é muito comum que o INSS recuse contribuições previdenciárias no processo trabalhista se a condenação foi feita por acordo, ainda que diante do juiz, porque quando existe acordo o processo não foi de fato enfrentado e nenhuma prova foi realmente analisada para verificar se o tempo de atividade existiu ou não.

Eu sei, é uma aberração! Além de dificultar o exercício de um direito que já foi desrespeitado antes, desestimula os interessados a resolverem amigavelmente por acordo e antecipar uma conclusão para o problema.

Tudo começou quando a legislação previdenciária passou a proibir a prova só com testemunhas para o tempo de contribuição, tanto na esfera administrativa como na judicial, no sentido de atender ao artigo 55, § 3º da lei número 8.213/91.

A partir dessa vedação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou com o INSS em negar a contagem se não houvesse outro meio de prova:

“Para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória (validação judicial de acordo)“. (AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019).

Como não precisa de prova alguma para fechar um acordo, a consequência é que depois o segurado precisa reforçar os dados previdenciários diante do INSS. Felizmente, isso não quer dizer que as testemunhas foram proibidas para sempre da Justiça do Trabalho ou do INSS, na verdade ela só não vale se não existir outra fonte de informação, e para isso o sistema tem sido bastante flexível em admitir documentos ou papéis variados.

Precisamos ficar alerta em relação à prescrição das verbas trabalhistas, porque existem alguns tribunais que não aceitam considerar na CTPS o registro de atividade se as verbas indenizatórias estão prescritas, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo número AC 5011121-10.2018.4.04.7000, 19/08/2020).

Então você deve estar indignado se perguntando para que diabos serve um acordo trabalhista na hora de se aposentar: nada? Na verdade vale sim, mas o reconhecimento não é automático, simples assim.

O acordo trabalhista vale como início para um procedimento de justificação do tempo contribuído, e, como você já tem o respaldo do acordo, neste caso a testemunha pode te ajudar bastante.

Essa interpretação foi criada pela Turma nacional de uniformização (um grupo de juízes especialistas em legislação federal), ao lançar a súmula de número 31: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

Com a integração tecnológica dos procedimentos administrativos e judiciais e com o avanço do Governo digital, a desburocratização dos serviços públicos promete mudar esse quadro num horizonte próximo.

Mesmo que a sua aposentadoria já tenha sido concedida, se de repente você se lembrou daquele processo na justiça de muito tempo atrás totalmente desprezado, é possível solicitar um pedido de revisão administrativa de benefício, veja só:

“PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA POR SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.(..) 2. O principal fator da presente questão consiste em investigar a possibilidade de revisão do cálculo da aposentadoria em virtude do reconhecimento de verbas remuneratórias que precederam a concessão do benefício por meio de reclamação trabalhista, com o pagamento das contribuições previdenciárias respectivas. (…) 4. A jurisprudência acolhe a revisão do benefício em virtude de diferenças salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. (PROCESSO: 08024760620154058300, AC – Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 18/03/2020).”

Como provar atividade rural?

O trabalhador rural pode ser empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, pode ser segurado especial, pode ter tempo exclusivo de atividade rural ou intercalar a vida no campo com o trabalho urbano, podendo vir a combinar diversas categorias de segurado ao longo da vida.

Além disso, alguns trabalhadores rurais também contribuem como segurados facultativos, é o caso do segurado especial que quer agregar valor financeiro aos benefícios, já que o segurado especial só pode se aposentar com o equivalente a um salário mínimo.

Desde a vigência do novíssimo decreto número 10.410 de 2020, que altera o principal regulamento da Previdência social, o decreto 3.048/99, a inscrição dos pequenos produtores rurais em regime familiar no INSS está condicionada à apresentação de documentos que comprovem o exercício da atividade rural, o que pode ser lido no artigo 18, V, e § 7º do decreto 3.048/99.

Além da atividade, o segurado deve informar outros elementos para constar no Cadastro Nacional de informações sociais (CNIS), que será a base de verificação das “remunerações e contribuições que valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição” para o rural (artigo 19, decreto 3.048/99).

Todas as informações devem ser atualizadas ano a ano pelo segurado especial e o CNIS vai deixar de considerar atualizações de informações velhas, veja só, que tenham mais de cinco anos. Até o dia 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade rural ainda pode ocorrer por “autodeclaração” através de:

  • Formulários disponibilizados pelo INSS;
  • Confirmação da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Complementação de prova documental, desde que ela tenha relação com o período que pretende comprovar;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;    
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (artigo 2º, II, lei 12.188/10);
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Documentos fiscais emitidos pela empresa que adquiriu a produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de comercialização de produção rural;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra; 

A partir da data de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre exclusivamente pelo CNIS, de acordo com o artigo 19-D do decreto 3.048/99, o que muda por completo a situação atual de todo o sistema de provas da atividade rural, sendo indispensável um planejamento previdenciário para regularizar e acertar o CNIS antes do requerimento do benefício.

É possível antecipar o pagamento de contribuições para antecipar a concessão da aposentadoria?

Quem pode pagar contribuições atrasadas?

Em um artigo recente em nosso site abordamos todas as hipóteses de como o segurado deve proceder para regularizar as contribuições não pagas e como proceder para ter o tempo reconhecimento pelo INSS por intermédio de um Planejamento Previdenciário. Para acessar a matéria completa basta clicar aqui!

Existe a possibilidade sim de realizar o pagamento de contribuições atrasadas, porém, existem alguns critérios para realizar esse pagamento e dependendo do vínculo que o segurado tem com o INSS, é preciso observar os prazos e limitações.

O segurado facultativo, por exemplo, não pode recolher as contribuições atrasadas depois de seis meses do último pagamento, porque ele terá perdido a qualidade de segurado até lá, o que pode ser verificado pela leitura do artigo 11, § 4º do decreto 3.048/99.

Quando for possível pagar em atraso o segurado também deve ser informado das consequências para o bolso, porque há incidência de juros e multa sobre os valores:

“Art. 239 do decreto 3.048/99. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I – atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II – juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nos meses intermediários;
c) um por cento no mês do pagamento […].”

Mas veja só, quando falamos do segurado recolher os atrasados é somente para os casos em que ele era responsável por esse recolhimento. Situação muito diversa ocorre quando a responsabilidade pelo pagamento é do empregador, nos casos do segurado empregado (CLT), domésticos e avulsos.

Existe o princípio da presunção de recolhimento e isso significa que quando a responsabilidade de contribuir é do empregador, mesmo que esse não realize o pagamento das contribuições nas datas e valores estabelecidos pela lei, o segurado trabalhador não será prejudicado, uma vez que essas contribuições são presumidas e caberá a Receita Federal cobrar os empregadores inadimplentes, sem prejuízo de considerar esse período não pago no tempo de contribuição do segurado para fins de concessão de benefício previdenciário.

A presunção se aplica aos empregados, avulsos, domésticos e contribuintes individuais que trabalham para pessoas jurídicas a partir de 2003, sem mencionar a específica condição dos segurados especiais, a qual o INSS ainda permite comprovação apenas pelo exercício do trabalho:

CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. ÔNUS DO EMPREGADOR. […] 2. Entender que as contribuições previdenciárias realizadas com atraso não podem ser computadas, para fins de aferição da carência exigida pela legislação, para a concessão do benefício contraria a posição que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, que, diante de caso similar, admitiu que as contribuições poderiam ser consideradas, ainda que tardiamente pagas, uma vez que foram aceitas pelo próprio INSS.
3. Em precedente desta Turma Nacional, também em caso onde a postulante era uma empregada doméstica, como ocorre no presente feito, reputou-se cumprida a carência, mesmo que pagas as exações com atraso, destacando-se que a responsabilidade pelo recolhimento incumbia ao empregador.
(PU n. 2006.70.95.011470-8. PR. Relator Juiz Élio Wanderley de Siqueira Filho. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 14.04.2008).”

É possível desistir do benefício concedido pelo INSS?

É possível desistir do benefício concedido pelo INSS?
Planejamento Previdenciário: 4 Passos Para Obter a Melhor Aposentadoria 9

Em regra é possível sim pedir a desistência dos benefícios por incapacidade e da pensão por morte. Às vezes a desistência ocorre a pedido do interessado e às vezes ela é “lida nas entrelinhas”, ou presumida como falam no Direito.

Nos benefícios por incapacidade, por exemplo, se o segurado não comparece à perícia médica do INSS, o comportamento de falta implica desistência do pedido, porque não ir sugere que o periciado ou não está mais incapaz ou não precisa do benefício.

Quando o pagamento é definitivo, como é o caso da aposentadoria voluntária, a coisa fica um pouco mais complicada e a desistência só acontece se existir de fato um pedido neste sentido. Além do mais, a desistência só pode ocorrer se o segurado não movimentou nenhum valor do benefício nem o PIS/PASEP ou FGTS, pois do contrário a concessão se torna permanente:

“Art. 800 da instrução normativa número 77/15 […]: são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrerprimeiro.

§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II – bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio de cartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPS dos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação do cancelamento da aposentadoria;

III – comunicação formal da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil (declaração escrita), informando se houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do segurado.”

Oportuno esclarecer que os casos de “desaposentação” e “reaposentação” apesar de terem incendiado os noticiários dos últimos quatro anos, foram ambos rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) porque os argumentos de defesa dessas práticas teriam por base apenas o que a lei “deixou de dizer” e não o que ela de fato disse. Por isso, por ora, não é possível reaposentar ou desaposentar para “trocar” aposentadorias.

Observe a nova previsão do decreto 3.048/99 para desistências antes da concessão, ou seja, durante o período de análise pelo INSS:

“Art. 176-C.  O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº 9.784, de 1999 (lei do processo administrativo federal).

§ 1º  Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o caput atinge somente quem a tenha formulado.            

§ 2º  A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a matéria objeto do requerimento para fins de uniformização de entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de apuração de irregularidade.”  

É muito interessante perceber as últimas alterações da Previdência social no sentido de destacar a vontade do regulamento em trazer irreversibilidade para os procedimentos internos: o que até então estava previsto apenas para benefícios concedidos, também se aplica para a complementação de contribuições:

“Art. 19-E do decreto 3.048/99, § 2º: Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.”

Como pedir a revisão do benefício? Peço ao INSS ou inicio um processo judicial?

O INSS só aceita pedidos de revisão após a concessão do benefício, o que pode demorar um pouco já que a fila administrativa cresce rápido e evolui devagar.

Um pedido de revisão deve acontecer sempre que o interessado tiver um motivo para recálculo, seja porque um fato antes ignorado pela Previdência precisa ser reconhecido para melhorar o benefício ou, porque a lei mudou e a nova forma de calcular permite um direito mais favorável.

No fim, o principal objetivo é beneficiar quem pede a revisão, mas é importante esclarecer que nem todo fundamento revisional é aplicável para todos os segurados, ou se é aplicável, que seria de fato uma vantagem.

Com ao menos dezenove revisões disponíveis, você deve estar se questionando se a chance de mais de uma te afetar existe e a resposta é naturalmente positiva. Eu vou exemplificar com duas revisões que somadas podem melhorar bastante o ganho financeiro do aposentado: a revisão da vida toda com a revisão de atividades concomitantes.

Enquanto a revisão da vida toda é para considerar também as remunerações do segurado anteriores ao mês de julho de 1994, a revisão de atividades concomitantes é para quem já tinha direito ao benefício revisado em junho de 2019 (data de início da lei de número 13.846) e que contasse com atividades simultâneas nos mesmos meses de competência.

O INSS sempre pode receber os pedidos de revisão se o segurado preferir e deve recebê-los antes de qualquer processo judicial se a revisão depender de fatos até então desconhecidos pela Previdência social, uma exceção trazida pelo tema número 350 do Supremo Tribunal Federal (STF) que dispensa o requerimento prévio no caso das revisões.

Se o benefício é indeferido é interessante que o segurado requeira ao INSS a cópia do processo administrativo que levou à decisão para entender as razões da derrota, o pedido pode ser realizado aqui: Solicitar Cópia de Processo no INSS. — Português (Brasil) (www.gov.br).

Conclusões

Como você pôde notar, o planejamento previdenciário é um procedimento indispensável para requerer a sua aposentadoria.

O planejamento sempre, sempre buscará indicar o melhor benefício ao segurado de acordo com aquilo que ele deseja. Alguém pode achar melhor, por exemplo, se aposentar ainda neste ano com R$ 1.800,00 do que continuar contribuindo por mais seis anos para receber depois R$ 2.400,00, tudo depende, na verdade, do proveito esperado.

Na hora de fechar um planejamento é bastante valioso que você se lembre de apresentar ao advogado toda a documentação que tiver, CTPS, declarações de empregadores, sindicatos ou cooperativas, comprovantes de recolhimento próprio, PPP para quem exerce atividade especial, cópia de sentença judicial da Justiça do Trabalho, cópia de processo administrativo que tenha negado algum pedido de aposentadoria, certidão de tempo de contribuição no serviço público, laudos médicos de incapacidade e, o mais importante, o extrato CNIS (o cadastro nacional de informações sociais do usuário) que pode ser baixado no MEU INSS a qualquer tempo e sem necessidade de deslocamento às agências.

Fazer o planejamento previdenciário com o apoio de advogados especializados é fundamental. Esse é o caminho mais inteligente para garantir que você tenha acesso à aposentadoria, no tempo certo e com um valor de benefício justo.

Para saber mais sobre planejamento previdenciário e indenização previdenciária, acompanhe os outros conteúdos do Saber a Lei!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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