Auxílio Acidente

Grau de incapacidade para concessão do Auxílio Acidente

O benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Este conceito está definido no artigo 86 da lei 8.213/91.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 104, § 4, estabelece que não terá direito à concessão do auxílio-acidente o segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.

Podemos constatar que tanto a lei quanto o decreto não estabelecem critérios mínimos de aferição de incapacidade. Desta forma, independentemente da incapacidade do segurado ser de 10%, 15% ou até 50%, o benefício de auxílio-acidente será devido, desde que seja evidenciado a consolidação das sequelas e que estas impliquem redução parcial da capacidade de trabalho do segurado.

Em recente decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, processo número PEDILEF 50027882220124047213, foi debatido a questão da exigência do INSS determinar um grau mínimo de incapacidade para que o benefício de auxílio-acidente seja concedido.

Decisão da concessão do benefício de auxílio-acidente

o que é auxílio acidentário

O argumento do INSS para que o benefício de auxílio-acidente não fosse concedido estava calcado no laudo pericial em que o perito esclareceu que a redução da capacidade laboral do segurado era de apenas 15% e que esta incapacidade não impedia o trabalhador de retornar a exercer as suas atividades habituais que antes da sequela consolidada ele exercia.

As ponderações do INSS não tem embasamento legal, do nosso ponto de vista, uma vez que a lei não exige qualquer grau de incapacidade, bem como não exige que a incapacidade parcial impeça o trabalhador de retornar a exercer a mesma atividade que exercia antes da consolidação de suas sequelas.

Oportuno indicar parte da decisão que de forma acertada e bem fundamentada determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente, vejamos:

Na situação destes autos, o INSS argumenta o que segue: A legislação é muito clara no sentido de exigir REDUÇÃO ou IMPOSSIBILIDADE de usar a mesma capacidade para o mesmo trabalho que exercia antes do acidente. Que o autor teve um redução de 15% da capacidade genérica do corpo, consta no laudo; contudo, O PERITO É BASTANTE CLARO AO AFIRMAR EM INÚMEROS QUESITOS QUE NÃO HÁ REDUÇÃO PARA A PROFISSÃO EXERCIDA. 8. Portanto, de acordo a Autarquia previdenciária, a redução da capacidade de trabalho em 15% da capacidade genérica do corpo não impede a autora de exercer suas atividades habituais. 9. Com efeito, a autora não se encontra impedida de exercer suas atividades habituais, tanto que continua a desempenhá-las, porém, com redução de sua capacidade de trabalho em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente por ela sofrido. 10. A orientação do STJ, seguida por esta TNU no julgamento antes citado, é no sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010). 11. Ante o exposto, divirjo da e. relatora para não conhecer do pedido de uniformização interposto pelo INSS.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa divergente. (PEDILEF 50027882220124047213, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 31/10/2014 PÁGINAS 179/285.)

Podemos constatar de forma clara que independentemente da incapacidade ter um grau elevado ou mínimo, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido, bastando provar que houve redução da incapacidade para o trabalho, mesmo que o trabalhador volte a exercer as mesmas atividades que exercia antes da consolidação das sequelas.

Video sobre a incapacidade para concessão do auxílio-acidente

Baixe a íntegra da decisão que mencionamos neste artigo.

 → Decisão completa

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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