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O segurado que recebe auxílio-acidente mantém a sua qualidade de segurado?

O objetivo deste artigo é compreender se o segurado que recebe auxílio-acidente continua ou mantém a sua qualidade de segurado da previdência social, mesmo sem realizar contribuições ao INSS.

Este artigo buscará responder uma questão bastante relevante, ou seja, o trabalhador que recebe auxílio-acidente é um segurado da previdência social ou somente pode ser considerado segurado se estiver empregado ou recolhendo as contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou facultativo?:

Inicialmente é preciso esclarecer que os segurados que têm direito ao auxílio-acidente são aqueles que tiveram sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza e que tiveram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo então necessário a reunião dos seguintes requisitos para a concessão do benefício: (a) qualidade de segurado; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

O segurado que recebe auxílio-acidente mantém a sua qualidade de segurado?

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, sendo que o segurado recebe o valor mensal referente a 50% do salário de contribuição do auxílio-doença e pode recebê-lo concomitantemente com salário.

Para responder a indagação proposta no presente artigo, vamos utilizar um exemplo fático: Um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho em 2011 perdeu parte da sua capacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Este trabalhador, por preencher todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente começa a receber o benefício em 2012, logo após se consolidarem as sequelas decorrentes do acidente e de terminar o gozo do auxílio-doença. Ocorre que em 2014 este trabalhador perde o emprego, deixa de efetuar contribuições por mais de 3 anos e em 2018 acaba sendo acometido por uma doença e o deixa totalmente incapacitado para o trabalho.

Nesse exemplo, em razão do recebimento do auxílio-acidente, o trabalhador não perde a qualidade de segurado e teria, em tese, direito a concessão da aposentadoria por invalidez.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso I, afirma categoricamente que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aqueles que estiverem recebendo qualquer benefício. Vejamos a redação do dispositivo legal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

Em razão do que diz a lei e por não existir quaisquer exceções, a percepção de todo e qualquer benefício é apta à manutenção da qualidade de segurado, sendo que o próprio INSS mantêm esse entendimento, conforme pode ser visto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:

Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar”.

Desta forma, a percepção de auxílio-acidente, considerado como um benefício indenizatório, que não substitui a renda, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Nessa condição de segurado, podemos dizer que nas situações onde o segurado esteja recebendo o auxílio-acidente venha a falecer, seus dependentes, caso preencham os demais requisitos da lei, podem ser contemplados com a pensão por morte.

Esse é o posicionamento já sedimentado de nossos Tribunais, vejamos uma decisão nesse sentido a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 9.528 /97. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. INDIVISIBILIDADE DE COTAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (…) O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei federal nº 8.213 /1991 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Independentemente de carência, o benefício postulado exige a presença de dois requisitos essenciais: a) a dependência em relação ao segurado falecido; b) a qualidade de segurado do falecido. – Segundo o inciso I, do artigo 15 da Lei 8.213 /91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Vê-se que a lei não faz discriminação sobre o tipo de benefício. Assim, obtido o auxílio-acidente, mantida a qualidade de segurado, até a data do óbito.(…) (TRF-3 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1216444 APELREE 9993 SP 2002.61.04.009993-1-TRF3 – Data de publicação: 21/01/2009)

Em que pese o recebimento do auxílio-acidente manter a qualidade de segurado é preciso destacar que ele não pode confundir essa qualidade com tempo de contribuição. Durante o período em que o trabalhador estiver recebendo o auxílio-acidente e não estiver contribuindo para a previdência, este período não será computado para efeitos de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.

Entretanto, está claro que o período em que o trabalhador estiver em gozo do auxílio-acidente, este permanece na qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.

CASTRO, Carlos Alberto P; LAZZARI, Batista; KRAVCHYCHYN, Lemos. Guia de Prática Previdenciária Administrativa. Forense, 07/2016.

CASTRO, Carlos Alberto P; LAZZARI, Batista. Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição. Forense, 03/2016.

HUBACK, Kerlly. Manual de Direito Previdenciário, 8ª edição. Método, 08/2012.

MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário. 7ª. ed. Salvador: JusPodvm, 2018.

ROCHA, Daniel da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição. Atlas, 03/2018.

VIEIRA, Sérgio. Manual Prático sobre Revisão de Benefícios, 3ª edição. Forense, 08/2012.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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