Benefício por Incapacidade

Reflexos da Aposentadoria por Incapacidade Permanente no Contrato de Trabalho 

A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício destinado aos trabalhadores que apresentam perda total de sua capacidade laborativa, decorrente de um problema de saúde ou acidente. Essa modalidade de aposentadoria tem efeitos diretos no contrato de trabalho do empregado, visto que sua capacidade de desempenhar suas atividades profissionais é afetada de forma permanente.

Neste artigo, vamos explorar os reflexos da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho, abordando os efeitos suportados pelo empregado, bem como pelo empregador. Compreender essas questões é fundamental para garantir os direitos dos trabalhadores nessas circunstâncias e para a tomada de decisões adequadas por parte das empresas, a fim de analisar as implicações legais, sociais e econômicas dessa situação para ambas as partes envolvidas.

Quais os requisitos da aposentadoria por invalidez e a efetivação do benefício pela previdência social?

Antes de compreender os efeitos da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho, é preciso iniciar com os requisitos para essa modalidade de aposentadoria, onde fica o contrato de trabalho do empregado aposentado.

Em linhas gerais é preciso que estejam presentes os seguintes requisitos:

·         Qualidade de segurado;

·         Carência de 12 contribuições mensais – salvo decorrente de acidente de trabalho ou no caso de portador de uma das doenças previstas no artigo 151, da Lei 8.213/91;

·         Incapacidade total e permanente, constatada em exame médico a cargo da previdência.

Em muitos casos a aposentadoria é precedida pelo auxílio por incapacidade temporária, ocorrendo a sua conversão, quando não há mais possibilidade de reabilitação profissional ou retorno a atividade antes exercida. Desse modo, é preciso que seja afastada de forma definitiva do ambiente de trabalho, recebendo a aposentadoria como substitutivo de renda.

Ocorre que muitos esquecem de uma grande questão, afinal se o segurado cria vínculo com a Previdência Social ao se aposentar como fica o vínculo com o empregador?

Efeitos da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho

Efeitos da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho
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A legislação trabalhista e previdenciária determina os efeitos da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho, sendo que vamos nos aprofundar no seu principal efeito.

Conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 475 o empregado fica com o contrato de trabalho durante o período de recebimento de benefício por incapacidade permanente suspenso.

Um dos principais reflexos da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho é a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, ainda que o trabalhador esteja afastado por conta da sua falta de capacidade de trabalho, o seu contrato de trabalho se mantém suspenso. Isso porque, ainda que se fale em aposentadoria por incapacidade permanente, é uma falsa impressão de que será para sempre.

Veremos adiante, que é possível que a aposentadoria seja cessada diante da perícia de revisão, ou ainda, com o retorno voluntário do trabalhador à sua atividade. Logo, podemos concluir que não é exatamente como seu nome diz, permanente.

Desse modo, o empregado aposentado por invalidez permanece vinculado à empresa, porém com seu contrato suspenso. Fato é que o aposentado por invalidez terá suspenso o contrato pelo prazo de 5 anos, passado esse período entende o STF, por meio da Súmula 217 que a aposentadoria não é mais provisória.

Determina a Súmula que após esse prazo se opera a rescisão do contrato de trabalho, deixando de ser suspenso o seu contrato e sim finalizado. Entretando, esse entendimento não é pacífico, para muitos, o fato de estar aposentado por invalidez por mais de cinco anos não é causa de término da relação contratual.

Por outro lado, outro efeito da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho é de ausência de obrigação de depósito fundiário, o famoso FGTS, com base no artigo 15 da Lei 8.036/990.

Porém, uma questão interessante diz respeito à manutenção do funcionário no seu plano de saúde e de forma afirmativa já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 440.

O trabalhador tem suspenso o seu contrato, visto que ainda que a aposentadoria por incapacidade permanente, seja assim nomeada, ela não é considerada pela legislação definitiva. Ou seja, é passível de revisão, de modo que uma vez não constatados os elementos ensejadores da sua concessão, ou, ainda, por ato voluntário do segurado, é possível que retorne ao cargo que ocupada ao tempo da aposentadoria, como aprofundaremos a seguir.

Mas voltando um pouco para a legislação trabalhista, fica o contrato de trabalho suspenso, o que significa que a cessação temporária dos termos firmados pelo empregado e empregador, em virtude da aposentadoria por invalidez. O que fica efetivamente suspenso e que é reflexo da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho é a prestação de serviço e a contraprestação que é o salário.

Cabe ressaltar fato que decorre da suspensão que é a garantia do retorno ao cargo anteriormente ocupado, sendo este com os direitos adquiridos pela categoria durante o período que esteve afastado.

Desse modo, o segurado aposentado por invalidez recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, o contrato de trabalho passa de suspenso para ativo.

Necessidade de adaptação e reabilitação do trabalhador, visando à previdência social para a efetivação do benefício.

Prosseguindo com os efeitos da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho, dispõe o artigo o 475 – o empregado aposentado por invalidez tem direito à estabilidade.§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos 475 da clt. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

É importante destacar que uma vez recuperada a capacidade laborativa, ao retornar ao trabalho passa a ser ele portador de estabilidade pelo período de 12 meses, na forma do artigo 108 da Lei 8.313/91, salvo dispensa por justa causa. Esse caso se aplica na hipótese de afastamento por acidente de trabalho ou equiparados.

Caso o empregador não tenha interesse em manter o funcionário, precisará indenizá-lo por rescisão do contrato, pelo período de estabilidade total ou restante, em virtude de aposentadoria por invalidez.

Rescindir o contrato de trabalho em virtude de alta da aposentadoria, gera o direito às verbas trabalhistas em caso de dispensa sem justa causa, além da indenização da estabilidade como visto acima.

Ainda, é possível que não possuindo condições de exercer a mesma função que ocupava ao tempo da concessão da aposentadoria por invalidez, seja reabilitado em nova função. Visto que caso constatada em perícia médica o retorno da capacidade para o trabalho, será submetido o segurado à reabilitação profissional, na forma do artigo 101 da Lei 8.213/91, podendo então ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Perícia de revisão 

Perícia de revisão 
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O exame médico é o grande aliado do segurado no momento de concessão de benefício por incapacidade. A partir desse exame é possível verificar o grau de incapacidade bem como a sua natureza, ou seja, o fato gerador da incapacidade.

A partir desse exame é possível visualizar os reflexos no contrato de trabalho. Isso porque a depender da natureza gera-se direitos como estabilidade acima vista. Apenas se de natureza acidentária, logo, relacionada com o exercício da atividade antes da concessão exercida que é viável a estabilidade.

O aposentado por invalidez com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão. Nesse período é considerado o auxílio-doença que a precedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.

A dispensa de exame médico possui previsão na Lei 8.213/91. O artigo 101 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social”.

Em seus parágrafos há as hipóteses de isenção, quais sejam:

·         O aposentado por invalidez com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;

·         Portador de HIV/Aids;

·         Segurado com sessenta anos de idade, independente do tempo que recebe o benefício.

Nestes casos, a aposentadoria por invalidez passa a ser definitiva, de modo que é possível – em tese – pôr fim ao contrato de trabalho. Logo, seria possível receber as verbas trabalhistas, bem como realizar o saque do FTGS, conforme prevê o artigo 20, III da Lei nº 8.036/90.

Ocorre que a jurisprudência entende que ainda assim, sem a necessidade de exame de que trata o artigo 101, se mantém a manutenção do contrato de trabalho, visto que na realidade uma vez que o segurado pode voluntariamente voltar ao trabalho, a aposentadoria por invalidez não é definitiva e sim precária.

Logo, mesmo que não passe mais por perícia de revisão, diante das hipóteses acima referidas, a manutenção do contrato segue.

É possível converter em aposentadoria por idade, após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez?

Aquele segurado que é beneficiário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária, pode analisar a aposentadoria por idade.

É importante mencionar que a aposentadoria por idade permite o exercício de atividade laborativa, sendo cumulável com o salário. Já os benefícios por incapacidade, uma vez que tratam da capacidade laborativa, são pré-requisito para sua concessão e não permitem essa cumulação, sendo, portanto um caso de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Fato é que é possível ter o período de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença computados no tempo de contribuição e se valer desse período para se aposentar por idade. Para isso, é preciso conforme menciona a Súmula 73 da TNU, intercalar o recebimento desses benefícios com exercício de atividade laborativa.

A intercalação pode ser realizada mediante retorno do segurado ao trabalho, ou, ainda, por meio de pagamento de contribuição previdenciária em dia.  

Assim, muitas vezes passa a ser mais vantajoso intercalar a efetivação do benefício para ter uma boa renda decorrente da aposentadoria por idade. Esta que não é convertida automaticamente pelo INSS, visto que não realizada conversões automáticas.

Mas respondendo à pergunta desse tópico, se é possível requerer a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente para a aposentadoria por idade. A reposta é sim, porém cabe ao segurado analisar seu tempo contributivo e requerer ao INSS.

O primeiro passo é solicitar a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente. O segundo passo é então realizar o requerimento administrativo junto ao INSS para a efetivação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Porém, como ressaltado acima, é interessante fazer a análise do tempo de contribuição, bem como realizar cálculos para avaliar a melhora na renda e a possibilidade de computar o período em gozo da aposentadoria por incapacidade permanente no tempo de contribuição.

A Constituição Federal assegura o direito ao melhor benefício previdenciário ao segurado, desse modo, uma vez preenchendo os requisitos para a aposentadoria por invalidez e de igual forma para a aposentadoria por idade, ou, no caso de estar em gozo de auxílio-doença ter previamente preenchido os requisitos da idade, deve-se oportunizar a escolha ao segurado.

Por fim, cabe mencionar que realizar o pedido em razão da possibilidade de cessação do benefício há efeitos da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho, afinal, não estará mais suspenso e sim ativo. Além disso, receber a aposentadoria por idade não afasta a possibilidade de continuar trabalhando e cumular as duas rendas, mesmo com a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Para finalizar

Para finalizar
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As leis de previdência social em conjunto com a legislação trabalhista dispõem acerca dos impactos da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho.

O empregado que for aposentado por invalidez possuir direitos perante seu empregador. Um dos impactos da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho é o fato de caso haja a recuperação do empregado a capacidade de trabalho, fica assegurado o direito à função que ocupava, ou, a readaptação a uma nova.

Em relação a estabilidade, decorrendo o afastamento de fato gerador relacionado ao trabalho, com a cessação do benefício ser-lhe-á assegurado o direito à estabilidade provisória do trabalho durante o prazo fixado pelas leis, sendo facultado ao empregador a manutenção do segurado ou então assegurado o direito de indenizá-lo por rescisão no período equivalente à estabilidade fixado pelas leis de previdência.

A estabilidade após cancelada a aposentadoria por invalidez é de 12 meses a partir da data do direito de retornar ao emprego, de modo que o trabalhador terá o direito a estabilidade ou então a indenização e verbas trabalhistas pela rescisão do trabalho durante período.

Como destacado no decorrer desse artigo, engana-se quem pensa que a aposentadoria por invalidez é para sempre. É possível ser convocado para a chamada perícia de revisão para averiguar a recuperação da capacidade de trabalho, ou ainda, solicitar ser submetido a esta revisão quando o objetivo é a alta do benefício para retorno ao trabalho.

Porém, há as hipóteses em que fica dispensada a perícia de revisão quando possuir 55 anos ou mais de idade e estar recebendo o benefício por pelo menos 15 anos, podendo, claro, somar o tempo de auxílio que precedeu a aposentadoria, na forma do artigo 101, §1º da Lei 8.213/91. Ademais, caso o segurador seja portador de HIV, bem como o segurado que já completou 60 anos de idade, independente do tempo que recebe o benefício.

Além do direito a retornar ao cargo que antes ocupava após a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, abordamos outra situação no que diz respeito à conversão da invalidez em idade. Viável a alta da aposentadoria por invalidez em prol da concessão da aposentadoria por idade.

Para isso, como destacado no tópico anterior, é válido apresentar o caso a um especialista em previdenciário para lhe mostrar os possíveis caminhos antes de tomar uma decisão como a solicitação de alta.

Para saber mais ou em caso de dúvidas sobre os reflexos da aposentadoria por incapacidade permanente no contrato de trabalho, estamos à disposição para lhe auxiliar!

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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