Acidente do Trabalho

Segurado em situação de desemprego que sofre acidente de qualquer natureza pode obter o auxílio-acidente?

O objetivo deste artigo é esclarecer sobre a possibilidade da concessão do auxílio-acidente para trabalhadores e segurados em situação de desemprego que sofrem acidente de qualquer natureza.

A situação a ser analisada neste artigo são aquelas em que um trabalhador esteja desempregado e não esteja contribuindo com a previdência social quando é acometido por acidente que lhe deixe sequelas que acarrete redução parcial de sua capacidade de trabalho.

Mas afinal, o trabalhador desempregado pode receber o auxílio-acidente ou estará impedido de gozar de tal benefício em razão do desemprego?

Para responder essa pergunta, alguns fatores devem ser analisados.

Inicialmente é preciso lembrar que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Pode-se dizer que para a concessão do auxílio-acidente quatro são os requisitos para a concessão do benefício: (a) qualidade de segurado; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Além desses requisitos, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91 determina que somente poderão se beneficiar do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado; empregado doméstico; trabalhador avulso; segurado especial.

Desta forma, para responder a questão proposta no presente artigo, ou seja, se o desempregado que sofre acidente com sequelas tem direito ao auxílio-acidente é preciso entender se este trabalhador pode ser considerado segurado da previdência social.

Para saber se o desempregado tem qualidade de segurado, é preciso ressaltar que o sistema permite que o segurado possa passar algum tempo sem efetuar os seus recolhimentos e, mesmo assim, continuar filiado e protegido pelo sistema previdenciário.

Segurado em situação de desemprego que sofre acidente de qualquer natureza pode obter o auxílio-acidente?

Essa possibilidade de continuar segurado por algum tempo mesmo sem contribuição é o chamado “período de graça” que visa dar, por algum tempo, proteção ao trabalhador que se encontra em situação que o inviabiliza de efetuar as contribuições, como é a típica situação de desemprego.

O artigo. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período “de graça”, em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(…)

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Existe ainda a hipótese de período de graça ser aumentado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições, ou seja 10 (dez) anos de contribuição sem interrupção.

Outra hipótese do período de graça ser 24 meses são situações em seja comprovada a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, mais especificamente, para trabalhadores que estejam em gozo do seguro desemprego.

Este período de graça pode chegar até a 36 (trinta e seis) meses em situação que o segurado cumulativamente tiver mais que 120 contribuições ininterruptas e a situação de desemprego estar devidamente informada ao Ministério do Trabalho.

Partindo da regra geral, podemos dizer que se o desempregado sofrer um acidente de qualquer natureza que deixe sequelas dentro de período de graça (12 a 36 meses), dependendo da situação, este poderá receber o auxílio-acidente em razão de ainda ser considerado segurado da Previdência Social.

Inclusive, esse tem sido o posicionamento dos Tribunais Superiores, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO – PERÍODO DE GRAÇA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Estando o segurado em meio ao período de graça ao sofrer o acidente, não há falar em perda da qualidade de segurado. 2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.. (TRF-4 – AC: 50010055720104047118 RS 5001005-57.2010.404.7118, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUINTA TURMA)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA QUANTO À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 111 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.(TJ-SC – AC: 20130139820 SC 2013.013982-0 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 09/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado)

Baseado na lei e nas decisões acima mencionadas, podemos ressaltar que o desempregado que venha a sofrer acidente com sequelas e que esteja em período de graça tem direito a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Conforme visto acima a lei exclui o contribuinte individual que são aqueles trabalhadores que exercem suas atividades laborais por conta própria (autônomo), como por exemplo, os empresários, os prestadores de serviços de natureza eventual a empresas, sendo ainda exemplos os profissionais liberais, como dentistas, marceneiros, pedreiros, vendedores, advogados, médicos, psicólogos, dentre outros, que não possuem vínculo empregatício e que trabalham exclusivamente por sua conta e risco.

Assim, caso o desempregado passe a recolher as contribuições como contribuinte individual por realizar trabalho autônomo e venha a sofrer um acidente, este não terá direito a receber o auxílio-acidente.

Levando em consideração que os contribuintes individuais (autônomos) não só podem como são obrigados a recolher suas contribuições previdenciárias, a sua exclusão do direito a concessão do auxílio-acidente é manifestamente injusta e desproporcional.

Apesar da lei ser expressa quanto à limitação de segurados que possam ser contemplados com o auxílio-acidente, há entendimento no sentido de que excluir o contribuinte individual da possibilidade da concessão do auxílio-acidente acaba por ferir princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. artigo 1º, inciso III, da Constituição Cidadã de 1988), princípio da isonomia, princípio da proteção dos direitos sociais, princípio da função social do direito previdenciário.

Vale mencionar que tramita o Projeto de Lei 6870/13 que visa acabar com essa exclusão do autônomo em receber o auxílio-acidente, estendendo a todos os contribuintes da Previdência Social o direito a receber tal benefício.

A aprovação do referido projeto de lei iria contribuir para acabar com uma discriminação, sem sentido, entre trabalhadores registrados com vínculo CLT e contribuintes individuais.

Referências Bibliográficas

ADRIANA, Menezes. Direito Previdenciário. 7ª. ed. Salvador: JusPodvm, 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.

CASTRO, Carlos Alberto P., LAZZARI, Batista. Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição. Forense, 03/2016.

ROCHA, Daniel da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição. Atlas, 03/2018.

VIEIRA, Sérgio. Manual Prático sobre Revisão de Benefícios, 3ª edição. Forense, 08/2012.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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